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Direito, desenvolvimento econômico e a atuação do Conselho Nacional de Justiça para o aprimoramento dos processos de transmissão de riqueza pela via sucessória
Direito, desenvolvimento econômico e a atuação do Conselho Nacional de Justiça para o aprimoramento dos processos de transmissão de riqueza pela via sucessória
Law, economic development and contributions from the National Council of Justice to wealth transmission through estate inventory and division of property
Antônio Carlos Alves Braga Junior
Helena Campos Refosco
Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito
Possui graduação em Direito pela Universidade Católica de Santos(1997). Atualmente é tabeliã da 29º Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo.
Resumo: Objetiva-se refletir sobre a racionalização de demandas no âmbito do Direito das Sucessões, à luz da atuação do Conselho Nacional de Justiça. Assim, este artigo defende (i) a possibilidade de realização de inventário e partilha extrajudiciais, ainda que exista testamento e mesmo que haja, dentre herdeiros e legatários, incapazes e fundações, bem como se o testamento contiver apenas disposições destituídas de caráter patrimonial; (ii) a possibilidade de venda de bens do monte mor ainda que o inventário seja realizado na esfera extrajudicial; (iii) a necessidade de reforma legislativa para extinguir a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. A desjudicialização amplia a capacidade decisória do Poder Judiciário e, consequentemente, o acesso à justiça. Quanto mais sofisticado for o instrumental para a transmissão da riqueza, melhor será a contribuição do Direito para o desenvolvimento do país.
Palavras-Chave: Inventário e partilha extrajudiciais – testamento – incapazes – fundações – ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.
Abstract: The objective of this paper is to reflect on how to reform the norms that guide interactions within and without the court system in the area of Law of Succession, in light of the work of the National Council of Justice. This article advocates three major changes in the current legal structure: (i) the possibility of carrying out an extrajudicial inventory and distribution of property even if there is a will -- in fact, we advocate for their admissibility even if there are heirs and/or legatees, or issues regarding capacity or foundations, or if the will contains no patrimonial dispositions; (ii) the possibility of selling goods from the estate even when the inventory is carried out extrajudicially; and, finally, (iii) the need for legislative reform to extinguish the motion for opening, registering and executing the will. The dejudicialization of consensual procedures makes it possible for the Judiciary to focus its efforts on the solution of conflicts.
Keywords: Extrajudicial inventory and division of goods – will and testament - incapacitates - foundations - opening action, registration and execution of will.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Inventário extrajudicial e testamento – 2.1 Herdeiros e legatários capazes e concordes – 2.2 Herdeiros e legatários incapazes ou com natureza fundacional – 3. Testamento sem disposições patrimoniais – 4. Venda de bens no curso do inventário extrajudicial – 5. Sugestão de lege ferenda: extinção da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento – 6. Conclusão – 7. Referências
1. Introdução
Uma das inovações relevantes da Reforma do Judiciário no Direto das Sucessões foi a desjudicialização de determinados procedimentos.[1] Aplicada em procedimentos consensuais, que pressupõem a ausência de lide, possibilita ao Poder Judiciário concentrar seus esforços na solução de conflitos efetivos, sua função típica, relegando-se a outras esferas a realização de trabalhos de natureza administrativa. Por isso, não surpreende que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao longo dos 15 anos desde sua instalação, tenha dado contribuições importantes nesta seara. Ao atuar para ampliar o acesso à Justiça no país, o CNJ responde às demandas sociais que o legitimaram desde sua origem.[2]
O inventário e a partilha são procedimentos essenciais para a materialização da transmissão da riqueza pela via sucessória. Quanto mais célere for sua finalização, mais bens e valores serão produzidos e transacionados, com impacto na economia e na vida das pessoas, promovendo desenvolvimento econômico.[3] Além disso, ao dar o encaminhamento adequado a demandas nas quais não existe conflito, o Estado amplia sua capacidade decisória e, consequentemente, o acesso à justiça, reservando-se o protagonismo do Poder Judiciário para a realização de direitos fundamentais,[4] bem como para a concretização de sua atividade típica, que é a solução de controvérsias. A mudança contribui, ainda, para a redução do custo do Poder Judiciário, que consome relevante fatia do Produto Interno Bruto – PIB brasileiro (CARDOSO, 2017, p. 192; DA ROS, 2015, p. 4–5).
Diante deste quadro, a premissa deste artigo, dada a importância da possibilidade de realização de inventário extrajudicial, é que a interpretação do arcabouço normativo seja teleológica, de forma a facilitar sua realização. A inovação teve o intuito de racionalizar o trabalho do Judiciário e de propiciar eficiência na materialização da transmissão de riqueza, respeitada a autonomia privada, i.e., a liberdade de escolha. Apesar da pobreza da regulamentação legal (CAHALI, 2014, p. 500; DIAS, 2013, p. 569), os objetivos da legislação são claros, e são eles que devem orientar o intérprete.
Partindo-se dessa premissa, pretende-se sustentar:
(i) a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, [5] independentemente de autorização judicial, mesmo quando houver testamento e ainda que, em decorrência da presença de incapazes e fundações entre os herdeiros e legatários, seja obrigatória a participação do Ministério Público;
(ii) a possibilidade de autorização para a venda de bens no curso do inventário extrajudicial;
(iii) de lege ferenda, a conveniência da extinção da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, procedimento de jurisdição voluntária que visa meramente verificar o cumprimento das formalidades extrínsecas do testamento, como tendência natural do movimento de desjudicialização (DE PINHO; DE MELLO PORTO, 2017).
Especial ênfase será dada à atuação do CNJ nesta seara, tanto em termos de contribuições passadas quanto em termos de possíveis atuações futuras. Busca-se enfrentar questões práticas que possam advir da adoção das sugestões, utilizando-se o instrumental teórico para a produção de reflexões práticas e pragmáticas, aptas a fornecer subsídios para as atividades judicial, correcional, notarial e legislativa, cada uma em seu campo de abrangência.
2. Inventário extrajudicial e testamento
2.1 Herdeiros e legatários capazes e concordes
A primeira proposição é que, apesar da existência de testamento, o inventário pode ser feito na via extrajudicial – por meio de escritura pública lavrada pelo Tabelião de Notas – ainda que figurem incapazes e fundações dentre os herdeiros e legatários, a demandar a participação do Ministério Público (art. 178, II, do CPC). Vale notar que, conforme alerta Orlando Gomes (2012, p. 93), a sucessão codicilar não se confunde com a sucessão testamentária. Bem por isso, é incontroverso que a existência de codicilo não impede o recurso ao inventário extrajudicial (DIAS, 2013, p. 570). Há, entretanto, relevante controvérsia quanto ao cabimento do inventário extrajudicial caso exista testamento, e é sobre esse debate que este trabalho irá se posicionar.
Em primeiro lugar, é importante destacar que, embora o art. 610 do CPC, tal como o art. 982 do Código anterior (com a redação dada pela Lei 11.441/2007), pareça tornar obrigatória a realização de inventário judicial sempre que houver testamento, trata-se de entendimento já superado em muitos Estados da Federação: na hipótese de todos os herdeiros e legatários serem capazes, houve considerável evolução, por meio de interpretação teleológica emanada das Corregedorias Gerais de Justiça – CGJs dos Tribunais de Justiça dos Estados, que autorizam o inventário extrajudicial nesses casos. Nesse sentido, cite-se, exemplificativamente: RJ, NCGJ, art. 297, § 1o; PB, NCGJ, art. 310; MS, Prov.165/17 CGJ, art. 1o; GO, Prov. 24/2017 CGJ, art. 1o; BA, NCGJ, art.186; CE, Prov. 18/2017 da CGJ; SC, Prov. 18/2017 CGJ; PR, Ofício Circular 155/2108, PA, Prov.02/2019 e MG, art. 195 das NSCGJ.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importante precedente no Recurso Especial nº 1.808.767/RJ ao definir que é “possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente” (BRASIL, 2019). Para tanto, alicerçou-se na interpretação sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC e dos arts. 2.015 e 2.016 do Código Civil – CC.
Na VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o Enunciado 600, dispondo que “[a]pós registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”. Segundo o enunciado aprovado, nem mesmo é necessária a autorização do juízo sucessório, bastando seja registrado o testamento para que se abra aos herdeiros a possibilidade do inventário extrajudicial.
Oportuna seria a revisão, pelo CNJ, da manifestação de 2015 em que, havendo sido consultado pelo IBDFAM, respondeu negativamente ao pleito de pacificação da questão com a edição de provimento regulamentador do procedimento em todo o território nacional (BRASIL, 2014).
A utilização da via extrajudicial deve ser admitida em todos os casos em que os herdeiros são capazes e concordes, haja vista que tal possibilidade resguarda as finalidades da lei: racionalizar o trabalho do Poder Judiciário, materializar de forma eficiente a transmissão da riqueza e resguardar a autonomia privada.
Nos debates legislativos que antecederam a aprovação da Lei 11.441/2007, as ressalvas quanto ao inventário extrajudicial na hipótese de haver testamento foram assim justificadas no parecer do relator do projeto, Deputado Federal Maurício Rands (BRASIL, 2005):
Importante explicar que a restric?a?o imposta a? realizac?a?o do procedimento extrajudicial nos casos em que exista testamento, deve-se ao fato de que a pra?tica forense tem demonstrado que a interpretac?a?o desses documentos geralmente suscita grandes diverge?ncias entre os herdeiros, o que aumenta consideravelmente as chances de uma partilha consensual, posteriormente, transformar-se litigiosa [...].
A despeito da cautela legislativa, o certo é que, além de não ser verdadeira a premissa de que testamentos geralmente suscitam litígios (FIGUEIREDO, 2015, p. 97), os arts. 2.015 e 2.016 do CC (BRASIL, 2002), referentes à partilha, não estabelecem vedação à sua realização extrajudicial, mesmo se houver testamento. Assim sendo, corroboram a tese de que, quando há concordância entre os herdeiros, a possibilidade de realização do inventário extrajudicial deve ser resguardada. A interpretação teleológica dos dispositivos do CC e do CPC permite concluir que não se limita à partilha a disposição dos arts. 2.015 e 2.016 do CC, e que deve ser compreendida como abrangida, também, a fase anterior, ou seja, o inventário.
Demais disso, o que se verifica é que o legislador usa, por vezes, de forma indistinta os termos inventário e partilha. Embora sejam figuras diversas (THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 1174), vemos que o caput do art. 610 do CPC dispõe que “[h]avendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-a? ao inventa?rio judicial”. Já o § 1o do dispositivo trata de ambos: “[s]e todos forem capazes e concordes, o inventa?rio e a partilha podera?o ser feitos por escritura pu?blica, a qual constituira? documento ha?bil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importa?ncia depositada em instituic?o?es financeiras.” Ora, nenhum valor tutelado pela ordem jurídica justificaria a exigência de que o inventário fosse judicial, mas não necessariamente a partilha, ou vice-versa. Sendo a partilha a finalidade ou o resultado do inventário, podem ambos ser extrajudiciais quando houver consenso. A existência do testamento nada diz sobre a consensualidade.
Possível argumentar, ainda, que o intuito do legislador foi o de proteger o teor do testamento, ou, em outras palavras, a vontade do testador. Todavia, isto não impede que os herdeiros, sendo maiores e capazes, disponham sobre o patrimônio de maneira diversa. Nem mesmo as figuras do testamenteiro ou da deserdação levam à conclusão de que é inderrogável a vontade do testador. Cabe ao primeiro defender a validade do testamento, a posse dos bens da herança, bem como outras atribuições referentes ao cumprimento do testamento. O instituto da deserdação existe como forma de proteção da integridade física e moral e da vida do testador. Mesmo constando em testamento, incidirá apenas se o herdeiro a quem aproveitar comprovar a veracidade da causa alegada pelo testador, conforme art. 1.965 do CC.
Dúvidas interpretativas sobre o teor do testamento tampouco justificam a obrigatoriedade de realização do inventário judicial. Se, a despeito da incerteza sobre uma ou algumas das disposições patrimoniais, os herdeiros estiverem satisfatoriamente identificados e forem capazes de se compor quanto à divisão de bens, o inventário poderá ser extrajudicial. O mesmo se diga quanto à existência de disposições nulas, que podem ser facilmente identificadas pelo tabelião, e aos casos de testamento caduco, revogado ou declarado nulo. Esta mesma conclusão incide ainda que os quinhões não sejam igualitários, haja vista que o art. 2.017 do Código Civil tem natureza plenamente dispositiva (MAZZEI; MERÇON-VARGAS, 2016, p. 705).
Cumpre observar que, além da celeridade, uma importante vantagem do inventário extrajudicial reside na maior da autonomia dos interessados para ultimá-lo. Conforme fazem notar as autoras, “[n]essa direção, os herdeiros são livres para escolher o tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. [...] Podem ainda os interessados nomear um inventariante, antes da escritura de inventário e partilha, para representar o espólio e tomar providências preliminares, necessárias para a própria lavratura.” (TEPEDINO; NEVARES; MEIRELES, 2020, p. 237–238).
Ora, tratando-se de pessoas maiores e capazes, justo é que façam com o patrimônio que lhes foi testado ou legado o que for objeto de sua vontade, sempre nos lindes da licitude. Dentro dessas fronteiras, aos herdeiros é lícito partilhar os bens de forma diversa da que constou no testamento e, inclusive, vender todos os bens no bojo do próprio inventário, desde que satisfeitas as exigências tributárias.[6]
2.2 Herdeiros e legatários incapazes ou com natureza fundacional
Dúvida maior poderia haver nos casos em que se verifica a existência de interesse público relacionado à proteção do patrimônio de herdeiros ou legatários com natureza fundacional e incapazes. No entanto, estando devidamente representados, e não havendo conflito nem oposição do Ministério Público, deve ser-lhes facultada a via extrajudicial. A indisponibilidade dos direitos dos incapazes não é equiparável à discordância, porque, na realidade da vida, há larga distância entre a situação em que o representante do incapaz se opõe a determinada partilha de bens e aquela em que ele assente, mas seu assentimento não faz prescindir da concordância do Ministério Público. A diferença irá se refletir, diretamente, na atuação do juiz que, no primeiro caso, irá homologar uma partilha amigável, ao passo que, no segundo, decidirá uma partilha litigiosa. Trata-se, portanto, de situações inteiramente diversas.
A finalidade protetiva, que levou à vedação de inventário extrajudicial nesses casos, não é vulnerada pela permissão de confecção do inventário pela via extrajudicial por dois motivos: em primeiro lugar, pela essência da função notarial e pelo elevado grau de responsabilidade que lhe é correlato; em segundo lugar, pela possibilidade de atuação do Ministério Público, fiscal da lei e defensor dos interesses indisponíveis, no serviço extrajudicial.
Dentre os deveres a serem observados no exercício da func?a?o pu?blica pelo tabelião está o de “proceder de forma a dignificar a função, tanto nas atividades profissionais como na vida privada”, conforme art. 30, V, da Lei 8.935/1994 (BRASIL,1994). Esse dever abrange a prudência notarial, que implica os deveres de acautelamento, prevenc?a?o de liti?gios, averiguac?a?o notarial, aconselhamento juri?dico e presidência da realizac?a?o de nego?cios juri?dicos. Em caso de inobservância de tais obrigações, está sujeito a responsabilidade administrativa, nos termos dos arts. 31/38 da Lei 8.935/1994, semelhante a? dos magistrados e servidores pu?blicos civis.
Não é demais lembrar que o tabelião deve, necessariamente, ser bacharel em direito, e que goza de independência no exercício de suas atribuições. Para exercer a sua função, submete-se a difícil e concorrido concurso de provas e títulos. É profissional que exerce função pública delegada voltada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sendo dotado de fé pública (BRASIL, 1994). A atividade demanda especialização no tratamento de disposições de última vontade. Está, pelas razões citadas, perfeitamente preparado para realizar inventários extrajudiciais quando houver testamento, ainda que, dentre herdeiros e legatários concordes, figurem incapazes ou fundações, tudo sem prejudicar interesses tutelados pelo Estado. Se o tabelião é habilitado a escriturar o próprio testamento, deve ser considerado habilitado a realizar o inventário e a partilha com observância das disposições de última vontade.
Reconhecendo a capacitação de tabeliães para auxílio na solução consensual de litígios, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Provimento 17/2013 (SÃO PAULO, 2013), que facultou a notários e registradores a realização de mediação e conciliação. O provimento possibilitou, ao titular da delegação ou ao seu preposto expressamente autorizado, atuar como mediador ou conciliador, e determinou a observância dos princípios da confidencialidade, da decisão informada, da competência, da imparcialidade, de independência e autonomia, do respeito à ordem pública e às leis vigentes, do empoderamento e da validação. Posteriormente, em 2018, por meio do Prov. 67, o CNJ ratificou essa possibilidade e estendeu nacionalmente essa atribuição aos cartórios do Brasil. Diante da positivação de tais princípios, é seguro proclamar que tabeliães exercem tarefa imprescindível de aconselhamento, de informação e de prevenção de litígios, e são aptos a reconhecer eventuais lapsos em escrituras de inventário e informar os interessados, bem como o Ministério Público, acerca de sua existência.
Nos casos que envolvem incapazes e fundações, por ser imprescindível a atuação do Parquet, caberia ao membro do Ministério Público atuar no Tabelionato de Notas, zelando pelos interesses daqueles que, por determinação legal, demandam sua fiscalização. Efetivamente, embora parte da doutrina sustente que a Lei 11.441/2007 objetivou proibir o inventário quando existir interessado incapaz devido à necessidade de intervenção do Ministério Público (CASSETTARI, 2015, p. 158), este artigo, diferentemente, sustenta que o membro do Ministério Público pode exercer suas funções diretamente no Tabelionato de Notas.
Existe previsão legal de audiência do Ministério Público em procedimentos perante os serviços extrajudiciais, tal como ocorre na habilitação para o casamento, na escritura de instituição de fundações e em pedidos de retificac?a?o, restaurac?a?o ou suprimento de assentamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais. Nesses casos, o inventário poderia ser lavrado até mesmo na sede do Ministério Público, ante o que estabelece o art. 7o, parágrafo único, e, a contrario sensu, o art. 9o da Lei 8.935/1994. Assim, poderiam os membros do Parquet atuar também em inventários e partilhas extrajudiciais que envolvessem incapazes e fundações. Evidentemente, a concordância do membro do Ministério Público com o teor do ato seria parte integrante e indissociável dele, e sua discordância conduziria os interessados à via judicial.
Assim, estando todos concordes e adequadamente informados, inclusive o órgão do Ministério Público, deve-se permitir que as demandas sucessórias sejam resolvidas de forma definitiva nos serviços extrajudiciais. Nesse sentido, ressalte-se que o juiz não deve ser figura indispensável para a solução amigável em que estejam envolvidos incapazes ou fundações. A atuação do Ministério Público mostra-se suficiente para garantia do zelo para com os interesses de incapazes e de fundações.
O Conselho Nacional de Justiça, que editou a Resolução 35/2007 (BRASIL, 2007) regulamentando a realização do inventário e da partilha extrajudiciais, proporcionaria incremento na segurança jurídica aos interessados caso explicitasse a possibilidade de uso da via extrajudicial por incapazes e fundações. Note-se, ainda, que não há vedação expressa à utilização da via extrajudicial na presença de incapazes e fundações. Nesse sentido, a ressalva da lei quanto aos incapazes deve ser interpretada como reforço para especial proteção de seus interesses, na linha do que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI 4.277/DF (BRASIL, 2011).
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2006), e a doutrina (MORAES, 2017, p. 557–558; SANTOS FILHO, 2013, p. 57–58), o CNJ detém competência normativa primária, i.e., capacidade para expedir atos normativos primários, haurida diretamente da Constituição no que tange às matérias descritas no § 4o do art. 103-B da Constituição (BRASIL, 1988). A matéria objeto deste estudo, por dizer respeito à racionalização e à eficiência da atuação do Poder Judiciário e dos serviços extrajudiciais, bem como à facilitação do acesso à Justiça, deve ser compreendida como abarcada pela competência normativa primária do CNJ.
3. Testamento sem disposições patrimoniais
O testamento tem variadas funções para além das disposições patrimoniais. Dispõe o art. 1.857, § 2o, do CC, que “[s]ão válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado”.
Se não houver disposições de caráter patrimonial, deve ser facultado ao interessado o inventário extrajudicial (no mesmo sentido, ver: CASSETTARI, 2015, p. 148–149; DIAS, 2013, p. 570), restando às disposições não patrimoniais o cumprimento fora da esfera do inventário.
Exemplificativamente, nas hipóteses em que houver reconhecimento ou emancipação de filho ou qualquer outra declaração irrevogável, o inventário poderá ser feito pela via administrativa, ao passo que a regularização da situação de filiação será levada a efeito na esfera própria, a do registro civil.
4. Venda de bens no curso do inventário extrajudicial
Objetivo deste ensaio é também demonstrar a possibilidade de alvará judicial para venda de imóvel arrolado em inventário extrajudicial. Nos termos do art. 15 da Resolução 35/2007 do CNJ, “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”. Entretanto, nem sempre os herdeiros detêm o numerário para quitar todas as dívidas tributárias que incidem sobre o monte mor, e necessitam alienar alguns dos bens para fazer frente a esta despesa.
Segundo Tartuce e Mazzei (2016, p. 601), frequentemente inventários deixam de ser finalizados pelas limitações financeiras dos herdeiros, em prejuízo de todos os interessados, incluindo a Fazenda, além de configurar-se uma negativa de acesso à Justiça.
Assim, apesar de entendimentos contrários (CASSETTARI, 2015, p. 155), existem julgados que, acertadamente, admitem a possibilidade de venda de bens no curso do inventário extrajudicial, mormente para quitação das dívidas tributárias de modo a se ultimar o inventário extrajudicial. Exemplo do que se mencionou pode ser visto na sentença proferida no Processo 1004770-25.2014.8.26.0003 (SÃO PAULO, 2014). Após a distribuição da inicial, o Juízo, em um primeiro momento, formulou exigências relativas a cautelas a serem tomadas para resguardar o interesse do Fisco, tais como apresentação de minuta a ser utilizada na partilha extrajudicial, firmada pela inventariante com compromisso de inclusão de todos os bens a inventariar e os seus respectivos valores, incluindo os ativos financeiros e as ações objeto do pedido de alvará, certidões fiscais e outros. Após terem sido cumpridas, em sentença, o pedido foi deferido porque, a despeito da proibição do art. 31 da Lei 6.830/1980 (BRASIL, 1980), o objetivo de obtenção de recursos para a quitação de pendências fiscais e para viabilizar o processamento do inventário extrajudicial, merecia ser acolhido, mediante determinadas condições.[7]
Realmente, a leitura conjunta do art. 1.793, § 3o do CC, art. 654, parágrafo único, do CPC e art. 31 da Lei 6.830/1980, conduz à possibilidade de autorização de venda de bens, mesmo em caso de opção pelo inventário extrajudicial, haja vista a possibilidade de propositura de ação de alvará judicial para esta finalidade, sem que todo o processo sucessório deva tramitar em juízo.
Diante da ausência de previsão normativa específica, explicitam-se quais seriam os requisitos para o deferimento. Antes, porém, cabe obtemperar que, à luz do princípio da unidade notarial, não há falar em processo de inventário extrajudicial: o inventário extrajudicial consuma-se em um único ato, lavrando-se, lendo-se e assinando-se a escritura pública em um só contexto, segundo o princípio instrumental, que está contido no art. 215 do CC. Não há cisa?o do ato notarial, que deve ser conclui?do sem solução de continuidade. Portanto, não é possível exigir prova da existência de processo de inventário extrajudicial, pois processo não há.
Assim, para o deferimento, além da prova de quitação da dívida ativa referente ao espólio e aos bens que compõem o monte, ou da concordância da Fazenda Pública, três são as cautelas necessárias, conforme passa-se a descrever.
Primeiramente, deve-se exigir a comprovação de estarem todos os herdeiros cientes e concordes com o pedido de alvará. No curso do inventário judicial, exige-se apenas que sejam ouvidos os interessados (art. 619, I, do CPC). No entanto, como a concordância de todos é pressuposto do inventário extrajudicial, a demonstração deve ser requisito para o deferimento do alvará para venda de bens do espólio. A discordância conduzirá sempre ao inventário judicial.
Em segundo lugar, devem os requerentes provar a inexistência de dívidas do espólio, dos herdeiros e dos legatários, ou a concordância expressa dos seus credores.[8] Cumpre ressaltar que “[o]s credores poderão acordar diretamente com os herdeiros o pagamento das dívidas, inclusive fazendo constar na própria escritura o reconhecimento ou quitação do débito” (TEPEDINO; NEVARES; MEIRELES, 2020, p. 238).
A concordância dos credores é essencial porque, com a venda de bens mediante alvará, os credores ficariam impossibilitados de penhorar os valores ou bens que compõem o acervo hereditário, diferentemente do que ocorreria no processo de inventário ou caso os bens fossem transferidos para o nome dos herdeiros ou legatários. Em outras palavras, a venda de bens mediante alvará, com entrega de numerário diretamente ao herdeiro ou legatário endividado, dificultaria, aos credores, realizar seu crédito, razão pela qual a exigência prevista neste parágrafo se faz necessária.
Em terceiro lugar, deve haver comprovação de que há outros bens do espólio, desonerados, a serem partilhados, pois a venda de todo o acervo hereditário só é possível em processo de inventário.
Verificar o cumprimento de todas as formalidades legais e o pagamento de todos os tributos causa mortis no bojo do alvará transfiguraria o pedido em inventário. Assim, o pedido de alvará deve se referir a apenas parte dos bens do espólio, devendo restar patrimônio para satisfação de eventuais credores. Pelo mesmo motivo, deve-se demonstrar que não há inventário em curso, e tampouco outros pedidos de alvará quanto a bens que compõem o espólio. O pacto de venda antecipada de bens pode ser levado a efeito, também, na escritura autônoma de nomeação de inventariante, cabendo aos herdeiros indicar o bem a ser alienado e delegar ao inventariante extrajudicial poderes para tanto.
Em suma, embora existam requisitos para o deferimento do alvará, entende-se cabível o pedido de venda de bens mediante autorização judicial, para facilitar a utilização da via extrajudicial, viabilizando-se, inclusive, o pagamento dos tributos, reservando-se a prestação jurisdicional para os casos em que haja conflito. Ressalte-se, por fim, que o valor de venda dos bens cuja alienação foi autorizada mediante alvará deve integrar o inventário.
5. Sugestão de lege ferenda: extinção da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento
Em todos os casos em que existe testamento, permanece necessária a prévia propositura da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. Mesmo em se tratando de testamento público, o art. 736 do CPC exige o processamento da ação de cumprimento de testamento. Portanto, de lege lata, é imprescindível ingressar com a ação de abertura e registro de testamento para a realização de inventário e partilha, independentemente de estes últimos serem concretizados na esfera judicial ou extrajudicial.
Na ação, o magistrado deve observar, ainda que perfunctoriamente, a existência dos requisitos de validade do testamento e ao final, se presentes, de preferência, autorizar expressamente o tabelião a lavrar o inventário e a partilha extrajudicial. Infelizmente, o novo CPC não mudou este panorama e deixou de trazer avanço para o tema.
Jurisprudência e doutrina atribuem à ação de registro e cumprimento de testamento, prevista nos arts. 735 e seguintes do CPC, uma função meramente formal: análise, pelo juízo, dos requisitos extrínsecos do testamento.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no Recurso Especial nº 1.153.194/MS, que a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento consiste em “[...] um processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade” (BRASIL, 2012).
Em termos doutrinários, pode-se citar a lição de Ernane Fidélis dos Santos (2017, p. 448), para quem, ao aprovar o testamento, não cabe ao juiz examinar ou decidir sobre os requisitos intrínsecos do ato, mas apenas sobre os formais. Segundo este autor, a aprovação do testamento não impedirá que ele seja impugnado judicialmente, por qualquer motivação, inclusive de ordem formal, haja vista que a atividade do juiz na jurisdição voluntária é meramente administrativa, e, analogamente, mesmo se vier a ser negada a aprovação, a declaração de validade do testamento poderá ser pleiteada nas vias jurisdicionais. Cristiano Chaves de Farias (2016, p. 648)expõe semelhante entendimento, ressaltando que a finalidade da referida ação limita-se a inspecionar a existência de defeitos de validade, os quais também são objeto de análise pelo tabelião, no caso do testamento público, mas que, vindo a ser determinado o cumprimento do testamento pelo juiz, os interessados podem se valer da via jurisdicional para impugnação da validade do ato.
Dado o caráter administrativo do pleito, e sua precariedade em face das decisões propriamente jurisdicionais, esse exame poderia, sem nenhum prejuízo, ser feito no bojo do próprio inventário, por não se tratar de questão de alta indagação, nos termos do art. 612 do CPC, de forma que as questões incidentes seriam resolvidas pelo juízo do inventário. Evitar-se-ia a propositura de ação de discutível conteúdo prático, que não previne a propositura de outras ações impugnativas da validade do testamento e que não serve, nem mesmo, para o julgamento da validade das disposições testamentárias, analisadas, com muito maior proveito, no bojo do inventário. Em respeito ao contribuinte e ao bom uso dos recursos públicos, recomendável a revisão da necessidade de referida ação.
Trata-se de ação que, além da sua reduzida utilidade, costuma acarretar delongas processuais pelo desconhecimento, por muitos, de sua existência. O exame dos requisitos do testamento, bem como a oitiva de testemunhas e demais procedimentos necessários à confirmação de sua validade, seriam feitos, com maior eficiência, pelo juiz, no inventário judicial, e pelo tabelião, no inventário extrajudicial.
No que diz respeito ao testamento público, é realmente muito difícil encontrar uma justificativa plausível para a referida ação. Mesmo em se tratando de testamento cerrado ou particular, ou dos testamentos especiais (testamentos marítimo, aéreo, militar e nuncupativo) e dos codicilos, dado o limitadíssimo escopo da ação, sua permanência no ordenamento jurídico não se justifica.[9] Note-se que o mero fato de serem necessárias algumas formalidades adicionais para que seja autorizado o cumprimento de determinadas categoriais de testamentos não chega a prejudicar o trâmite do inventário a ponto de reabilitar a ação de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.
Assim, neste particular, o novo CPC deixou de promover avanço legislativo, já que manteve a exigência da propositura ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. Conclui-se que, a despeito da atualidade do Código, também nesse aspecto continua sendo necessária a atualização legislativa.
6. Conclusão
As mudanças legislativas aqui discutidas, que integram a Reforma do Judiciário e espelham seu espírito, ainda estão sendo incorporadas na cultura jurídica brasileira. O CNJ, cuja gênese também residiu nessa reforma, não tem se furtado a exercer papel de relevo na concretização dessas novas diretrizes desjudicializadoras, que podem contribuir para o desenvolvimento do país ao agilizar e facilitar a sucessão causa mortis. Neste sentido, veja-se também o recentíssimo Provimento 100/2020 do CNJ, que permitiu a lavratura de todos os atos notariais de forma eletrônica e remota, incluindo inventários e testamentos.
Como forma de garantir maior eficiência aos processos em que se materializa a transmissão de riqueza pela via sucessória e fazendo uso de interpretação teleológica dos dispositivos legais aplicáveis, em especial diante do interesse público na transmissão sucessória, sustentou-se a possibilidade de inventário e partilha extrajudiciais ainda que exista testamento, com ou sem disposições de caráter patrimonial, e mesmo que haja, dentre herdeiros e legatários, incapazes e fundações. Havendo tais beneficiários, caberá ao Ministério Público zelar pelos seus interesses perante o Tabelionato de Notas.
Atualmente, faz-se necessário o prévio ingresso da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. Entretanto, urge reforma legislativa que dispense tal providência, cujo conteúdo pode ser completamente absorvido no inventário, judicial ou extrajudicial, com melhor aproveitamento dos escassos e preciosos recursos públicos da Justiça e tempo do cidadão.
Sustentou-se não haver óbice à venda de bens arrolados em inventário extrajudicial. O pedido de alvará há de ser instruído com comprovação de (a) quitação da dívida ativa referente ao espólio e ao bens que compõem o monte, ou concordância da Fazenda Pública; (b) estarem todos os herdeiros cientes e concordes com o pedido de alvará; (c) inexistência de dívidas dos herdeiros, ou concordância expressa dos seus credores; e (d) existência de outros bens do espólio a serem partilhados.
Com tal interpretação, atende-se ao interesse público de que não ingressem no Poder Judiciário processos nos quais não há verdadeira lide, que podem prescindir da tutela do Estado-juiz para sua solução. Prova disso é que, desde 2007, quando a Lei 11.441 entrou em vigor, mais de 2,5 milhões de atos já foram lavrados na via extrajudicial no Brasil.[10]
Objetiva-se, assim, que apenas as efetivas controvérsias assomem ao Judiciário, para que este se dedique ao máximo à sua função típica e essencial de solucionar conflitos, possibilitando o bom emprego dos recursos públicos e a célere tramitação das ações judiciais. A crítica em prol do tratamento adequado das demandas integra a luta pela garantia do acesso à justiça.
7. Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, 1988. Disponível em:
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 6.416/2005. Brasília, 2005. Disponível em:
______. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 35, de 24 de janeiro de 2007. Brasília, 2007. Disponível:
______. Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de Competência de Comissão 0004175-76.2014.2.00.0000. Brasília, 2014. Disponível:
______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Diário Oficial da União. Brasília, 1973. Disponível em:
______. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Diário Oficial da União. Brasília, 1980. Disponível em:
______. Lei nº 8.935/1994, de 18 de novembro de 1994. Diário Oficial da União. Brasília, 1994. Disponível em:
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 2002. Disponível em:
______. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Diário Oficial da União. Brasília, 2007. Disponível em:
______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 2015. Disponível em:
______. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/DF. Relator: Ministro Carlos Britto. Brasília, 20 ago. 2008. Diário de Justiça Eletrônico. Disponível em:
______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277/DF. Relator: Ministro Ayres Britto. Brasília, 5 maio 2011. Diário de Justiça Eletrônico. Disponível em:
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.153.194/MS. Relatora: Ministra Nancy Andrigui. Brasília, 21 nov. 2012. Diário de Justiça Eletrônico. Disponível em:
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.808.767/RJ. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, 15 out. 2019. Diário de Justiça Eletrônico. Disponível em:
CAHALI, Francisco José. Inventário e partilha extrajudiciais - Lei 11.441/2007. In: CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 499–508.
CARDOSO, Fabiana Domingues. A execução dos alimentos firmados em escritura pública. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias; DELGADO, Mário Luiz. Separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais. São Paulo: Método, 2010. p. 313–320.
CARDOSO, Luciana Zaffalon Leme. Uma espiral elitista de afirmação corporativa: blindagens e criminalizações a partir do imbricamento das disputas do sistema de justiça paulista com as disputas da política convencional. São Paulo: Fundação Getúlio Vargas, 2017.
CARVALHO, Afrânio de. Reflexos do inventário e partilha no registro. In: CAHALI, Yussef Said; CAHALI, Francisco José. Família e Sucessões: direito das sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 1211–1219.
CASSETTARI, Christiano. Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública: Teoria e Prática. São Paulo: Método, 2015.
CHAVES DE FARIAS, Cristiano. O cumprimento de testamento no novo CPC e a possibilidade de adaptação procedimental (cláusula geral negocial) do inventário. In: TARTUCE, Fernanda; MAZZEI, Rodrigo; CARNEIRO, Sérgio Barradas. Famílias e Sucessões. Salvador: JusPodivm, 2016.
DA ROS, Luciano. O custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória. Observatório de elites políticas e sociais do Brasil., v. 2, n. 9, p. 1–15, 2015.
DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina; DE MELLO PORTO, José Roberto Sotero. A Desjudicialização Enquanto Ferramenta de Acesso à Justiça no CPC/2015: A Nova Figura da Usucapião por Escritura. Revista da EMERJ, p. 39, 2017.
DE SOTO, Hernando. The Mystery of Capital: Why Capitalism Triumphs in the West and Fails Everywhere Else. Nova Iorque: Bantam Books, 2000.
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
FIGUEIREDO, Ivanildo. Inventário extrajudicial na sucessão testamentária: possibilidade, legalidade, alcance e eficácia. Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões, v. 8, p. 89–116, set-out 2015.
GOMES, Orlando. Sucessões. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
KENNEDY, David. Some caution about property rights as a recipe for economic development. Accounting, Economics, and Law, v. 1, n. 1, 2011.
LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. O Protagonismo do Poder Judiciário na Era dos Direitos. Revista de Direito Administrativo, v. 251, n. Editora FGV Direito Rio, ago. 2009.
MAZZEI, Rodrigo; MERÇON-VARGAS, Sarah. Partilha sucessória: disponibilidade da herança e princípio da máxima igualdade possível no CPC/15. In: TARTUCE, Fernanda; MAZZEI, Rodrigo; CARNEIRO, Sérgio Barradas. Famílias e Sucessões. Salvador: JusPodivm, 2016.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2017.
PORTUGAL GOUVÊA, Carlos. Equity Cost Analysis: A Contribution to Institutional Theory in Face of Increasing Global Inequalities. S.J.D. Dissertation—Estados Unidos: Harvard University, 2008.
REFOSCO, Helena Campos. Ação Coletiva e Democratização do Acesso à Justiça. São Paulo: Quartier Latin, 2018.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: procedimentos especiais codificados e da legislação esparsa, jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária, processo nos tribunais e juizados especiais. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 3.
SANTOS FILHO, José Carvalho dos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013.
SÃO PAULO (Estado). Provimento CGJ/TJSP nº 17, de 6 de junho de 2013. Diário da Justiça Eletrônico, São Paulo, SP. Disponível em: < http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=109332&flBtVoltar=N> . Acesso em: 2 fev. 2020.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 0033108-06.2012.8.26.0000. Relator: Desembargador Francisco Loureiro, 6 dez. 2012. Diário de Justiça Eletrônico. Disponível em:
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação de Alvará Judicial nº 1004770-25.2014.8.26.0003. Juiz de Direito Ricardo Anders de Araújo, 5 maio 2014. Diário de Justiça Eletrônico. Disponível em:
TARTUCE, Fernanda; MAZZEI, Rodrigo. Inventário e Partilha no CPC/15: pontos de destaque na relação entre os direitos material e processual. In: TARTUCE, Fernanda; MAZZEI, Rodrigo; CARNEIRO, Sérgio Barradas. Famílias e Sucessões. Salvador: JusPodivm, 2016.
TEPEDINO, Gustavo; NEVARES, Ana Luiza Maia; MEIRELES, Rose Melo Vencelau. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Partilha: nulidade, anulabilidade e rescindibilidade. In: CAHALI, Yussef Said; CAHALI, Francisco José. Família e Sucessões: direito das sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 1171–1194.
TRUBEK, David; SANTOS, Alvaro (Organizadores). The New Law and Economic Development: a Critical Appraisal. Cambridge: Cambridge University Press, 2011.
VEIGA DA ROCHA, Jean-Paul. A Capacidade Normativa de Conjuntura no Direito Econômico: o Déficit Democrático da Regulação Financeira. Tese de Doutorado—São Paulo. Universidade de São Paulo, 12 nov. 2004.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
[1] Nos termos da Lei 11.441/2007 (BRASIL, 2007), a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais passou a ser possível pela via administrativa. Essa mudança foi, posteriormente, sedimentada no Código de Processo Civil – CPC de 2015 (BRASIL, 2015). A desjudicialização é positiva, na medida em que é ferramenta útil para dar maior agilidade a tais procedimentos. O sucesso e o alcance da medida estão comprovados pelo elevado número de escrituras públicas firmadas já em seu primeiro ano de vigência (CARDOSO, 2010, p. 314).
[2] Sobre o acesso à Justiça enquanto argumento legitimador da Reforma do Poder Judiciário e, consequentemente, da gênese do CNJ, ver: REFOSCO, 2018.
[3] O debate acerca de possíveis contribuições possíveis do direito para o desenvolvimento pode ser conferido, em sua multiplicidade de visões, em: DE SOTO, 2000; KENNEDY, 2011; PORTUGAL GOUVÊA, 2008; VEIGA DA ROCHA, 2004; TRUBEK; SANTOS, 2011.
[4] Como bem ressalta Enrique Ricardo Lewandowski, o Poder Judiciário vivencia uma era de protagonismo, em que é frequentemente demandado a concretizar direitos fundamentais (LEWANDOWSKI, 2009).
[5] Neste artigo, a expressão “inventário extrajudicial” designará tanto o arrolamento quanto a partilha extrajudiciais. Interessante destacar a falta de rigor técnico do legislador, pois, no caso de existirem somente interessados capazes e concordes, a hipótese é de arrolamento e não inventário (DIAS, 2013, p. 569).
[6] Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 0033108-06.2012.8.26.0000 (SÃO PAULO, 2012), em caso no qual todos os herdeiros eram capazes e concordes, além de haverem quitado todos os impostos incidentes sobre a heranc?a e taxas do processo, é lícita a venda de todos os bens do inventário, mediante alvará judicial. No corpo do acórdão, lê-se: “Se ha? vantagens fiscais li?citas ou maior facilidade para levantamento imediato e venda dos ativos pelos herdeiros e legata?rios, na?o cabe ao juiz nega?-las a? parte, pois se trata de direito meramente patrimonial e disponi?vel. E? preciso entender que inventa?rios e arrolamentos nos quais se encontram representados todos os herdeiros, maiores e capazes e concordes com a divisa?o dos bens, sa?o processos necessa?rios, de jurisdic?a?o volunta?ria. Vigora aqui o princi?pio da autonomia privada, especialmente levando em conta o interesse nitidamente patrimonial em jogo. [...]” Concorda-se com tais ponderações, que corretamente refletem o respeito que deve o Estado ao princípio da autonomia privada.
[7] São elas: “1) sob pena de responsabilidade civil e criminal, inclusive apropriação indébita, a inventariante deverá empregar o dinheiro arrecadado, exclusivamente na quitação das pendências fiscais e demais responsabilidades do espólio estritamente relacionadas nos autos (eventual sobra deverá ser obrigatoriamente partilhada, juntamente com os demais bens do espólio, sendo vedada a distribuição pura em simples entre os interessados, na proporção dos seus quinhões); 2) os ativos financeiros e bens levantados e alienados mediante alvarás expedidos nestes autos, não deixam de compor o espólio, de forma que deverão ser integralmente inventariados (evitando-se com isso, sonegação parcial do imposto ‘causa mortis’); 3) para que não se alegue ignorância, as ressalvas deverão constar do alvará a ser expedido; 4) sendo este pedido de alvará preparatório do inventário extrajudicial, a ultimação deste último deverá ser obrigatoriamente comprovada nos autos (posto ser vedado o levantamento e a venda, isolados, de parte dos bens do espólio, sem que os demais bens sejam inventariados); 5) caberá à inventariante prestar contas: a) em noventa dias, de todos os levantamentos e alienações aqui autorizados e de todos os recolhimentos prometidos; b) em cento e vinte dias, da conclusão do inventário extrajudicial (exibição integral da respectiva escritura, para aferição sobre se os bens alienados ou levantados por meio dos alvarás, foram incluídos na partilha para fim de tributação)” (SÃO PAULO, 2014).
[8] Segundo Afrânio de Carvalho (2011, p. 1215), “[d]e ordinário, o processo de inventário e partilha tem um curso amigável, em que meeiro e herdeiros, havendo credores, com estes se entendem perfeitamente, até porque isso traz vantagens a ambos os lados”.
[9] Discordam dessa assertiva Wambier et al. (2015, p. 1081–1084), para quem a relevância do ato, que diz respeito à disposição de última vontade de alguém, justifica a existência da mencionada ação, e isto independentemente de o testamento ser público, cerrado, particular, marítimo, aeronáutico, militar, nuncupativo ou mesmo codicilo.
[10] Dados da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, gerenciada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e a Central de Atos Notariais – CANP, gerenciada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Consulta em: 1º de julho de 2020.
Artigo publicado na revista do CNJ: https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/issue/view/5
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