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Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva – efeitos
Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva – efeitos
Lhigierry Carla Moreira Oliveira[1]
Resumo: A necessidade de se acompanhar o desenvolvimento do mundo, cria a obrigação de amparar os seres humanos, em suas maiores fraquezas. De um lado, temos um amor pulsante, buscando por um lar. Do outro, temos um orbe cruel, que exclui, que não cuida e que não recebe. O intento do presente, não é fazer uma ode ao amor, nem cultuar que o ordenamento jurídico seja sobreposto a tudo, a todos e a todas. O artigo presente busca limpar os olhos e fazer com que se enxergue toda uma sociedade com suas peculiaridades, as vertentes e liames entre o amor e a Lei.
Palavras-chaves: Afeto. Parentesco. Multiparentalidade. Famílias. Socioafetividade.
Abstract: The need of following the development of the world, creates the obligation to support human beings, in their greatest weaknesses. On the one hand, we have a pulsating love, seeking for a home. On the other, we have a cruel orb, which excludes, which does not care and which does not receive. The intent of the present is not to make an ode to love, nor to worship that the legal system is superimposed on everything, everyone. The present article seeks to clean the eyes and make a whole society see its peculiarities, the strands and links between the love and the Law.
Keywords: Affection. Kinship. Multiparenting. Families. Socio-affectivity.
1. Introdução
Considerando a complexidade das relações humanas, o direito das famílias tem sido considerado modernamente um dos ramos mais dinâmicos e exigidos da atualidade.
No campo legislativo pertinente às relações familiares, a legislação tem buscado ampliar o espaço para as relações (e por que não ações?) do bem, no intento de oportunizar as maiores evoluções que se apeguem no amor.
O amor, por muitos anos, sobreposto por um engessado poder judicial e por uma sociedade com ideias rígidas e cheia de hostilidades, começa a considerar seu pequeno espaço, em meio ao caos.
Ao consentir que o afamado afeto fizesse parte das relações humanas, percebeu-se que, nele encontra-se a solução para muitos ou quase todos os conflitos.
A propósito, o afeto é parte das relações humanas há muito. Desde sempre, aliás. Entretanto, silenciado.
Neste artigo, percorreremos entre a necessidade de se deixar entrar o afeto, os percalços desta presença e as vitórias de permitir que este seja um grande norteador e um dos maiores princípios do moderno direito das famílias.
2. Socioafetividade: conceito
Inicialmente, é digno de menção que o termo em análise é recente e que a aplicação no âmbito jurídico ainda está sob adaptações.
Contudo, a prática é milenar e a própria história nos fornece inúmeros casos. Segundo o Cristianismo, por exemplo, Jesus foi o caso mais conhecido de filho que não possuía laços sanguíneos com seu pai de criação (José). No entanto, mesmo diante de tal fato (e em um tempo em que a castidade era impositiva e não havia possibilidade de um homem aceitar ser pai do filho de outrem), José considerou Jesus como seu próprio filho e assim o mesmo é reconhecido, até os dias de hoje.
Daí, antes de conceituar, traz-se um exemplo histórico da parentalidade sociafetiva, isto é, desde o momento em que teve conhecimento de que sua noiva teria um filho, José passou a tê-lo como se seu fosse. Perante todos e todas, Jesus fora tido como filho de José.
Socioafetividade, em seu sentido literal, vem dizer da afetividade criada em um âmbito social. Em suma, é uma constituição de sociedade familiar baseada no afeto.
O termo é abrangente, e, atualmente, muito válido e útil ao ordenamento jurídico. Com a evolução das relações humanas, tornou-se impossível deixar famílias sem direitos, à mercê da sorte, embora fossem, aos olhos da sociedade, uma família comum, como aquelas cujo vínculo é consanguíneo.
A socioafetividade é, portanto, o afeto que é capaz de construir fortes laços. É aquela relação que ultrapassa uma amizade ou carinho respeitoso. Viver em sociedade, exige de nós o mínimo de respeito para o harmonioso convívio.
Entretanto, para a caracterização da socioafetividade, é necessário mais do que isso. É importante que se verifique e que exista o ânimus, o interesse, a intenção em ter um parentesco com determinada pessoa, e que não o tem, de forma consanguínea.
Hodiernamente, necessário compreender que a existência de filiação é bem mais do que matrimonial e consanguínea, uma vez que as famílias ampliaram a maneira de sua formação.
Conforme assevera o jurista, Sílvio Venosa,
“o afeto, com ou sem vínculos biológicos, deve ser sempre o prisma mais amplo da família, longe da velha asfixia do sistema patriarcal do passado, sempre em prol da dignidade humana. Sabido é que os sistemas legais do passado não tinham compromisso com o afeto e com a felicidade”. (VENOSA. P.8, 2017).
A jurisprudência, adiantando-se ao que vem na legislação seca e expressa, já vem demonstrando sinais de aceitação das famílias plúrimas, baseadas no afeto, obrigatoriamente.
A propósito, quando se traz o termo “obrigação”, dá-se a ideia de algo que se faz, desconfortavelmente, o que precisa ser afastado da ótica presente, eis que, por mais que a evolução tenha forçado a alteração no ordenamento jurídico, a aplicação da mesma tem sido exercida com a maior das nobrezas e dentro das mais prudentes análises.
O termo traz leveza, dada a importância e significância que ganha o afeto, dentro das relações. Lado outro, carrega em si a responsabilidade de se analisar quando a constituição é vinda de forma espontânea, com o fito de não tornar leviana a aplicabilidade de nobre instituto.
Destarte, a socioafetividade é a afetividade capaz de produzir laços familiares, criando parentescos e consequentes obrigações dali advindas, com base na legislação civil pertinente.
3. Multiparentalidade: conceito e aplicação
A possibilidade de se ter reconhecido mais de um tipo de parentesco, traz em si a definição de multiparentalidade.
A partir do momento em que se caracteriza a sociafetividade, começam a surgir as dúvidas no que concerne ao prático desta figura do ordenamento, considerando as inúmeras possibilidades existentes.
Citando a aplicação no caso concreto, coloca-se a seguinte e hipotética – mas, muito comum - situação:
A casa-se com B, que registra o filho de A, chamado C.
C, após maioridade, descobre que o pai biológico é o Sr. D, que nunca teve conhecimento deste nascimento.
Compelido pelo desejo de conhecer suas origens consanguíneas, C ajuíza ação de investigação de paternidade, cuja conclusão traz a mais pura eficácia da Lei, demonstrando o vínculo biológico.
D se surpreende e decide averbar a paternidade no registro de nascimento do filho. Contudo, o mesmo já possui filiação registral.
Com isso, requer ao juízo que o filho, que possui laços afetivos com o pai registral, B, tenha acrescido em sua certidão de nascimento, a filiação biológica.
Assim, C será filho de B e D, uma vez que as duas figuras foram, devidamente, reconhecidas.
A narrativa acima, ressalvadas as observações do registro espontâneo, cujas observações serão feitas em tópico pertinente, traz o mais claro e belo conceito de multiparentalidade.
Muito embora o resumo seja pequeno, as nuances do caso acima, bem como de todos os outros que envolvem a multiparentalidade, possuem uma longa estrada na busca da realidade dos fatos, para reconhecer-se o direito ou não.
O trâmite na regularização é, extremamente vagaroso, uma vez que são realizadas provas periciais, estudos psicossociais, que são determinantes, inclusive, bem como a profunda análise sob a ótica legal, sem prejuízo de qualquer das provas.
Sem tratar da burocratização do judiciário, faz-se um rápido passeio ao que traz a multiparentalidade.
A sociedade passa por momento crítico no que concerne ao sofrimento pela falta de amor, pelos preconceitos, discriminações e abandonos. Assim, fundamental que se desconstruam mitos e limites, tendo em vista que há muita forma de se reparar a narrativa acima.
A Convenção de Declarações de direitos das crianças, ratificado no Brasil no ano de 1.990, traz em si, logo em seu preâmbulo, que:
A família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros e, em particular, das crianças, deve receber a proteção e a assistência necessárias para poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade. (Assembleia Geral da ONU. 1989)
Além disso, reconhece que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão. O que leva a crer que a definição de família não pode estar engessada.
Não é todo dia que uma criança nasce na família que atende aos seus melhores interesses. E é, exatamente aí, que a legislação o defende. Portanto, é notório que o conceito de família que se funda, exclusivamente, no elo biológico, sofre cerceamento com as formações contemporâneas, tendo em vista sempre que, nestes novos arranjos, o pressuposto afetividade é baluarte da relação de convivência e alicerce emocional.
Corroborando tal entendimento, Maria Berenice Dias aduz que:
A concretização desse direito – de ordem fundamental e personalíssima – somente é possível com o reconhecimento judicial da família multiparental, mediante a fiel reprodução desta realidade no registro de nascimento. Atentando para esta realidade, decisões Brasil afora passaram a admitir a inserção do nome de mais de um pai ou de mais de uma mãe no registro de nascimento do filho, sem a exclusão do nome do genitor biológico. As hipóteses mais recorrentes são quando, depois da morte de um dos genitores, se consolida vínculo de filiação socioafetiva com quem passou a exercer as funções parentais. (DIAS, 2015)
Desta feita, a aplicabilidade da multiparentalidade, que vem se acentuando a cada dia, é um ganho para a sociedade brasileira, eis que acompanhar o evoluir das famílias, respeitando-as, é uma necessidade latente.
Por se falar em aplicabilidade do instituto da multiparentalidade, caso concreto e não hipotético, merece ser trazido, para fins de conhecimento:
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. COEXISTENCIA DE VÍNCULOS SÓCIO-AFETIVO E BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS FIGURAS PATERNAS COMPROVADAMENTE DEMOSNTRADAS NOS AUTOS. MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Ao genitor não pode ser subtraída a oportunidade de obter provimento jurisdicional garantindo o reconhecimento do status de pai do menor, circunstância comprovada mediante a certeza científica decorrente da prova genética constituída no feito, visto que também merece relevo o fato de que a paternidade socioafetiva restou sobejamente demonstrada nos autos, ensejando a hipótese verdadeira ocorrência de multiparentalidade.
- Possível o reconhecimento judicial da multiparentalidade, conceito que ampara a coexistência de filiação biológica e socioafetiva, preservando sempre o interesse do menor e a evidência das circunstâncias demonstradas nos autos, não obstante o entendimento, segundo o qual o reconhecimento da paternidade biológica redundaria necessariamente na exclusão da dimensão socioafetiva.
- O reconhecimento da situação de multiparentalidade, com a garantia ao assentamento, no registro civil, tanto da paternidade biológica quanto da socioafetiva, revela solução que se harmoniza com a preservação dos interesses do menor, considerando a ausência de hierarquia dentre as dimensões biológica ou socioafetiva da paternidade.
- A multiparentalidade garante a estabilização das relações familiares, preservando os direitos individuais e o melhor interesse da criança, pilares constitutivos da ótica orientadora das relações privadas e da família no constitucionalismo contemporâneo.
- Recurso provido em parte para reformar parcialmente a sentença.
V.V. 1. A paternidade há de ser reconhecida não como um fato da natureza, cuja origem se radica em pura base biológica, mas um fato cultural, que se assenta na circunstânc ia de amar e servir, fundada no exercício da liberdade e autodeterminação.
2. Aquele que assume com todo o carinho, amor e dedicação, a criação de uma pessoa desde seu nascimento, numa convivência diária, outra denominação e reconhecimento não se pode dar, que não a do pai verdadeiro.
3. Existência de mútuo afeto, em relação já constituída com o pai registral, havendo reconhecimento da figura paterna pelo infante, não obstante sua tenra idade.
4. Relação de socioafetividade presente, que não pode ser desconsiderada com fundamento na inexistência de vínculo biológico ou em razão do arrependimento do pai biológico em não ter assumido o filho oportunamente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.321589-7/001, julgamento em 30/06/2016).
Notadamente, a jurisprudência tem reconhecido não somente a relevância da socioafetividade, mas também a coexistência das filiações.
Todavia, antes e acima de qualquer coisa, nos termos das Legislações que defendem o menor, tais como Estatuto da criança e do adolescente, Constituição da República de 1988, bem como a Convenção de declaração dos direitos das crianças, o que deverá sempre ser analisado é o melhor interesse do menor. Portanto, não será em todo tempo e em toda a situação que a aceitação da multiparentalidade será o mais adequado.
Para fins de estudo e conhecimento, traz-se julgado em sentido contrário, ainda na esfera do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO E ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C ALIMENTOS - SENTENÇA EXTRA PETITA - PRELIMINAR REJEITADA - PATERNIDADE REGISTRAL E BIOLÓGICA - MULTIAPARENTALIDADE - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES - PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido de inclusão da paternidade biológica e improcedente o pedido de desconstituição do registro civil, não incorreu em qualquer vício, devendo a questão atinente manutenção da paternidade em relação ao pai registral ser apreciada no julgamento do mérito.
2. O reconhecimento da multiparentalidade não atende ao interesse do menor, sobretudo por se tratar de um município de pequeno porte, existente discordância entre as partes em razão da situação familiar conflituosa, devendo ser mantida a retificação do registro civil do infante segundo a paternidade biológica, excluindo-se, contudo, o parentesco com o pai registral.
3. Preliminar rejeitada. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.10.013324-0/001, julgamento em 23/02/2017)
Destarte, a realização da alteração é medida em que se faz imperiosa e responsável à verificação do ambiente e das condições em que passará a viver o menor.
Em que pese o artigo 1.604, do Código Civil de 2002, estipular que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro", dispõe o inciso II do artigo 171 do CC/02, que “além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”. E, o caso concreto do julgado acima, assim o considerou.
Resumidamente, tem-se que o pai registral, embora tivesse constituído laços afetivos com o menor, argumentou que fora induzido a erro, circunstância que dá ensejo à alteração, como dito alhures, tendo, por isso, registrado a criança como se seu filho fosse.
Notoriamente, a relação entre ambos, a partir do momento em que se requereu a destituição do laço registral e consequente retirada do nome da certidão de nascimento do menor, o vínculo socioafetivo poderia sofrer consequências de uma eventual mágoa.
Deste modo, concluir-se-á que, muito mais do que aplicação de Lei, pautar-se no afeto é fundamental, especialmente porque, não tivesse retirado, aquele registral poderia começar a desdenhar da criança, o que não configura melhor interesse do menor.
Além disso, cuidou de verificar eventuais constrangimentos pela existência de dois pais na certidão de nascimento, em uma cidade de poucos habitantes. Por fim, tratou-se de verificar a existência de afeto entre pai biológico e pai registral.
Isto é, na multiparentalidade ou não, é o afeto que prevalece quando da análise de sua aplicação legal.
5. A decisão do STF em repercussão geral – tema 622
Iniciando o presente tópico, traz-se ponto relevante do julgamento do RE 898.060, cuja tese teve repercussão geral reconhecida, trazendo novos ventos ao Direito das famílias, vindo a ocasionar consequências ainda, no âmbito do direito previdenciário e sucessório.
Na doutrina brasileira, encontra-se a valiosa conclusão de Maria Berenice Dias, in verbis: “não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...) Tanto é este o caminho que já há a possibilidade da inclusão do sobrenome do padrasto no registro do enteado” (STF, REx nº 898.060. 2017)
O julgamento do Recurso Extraordinário 898.060, cujo julgamento teve como proposta a fixação de tese para casos semelhantes - Repercussão Geral 622, publicado em 24 de Agosto de 2017, fora um verdadeiro “divisor de águas”, quando se trata da aceitação clara da multiparentalidade e de seus consequentes efeitos.
Tratou-se da decisão da corte, por maioria, que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (STF, REx nº 898.060. publicada em 24/08/2017).
A decisão, cujo tema teve, então, a repercussão geral reconhecida, perfilhou que não deve haver hierarquia entre paternidade biológica ou socioafetiva, dando voz e vez, idênticas, àqueles que precisavam ser inseridos a uma família, à qual já pertenciam, de fato, ainda que não fosse sabido.
O recurso mencionado fora aviado buscando-se a preponderância da paternidade sociafetiva, em relação à biológica, tendo em vista que, naquele caso concreto, esta última fora descoberta tardiamente.
Com o início da análise da questão, o STF reconheceu que a Constituição da República de 1988, promoveu verdadeira revolução no âmbito de direito das famílias, uma vez que a mesma deixou de diferenciar filhos legítimos de ilegítimos, assim como passou a reconhecer outras formas de entidade familiar, que não aquela do código civil de 1916, reconhecida pelo instituto do casamento, vínculo indissolúvel e objeto de especial proteção da lei.
A decisão, vista até mesmo como vanguardista, muito embora viesse a regulamentar e abraçar, juridicamente, a realidade das famílias já existentes, teve seu fundamento, absurdamente amparado pela legislação.
Importante dizer que, apesar de ter servido para, simplesmente, trazer para o mundo jurídico um tipo de família que há muito já existia, a decisão teve grande repercussão, pois as consequências e efeitos, ainda estão sendo enfrentados pela legislação, caso a caso, com o cuidado que demanda.
Exemplo disso é saber diferenciar, por exemplo, aquele que vem buscar amparo legal para ver-se em uma família que sempre fora a sua, de fato, daqueles que buscam amparo com vistas a coisas outras que não o afeto e o abraço do conjunto familiar a que pertence.
O judiciário enfrenta, mesmo após 02 anos da publicação da decisão que teve repercussão geral, demandas delicadas relacionadas ao tema. É de se registrar que, em determinados casos, algumas pessoas veem-se sob a iminência de tornarem-se herdeiras de grandes fortunas, fazendo com que busquem as vias judiciais para reconhecimento de direito com interesse real meramente patrimonial.
Portanto, ainda que a decisão tenha abarcado um grande número de famílias, até então, invisíveis, há que se tratar com demasiada cautela, pois o tema pode fazer aflorarem alguns fantasmas da alma humana.
Muito embora a decisão do STF não tenha o intento de gerar demandas mercenárias, que visassem, meramente, questões patrimoniais, estas podem ser vislumbradas, facilmente ou não, no âmbito do judiciário.
Há que se registrar, porém, o que bem asseverou o jurista Anderson Schreiber, em seu artigo que trata do tema:
a propósito, convém registrar que à corte suprema do país não compete redesenhar, em cada decisão, todo o sistema jurídico. Ao STF cumpre dar o norte, fixar paradigmas, como fez na análise da Repercussão Geral 622 com a consagração da relevância jurídica da socioafetividade – não do afeto em si, que é sentimento íntimo e pessoal, mas da sua manifestação exterior na vida social, apesar da insistência de alguns em confundir os conceitos –; o reconhecimento da inexistência de hierarquia entre a paternidade socioafetiva e a biológica; e, finalmente, o acolhimento da multiparentalidade. (SCHREIBER. 2016)
Conclui-se, portanto, que a Repercussão geral 622 do STF, teve o cunho de libertar as famílias já existentes, de fato, e que precisavam da forte acolhida da legislação.
Registra-se mais um trecho da decisão proferida no Julgamento do recurso extraordinário 898.060, que merece destaque:
Não cabe à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário. – Relator Ministro Luiz Fux. (STF, REx nº 898.060. 2017)
Há no Brasil, um modelo de família plural. Aliás, uma pluralidade de modelos de famílias. Famílias estas, como já dito, por vezes deixadas por invisíveis e que, a partir da decisão passaram a ser vistas e tratadas como deveriam ser. A partir dali, as peculiaridades de cada uma passaram a ter suas análises realizadas acerca das consequências e, não mais, da existência ou não do modelo plural.
6. Adoção plena X adoção à brasileira: parentalidade socioafetiva?
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 41 que a “adoção atribui a condição de filho ao adotando, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”
Analisando o que trazem alguns dos mais renomados juristas, acerca do termo, trazemos para fins de análise, o conceito dado por Maria Helena Diniz:
“a adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha”. (DINIZ, Pág. 416, 2015).
Sinteticamente, o ato de adotar significa trazer para si a filiação de pessoa com a qual não possui laços consanguíneos. A circunstância, apesar de definida em poucas linhas, não é tão simples de se definir.
O ato de adotar, hodiernamente, depende do ajuizamento de uma ação competente, junto às varas de infância e juventude, que vem a garantir o melhor interesse do menor.
Processo minucioso, que analisa, com cautela, se todos os requisitos necessários à adoção restaram preenchidos. A partir da referida análise, que inclui estudos psicossociais para fins de verificar a existência de vínculo afetivo, bem como de cuidados necessários, dá-se pela procedência do pedido de adoção, ou não.
Em caso de positivo, o adotante passará a ter como filho legítimo aquele que adotou. Assim, restará ao mesmo as responsabilidades e obrigações pertinentes, passando o adotado a ter uma família – considerando que, atualmente, família não está restrito a pai, mãe e filho (s), de modo que a adoção unilateral também é bem vista e aceita pelo ordenamento jurídico.
Ponderando-se que adoção tem por fim trazer para o seio familiar ou constituir uma família entre pessoas sem qualquer laço biológico, necessário que se faça a diferenciação do instituto adoção com a paternidade socioafetiva.
Entrelaçados estão, sem dúvidas, os termos analisados no presente artigo. Mas, os institutos não se confundem, por seus requisitos.
Enquanto que a adoção demanda, em alguns casos, o aguardo em um sistema nacional onde se encontram adotante e adotando, o reconhecimento da parentalidade sociafetiva vem trazer guarida a uma filiação afetiva que já existia de fato.
Por muitas vezes, adotando e adotante vêm a se encontrar quando já estão na iminência de formalizar o ato, ou, ao menos, de iniciarem-se os preparativos do processo.
Lado outro, a parentalidade socioafetiva ocorre quando duas pessoas já conviviam como se familiares fossem, há anos, em muitos casos, e buscam a confirmação do vínculo criado pelo afeto, junto ao judiciário.
No que concerne à “adoção à brasileira”, ato ilícito e crime tipificado no artigo 242, do Código Penal brasileiro, significa registrar como se filho fosse, aquele que, sabidamente, não o é, assumindo, inclusive, o risco de responder criminalmente pelo ato. Burla-se a legislação civil, no que se refere aos atos processuais da adoção regular.
Entretanto, este instituto do qual aqui se fala, vem sendo guarnecido pela legislação, tendo em vista a importância da socioafetividade. O direito das famílias, que se difere do tratamento na esfera criminal, vem relativizando os casos, tratando cada um como deve ser tratado.
Salienta-se a possibilidade de registro de filiação socioafetiva, diretamente pela via administrativa, mediante análise do caso concreto.
Conforme o jurista, Rolf Madaleno (2011), o intuito de se dedicar como pai e mãe, dando afeto aos filhos “constrói a paternidade ou maternidade socioafetiva e retira por sua intenção altruísta a conotação pejorativa e ilícita, porque trata dos pais do coração”.
Haja vista que a adoção é ato irrevogável, em muitos casos a “adoção à brasileira”, apesar de ser ato criminoso, encontra-se guarnecida na legislação, nos casos em que já se criou o vínculo socioafetivo. Busca-se proteger o melhor interesse do adotado.
Entretanto, não se pode perder de vistas que o ato da adoção à brasileira é ato criminoso e instituto não reconhecido no nosso ordenamento jurídico.
Ou seja, os institutos podem se confundir, tendo em vista as consequências similares. Contudo, devem ser tratados de forma, absolutamente, diferente, dadas as peculiaridades aqui apresentadas.
7. Dos efeitos emocionais e jurídicos da multiparentalidade
A multiparentalidade, por muitos tratada como uma grande vitória para o ordenamento jurídico, carregaria somente bons frutos?
Não é o que dizem todos os julgados e juristas.
Assim como toda e qualquer demanda, há que se salientar que os efeitos são os mais diversos, caminhando entre os mais nobres e acalentadores sentimentos, aos mais perversos intentos de um ser humano.
Em tópico anterior, fez-se a análise de um julgado que tratava de uma criança, cuja paternidade biológica fora descoberta após a registral. Na circunstância ali narrada, o pai socioafetivo, após a descoberta da paternidade biológica, requereu a alteração do registro do menor, haja vista que o mesmo fora induzido a erro, bem como que, por se tratar de cidade de pequeno porte, a criança poderia sofrer constrangimentos por parte dos moradores, já que o referido teria 02 pais em sua certidão de nascimento.
Noutro giro, é possível vislumbrar também, casos em que se pleiteia o reconhecimento da socioafetividade, como meio de se buscar benefícios meramente patrimoniais (herança, por exemplo).
A nobreza do instituto sofre, num caso como este, a queda brusca para a mesquinhez do mundo material.
Além disso, é importante registrar que, ao se colocar em prática, muitas são as nuances a serem analisadas.
Em linhas gerais, o reconhecimento da parentalidade sociafetiva, gerará efeitos imediatos, tendo em vista que, o artigo 227, §6º da Constituição da República de 1988, determinou a inexistência de qualquer tipo de discriminação entre os filhos advindos ou não da relação matrimonial, e, consequentemente, passou a admitir a filiação socioafetiva.
O jurista Caio Mário aduz que:
O reconhecimento de um filho não produz efeitos; não é um ato no sentido de ‘operação’, de negotium, produzindo conseqüênciasjurídicas; não é senão um meio de prova destinado a evidenciar um fato, a filiação, e este é fato, quando legalmente provado, que produz diversos efeitos de direito. Estes efeitos parecem resultar do reconhecimento, porque este é a condição de sua realização, eles resultam na realidade da relação de parentesco patenteada pelo reconhecimento. (PEREIRA. pág. 207, 2006).
Por outro lado, o mesmo jurista em referência (pág. 207, 2006), explica que “... o reconhecimento, voluntário ou coercitivo, produz as mesmas conseqüências, dando, pois, como pressuposto, a existência de efeitos do reconhecimento”.
No direito das famílias contemporâneo, poucas são as divergências jurisprudenciais, acerca do tema, quando se refere aos efeitos jurídicos. Uma vez reconhecida a parentalidade, todos os direitos e deveres de um ente com vínculo consanguíneo, passarão a ter valia igual.
Por fim, importa mencionar que, os efeitos emocionais, por sua vez, são inúmeros e, até mesmo, indefinidos.
À título de exemplificação, tem-se o fatídico parentesco socioafetivo que, por alguma razão, não conquiste o reconhecimento perante o juízo.
A circunstância aqui narrada, trará uma frustração em relação aos direitos ou ao simples anseio de ver-se filho ou pai.
Lado outro, aquela filiação atribuída, sem sombra de dúvidas trará alegrias a quem pleiteou. Contudo, não se pode afirmar o mesmo em relação a demais membros da família, por exemplo, haja vista as obrigações e direitos que passarão a ser, em muitos casos, divididos.
Decorre, exatamente, dessa irregular conclusão, o grande encantamento do direito das famílias. Dar a cada caso, o tratamento e a atenção que este demandará.
8. Procedimento administrativo admite multiparentalidade em caso específico – esclarece CNJ
No ano de 2017, por meio do provimento n.º 63, o CNJ regulou o reconhecimento da paternidade socioafetiva pelos Cartórios de Registro Civil, estabelecendo no art. 10 que:
O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. (CNJ, 2017)
No mesmo provimento em análise, o artigo 14 prescreve que:
O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo filiação no assento de nascimento. (CNJ, 2017)
Contudo, dúvidas ainda pairavam, tendo em vista a interpretação dúbia trazida pelos dizeres dos artigos. No artigo 14, tem-se que o reconhecimento não se daria por mais de dois pais e de duas mães no campo filiação.
O registro da multiparentalidade é algo, demasiadamente, sério e relevante. Logo, se realizada em via cartorária, sem as análises minuciosas já tratadas neste artigo, poderia ter graves consequências, causando, inclusive, uma grande insegurança jurídica.
Desta feita, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará requereu providências ao CNJ, para pedir esclarecimentos sobre a interpretação do referido art. 14 do Provimento 63/2017-CNJ, cujo pedido de providências é o de n.º 0003325-80.2018.2.00.0000.
Em decorrência do referido pedido, o Corregedor geral de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, em data de 18 de julho de 2018, decidiu que:
em que pese o acerto da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará em tornar clara a possibilidade de reconhecimento de paternidade socioafetiva por casais de sexo semelhante, o mesmo não se pode dizer quanto à interpretação que conferiu a Corregedoria local quando aponta para permissivo que admite situação de multiparentalidade no registro da paternidade socioafetiva. Não é essa alternativa a que se volta o Provimento n. 63/2017-CNJ. Basta uma mera interpretação autêntica para lançar luz sobre a questão. A adoção do termo “unilateral” se revelou necessária e adequada na medida em que o Provimento buscou promover o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de um modo menos burocrático, ante o princípio da igualdade jurídica e de filiação, sem, com isso, abrir mão da reserva à segurança jurídica e sem possibilitar a subversão do procedimento criado, não conferindo espaço para a prática de atos tendentes a propiciar uma “adoção à brasileira”. Dessa forma, o termo unilateral presente no art. 14 do Provimento 63/2017-CNJ limita o oficial de registro civil das pessoas naturais a anotar apenas pai ou mãe socioafetivos, não possibilitando o registro de ambos ao mesmo tempo.” (CNJ, Pedido de providências 0003325-80.2018.2.00.0000, 2018)
Para alguns, restringiu-se o registro da multiparentalidade ao âmbito judicial. Para outros, apenas limitou-se que esse registro não se dê por mais de duas mães e dois pais.
Há ainda, uma segunda nota nota técnica de esclarecimento acerca do provimento CNJ 63/2017, emitida pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), em 6 de dezembro de 2017, que merece ser trazida, por ser ela mais elucidativa, vejamos:
“O referido provimento autorizou a realização diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o Brasil, do reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, bem como o estabelecimento da multiparentalidade, ou seja, a possibilidade de se ter mais de dois genitores no assento de nascimento; o art. 14 estabelece não poder o reconhecimento socioafetivo implicar o registro de mais de dois pais e de duas mães, ou seja, a norma autoriza que seja feito diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, mesmo existindo pai e mãe registral, pois no registro será possível ter no máximo dois pais e duas mães, sendo quatro no total, não podendo ser três pais e uma mãe e nem um pai e três mães”. (CNJ, 2017)
Entretanto, o registro da filiação socioafetiva, por pessoas do mesmo sexo ou não, continua sendo válido pela via cartorária.
9. Conclusão
Como mencionado no início do presente artigo, considerando-se a complexidade das relações humanas, o direito das famílias tem sido considerado modernamente um dos ramos mais dinâmicos e exigidos da atualidade.
Prova disso são os modernos temas relativos aos novos arranjos familiares, o princípio da afetividade como norteador do direito das famílias contemporâneo e as próprias questões aqui analisadas envolvendo os temas multiparentalidade e parentalidade socioafetiva.
Quando se analisa as mudanças legislativas sofridas pelo direito das famílias em nosso país desde o Código Civil de 1916, percebe-se, claramente, uma mudança do conjunto axiológico-normativo.
No entanto, a sociedade é dinâmica e o legislador nem sempre consegue acompanhar a dinamicidade das relações sociais. O direito brasileiro, notadamente no campo do direito de família, é um grande exemplo desta afirmação.
Várias questões sociais relacionadas ao afeto ainda não tiveram a sua devida resposta e disciplina em nossas leis. Para estes casos (como em vários outros), coube ao Poder Judiciário dar a resposta que a lei até então não disciplinou para a elucidação de vários conflitos.
No tocante aos temas em análise, percebeu-se claramente a importância do afeto como elemento principal a ser considerado em cada caso concreto.
O presente artigo visou, especialmente, convidar à reflexão acerca de um tema contemporâneo, apesar de existente há décadas ou milênios, talvez.
Convidou-se a refletir sobre o verdadeiro intento da parentalidade socioafetiva, bem como aos efeitos reais e possíveis, diante do grande abarcamento, tendo em vista que, até o momento presente, o ordenamento jurídico ainda não “atestou-a de forma incontestável”.
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[1] Advogada, Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil. Associada ao IBDFAM. Pós-graduanda em Direito Empresarial, Membra colaboradora da Comissão de adoção do IBDFAM Nacional. Conselheira Subseccional da 82ª Subseção da OAB/MG. Presidente da comissão de apoio aos Projetos sociais da 82ª Subseção da OAB/MG.
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