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A importância da advocacia colaborativa no direito das famílias em tempos de pandemia – COVID-19
A importância da advocacia colaborativa no direito das famílias em tempos de pandemia – COVID-19
The importance of collaborative lawyers in family law in pandemic tomes – COVID-19
Introdução
A crise humanitária advinda da proliferação mundial do Covid-19 trouxe novas reflexões e novos hábitos em um cenário diferente principalmente no que pertine as relações familiares.
Diante do cenário em que vivemos, a busca pelo Direito e sua aplicabilidade passou a ser requisitado à todo momento.
Os conflitos familiares vieram à tona quando questões importantes foram deixadas em segundo plano devido à vida cotidiana, mas durante o isolamento e a intensificação do convívio familiar, precisaram ser tratados com uma certa urgência.
Desses conflitos, nasceram contratos de uniões estáveis, mas também dissoluções, tivemos reconhecimento da parentalidade afetiva, planejamento sucessório, direitos de convivência e o quantum alimentar que também precisou ser adaptado.
Diante dessas questões conflituosas, não se pôde mais bater às portas do Poder Judiciário, pois elas estavam semi cerradas, atendendo apenas casos de extrema urgência.
É nessa trilha, que a advocacia colaborativa renasce com novos significados, amparando os que mais necessitam, extraindo do profissional da área jurídica, toda sua habilidade em administrar conflitos e ainda, trazer a baila um tratamento mais humanizado para com as partes envolvidas.
Relações Jurídicas Familiares
O Direito das Famílias, entre as demais vertentes do Direito, é o mais próximo do ser humano, notadamente, porque, de modo geral, as pessoas iniciam a promoção da sua dignidade, e, consequentemente, o desenvolvimento da sua personalidade, no âmbito da organização familiar.
O Direito de Família respeita ao conjunto de normas jurídicas que regulam as relações familiares, integra uma parte do Direito Civil e, portanto, está em conformidade com o Direito Privado.[1]
As relações familiares tem como objeto impar e comum à todas as famílias, o desenvolvimento da pessoa humana. Conforme preceitua Cristiano Chaves de Farias:
“A entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chegar à luz do Texto Constitucional, especialmente do artigo 1º, III, que preconiza a dignidade da pessoa humana como princípio vetor da República Federativa do Brasil”.[2]
Esse conceito, do que vem a ser a entidade familiar e suas relações, não sofreu qualquer alteração diante dessa crise pandêmica que nos assola.
Os laços de afetividade é a base da família e está constitucionalmente protegida.
Dignidade da pessoa humana
“A partir do momento em que ocorreu a constitucionalização do direito civil e a dignidade da pessoa humana, foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito (CF 1º, III), o positivismo tornou-se insuficiente. As regras jurídicas mostraram-se limitadas, acanhadas para atender ao comendo constitucional. O princípio da interpretação conforme a Constituição é uma das mais importantes inovações, ao propagar que a lei deve ser interpretada, sempre, a partir da Lei Maior. Assim, os princípios constitucionais passaram a informar o sistema legal de modo a viabilizar o alcance da dignidade humana em todas as relações jurídicas”.[3]
Diante dos dizeres de Maria Berenices Dias, notamos que o princípio da dignidade da pessoa humana, no cenário atual em que vivemos, é norte para as relações familiares e soluções de conflitos que surgem devido à pandemia.
A advocacia colaborativa
Nos momentos de incerteza, os advogados colaborativistas são chamados a ajudar as partes a resolver suas disputas fora do processo judicial.
O direito colaborativo permite que as partes envolvidas definam seus problemas e trabalhem ativamente para a sua solução, juntamente com seus patronos. E nessa negociação, o advogado deve primar-se na solução justa de um problema, indo em direção contrária ao processo judicial litigioso.
Antes de iniciar todo o procedimento na advocacia colaborativa, os advogados de ambas as partes comprometem-se, por meio de celebração de acordo reduzido à termo, a não ingressarem com processo judicial. E é nesse cenário, sem o intuito litigioso, que as questões familiares serão resolvidas, dissipando qualquer questão conflituosa.
Juntamente com uma equipe multidiciplinar, as partes decidirão o que é melhor para sua família, desde as gerencia da criação e educação dos filhos, a partilha dos bens e administração, além de estipular as melhores formas de preservar o direito de convivência com os genitores sem causar traumas emocionais nos filhos e demais familiares.
Com o auxílio dos profissionais devidamente capacitados e advogados colaborativistas, o nível de acordo ultrapassa os momentos de conflitos e crises, estendendo-se inclusive numa futura amizade à longo prazo. Não há discórdia, pois as partes entendem melhor da dinâmica de suas famílias do que o magistrado, em que pese sua sabedoria jurídica.
Todo conflito familiar é multifatorial, ou seja, questões de diversas ordens serão tratadas, desde questões financeiras, quando aborda-se o patrimônio, a psicologia infantil, quando aborda-se o plano de convivência, e por fim, questões jurídicas, que deverão sempre atender aos princípios constitucionais familiares.
A tristeza, culpa, vergonha e sensação de fracasso e medo do futuro já é uma carga demasiadamente pesada para todos os membros da família suportar, por isso, a advocacia colaborativa vem de encontro à essa situação, a fim de desenvolver um cenário menos conflituoso.
Portanto, o procedimento das práticas colaborativas ocorre integralmente fora do Poder Judiciário, sem qualquer intervenção deste durante o procedimento. Após finalizadas as negociações entre advogados colaborativos e de uma equipe multidisciplinar especificamente criada para aquela família, as combinações são reduzidas a termo e, sendo caso de necessária homologação judicial, são encaminhadas, em formado de acordo redigido conjuntamente por ambas as partes, ao Poder Judiciário para que, ouvido o Ministério Público, seja homologado.[4]
A advocacia colaborativa é, portanto, uma prática sofisticada, uma vez que minimiza os danos emocionais, poupa recursos financeiros, evita a exposição do processo judicial e cuida do sistema familiar como um todo.
[1] MADALENO, Rolf. Direito de Família. 9ª. Edição. Rio de Janeiro:Forense, 2019. Página 39
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Constitucional à família (ou famílias sociológicas x famílias reconhecidas pelo Direito: Um bosquejo para uma aproximação conceitual à luz da legalidade Constitucional. In: Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre:Síntese e IBDFAM, v. 23, p. 15, 2004.
[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11ª. Ed. ver., atual. e ampl. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2016. Página 42 e 43.
[4] DENARDI, Eveline Gonçalves, MOURA, Isabel Cristina, FERNANDES, Mariana Correa. Revista da faculdade de Direito da UFRGS in AS práticas colaborativas como um recurso para as situações de divórcio. Volume Especial. Nº 36,. Porto Alegre. 2017.
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