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Direito das famílias
Direito das famílias
Sumário: 1. Introdução; 2. Direito das Famílias; 3. Conclusão
Palavras-chave: Direito das Famílias; LGBTQI, pluralização.
keywords: Family Law; LGBTQI, pluralization.
Resumo: As mudanças em nossa sociedade nos levam a buscar transformações e adequações para o ordenamento jurídico, se fez de suma necessidade a adoção de novas ideias de famílias independe de escolha sexual de cada indivíduo.
Visando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e evitando a possibilidade da ideia de homofobia, a mudança da terminologia DAS FAMÍLIAS é totalmente relevante no cenário jurídico. O reconhecimento das uniões homossexuais e as adversidades passou a se admitir uma nova forma de terminologia, ou seja, de singular para a pluralista.
Abstract: The changes in our society lead us to seek transformations and adaptations to the legal system, it was extremely necessary to adopt new ideas from families regardless of the sexual choice of each individual.
Aiming at the Principle of Human Dignity and avoiding the possibility of the idea of homophobia, changing the terminology of FAMILIES is totally relevant in the legal scenario. The recognition of homosexual unions and adversities has started to admit a new form of terminology, that is, from singular to pluralist.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como meta, em suma, defender a mudança da terminologia do Direito de Família, para DIREITO DAS FAMÍLIAS, levando em consideração as mudanças nas bases familiares e nas suas novas formações.
O tema é de suma importância, quando abordamos o LGBTQI, que também não se sente abraçados dentro do ramo do direito de família, pois como a própria terminologia arcaica não alcança as elevadas mutações da sociedade.
Conforme ensina Maria Berenice Dias “ainda que a lei tente prever todas as situações dignas de tutela, as relações sociais são muito mais ricas e amplas do que é possível conter em uma legislação’’ (DIAS, 2006, p. 22). Assim, se justifica as inúmeras mudanças ocorridas na visão da entidade familiar da legislação civil brasileira de 1916 para a de 2002, em virtude sobretudo da influência da Constituição Federal de 1988.
2.DIREITO DAS FAMILIAS
Entendendo que esse conceito ao longo dos anos está obsoleto, pois com as diversas mudanças em nossa sociedade, não podemos mais tratar esse ramo do Direito com a terminologia Direito de Família e sim como DIREITO DAS FAMILIAS.
Com a comemoração LGBTQI no último dia 28/06/2020, acho muito importante e relevante levantarmos a em relação a mudança da terminologia no ramo de direito de família.
Quando estamos falando em homofobia, então devemos começar a combater tudo aquilo que possa transmitir ou demonstrar esse preconceito.
A própria terminologia como Direito de Família, singulariza demonstrar que não abraça todas as forma e modalidade de famílias existente no Brasil, assim como as homossexuais.
O entendimento é que a terminologia deve ser pluralizada com intuito de englobar todas e quaisquer modelo familiar, com uma visão futurística abraçando a relevante conquista LGBTQI.
Defendo a pluralização da Terminologia, como uma garantia fundamental dos indivíduos que possuem o livre direito de escolha de como formar uma família.
Vivemos numa sociedade em mutação, e por isso devemos acompanhar a evolução das leis e dos costumes.
Entendo que DIREITO DE FAMILIA, faz ênfase ao passado que já foi revogado em nossas leis brasileiras, mas não modificada a termologias existente que acredito serem relevantes.
O advento da Constituição Federal de 1988 adequou a legislação à realidade social, trazendo para o direito de família novos valores voltados tanto para dignidade da pessoa humana quanto para a igualdade, pois conquanto as relações familiares estejam inseridas dentro do âmbito do direito privado, a família detém proteção da Constituição Federal (MORAES, 1998, p. 705), conforme dispõe o artigo:
Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Assim, no plano jurídico, a família deixou de ser patriarcal, pois os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal passaram a ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Diante de todas essas considerações, importante destacar que Maria Berenice Dias utiliza a terminologia “direito das famílias’’ para expressar essa constitucionalização do direito de família, com a finalidade de proteger e não discriminar nenhuma nova entidade familiar. (DIAS, 2005, p. 25)
3.CONCLUSÃO
O reconhecimento e a legalização de uniões homo afetivas, a permissão de multiparentalidade, são mudanças essenciais para a mentalidade humana, abandonando a ideia de homofobia em todos os sentidos.
Diversos doutrinadores como Maria Berenice Dias, Cristiano Chaves de Farias e Rolf Madaleno têm preferido denominar este ramo do Direito Civil de Direito das Famílias, demonstrando que a pluralização da terminologia abraça as famílias brasileiras.
O intuito desse artigo e demonstrar a evolução da sociedade como família e despertar sempre a atenção para a expansão das liberdades individuais no seio da sociedade.
É contribuir para desinstalar velhas fórmulas e paradigmas, reconstruindo novas concepções e romper dogmas estigmatizantes.
Como as doutrinas possuem em seu contexto as modalidades de famílias, não podemos continuar mencionando a terminologia no singular, uma vez que o correto é no plural ou seja, DAS FAMÍLIAS.
Esse artigo tem como finalidade evitar que o princípio da dignidade humano seja ferido, pois é fato relevante a modificação da terminologia pois o fenômeno das relações familiares é o que de fato importa para a mudança social e jurídica.
Referências bibliográficas.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, Senado Federal, 1988. Disponível em: Acesso em: 31 out. 2014.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre o direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Atlas,1998.
DE ANDRADE, OLIVEIRA DOUGLAS - 2º tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, formado na Academia de Polícia Militar do Barro Branco, cursando bacharelado de direito em EAD pela Universidade Cruzeiro do Sul, turma 2015 I.
https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/52/205/ril_v52_n205_p71.pdf;
Eliandra Ferreira da Silva
Graduada em Direito;
Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil;
Palestrante;
Ex Vice-Presidente do IBDFAM da Região dos Lagos;
Membro do IBDFAM;
Membro da Comissão da Criança e do Adolescentes da 20ª subsecção da OAB Cabo Frio /Arraial do Cabo;
Membro da Comissão de Família e Sucessões da 20ª subsecção da OAB Cabo Frio /Arraial do Cabo;
Membro da Comissão de Mediação de Conflitos da 20ª subsecção da OAB Cabo Frio /Arraial do Cabo;
Membro da Comissão da OAB vai à Escola da 20ª subsecção da OAB Cabo Frio /Arraial do Cabo
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