Artigos
Poliamor: direito ou afronta social?
Poliamor: direito ou afronta social?
Roberta Ceriolo Sophi. UNIMEP. Mestranda. robertaceriolo@gmail.com. José Geraldo da Silva. FADISP. Doutorando. josegeraldodasilva63@gmail.com. Poliamor: Direito ou Afronta Social?
Resumo
Depravação, libertinagem, imoralidade, ilegalidade, escória social, nojento, grotesco, primitivo, swing, orgia, pecado, “coisa do diabo” etc. Muitos são os adjetivos que várias pessoas utilizam quando o assunto é o poliamor, mas o que entendemos por poliamorismo? Qual o posicionamento da ciência perante tal relacionamento? É um “modismo”? Influência da globalização? É permitido e aceito em alguma religião, sociedade contemporânea? Seria um “novo” arranjo familiar na sociedade brasileira fulcrada no eudemonismo? Há fundamento constitucional e jurisprudencial? Há validade legal deste relacionamento através de contrato público registrado? Qual o recente posicionamento do CNJ? E você, qual o seu sentimento em relação ao poliamor?
Palavras-chaves: poliamor, família, eudemonismo.
Abstract
Depravity, debauchery, immorality, lawlessness, social scum, disgusting, grotesque, primitive, swing, orgy, sin, "devil thing" etc. Many are the adjectives that several people use when it comes to polyamory, but what do we mean by polyamorism? What is the position of science in such a relationship? Is it a "fad"? Influence of globalization? Is it allowed and accepted in some religion, contemporary society? Would it be a "new" family arrangement in Brazilian society that is effeminate? Is there a constitutional and jurisprudential basis? Is there a legal validity of this relationship through a registered public contract? What is the recent position of the CNJ? And you, what's your feeling about polyamory?
Keywords: polyamory, family, eudemonism.
Introdução
Depravação, libertinagem, imoralidade, ilegalidade, escória social, nojento, grotesco, primitivo, swing, orgia, pecado, “coisa do diabo” etc. Muitos são os adjetivos e substantivos pejorativos que várias pessoas utilizam quando o assunto é o poliamor[1], outras simplesmente desconhecem a palavra, mas, o que podemos entender por poliamorismo?
Ao analisar a própria vida referente ao verbo “amar”, observar-se-á que houve, há e haverá muitos amores, esse sentimento de afeto, zelo, proteção, cuidado, companheirismo, cumplicidade etc. Há o amor ágape, a afeição universal ao ser humano, seja pelos familiares, amigos ou desconhecidos. E, o amor Eros, dos amantes, dos apaixonados, dos românticos, que será o alicerce da presente pesquisa.
O termo poliamor teria surgido, (CARDOSO, 2010), em agosto de 1990, em um evento público em Berkeley (Califórnia - EUA), em que neopagãos, pertencentes à Igreja de Todos os Mundos, objetivavam a criação de um Glossário de Terminologia Relacional. Destacando-se, sobre o assunto em tela, a obra de Deborah Anapole (2014), Polyamory: The New Love Without Limits, com bases ideológicas de igualdade e liberdade.
A Primeira Conferência Internacional sobre o poliamorismo ocorreu em 2005, em Hamburgo - Alemanha, clamando o respeito social e o seu reconhecimento jurídico. Em 2019, entre 14 e 16 de novembro, está programada a 3rd Non-Monogamies e Contemporary Intimacies Conference, que será realizada em Barcelona, Espanha, com a mesma ênfase social e jurídica.
Poliamor, expressão híbrida com etimologia: do grego πολí - polí (que significa muitos ou vários), e do latim amor (significando amor), logo, muitos amores, relacionamentos amorosos múltiplos. Poliamorismo, vínculos afetivos entre mais de duas pessoas, ancoradas na não-monogamia responsável, com objetivo de constituir família. A série “Eu, Tu e ELA” (NETIFLIX, 2017), ilustra de maneira instigante o poliamorismo.
Para que não ocorra confusão no entendimento da terminologia poliamor, faz-se mister a compreensão da palavra poligamia, que significam muitos casamentos.
Os cientistas usam o vocábulo poliginia para designar aquele que tem mais de uma esposa ao mesmo tempo, e poliandria, para designar a mulher que tem mais de um marido ao mesmo tempo (HOUAISS).
Na poliafetividade inexiste diferença de gêneros, como ocorre na poligamia, pois há a necessidade do conhecimento, afeto, aceitação e consentimento de todos os envolvidos na relação.
Rebecca Young, (GALILEU, 2007, p. 41) cientista renomada, pesquisadora da Universidade de Austin, conclui em seu último trabalho que a plausível explicação do “porquê” uns são monogâmicos e outros não, está na genética:
Depois de analisar sequências de RNA de 10 espécies de vertebrados, cinco monogâmicas e cinco poligâmicas, os pesquisadores concluíram que os animais com apenas um parceiro sexual apresentavam um mesmo padrão de genes. Segundo os autores do estudo, isso significaria que a evolução usou uma “fórmula universal” para determinar a forma de se relacionar de algumas espécies.
Christian Klesse (2006, pp. 565-583), pesquisador norte-americano, salienta a importância do poliamor para nominar os vínculos afetivos que estão em descompasso com os padrões sociais monogâmicos, pois relaciona-se com mais de uma pessoa. E, complementa argumentando que não é necessariamente contrário a seus princípios, pois a fidelidade, pode fazer parte do contrato. Por outro lado, o poliamor também não deve ser comparado à poligamia, pois não pressupõe assimetria de gênero.
Nos dizeres de Noely Montes Moraes, psicóloga e professora universitária (GALILEU, 2007, p. 41): “a etologia (estudo do comportamento animal), a biologia e a genética não confirmam a monogamia como padrão dominante nas espécies, incluindo a humana. E, apesar de não ser uma realidade bem recebida por grande parte da sociedade ocidental, as pessoas podem amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo”.
Regina Navarro Lins (2017), psicanalista, em sua obra “Novas Formas de Amar - nada vai ser como antes, grandes transformações nos relacionamentos amorosos”, afirma que o padrão de comportamento aceito vem cedendo espaço para o diferente, pois o amor no século XXI todo mundo quer amar alguém – ou alguéns.
Há inúmeras formas de relacionamentos heterossexuais, homossexuais, bissexuais, monogâmicos ou não, em nossa sociedade, exemplificando-se, há o namoro fechado (vínculo exclusivo entre o casal); namoro aberto (vínculo não exclusivo entre o casal), namoro digital, casamento/união estável fechado (vínculo exclusivo entre o casal), casamento/união estável aberto (vínculo não exclusivo entre o casal).
No núcleo poliafetivo não poderia ser diferente, haja vista poder ocorrer todas essas situações e muitas outras. Na essência, poliamor é o relacionamento entre três ou mais pessoas que, voluntariamente, souber, consentir e querer constituir família, pautado em regras de convivência acordadas entre os envolvidos, com multiplicidade consentida de vínculos afetivos (com ou sem relacionamento sexual), escorados no respeito, na fidúcia, no diálogo e no amparo mútuo.
Surgindo um novo grupo familiar, alicerçado na liberdade, igualdade e autonomia de vontade. O poliamor pode (PILÃO, 2015, pp. 391-422) ser aberto (com possibilidade de outros relacionamentos, com outras pessoas que não integram o grupo); fechado (onde o relacionamento fica adstrito ao grupo, com base na polifidelidade) ou mono/poli (onde somente um do casal é adepto ao poliamor).
Será modismo? Uma onda influenciada pela internet, novela, filme, música ou por alguma celebridade que estivesse ostensivamente assumido tal modalidade de relacionamento? Resultado da globalização? Somente pessoas sem caráter seriam os seus adeptos?
Por “incrível” que pareça (NADALE, 2010) é perfeitamente legal ter várias esposas em mais de 50 países. Em outros 20, a poligamia não está nas leis, mas é culturalmente aceita. A maioria dessas nações está na África, região de forte concentração da religião muçulmana.
Na Arábia Saudita, (NASR) temos o Alcorão[i], 4:3, livro sagrado dos muçulmanos, sobre a poligamia, onde expressa: “Casai com quantas mulheres quiserdes, 2, 3 ou 4: mas, se temeis não poder tratá-las com equidade, então tende uma só”.
Nos EUA, a poligamia é proibida, contudo há alguns membros de grupos derivados da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias (conhecidos como mórmons fundamentalistas, em Utah), adeptos do casamento com várias esposas[ii]. Sendo que legalmente os homens casam-se com a primeira mulher, e com as outras a união é apenas religiosa[iii].
Tal permissão jurídica ocorre desde a impetração da ação movida por Kody Brown[iv] e suas esposas contra o Estado de Utah (Brown v. Buhman[2]), pleiteando o banimento da poligamia e da respectiva decisão procedente proferida por juiz federal, em 2014. A sentença fora escoliada no argumento que proibir a coabitação violava seus direitos constitucionais de livre exercício religioso. O processo está em tramitação no tribunal federal de segunda instância.
Na Tanzânia (IBDFAM, 2007), os noivos declaram no momento do registro se optam pela monogamia, poligamia ou potencialmente poligâmicos. A alteração do status pode ocorrer a qualquer momento desde que com mútuo consentimento.
Em outros lugares, como no Sudão, o presidente estimula os casamentos múltiplos para que a população aumente. Pelas leis islâmicas – a Sharia – os homens podem se casar com até quatro mulheres. Segundo o presidente, os homens devem ignorar as políticas internacionais de planejamento familiar (BBC, 2001).
No Nepal, a mulher casa com o homem e, se este tiver um irmão, o cunhado fica sendo seu companheiro. Esta tradição ocorre para que o patrimônio sempre fique na família, a fim de amenizar a pobreza social que avassala o país.
Na Bíblia há várias alusões a poligamia (FURTADO, 2015), como por exemplo:
O rei Davi, o famoso líder que derrotou o gigante Golias, teve diversas mulheres. É o que dá a entender esta passagem do segundo livro de Samuel, capítulo 5, versículo 13: “Chegando a Hebron, Davi tomou ainda mais concubinas e esposas de Jerusalém, e mais filhos e filhas nasceram para Davi”. Abimeleque (Gn 20:17-18), Ben-Hadade (1Rs 20:3-4), Assuero (Et 1:9) e Belsazar (Dn 5:2). Lameque (duas esposas, Gn 4:19). Terá (Gn 11:26; 20:12), Naor (Gn 22:20-24) e Abraão (Gn 16:1-13; 25:1-6). Esaú tinha cinco esposas (Gn 26:34; 28:9; 36:2-3) e Jacó tinha quatro (Gn 29:23-28; 30:4,9). Esaú, tinha duas esposas (Gn 36:11-12).
O conceituado jornalista John Tierney (2006) defendeu a poligamia num editorial do The New York Times, no qual declarou que a poligamia “não é necessariamente pior do que a alternativa americana atual: a monogamia em série”.
A noção, os padrões do que vem a ser família no cenário mundial, está em atroz metamorfose. O cerrado grupo familiar “pai-mãe-filho(s)”, está desabrochando e surgindo novas células baseadas no amor, na felicidade e no respeito mútuo, sendo as regras de convivência estipuladas em consenso entre os envolvidos no relacionamento, dentre eles o poliamorismo.
A possibilidade de legitimar o arranjo familiar poliafetivo gera desconforto pessoal para muitos cidadãos, sociologicamente compreensível por fator histórico-cultural brasileiro, haja vista estarmos pautados nas relações afetivas monogâmicas e no patriarcalismo, herança do Brasil Colônia influenciado pela religião, tradições e costumes portugueses.
Nossa Magna Carta, com holofotes no princípio da dignidade da pessoa humana, ao respeito, à liberdade, à igualdade, objetivando promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminações, amenizou os efeitos do patriarcalismo e o patrimonialismo, contudo, estamos longe da sua real efetivação.
Nos dizeres de Claudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento (2019):
[...]. O patrimonialismo e a confusão entre público e privado continuam vicejando, a despeito do discurso constitucional republicano. O acesso aos direitos está longe de ser universal e as violações perpetradas contra os direitos fundamentais das camadas subalternas da população são muitos graves e rotineiras do que as que atingem os membros das elites. A desigualdade permanece uma chaga aberta e a exclusão que ela enseja perpetua a assimetria de poder político, econômico e social.
O poliamor está instaurado e há a necessidade de adequabilidade social do direito para amparar os adeptos da poliafetividade, com supedâneo na teoria dos sistemas de Niklas Luhmann[v], onde “o sistema só é capaz de estar atento e responder à causalidade externa por meio das operações que ele próprio desenvolveu" (RODRIGUES, 2012, p. 79). E, primordialmente em nosso ordenamento constitucional pautado no princípio da dignidade da pessoa humana.
O Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em decisão monocrática proferida no STF, expôs que:
[...] lembre-se, sobretudo, do significado especial que a ordem constitucional conferiu ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III). Na sua acepção originária, este princípio proíbe a utilização ou transformação do ser humano em objeto de degradação por meio de processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações [...].
Amparado no princípio da igualdade, Flávia Piovesan (2010, p. 251), afirma que:
A igualdade formal, reduzida à fórmula “ todos são iguais perante a lei”(que, ao seu tempo foi crucial para a abolição de privilégios); b) a igualdade material, correspondente ao ideal de justiça social e distributiva (igualdade orientada pelo critério socioeconômico; e c) a igualdade material, correspondente ao ideal de justiça enquanto reconhecimento de identidades (igualdade orientada pelos critérios de gênero, orientação sexual, idade, raça, etnia e outros).
A Constituição Federal brasileira de 1988, expressa que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, com fulcro no art. 226. Sendo, tanto para a doutrina como na jurisprudência majoritárias, afirmado que o rol deste dispositivo legal é exemplificativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus).
Nesse sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2017, p. 1122):
[...] o conceito de família não tem matiz único, temos a convicção de que a ordem constitucional vigente consagrou uma estrutura paradigmática aberta, calcada no princípio da afetividade, visando a permitir, ainda que de forma implícita, o reconhecimento de outros ninhos ou arranjos familiares socialmente construídos.
Maria Berenice Dias, em “Família ou Famílias?”, apregoa a necessidade de visualizar as diferentes bases afetivas e seus respectivos efeitos jurídicos: “Hoje ninguém mais tem dúvida de que família é mesmo um conceito plural”. E, em “Poliafetividade, alguém duvida que existe?”:
Desde que o IBDFAM – Instituo Brasileiro de Direito de Família, evidenciou ser o afeto o elemento identificador da entidade familiar, passou-se a reconhecer que o conceito de família não pode ser engessada no modelo sacralizado do matrimônio. Apesar dos avanços, resistências ainda existem. Assim, há que se reconhecer como transparente e honesta a instrumentalização levada a efeito, que traz a livre manifestação de vontade de todos, quanto aos efeitos da relação mantida a três.
Paulo Luiz Netto Lôbo (2002), afirma que as entidades familiares estão acobertadas pelos princípios da igualdade (como decorrência natural do pluralismo reconhecido pela Constituição) e da liberdade de escolha (como concretização do macroprincípio da dignidade da pessoa humana). De constituir a entidade familiar que melhor corresponda à sua realização existencial, não podendo o legislador definir qual a melhor e mais adequada.
A família (FACHIN, 1999, p. 12) saiu “da estrutura unitária, hierarquizada e transpessoal, houve migração para uma família plural, igualitária e eudemonista, um novo paradigma da conjugalidade”.
A busca incessante pela felicidade pautada no afeto, amor, carinho e real envolvimento pessoal são características da família contemporânea, (DIAS, 2008):
[...]surgiu um novo nome para essa tendência de identificar a família pelo seu envolvimento efetivo: família eudemonista, que busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação de seus membros. O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade. A absorção do princípio eudemonista pelo ordenamento altera o sentido da proteção jurídica da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se infere da primeira parte do § 8º do art.226 da CF: o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos componentes que a integram.
A autonomia privada deve reger as relações familiares, com espeque no princípio da intervenção mínima do Estado no direito de família (ALVES, 2010, p. 151):
[...]em não sendo mais a família uma instituição sacralizada, fechada, numerus clausus, por certo o ordenamento deve fornecer ao indivíduo amplas possibilidades de escolha de formação do vínculo familiar que melhor promova a sua felicidade pessoal. Aliás, frise-se que essa liberdade de escolha, enquanto direito existencial do ser humano, chega a integrar o conjunto de direitos da personalidade.
O desenvolvimento da personalidade está intrinsicamente relacionado com a funcionalização da família, (TEPEDINO, 1997, p. 56) que deve “a comunidade familiar ser preservada (apenas) como instrumento de tutela da dignidade da pessoa humana”.
[...]. Essa tendência vem se acentuando cada vez mais e tem como marco histórico a Declaração Universal dos Direitos do Homem, votada pela ONU em 10 de dezembro de 1948, quando estabeleceu em seu art. 16.3: “A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”. (GAGLIANO, 2012, p. 90).
O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), o direito fundamental da inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (art. 5º, X, CF/88), a família como base da sociedade e tutelada pelo Estado (art. 226, CF/88), cujo rol constitucional é exemplificativo e a funcionalização familiar contribuindo para o desenvolvimento do direito da personalidade (art. 11, CC/02), conclui-se que o núcleo da poliafetividade, com holofote no amor, assistência e respeito mútuo, objetivando constituir família está ampara legalmente no sistema jurídico brasileiro.
O princípio da dignidade da pessoa humana (MORAES, 2004, p. 52) é pessoal, espiritual e moralmente inerente à pessoa:
[...] concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
Os direitos fundamentais (REMEDIO, 2016, p. 262), enquanto pautas que norteiam a atividade social, estão atrelados à justiça social, de um lado, vedando e inibindo a exclusão social e, de outro lado, estimulando e contribuindo para a inclusão social.
A sociedade cria e transforma o Direito. As relações sociais, dinâmicas que são, traçam seus limites e fundamentam os valores a serem tutelados pelo Direito em cada momento social (MARTINS, 2016, p.505).
As relações familiares são as mais sujeitas a mutações (DIAS, 2003, pp. 12-13), pois regidas por costumes que se alteram cada vez em maior velocidade. Realidade confirmada pela história, haja vista a análise socio jurídico brasileira, como por exemplo, o reconhecimento do concubinato (1994), a sua renomeação para Lei da União Estável (1995), que era repleta de imposições para a sua rotulação (como convivência de um homem e uma mulher há pelo menos 05 anos, sob o mesmo teto).
Hodiernamente, temos a união homoafetiva, reconhecida pelo STF em 2011, que ampliou juridicamente as possibilidades de relacionamentos afetivos. E, em cerimônia realizada no Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica (RJ), em 12 de janeiro de 2018, foram reconhecidas como patrimônio documental as ADI 4277 e APDF 132, relatadas pelo ex-ministro Ayres Britto:
O certificado entregue ao Supremo Tribunal Federal refere-se à decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, proposta pelo Governo do Rio de Janeiro. As ações foram julgadas em conjunto em maio de 2011, quando, por unanimidade de votos, o Plenário reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, sujeita às mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva.
O Conselho Nacional de Justiça, ao proferir a Resolução n.º 175 de 14 de maio de 2013, proibiu a discriminação aos casais homoafetivos, reconhecendo as uniões estáveis:
Art. 1º. É vedada às 17 autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º. A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de acordo com o relator Rui Portanova, fora questão de justiça o reconhecimento de união estável paralela ao casamento:
APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. RECONHECIMENTO. PARTILHA. "TRIAÇÃO". ALIMENTOS PARA EX-COMPANHEIRA E PARA O FILHO COMUM. Viável reconhecer união estável paralela ao casamento. Precedentes jurisprudenciais. Caso em que restou cabalmente demonstrada a existência de união estável entre as partes, consubstanciada em contrato particular assinado pelos companheiros e por 03 testemunhas; e ratificada pela existência de filho comum, por inúmeras fotografias do casal junto ao longo dos anos, por bilhetes e mensagens trocadas, por existência de patrimônio.(TJ-RS - AC: 70039284542 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 23/12/2010, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/01/2011).
A sociedade global, com ênfase nos relacionamentos afetivos, passa por mudanças de paradigmas, e o poliamor faz parte deste contexto. Na Holanda, em 2013, ocorreu a união civil entre um homem e duas mulheres (BRUSSELS JOURNAL, 2013). Na Colômbia fora registrado o primeiro trisal, em 03 de junho de 2017, num cartório em Medelín (BBC, 2017).
No Canadá, (FINANCIAL POST, 2018) a justiça decidiu, em junho de 2018, que três adultos vivendo em relacionamento de poliamor são os pais de uma criança: [...] a criança, A., nasceu no que se acredita ser um relacionamento familiar estável e amoroso que, embora fora do modelo familiar tradicional, proporciona um ambiente seguro e estimulante.
No Brasil, um cartório de Tupã, foi o primeiro a emitir a escritura pública declaratória de união poliafetiva, entre um homem e duas mulheres com o intuito de estabelecerem os seus direitos e deveres recíprocos e para com terceiros, escorados nos princípios da liberdade, dignidade e igualdade (CONSULTOR JURÍDICO, 2012).
A competência para legislar sobre direito civil, logo, núcleos afetivos, é da União, com espeque no art. 22, da Constituição Federal brasileira de 1988:
Art.22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I-direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com fulcro na Constituição Federal brasileira de 1988, art.103-B, § 4º, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo
§ 4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.
A Lei de Registro Público, Lei n. 6.015/1973, dita a responsabilidade dos oficiais pelos prejuízos que causarem aos interessados, seja por culpa ou dolo:
Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
A mesma legislação, no art. 218, dita que: “O registro pode ser promovido por qualquer interessado”. E, quais registros são admitidos:
Art. 222. São admitidos a registro unicamente:
a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
b) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;
Inexiste na legislação pátria proibição ao registro de declaração particular de união poliafetiva, logo, os integrantes ao poliamor, que não conseguirem registrá-lo, para estabelecer seus direitos e obrigações recíprocos, e, futuramente provando o(s) dano(s) causado(s) por esta negligência cartorária, escorado no art. 186, do Código Civil brasileiro de 2002, deverão ser reparados, ressarcidos e indenizados.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Apesar do exposto, o Conselho Nacional de Justiça, em 26 de junho de 2018, proibiu os cartórios brasileiros de registrarem as declarações de uniões poliafetivas, compostas por três ou mais pessoas. E mais, considerou as declarações até então autorizadas como inexistentes, ou seja, com nulidade absoluta (como se nunca tivesse existido).
Conclusão
A noção, os padrões do que vem a ser família no cenário mundial, está em atroz metamorfose, onde a fórmula exclusiva “papai-mamãe-filhinho(s)” convive lado-a-lado com novos núcleos familiares que, apesar de já existirem, são considerados inexistentes pela sociedade hipócrita.
Na essência, poliamor é o relacionamento entre três ou mais pessoas que, voluntariamente, souber, consentir e querer constituir família, pautado em regras de convivência duradoura acordadas entre os envolvidos, com multiplicidade consentida de vínculos afetivos (com ou sem relacionamento sexual), escorados no respeito, na fidúcia, no diálogo e no amparo mútuo.
Este grupo familiar é alicerçado na liberdade, igualdade e autonomia de vontade. O poliamor pode ser (PILÃO, 2015, pp. 391-422) aberto (com possibilidade de outros relacionamentos, com outras pessoas que não integram o grupo); fechado (onde o relacionamento fica adstrito ao grupo, com base na polifidelidade) ou mono/poli (onde somente um do casal é adepto ao poliamor).
Rebecca Young, cientista renomada, pesquisadora da Universidade de Austin, conclui em seu último trabalho que a plausível explicação do “porquê” uns são monogâmicos e outros não, está na genética.
A poliafetividade, não é considerada como reflexo de um modismo e nem influência de uma globalização, apesar de incomum, existe. Sendo necessária a diferenciação entre poligamia, swing e orgia. Haja vista que os poliamoristas têm no amor, conhecido e consentido por todos, objetivo de constituir família.
O poliamor está sob a égide do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), do direito fundamental da inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (art. 5º, X, CF/88), da família como base da sociedade e tutelada pelo Estado (art. 226, CF/88), que apresenta um rol exemplificativo e do papel da família no desenvolvimento do direito da personalidade (art. 11, CC/02).
O Conselho Nacional de Justiça, em 26 de junho de 2018, proibiu os cartórios brasileiros de registrarem as declarações de uniões poliafetivas, compostas por três ou mais pessoas. E mais, considerou as declarações até então autorizadas como inexistentes, ou seja, com nulidade absoluta (como se nunca tivesse existido).
A família poliafetiva, continua a mercê da sociedade, como se inexistisse, como se fosse invisível, aguardando manifestações políticas e jurídicas para terem seus direitos constitucionais efetivados.
Referências
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Direito de Família Mínimo: a possibilidade de aplicação e o campo de incidência da autonomia privada no direito de família. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 151.
ANAPOLE, Deborah. Polyamory: The New Love Without Limits. Disponível em <https://waterbrookmultnomah.com/wp-content/uploads/2014/09/LoveWOLimitsSneakPeek.pdf >. Acesso: 18 mar. 2019.
BBC News Brasil. Como relacionamentos poliafetivos estão quebrando tabus. 2017. Disponível em <https://www.bbc.com/portuguese/internacional-40687468>. Acesso: 07 abr. 2019.
_____. Governo do Sudão incentiva a poligamia. Publicação em agosto de 2001. Disponível em <https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2001/010816_sudao.shtml>. Acesso: 18 mar. 2019.
BECHMANN, Gotthard; STEHR, Nico. The legacy of Niklas Luhmann. Disponível em <http://www.infoamerica.org/documentos_pdf/luhmann_02.pdf>. Acesso: 18 mar. 2019.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso 17 mar. 2019.
_____. Código Civil brasileiro de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso 17 mar. 2019.
_____. Conselho Nacional de Justiça. Cartórios são proibidos de fazer escrituras públicas de relações poliafetivas. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87073-cartorios-sao-proibidos-de-fazer-escrituras-publicas-de-relacoes-poliafetivas>. Acesso: 25 mar. 2019.
_____. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 175/2013. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=1754>. Acesso: 06 abr. 2019.
_____. Diário Oficial da União. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/DOU/2012/08/22>. Acesso: 07 abr. 2019.
_____. Lei de Registro Público. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015original.htm>. Acesso: 07 abr. 2019.
_____. Supremo Tribunal de Justiça. Disponível em <http://www.stf.jus.br>. Acesso: 06 abr. 2019.
_____. Supremo Tribunal Federal. Decisão Monocrática. Petição n° 29526; Relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Julgado em 01/08/2003. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp?tip=DEM>. Acesso: 01 mai 2019.
BRUSSELS JOURNAL. A Holanda já legalizou o poliamor por uso e costume. Disponível em <https://espectivas.wordpress.com/2013/05/23/a-holanda-ja-legalizou-a-poligamia-por-uso-e-costume/>. Acesso: 07 abr. 2019.
CARDOSO, Daniel. Amando várias – Individualização, redes, ética e poliamor. Dissertação de mestrado, Universidade Nova de Lisboa, 2010.
CONSULTOR JURÍDICO, Revista. Relação poliafetiva. Cartório reconhece união estável entre três pessoas. 23 de agosto de 2012. Disponível em <httpwww.conjur.com.br>. Acesso: 07 abr. 2019.
DIAS, Maria Berenice. Comentários - Família pluriparental, uma nova realidade. Publicação 29 de dezembro de 2008. Disponível em <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081114094927519&mode=print>. Acesso: 17 mar. 2019.
_____. Família ou Famílias? Disponível em <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/fam%EDlia_ou_familias.pdf>. Acesso: 1 mai 2019.
_____. Homoafetividade – o que diz a justiça! As pioneiras decisões do Tribunal de 19 Justiça do Rio Grande do Sul que reconhecem direitos às uniões homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 12-13.
_____. Poliafetividade, alguém duvida que existe?. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_552)poliafetividade.pdf. Acesso: 05 jun 2020.
FACHIN, Luiz Edson. O outro ninho: mudança de paradigmas: do tradicional ao contemporâneo. Revista Jurídica Del Rey. Belo Horizonte, nº 7 jul/dez 1999. p. 12 apud TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite; et. al. Manual de Direito das Famílias e das Sucessões. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 20.
FINALCIAL POST. All three adult members of polyamorous family deemend child´s parentes by newfoundland judge. 2018. Disponível em <https://business.financialpost.com/personal-finance/all-three-members-of-polyamorous-family-deemed-childs-parents-by-newfoundland-judge>. Acesso: 07 abr. 2019.
FURTADO, Renato. Estudo Bíblico e Histórico sobre a poligamia. Publicação 22 agosto de 2015.Disponível em <https://renatofurtado.com/wp/2015/08/22/estudo-biblico-e-historico-sobre-a-poligamia>. Acesso: 19 mar. 2019.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p.1122.
GALILEU Revista, reportagem “O Fim da Monogamia?”. Editora Globo, outubro de 2007, p.41.
HOUAISS. Dicionário online português. Disponível em <https://www.dicio.com.br/poligamia/>. Acesso: 19 mar. 2019.
IBDFAM. Países onde a poligamia (legal ou não) é comum. 2007. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/noticias/na-midia/1998/Pa%C3%ADses+onde+a+poligamia+(legal+ou+n%C3%A3o)+%C3%A9+comum>. Acesso: 29 abr. 2019.
JUSBRASIL. Apelação Cível 70039284542. Disponível em <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22889760/apelacao-civel-ac-70039284542-rs-tjrs>. Acesso: 07 abr. 2019.
LINS, Regina Navarro. Novas formas de amar - nada vai ser como antes, grandes transformações nos relacionamentos amorosos. Brasil: Planeta Do Brasil, 2017.
LÔBO, P. L. N. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2552>. Acesso: 07 abr. 2019.
MARTINS, José Renato; MALUF, Iaci Moura Kehl. Contaminação dolosa da SIDA por meio de relações sexuais e direito penal: legitimidade da tutela jurídica e limite de intervenção em face dos princípios constitucionais e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://abdconst.com.br/anais4/Jose%20Renato%20Martins.pdf>. Acesso 02 abr. 2019.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.52.
NADALE, Marcel; MOTOMURA, Marina. Onde ainda se pratica poligamia no mundo. Revista Super Interessante. São Paulo: Editora Abril. Publicada em 07 jun. 2010. Disponível em <https://super.abril.com.br/mundo-estranho/onde-ainda-se-pratica-poligamia-no-mundo/>. Acesso 18 mar. 2019.
NASR, Helmi. Tradutor. Tradução do sentido do nobre Alcorão para a língua portuguesa. Arábia Saudita: Al-Madinah – Complexo do rei Fahd bin Abdul Aziz Al Saud, com a colaboração da Liga Islâmica Mundial, em Makkah Nobre. Disponível em <https://d1.islamhouse.com/data/pt/ih_books/single/pt_portuguese_translation_of_the_meanings_of_quran.pdf>. Acesso 29 abr 2019.
NETFLIX, série original: “EU, TU e ELA”, conta a história de um trisal que se apaixonam e decidem constituir família. Lançada em 2017 Disponível em <https://www.netflix.com/title/80103417>. Acesso: 23 mar. 2019.
NETO, Claudio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional – Teoria, História e Métodos de Trabalho. 2ª. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 182.
PILÃO, A. Entre a liberdade e a igualdade: princípios e impasses da ideologia poliamorista. v. 44. Cadernos Pagu, 2015, 391-422.
PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 4.ed. São Paulo; Saraiva, 2010, p. 251.
KLESSE, C. (2006). Polyamory and its ‘Others’: contesting the terms of non-monogamy. Sexualities, 9(5), 565-583.
REMEDIO, José Antonio. Os Direitos de Solidariedade, O Princípio da Solidariedade, a Solidariedade Social e a Filantropia como Instrumentos de Inclusão Social. Revista Argumenta: 2016, p. 262. Disponível em <https://search.proquest.com/openview/4487f519c16688ebc83fadce0dd63391/1?pq-origsite=gscholar&cbl=2031966>. Acesso 02 abr 2019.
RODRIGUES, Leo Peixoto; NEVES, Fabrício Monteiro. Niklas Luhmann: a sociedade como sistema. Porto Alegre: Edipucrs, 2012, p. 79.
TEPEDINO, Gustavo. A Nova Família: problemas e perspectivas. Coord. Vicente Barreto. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p.56.
3ª Conferência Internacional Sobre Poliamorismo. 3rd Non-Monogamies e Contemporary Intimacies Conference. Disponível em <https://nmciconference.wordpress.com/>. Acesso: 29 abr. 2019.
TIERNEY, John Marion. Quem tem medo da poligamia? Publicação 11 março de 2006. Disponível em <https://www.nytimes.com/2006/03/11/opinion/whos-afraid-of-polygamy.html >. Acesso: 17 mar. 2019.
[1] Não confundir com pansexual, etimologia do prefixo grego pan-, que significa "tudo" ou "todos" (tanto gêneros binários como não-binários). Atração sexual por todos os sexos ou gêneros. Não-binário ou queer, do inglês: genderqueer, conhecido como “termo do guarda-chuva”, ou seja, a pessoa não se identifica com o masculino e nem com o feminino, inconformismo de gênero.
[2] Íntegra da decisão proferida no caso Brown v. Buhman. Disponível em <https://law.justia.com/cases/federal/appellate-courts/ca10/14-4117/14-4117-2016-04-11.html>. Acesso: 29 abr. 2019.
[i] O Alcorão está organizado em 114 capítulos, denominados suras, divididas em livros, seções, partes e versículos. Considera-se que 92 capítulos foram revelados ao profeta Maomé em Meca, e 22 em Medina. Os capítulos estão dispostos aproximadamente de acordo com o seu tamanho e não de acordo com a ordem cronológica da revelação.
[ii] A revelação sobre o casamento plural, registrada em Doutrina e Convênios 132, surgiu em parte dos estudos de Joseph Smith sobre o Velho Testamento em 1831. Os membros da Igreja entendiam que estavam vivendo nos últimos dias, os quais as revelações chamaram de a “dispensação da plenitude dos tempos”. Princípios antigos — como profetas, sacerdócio e templos — seriam restaurados na Terra. O casamento plural, praticado por antigos patriarcas como Abraão, Isaque, Jacó e Moisés, era um desses princípios antigos. Disponível em <https://www.lds.org/topics/plural-marriage-in-the-church-of-jesus-christ-of-latter-day-saints?lang=por&old=true>. Acesso: 19 mar. 2019.
[iii] O mórmon Kody Brown e suas esposas processaram o estado de Utah pelo banimento da poligamia. Os Browns ficaram famosos pelo reality show Sister Wives, do canal TLC. Em 2014, um juiz federal havia decidido a favor dos Browns, considerando que proibir coabitação violava seus direitos constitucionais de livre exercício da religião. Com a decisão federal, considerava-se que a poligamia em Utah havia sido descriminalizada na prática. O processo dos Browns corre agora em um tribunal federal de segunda instância. Disponível em <https://vozesmormons.org/2016/11/26/mormons-contra-descriminalizar-poligamia/>. Acesso: 19 mar. 2019.
[iv] A repercussão foi tamanha que o canal TLC apresenta o famoso reality show Sister Wives. Disponível em <https://www.tlc.com/tv-shows/sister-wives/>. Acesso: 29 abr. 2019.
[v] Niklas Luhmann (Luneburgo/nascimento, 08 de dezembro de 1927 — Oerlinghausen/óbito,06 de novembro de 1998) foi um sociólogo alemão apontado como um dos principais autores das teorias sociais do século XX, deixando uma obra com mais de 14.000 páginas. (Bechmann, Gotthard; Stehr, Nico. The legacy of Niklas Luhmann. Disponível em <http://www.infoamerica.org/documentos_pdf/luhmann_02.pdf>. Acesso: 18 mar. 2019.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM