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A obrigatoriedade dos alimentos em meio ao caos da COVID-19
A obrigatoriedade dos alimentos em meio ao caos da COVID-19
Thays de Morais Rêgo Zaidan e Rosana Löwenstein Feitosa de Almeida
Não restam dúvidas de que a pandemia vivenciada por nós nos dias atuais trouxe inúmeras incertezas em todos os âmbitos da vida, mas uma questão incontestável é a OBRIGATORIEDADE da prestação alimentar.
SIM, os alimentos são obrigatórios!
Até hoje, não foi exarada nenhuma norma, nem há nenhum projeto de lei que desobrigue o alimentante da dívida, ou mesmo que determine a diminuição do seu valor. Em época de pandemia, as necessidades de quem é beneficiário dos alimentos (o alimentado) não somem ou mesmo se suspendem! Elas continuam a existir e são PRIORIDADE!
Inclusive, nesse período de quarentena, algumas das despesas do alimentado podem estar sendo mais custosas, pois, por estar mais em casa, gastos como alimentação e energia, por exemplo, são naturalmente majorados. Frisem-se ainda os casos em que, por ter sido determinada a suspensão do regime de visitação, houve aumento relevante das despesas suportadas pelo genitor que detém a guarda física do menor.
Apesar das inúmeras situações de desemprego, suspensão dos contratos de trabalho e suspensão das atividades, vivenciadas atualmente, não se pode defender a suspensão ou exclusão do pagamento dos alimentos em razão dessas causas. Não há entendimento jurídico relevante no sentido de que o desemprego, por si só, seja justificativa de desoneração dos alimentos. Nesse ponto, destaque-se o entendimento já consolidado pelo STJ de que “a ocorrência de desemprego do alimentante não é motivo suficiente, por si, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tal circunstância ser examinada em ação revisional ou exoneratória de alimentos” (HC 465.321/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/10/2018).
Em tempo, destaque-se ainda a cautela que se deve ter com os casos de pensão alimentícia fixadas em um percentual sobre o salário do alimentante, com desconto em folha. Nesses casos, o percentual fixado vai incidir sobre a nova base de cálculo, que será o total de recebimentos do alimentante, o qual pode ser menor do que antes da pandemia.
Para resolução do impasse, necessidade e possibilidade, faz-se necessário considerar o momento atual vivenciado pela sociedade e o seu impacto econômico e psicológico em toda a sociedade. O bom senso e o equilíbrio devem ser instrumentos na resolução de qualquer conflito existente sobre a questão da pensão alimentícia, inclusive pela sobrecarga de processos que já tramitam no Judiciário, o qual também vem sendo afetado pelos efeitos desta pandemia, com a suspensão dos prazos processuais até pelo menos o dia 30 de abril deste ano.
Mormente no momento atual, não se erra ao afirmar que se deve priorizar as tentativas de resoluções extrajudiciais, já que, um consenso entre as partes tende a ser muito menos dramático e custoso, mais rápido, e, por tudo isso, mais eficiente para todos os envolvidos, principalmente para o alimentado, principal sujeito da relação.
Em havendo conflito alimentar, pode-se pensar, por exemplo, em um acordo escrito, firmado entre os interessados, válido APENAS durante o período da pandemia, para reformular, de alguma forma, a pensão alimentícia outrora estabelecida, com prestações in natura, talvez. Também, pode-se cogitar, em caráter excepcional (pela pandemia), em um direcionamento de alguma reserva financeira do alimentante em benefício do alimentado. Ou ainda, na possibilidade de haver um auxílio eventual de familiares que possuem renda fixa, em favor do alimentado, no caso da impossibilidade de o alimentante primário cumprir a sua obrigação. Os avós, por exemplo.
Isso, claro, deve ser verificado de acordo com CADA caso especificamente.
O que é importante de ser analisado é que um conflito não precisa ser um confronto. As partes envolvidas, se bem orientadas e acompanhadas por profissionais qualificados, podem SIM encontrar melhores acordos, mesmo que inicialmente não haja um consenso entre elas.
Mas se impossível a resolução extrajudicial do conflito alimentar, decorrente do descumprimento, por qualquer modo, da obrigação, o ordenamento jurídico prevê algumas alternativas, como, por exemplo, o ajuizamento da ação revisional de alimentos ou da ação executória, seja pelo rito prisional ou pelo rito expropriatório. Pode-se ainda pensar em ser apresentado pedido de constrição patrimonial do alimentante ou mesmo, em alguns casos, quando da impossibilidade de os pais disporem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos, o ajuizamento de ação para obtenção de alimentos avoengos, prestados pelos avós do menor (REsp 1415753/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/11/2015).
Em suma, de uma forma ou de outra, por meio consensual ou litigioso, o que não se discute é a manutenção da obrigatoriedade da prestação alimentar, mesmo em época de pandemia.
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