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Holding familiar como ferramenta de planejamento patrimonial e sucessório
Holding familiar como ferramenta de planejamento patrimonial e sucessório
Ciro Mendes Freitas[i]
Inicialmente, é importante diferenciar planejamento patrimonial e planejamento sucessório. O planejamento patrimonial é uma expressão mais ampla. Quando se fala em planejamento sucessório, por exemplo, frequentemente pensamos em holdings familiares, partilha em vida, testamento, etc.
A forma como o brasileiro lida com o patrimônio, em linhas gerais, acaba por não passar por uma organização patrimonial, o que acaba levando aos tribunais uma carga excessiva de demandas que seriam rapidamente solucionadas extrajudicialmente. Por essa razão, é de suma importância pensar e executar um planejamento patrimonial.
Obviamente, para execução de um planejamento patrimonial é imprescindível que haja que se busque uma consultoria jurídica especializada a fim de organizar o patrimônio e apresentar as vantagens e desvantagens das ferramentas disponíveis.
Para um planejamento patrimonial eficaz é possível constituir uma holding familiar, celebrar certos contratos, realizar partilha em vida com reserva de usufruto e também elaborar um testamento. É importante, sobretudo, que se tenha uma noção completa dos bens que envolvem o patrimônio, bem como as questões jurídicas, contábeis, tributárias e empresariais envolvidas.
Diante de todas as possibiliades de planejamento, esse artigo tem por finalidade estudar a holding familiar como ferramenta de planejamento patrimonial e sucessório. Dessa forma, no primeiro tópico abordaremos o conceito de holding familiar e a possibildiade jurídica do seu uso no planejamento patrimonial. No segundo tópico trataremos sobre a forma como essa ferramenta é utilizada na prática, e, por último, falaremos sobre as desvantagens do seu uso.
1. CONCEITO E POSSIBILIDADE JURÍDICA
A holding familiar é essencialmente uma sociedade que tem como objeto social a participação em outras empresas/sociedades. A previsão de sociedades com esse objeto social na legislação brasileira se dá apenas na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), que diz ser possível constiuir uma companhia que participe de outras empresas.
Considerando que nossa legislação admite que uma sociedade tenha qualquer objeto social, desde que lícito, não há nenhum tipo de vedação para a constituição de holdings no Brasil.
A holding pode ser utilizada por famílias empresárias ou não. Para os grupos familiares que não exercem atividade empresária, a holding é um importante instrumento de organização, administração, gestão e, eventual, divisão do patrimônio familiar.
Já para os grupos familiares que exercem atividade empresária, além da organização do patrimônio, a criação de sociedades do tipo “holding” podem ser utilizadas para a melhor organização dos negócios, criação de estruturas centralizadas para as diversas atividades exercidas pelo grupo e ainda para facilitar eventual rateio de despesas das empresas operacionais.
Entretanto, é preciso esclareser que a holding não é um instrumento de blindagem patrimonial. Normalmente, ela torna efeciente a gestão do patrimônio. Em tempos em que a justiça brasileira tem se equipadao com instrumentos diversos que dão acesso a bens de eventuais devedores, é utopia pensar em blindagem patrimonial.
A criação da holding como instrumento de planejamento patrimonial ou sucessório deve ser avaliada caso a caso. A realidade dos interessados deve ser considerada para definir se esse instrumento será mesmo o mais adequado.
Pelo menos em dois casos principais, a criação da holding familiar, representará vantagens seja pelos ganhos tributários ou pela organização administrativa. Esses dois casos são os seguintes: 1) Famílias com grande quantidade de bens ou com bens de grandes valores; e 2) Grupos Familiares detentores de diversas empresas.
2. A HOLDING NA PRAXIS DO PLANEJAMENTO PATRIMONIAL
A estrutura da holding pode ser utilizada por grupo familiares que exercem a atividade empresária ou não. Para os grupos familiares que não exercem atividade empresária, a holding é um importante instrumento de organização e administração do patrimônio familiar.
Entretanto, para os grupos familiares que exercem atividades empresariais, além da função de organizar o patrimônio familiar, empresas com formatação de holding podem ser utilizadas para otimizar a gestão e organizar as atividades operacionais das empresas familiares.
Na constituição de holdings para famílias que não exercem a atividade empresária, o dono do patrimônio integraliza o capital da holding com os bens que pretende colocar na sociedade. Caso o dono do patrimônio seja casado em comunhão universal, comunhão parcial ou participação final nos aquestos, é importante que o cônjuge também participe da integralização de capital na holding ou autorize o aporte.
Em um segundo momento, o responsável pela criação da holding poderá transferir suas quotas para seus herdeiros, fazendo com que os herdeiros tenham acesso ao patrimônio antes de ocorrer eventual falecimento.
A utilização desse tipo de estrutura para a gestão do patrimônio ainda propicia vantagens tributárias, pois as quotas são transferidas, em geral, pelo valor contábil e não pelo valor de mercado do bem que foi integralizado.
Para as famílias que exercem atividade empresária, além da criação da holding patrimonial, propriamente dita (conforme mencionamos para as famílias não empresárias), é possível constituir holdings para a administração das empresas familiares e para a organização e segmentação das operações das empresas. Nesse segundo tipo de holding, os sócios das empresas trocam as suas participações societárias nas empresas operacionais por participações na holding. Com isso, a holding passa a ser a controladora das empresas operacionais e os sócios podem, às vezes, figurar apenas como sócios da holding.
Como a holding passa a ser a controladora das empresas operacionais, é possível ainda criar estruturas de administração e organização que passam a ser compartilhadas por todo o grupo.
No Brasil, existem grandes empresas que constituiram holding familiar a fim de otimizar todo processo de gestão e planejamento patrimonial. Alguns exemplos: Itaú Unibanco S.A, Globo Comunicações e Participações S.A, Metalúrgica Gerdau S.A, dentre outras.
3. VANTAGENS E DESVANTAGENS
É importante ressaltar que a criação da holding familiar precisa ser indicada por um profissional especializado, que certamente, irá considerar e apresentar um quadro completo de vantagens e desvantagens para cada caso especificamente.
A constituição da holding familiar é um importante instrumento de planejamento patrimonial, quando usada de forma devida. Possibilita a divisão do patrimônio familiar, a inserção de cláusulas contra a dilapidação do patrimônio famliar (cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabiliadae) e a expressa definição dos bens que pertencerão a cada um dos herdeiros.
Tais medidas evitam conflitos entre sucessores e impede paralisação de patrimônio, caso haja um processo de inventário judicial. Além de possibilitar proteção patrimonial, também propicia um planejamento tributário. É fato cristalino que o planejamento patrimonial tem custos excessivamente reduzidos quando comparado aos custos de um inventário judicial ou extrajudicial.
Ainda que seja um instrumento amplamente utilizado, a holding familiar nem sempre será a melhor opção. Por se tratar de sociedade, a administração dos bens por meio da holding exigirá que os envolvidos tenham contato com a realidade da administração de empresas.
Ademais, em determinados casos, outros instrumentos poderão ser mais aconselháveis do que a constituição da holding propriamente.
3. CONCLUSÃO
Qualquer hipótese de planejamento patrimonial deverá ser avaliada por um profissional especializado. A decisão pela constituição ou não da holding deve ser gerada a partir de uma consultoria e da analise detalhada do caso concreto.
4. REFERÊNCIAS
MAMEDE, Gladston. Holding Familiar e Suas Vantagens. São Paulo: Atlas, 2018.
[i] Advogado, pós graduando em Direito das Famílias e Sucessões pela UCAM, membro do IBDFAM e coordenador do CAARJ 4.0 Região Norte.
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