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A eficácia e os efeitos patrimoniais do contrato de namoro
A eficácia e os efeitos patrimoniais do contrato de namoro
Larissa Silva Pinto
O presente artigo científico tem como tema central o contrato de namoro, abarcado, tanto no Direito de Família, quanto no Direito Civil contratual, e objetiva conduzir o leitor a um breve estudo acerca da eficácia e dos efeitos jurídicos e patrimoniais provenientes do contrato de namoro.
Com o presente estudo, busca-se analisar e responder a problemática que surge em virtude desse tema: De que forma o contrato de namoro mostra-se eficaz para regulamentar e proteger as relações afetivas das famílias contemporâneas e quais são os reais impactos no âmbito patrimonial?
Para esclarecer os questionamentos, primeiramente, será elucidado o conceito de namoro e de união estável, para ressaltar os elementos caracterizadores em comum, que são responsáveis pela confusão conceitual. Posteriormente, será abordada a distinção entre ambos os institutos, que se resume na existência ou não do ânimo de se constituir núcleo familiar. Por último, será analisada a definição do contrato de namoro, requisitos mínimos, bem como suas repercussões jurídicas. Nesse sentido, será feita uma abordagem acerca da eficácia e validade do contrato de namoro, sendo apresentadas as vertentes doutrinárias e jurisprudenciais favoráveis e contrárias a esse instituto. Ademais, também serão analisados os impactos patrimoniais oriundos do contrato de namoro.
O namoro é uma condição ou um estado transitório, em que as pessoas mantém uma relação amorosa, com o intuito de se conhecerem melhor e criarem um vínculo recíproco de afetividade. A posteriori, se a relação e o convívio forem satisfatórios para ambos, o namoro tende a se converter em matrimônio, por meio do casamento ou da união estável.
Por influência da contemporaneidade, os conceitos e características do namoro sofreram significativas alterações e, por isso, é cada vez mais comum nos depararmos com casais que mantém uma relação duradoura, pública e contínua. Dessa forma, mediante todos os elementos mencionados, fica claro que há uma linha tênue entre o namoro e a união estável, mas é preciso estabelecer uma diferenciação entre ambos os institutos. Para isso, faz-se necessária a definição de união estável.
A união estável é uma forma inovadora de constituição de família que foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e regulamentada pela Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. O conceito de união estável encontra-se previsto expressamente no Art. 1° da referida lei, bem como no Art. 1723 do Código Civil de 2002: “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”
Diante do conceito apresentado acima, reitera-se que a informalidade e os elementos caracterizadores são aspectos comuns, tanto na união estável, quanto no namoro. Entretanto, o foco principal está na distinção existente, que se resume, basicamente, no ânimo de se constituir família. Isto é, ao contrário do que ocorre no instituto da união estável, no namoro, apesar de existir um forte vínculo afetivo entre o casal, não há um interesse imediato em formar família, podendo ser um plano para o futuro.
Posto isto, em razão da dificuldade de delimitar onde começa e onde termina cada um dos institutos, o contrato de namoro se torna fundamental e deve ser providenciado para fins de proteção jurídica e patrimonial. Dessa forma, os casais de namorados manterão os vínculos afetivos, mas sem as obrigações jurídicas provenientes da união estável.
O contrato de namoro consiste na manifestação de vontade das partes expressa em um documento, composto por requisitos e cláusulas de cunho obrigatório, que busca exteriorizar o pensamento acerca dos reais compromissos existentes entre o casal. Dessa forma, o objetivo principal é afastar os efeitos jurídicos oriundos da união estável e evitar consequências, como partilha de bens, aplicação de regime de bens, fixação de alimentos ou até mesmo direitos sucessórios.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do presente tema não é unânime, especialmente no que tange a eficácia e a validade do contrato de namoro. Ou seja, a maioria esmagadora da doutrina entende que essa declaração de vontade representa apenas um “nada jurídico”, pelo fato da impossibilidade jurídica do objeto.
Por outro lado, a doutrina minoritária favorece a existência do referido contrato, pois defende a ideia de que o contrato de namoro visa resguardar as partes de eventuais obrigações jurídicas referentes à união estável, além de “blindar” o patrimônio individual.
Vale dizer que o entendimento acerca desse tema só é pacífico em um único ponto: pelo fato da união estável possuir status constitucional, se ficarem comprovados aspectos concretos que a caracterizam, o contrato de namoro perde sua eficácia e a união estável passa a valer, juntamente com seus respectivos direitos e deveres.
A proposta do artigo científico girou em torno da análise do conceito e dos requisitos oriundos do contrato de namoro a fim de compreender o instrumento regulador da relação entre namorados. Ademais, foram abordadas as questões referentes à eficácia, validade e efeitos patrimoniais perante o ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, foi preciso observar criticamente a união estável para realizar um breve comparativo com o namoro e identificar semelhanças e diferenças entre os institutos.
Portanto, diante da ausência de regulamentação própria referente ao contrato de namoro, bem como o posicionamento divergente da doutrina e jurisprudência, conclui-se que o contrato de namoro é bastante útil para comprovar o real status do relacionamento e a inexistência do ânimo de se constituir família, porém, havendo requisitos que comprovem a união estável, o contrato se torna ineficaz e inválido, ou seja, não produz mais os efeitos jurídicos desejados.
REFERÊNCIAS
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988;
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https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51809/da-uniao-estavel-e-do-contrato-de-na moro-diretrizes-de-constituicao-e-suas-respectivas-diferencas. Acesso em: 28 de abril de 2020.
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