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A alienação parental no contexto de pandemia
A alienação parental no contexto de pandemia
Larissa Silva Pinto
Pós graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul
O presente artigo científico tem como tema central a alienação parental, instituto jurídico inserido na esfera do Direito Constitucional e, especialmente na esfera do Direito de Família. A principal finalidade é conduzir o leitor a um breve estudo acerca da alienação parental no contexto de pandemia.
Dessa forma, busca-se analisar e responder a problemática que surge em virtude desse tema: De que forma o cenário de pandemia e de isolamento social influencia na convivência familiar e na manutenção do elo afetivo?
Para esclarecer o questionamento, primeiramente, será feito um breve histórico da alienação parental no Brasil e no mundo. Posteriormente, será elucidado o conceito e as condutas provenientes desse instituto jurídico, principalmente para evidenciar que o rol do artigo correspondente é exemplificativo. Em seguida, será abordado alguns aspectos fundamentais, como por exemplo a prática da alienação por outros membros da família, a importância da perícia médica e a aplicação de sansões que o alienante está sujeito. Por último, será analisado o contexto atual da pandemia do Coronavírus no Brasil e como o isolamento social contribuiu para a prática da alienação parental. Ademais, será demonstrado o entendimento dos Tribunais durante esse cenário e as medidas cabíveis para contornar os efeitos jurídicos desse novo vírus.
Os primeiros apontamentos acerca da alienação parental foram feitos em 1985 por Richard Gardner, médico psiquiatra e professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia. A partir de seus estudos, Gardner delineou a chamada “Síndrome da Alienação Parental”, conceituada por ele como um distúrbio comportamental de um dos genitores que desmoraliza intencionalmente a figura do outro genitor para obter a guarda exclusiva do filho. Posteriormente, outros profissionais de saúde mental e operadores do direito se dedicaram na pesquisa e análise mais detalhada desse complexo tema. No Brasil, desde a década de 60, há registros de julgados envolvendo genitores que usam de artifícios psicológicos para impedir o convívio e o vínculo entre o filho e o ex-cônjuge. Contudo, antes de 2010, não era atribuído um nome específico para tais atos.
Com a promulgação da Lei nº 12.318 de 2010, foi instituída a alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro, que é conceituada como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”, conforme o Art. 2º, caput, da referida lei. É de suma relevância citar, de forma exemplificativa, as condutas mais recorrentes que ensejam a alienação parental, de acordo com o § único do Art. 2º: desqualificar a figura paterna ou materna, dificultar o exercício do poder familiar, impedir o contato do filho com o outro genitor, omitir informações importantes sobre o infante e apresentar falsa denúncia para repudiar o ex-cônjuge.
Nesse contexto, cumpre explanar que determinadas condutas, diferente de como se imagina, podem ser praticadas pelo núcleo familiar que transcende a esfera dos genitores. Ou seja, no campo prático, tanto os genitores como os avós, tios e outros familiares, podem ser alienantes ou alienados. Entretanto, a comprovação da existência desses atos alienadores é uma tarefa extremamente complexa e exaustiva que compete aos profissionais de saúde mental e aos operadores do direito, especialmente magistrados e servidores do Ministério Público. Nos termos do Art. 5º, caput, do já mencionado diploma legal, “havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial”. Posto isto, se determinado comportamento for caracterizado como alienação parental e for devidamente comprovado, o alienante está sujeito às sanções previstas no Art. 6º, como aplicação de multa e suspensão do poder familiar.
Passando para o ponto central do presente estudo, em meados de março de 2020, os brasileiros foram surpreendidos com o primeiro caso no país de SARS-COV-2, popularmente conhecido como Coronavírus ou COVID-19. Em pouco tempo, esse vírus letal acometeu milhões de pessoas, não somente no Brasil, mas no mundo todo.
Tomando como base o atual cenário pandêmico, as autoridades sanitárias recomendaram o distanciamento social, dentre outras medidas, a fim de evitar a proliferação e a contaminação em massa. Com isso, as pessoas foram obrigadas a se submeter a um “NOVO NORMAL”. No que tange a situação dos infantes, especialmente aqueles que estão sob o regime de guarda compartilhada, o confinamento foi um fator importante para que a prática da alienação parental viesse disfarçada de excesso de zelo e proteção por parte de alguns genitores.
Dada à atipicidade do episódio atualmente vivenciado, os Tribunais, inicialmente, julgavam pela permanência da criança e do adolescente com um único genitor a fim de evitar o deslocamento e a exposição ao contágio. Entretanto, posteriormente, esse entendimento foi modificado, sendo necessário analisar cada caso concreto, de maneira individual, respeitando as peculiaridades.
Para que a convivência e a manutenção da relação afetiva não sejam prejudicadas, determinadas medidas são indispensáveis. O contato remoto é um exemplo prático muito eficiente para aproximar, mesmo que virtualmente, pais e filhos. Outra atitude interessante é a permanência da criança e do adolescente por igual e maior duração na casa dos genitores, com o objetivo de evitar o trânsito desnecessário. Evidentemente, todos os cuidados de higiene e de prevenção recomendados pela OMS e pelas autoridades nacionais devem ser plenamente atendidas.
Em síntese, o presente trabalho tem a proposta de apresentar os aspectos e características da alienação parental, bem como debater sobre as perspectivas desse instituto no novo contexto de pandemia que toda a população mundial está presenciando. Feito esse estudo, foram demonstradas medidas alternativas com o intuito de unir duas faces opostas. Ou seja, manter o vínculo afetivo e o convívio com ambos os genitores sem expor crianças e adolescentes ao vírus do século.
REFERÊNCIAS
1. BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Institui a lei da alienação parental. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2010;
2. GOMES, Acir de Matos. Alienação parental e suas implicações jurídicas. IBDFAM: Belo Horizonte, 2013. Disponível em: https://www.ibdfam.org.br/artigos/870/Aliena%C3%A7%C3%A3o+parental+e+suas+implica%C3%A7%C3%B5es+jur%C3%ADdicas. Acesso em: 18 de agosto de 2020;
3. VILELA, Sandra Regina. Alienação parental: contextualização e análise da Lei no Brasil. IBDFAM: Belo Horizonte, 2020. Disponível em: https://www.ibdfam.org.br/artigos/1430/Aliena%C3%A7%C3%A3o+parental%3A+contextualiza%C3%A7%C3%A3o+e+an%C3%A1lise+da+Lei+no+Brasil. Acesso em 20 de agosto de 2020;
4. GIMENEZ, Angela. A situação da guarda dos filhos em tempos de pandemia da Covid-19. Conjur: 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-19/angela-gimenez-guarda-filhos-tempos-pandemia. Acesso em 20 de agosto de 2020.
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