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Da Proteção Integral da Criança
Da Proteção Integral da Criança.
“Os filhos desapareciam naquele instante para os pais, eles realmente esqueciam que eram pais. Casal quando briga esquece que tem filhos.” (CASAL BRIGANDO ESQUECE QUE TEM FILHO, pp. 125, Felicidade Incurável – Fabrício Carpinejar, Ed. Bertrand Brasil).
Ao reler o poeta e cronista gaúcho do qual eu gosto muito, Fabrício Carpinejar, o parágrafo transcrito acima se fixou na minha cabeça. Forte. Pois, infelizmente, é o que acontece às crianças e aos adolescentes, é o que acontece aos filhos quando seus pais já não mais vivem em harmonia. E, também, quando já não vivem juntos. Quando já estão em casas separadas. E, no fim, sobra para os filhos, parte mais vulnerável da relação familiar.
O Art. 227 da Constituição Federal dispõe que é dever da família colocar a salvo a criança e o adolescente de toda a forma de negligência, violência e opressão, assegurando-lhes com absoluta prioridade o direito à dignidade e ao respeito, dentre outros.
Assim, cenas novelísticas ou hollyoodianas não são bem-vindas, quiçá, repudiáveis quando na frente dos filhos. É uma forma inconsciente de negligenciá-los e oprimi-los. É uma violência moral que afeta a sua dignidade e autoestima. Em suma: é falta de respeito. Que diz respeito ao seu desenvolvimento, em total afronta aos Princípios da Prevalência dos Direitos do Menor e da Proteção Integral deste, ambos devidamente protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nestes dez anos da Lei nº 12.318, de 26/08/2010, cuja finalidade é a proteção do menor, que não possui maturidade para certos atos “inconscientes” da família, questiono-me se tais cenas cinematográficas não poderiam de forma sutil pretender aliados na sua desarmonia com o outro, o que poderia deixar sequelas emocionais terríveis naquele que, supostamente, teria que tomar partido de um dos pais, ainda que casados.
Na citada crônica, Carpinejar descreve o que provavelmente deve ser o sentimento da maioria dos filhos: “Eu me abstraía de propósito, recusando determinar se correspondia ao fim do casamento ou a uma reiterada tentativa do papai e da mamãe de se entenderem e serem felizes”.
As discussões sobre a importância da Lei nº 12.318/2010, que é cautelosamente aplicada diante das controvérsias sobre a sua manipulada utilização, fazem refletir sobre a necessidade cada vez maior de se proteger a criança e o adolescente dos desvarios (ainda que sinceros) da família. Pai sempre será pai e Mãe sempre será mãe. Ambos fazem parte do DNA dos filhos.
Alessandra Sobral Cesar, 28/08/2020.
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