Artigos
A pensão alimentícia em âmbito internacional e seus efeitos econômicos
A pensão alimentícia em âmbito internacional e seus efeitos econômicos
Larissa Silva Pinto
O presente artigo científico tem como objetivo central o estudo acerca da pensão alimentícia em âmbito internacional e os efeitos jurídicos para o alimentante e para o alimentando. Esse tema é abarcado pelo Direito de Família, por meio do Código Civil de 2002, da Lei n° 8.069 de 1990 e da Lei n° 5.478 de 1968, e também pelo Direito Constitucional por meio da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Com o presente estudo, busca-se analisar e responder a problemática que surge em virtude desse tema: Levando em consideração o binômio necessidade/possibilidade, quais são os impactos econômicos que o alimentante enfrenta para custear a pensão alimentícia caso o alimentado resida em outro país? O pagamento da pensão deverá ser feito de acordo com a moeda do país do alimentante ou do alimentado?
Para esclarecer os questionamentos, primeiramente, será elucidado o conceito, as principais características, bem como a previsão legislativa da pensão alimentícia. Posteriormente, será abordada, de maneira resumida, a finalidade dessa obrigação e a importância de respeitar o binômio necessidade/possibilidade, atendendo tanto o alimentando, quanto o alimentante. Por último, será analisado o objeto central desse artigo que gira em torno da prestação alimentícia em âmbito internacional. Nesse sentido, busca-se demonstrar que credor e devedor de alimentos podem residir em países distintos e que os termos da pensão alimentícia em âmbito internacional serão decididos e regulamentados por Tratados internacionais firmados entre o Brasil e outros Estados-membros ou até mesmo por cooperação internacional, nos casos em que não há acordos firmados.
A pensão alimentícia é um instituto jurídico que consiste na obrigação de satisfazer as necessidades vitais de quem não possui recursos financeiros suficientes para se sustentar sozinho. Segundo as palavras do ilustre professor e doutrinador Flávio Tartuce, “ainda no plano conceitual e em sentido amplo, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros” (TARTUCE, 2019, p. 559).
Conforme o Art. 1695 do CC/02, os alimentos são provenientes dos vínculos familiares e da obrigação existente entre pais e filhos, ex-cônjuges, ascendentes e descendentes e colaterais. A CF/88, em seu Art. 227, caput, bem como a Lei n° 8.069 de 1990, em seu Art. 22, CAPUT, dispõem acerca da responsabilidade dos genitores em relação aos filhos:
“Art. 227. - CF/88 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
“Art. 22. - Lei 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”
Ressalta-se que a pensão alimentícia deve ser provida com a finalidade de garantir uma vida dígna ao alimentando, respeitando o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto expressamente no Art. 1°, inciso III, da CF/88. Todavia, deve-se levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade. Isto é, apesar de haver necessidade por parte do alimentando, muitas vezes, o alimentante não tem possibilidade de prestar integralmente os alimentos. Dessa forma, é de suma importância que cada caso concreto seja analisado de acordo com suas peculiaridades.
Passando para uma esfera mais específica, objeto do presente artigo, visto o fluxo migratório nos quais o Brasil se vê envolvido, é completamente possível que o credor e o devedor de alimentos residam em países diferentes, o que dificulta a prestação alimentícia em âmbito internacional, tendo em vista que, a depender do Estado, há uma significante diferença na moeda, nos tributos, no custo de vida e em outros aspectos econômicos. Diante dessa situação atípica, pondera-se a importância de Tratados internacionais elaborados com o intuito de solucionar as demandas alimentícias existentes entre ordenamentos jurídicos díspares.
O Brasil é signatário de vários Tratados Internacionais, dentre eles a Convenção de Nova York de 1956, que sistematizou os trâmites processuais das demandas inter estatais; a Convenção Interamericana Sobre Obrigação Alimentar, de 1989, que determinou o direito aplicável, a competência e a cooperação processual; e a Convenção de Haia Sobre Alimentos de 2007, que estipulou acerca da cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família. Essa reciprocidade entre os Estados-membros viabiliza a judicialização, a processualização, bem como a execução da pensão alimentícia. Vale dizer que o valor, a forma, a moeda, os tributos e encargos aplicados no cumprimento da obrigação são estipulados de acordo com cada caso concreto, respeitando, sobretudo, o binômio da necessidade/possibilidade, sem prejudicar os aspectos econômicos do alimentando e do alimentante.
Em contrapartida, há casos em que o Brasil não possui acordos internacionais firmados com outros Estados, mas há a necessidade de tramitação de ação de pensão alimentícia. Esse cenário representa um empecílio ainda maior, já que a regulamentação da prestação de alimentos dependerá da cooperação internacional jurídica. Cumpre dizer que, como autoridade central brasileira, o Ministério da Justiça atua por intermédio do Departamento de Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJ), tanto para os pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria civil feitos pelo Brasil, quanto para aqueles recebidos do exterior. Dessa forma, ressalta-se que, mesmo sem a ratificação de Tratados internacionais, o Brasil pode ter uma relação jurídica fluida com outros Estados, buscando sempre a cooperação internacional mútua, a fim de promover e garantir o devido processo legal.
Em síntese, a proposta do artigo científico girou em torno da análise da prestação de alimentos em âmbito internacional, demonstrando o conceito, as principais características, a finalidade e os requisitos dessa obrigação jurídica. Ademais, foram abordadas as questões referentes aos Tratados internacionais firmados entre o Brasil e outros Estados-membros para viabilizar a judicialização e a processualização da ação de alimentos.
Portanto, conclui-se que, diante de um cenário inovador para o Direito de Família, o presente artigo buscou demonstrar que, com a cooperação internacional entre os países, independentemente de Tratados Internacionais, é possível atender a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, de acordo com cada caso concreto.
REFERÊNCIAS
- ANTÔNIO DA SILVA, Vilmar. Prestação de alimentos no e do estrangeiro: um estudo à luz do Direito Internacional. Âmbito Jurídico, 2018. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-172/prestacao-de-alimentos-no-e-do-estrangeiro -um-estudo-a-luz-do-direito-internacional/, acesso em 22 de junho de 2020;
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 27 de junho de 2020;
- BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 27 de junho de 2020;
- BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei n° 8.069 de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/l8069.htm. Acesso em 27 de junho de 2020;
- BRASIL. Lei n° 5.478 de 1968. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L5478.htm. Acesso em 28 de junho de 2020;
- TARTUCE, Flávio. Tratado de Direito das Famílias. 3. Ed. Belo Horizonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família. 2019.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM