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Terminologias no ordenamento jurídico
Terminologias no ordenamento jurídico
Sumário: 1. Introdução; 2. Terminologias no ordenamento jurídico; 3. Conclusão
Palavras-chave: Terminologias no Ordenamento Jurídico.
Keyboards: Terminologies in the Legal System.
Resumo: Definindo através do estudo cientifico dos termos empregados em especial no Direito das Famílias, compreendo que realmente devemos amparar essa mudança no universo do direito.
As mudanças são necessárias para que alcancemos a modernidade e acompanhemos a evolução da sociedade.
As adequações das terminologias no ordenamento jurídico são de total relevância para área de direito das famílias visando a praticidade, confeccionando um repertorio terminológico.
Abstract: Defining through the scientific study of the terms used especially in Family Law, I understand that we really must support this change in the universe of law.
Changes are necessary for us to achieve modernity and follow the evolution of society.
The adaptations of the terminologies in the legal system are of total relevance for the area of family law aiming at practicality, making a terminological repertoire.
1. INTRODUÇÃO.
Quando o homem compreende a sua realidade, pode levantar hipóteses sobre o desafio dessa realidade e procurar soluções. Assim, pode transformá-la com seu trabalho, pode criar um mundo próprio: seu eu e suas circunstâncias. Paulo Freire (1983, p. 30).
Este artigo tem como meta em suma defender a modificação de certas terminologias que na realidade com o passar do tempo percebemos serem inadequadas.
Sendo de suma importância a questão de termos adequados para situações especiais e assuntos delicados, que ao longo desses anos não podemos mais concordarmos que ainda subsistam.
No ramo do direito encontramos um discurso especifico em sua maneira de ver, definir e lidar com a realidade.
Nessa perspectiva, a terminologia de algum procedimento na vara das famílias, acredito estarem obsoletos, necessitando de uma repaginada, pois com a mudança comportamental da sociedade, necessário se faz as adequações para que sejam acompanhadas.
Diante disso, esse artigo baseado na problemática acima, tem como objetivo modificar as terminologias que considero devidamente inadequadas para adequadas e totalmente renovadas dentro do nosso ordenamento jurídico.
2.TERMINOLOGIAS NO DIREITO DAS FAMÍLIAS.
Primeiramente vamos nos ater ao conceito de terminologia, ao qual seja, conjunto de termos específicos ou sistema de palavras numa disciplina particular (aqui no nosso caso o ramo do Direito).
Entendendo que esse conceito ao longo dos anos está obsoleto, pois com as diversas mudanças em nossa sociedade, não podemos mais utilizarmos certas terminologias e acreditar que estejam corretas para o assunto a ser tratado.
As mudanças no nosso ordenamento jurídico já ocorrem a muitos séculos.
No século XX, o princípio do melhor interesse da criança, ainda que não estivesse explicitamente declarado na legislação, proporcionou a primeira mudança paradigmática nessa matéria, pela ideia de que os pais não tinham um poder, mas um dever para com os filhos, cujo cumprimento era fiscalizado pelo Estado, o que tornava até mesmo mais adequado o uso do termo “pátrio dever” em vez de “pátrio poder”. (MONTEIRO,1952, p227)
O Código Civil de 2002 optou por modificar a terminologia para “poder familiar” no lugar de “pátrio poder”, tendo em vista que este, etimologicamente, remete a “pai”, o que não corresponde a nossa nova realidade uma vez que o poder familiar pode ser exercido por outros parentes assim podendo utilizar-se da terminologia “autoridade parental”
A autoridade parental é um “conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores e não emancipados, com a finalidade de propiciar o desenvolvimento integral de sua personalidade”
“A doutrina adota outra expressão: autoridade parental. Mais adequada ao real significado e conteúdo do Instituto, consagrando o princípio da proteção integral de crianças e adolescentes, previsto no artigo 227 da Constituição de 1988. A autoridade parental é integrada por deveres no campo material e existencial-afetivo”,
O Procurador do Estado, Guilherme Freire de Melo Barros (jusPodivm, 2012), ressalta, inclusive, que a doutrina mais vanguardista tem preferido utilizar o termo “autoridade parental”, utilizado por legislações estrangeiras. (Texto elaborado por Bruna Ibiapina)
Prevalecendo assim o entendimento que em razão da modernidade e da necessidade de mudanças que acompanham a nossa sociedade se faz necessários que o ordenamento jurídico também se adeque a essas modernizações, facilitando o entendimento das normas sem perder a eficácia e a segurança jurídica dos institutos e procedimentos a serem adotados nos ramos do direito.
Quando falamos de Guarda compartilhada ou Guarda unilateral, lembrando que antigamente não existia os termos compartilhada e nem unilateral, pensamos que: quem guarda, guarda alguma coisa é criança não é coisa.
Analisando essa terminologia (guarda), penso que não existe cabimento da mesma no nosso ordenamento jurídico, pois podemos muito bem tratar o assunto como: “ Responsabilidade compartilhada ou Unilateral “, sem deixar de lado a máxima de que os pais ou mães possuem o dever de cuidar e alimentar seus filhos.
Dentro desse contexto, alguns casais saem das audiências acreditando que além de coisa seus filhos são bens móveis e de sua inteira propriedade, podendo assim decidir de qualquer forma sobre aquele bem ou coisa que eles mantêm sobre a sua guarda, ou seja, totalmente errado, criança não é coisa e filhos não são bens, são seres humanos que necessitam de uma pessoa maior e capaz para com ele ter responsabilidades.
A própria terminologia Guarda, singulariza e demonstrar o sentimento de posse, agravando assim a convivência pois já que o possuo posso fazer o que bem entender.
O entendimento é que a terminologia Guarda deve ser substituída por responsabilidade, dando a entender que pai e mãe deve ter responsabilidades com seus filhos, seja de forma compartilhada ou unilateral.
Essa modificação não prejudica nenhum ato jurídico e seus efeitos, garantindo assim a modernidade terminológica e a sua eficácia no mundo jurídico.
Vivemos numa sociedade em mutação, e por isso devemos acompanhar a evolução das leis e dos costumes.
Continuando nessa verificação das terminologias temos a do Juiz de Paz.
O que significa juiz de paz? É um magistrado, frequentemente sem formação jurídica, que exerce diversas funções judiciais consideradas, em cada lugar e época.
No Brasil o Juiz de Paz é conhecido popularmente como o Juiz que celebra casamentos nos cartórios do RCPN.
Então fico pensando qual o conflito existente naquele momento para que o Juiz de paz esteja presente?
Não vejo justificativa para essa terminologia, uma vez que o correto seria Cerimonialista Matrimonial, deixando assim a terminologia Paz, para onde tiver que ser exercida ou imposta para dizimar um conflito, um litigio real.
Em Portugal o Juiz de paz é aquele que colocar fim num conflito ou litigio, sendo assim empregada a terminologia de forma correta, dentro do ordenamento jurídico.
Em Portugal, existe grande controvérsia sobre a origem da justiça de paz, já que o nome é derivado do francês "junge de pai", da época da revolução, mas as características gerais desses juízes no século XIX (conciliação, competência para decidir pequenas causas, indicação através de eleição e natureza leiga dos ocupantes dos cargos) eram exercidas por outros juízes desde tempos remotos.
Em 1519, reaparece, como conciliador, recebendo, com as Ordenações Filipinas, o nome de "juiz de vintena", já que sua competência estava adstrita a "vinte famílias" ou "vinte vizinhos", vindo a mudar apenas com a edição das novas codificações durante o século XIX.
Diante do texto histórico do Juiz de Paz, a modificação da terminologia em nada mudaria a sua eficácia nem os seus efeitos jurídicos, apenas facilitando o entendimento.
Quando a sociedade muda o Direito também deve mudar, pois a modernização não está à baila para dificultar e sim para facilitar o aprendizado.
Estamos em total mutação na sociedade e devemos expandir isso para o Ramo do Direito, em especial ao Direto das Famílias, que vem apresentando essas necessidades a cada dia.
Não podemos fechar os olhos para o futuro, pois sabemos que o novo assunta, mas também traz a evolução, o dinamismo e com certeza é um instrumento facilitador do aprendizado.
Essas mudanças ou inclusões já veem ocorrendo na ordem jurídica brasileira vem recebendo inclusões de instituições próprias de países de common law, como a súmula vinculante, com o escopo de obter maior celeridade na prestação jurisdicional, dessa forma, podemos dizer que essas inclusões foram para facilitar o aprendizado e resolver conflitos.
A conectividade e a informatização trouxeram a possibilidade do temporal, da simultaneidade, em que não há distâncias, estamos vivendo sem fronteiras geográficas nem barreiras temporais, colocando em situação de igualdade os indivíduos e materializando o conceito de Globalização.
Estamos vivenciando uma nova forma de socializarmos, pois, a Pandemia, terminologia nunca tão utilizada nos últimos meses, nos fizeram refletir, de que é tempo de mudança, o novo precisa surgir.
3.CONCLUSÃO
O reconhecimento da necessidade das mudanças terminológicas ou jurídicas, demonstram que estamos atendendo as carências de um tratamento mais específico, diferenciado, de acordo com a particularidade que cada tema exige dentro da Área Jurídica.
O intuito desse artigo e demonstrar a evolução da sociedade como família e despertar sempre a atenção para a expansão das liberdades individuais no seio da sociedade.
É contribuir para desinstalar velhas fórmulas e paradigmas, reconstruindo novas concepções e romper dogmas estigmatizantes.
Referências bibliográficas.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, Senado Federal, 1988. Disponível em: Acesso em: 31 out. 2014.
ELIAS, João Roberto. Direitos fundamentais da criança e do adolescente. São Paulo: Saraiva, 2005.
Monteiro, 1952, p.227
Paulo Freire (1983, p. 30)
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Vade Mecum. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2002, 12h13
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev. atual. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
Dra. Titular do Artigo: Eliandra Ferreira Da Silva
Graduada em Direito;
Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil;
Palestrante;
Ex Vice-Presidente do IBDFAM da Região dos Lagos;
Membro do IBDFAM;
Membro da Comissão da Criança e do Adolescentes da 20ª subsecção da OAB Cabo Frio /Arraial do Cabo;
Membro da Comissão de Família e Sucessões da 20ª subsecção da OAB Cabo Frio /Arraial do Cabo;
Membro da Comissão de Mediação de Conflitos da 20ª subsecção da OAB Cabo Frio /Arraial do Cabo;
Membro da Comissão da OAB vai à Escola da 20ª subsecção da OAB Cabo Frio /Arraial do Cabo;
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