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Conciliação e mediação pela via digital
Conciliação e mediação pela via digital
Ana Gerbase
Presidente da Comissão Nacional de Mediação do IBDFAM
Membro da Comissão de Família e Tecnologia do IBDFAM
Em primeiro lugar, a mediação familiar é um ponto relevante para o IBDFAM, tendo, inclusive, elaborado os princípios da parcialidade, imparcialidade e neutralidade sob a ótica da interdisciplinaridade, provocando uma melhor consciência das limitações e possibilidades do exercício da profissão, pontos fundamentais na formação do mediador, assim como o conhecimento de si próprio.
Sempre é importante esclarecer a diferença entre mediação e conciliação. Embora ambas tenham como objetivo a paz social, são instrumentos distintos com procedimentos diferentes.
A mediação é utilizada nas questões envolvendo relações continuadas, de afeto, como famílias, amigos, vizinhos, onde os vínculos devem ser preservados ou restabelecidos.
O mediador é um profissional capacitado com ferramentas especificas para promoção da retomada do diálogo entre as partes. Ele não opina, não julga, não dá sugestões. Apenas leva as partes a ouvirem e serem ouvidas, a refletirem sobre a fala do outro e encontrarem, juntos, a melhor solução para seus conflitos.
Ao entender o conflito como uma oportunidade de crescimento pessoal, a mediação busca promover uma postura de reconhecimento e de respeito pelo outro. Não se trata, portanto, de atender às necessidades individuais e chegar a um acordo, simplesmente.
Na conciliação há uma participação diretiva do profissional. Trata de questões mais pontuais, sendo indicada nas relações de consumo, pois, nestes casos o conciliador pode sugerir soluções e opinar. Normalmente não tem sigilo envolvendo essas questões.
A mediação é uma realidade no Brasil - cresceu, amadureceu e agora se transforma, diante de um novo cenário, para o mundo digital.
Os ganhos relevantes dizem respeito à facilidade de sua realização envolvendo pessoas em diferentes lugares, com expressiva agilidade e economia de tempo, mas, também há perdas, como o contato pessoal, o olhar completo do outro, a fala através do corpo, gestos e expressões que, muitas vezes traduzem o que não foi dito.
Para sua realização, entretanto, são necessárias plataformas confiáveis, seguras, além e, principalmente, da capacitação dos mediadores com as ferramentas digitais e com os novos desafios de interação e percepção das partes, através do mundo virtual. Sem dúvida, será necessário desenvolver novas habilidades capazes de absorver a ausência física e interação de todos- mediados e mediadores, na sala de mediação.
Os princípios da confidencialidade e sigilo permanecem e devem ser respeitados. Assim como na mediação presencial, é proibido gravar os encontros e, nada do que for falado ou tratado poderá ser utilizado fora do ambiente da mediação. Não haverá gravação das sessões. O controle fica restrito ao mediador.
Caso necessário, poderá haver sessões individuais entre o mediador e cada uma das partes, conforme acordado entre eles e possibilidades oferecidas pelas plataformas.
A presença do advogado, de igual forma, é importante, principalmente na abertura da mediação, quando todos tem oportunidade de receber os esclarecimentos necessários a respeito do processo da mediação e sua voluntariedade.
O advogado na mediação cumpre um papel fundamental – desde o primeiro contato com o cliente. Cabe a ele esclarecer os caminhos que poderão ser trilhados, através do litígio ou da pacificação e as consequências de ambos.
Este primeiro contato é a oportunidade de esclarecer, orientar e sensibilizar o cliente sobre as formas consensuais de se buscar a solução para o conflito enfrentado.
É necessária a consciência de que o advogado passa pela vida dos clientes podendo contribuir com o resgate e a manutenção das relações de forma harmônica, ou, contribuir no rompimento dos vínculos de afeto nas famílias em conflito.
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