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A Covid-19 e a Liberação de Presos Civis por Dívidas de Alimentos: Uma Análise de Cenários Jurídico-Econômicos Sob a Ótica do Alimentando
A Covid-19 e a Liberação de Presos Civis por Dívidas de Alimentos: Uma Análise de Cenários Jurídico-Econômicos Sob a Ótica do Alimentando
Daniel R. Thomazelli
Advogado. Especialista em Direito pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
Fernando G. Braz
Economista graduado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Graduando em Direito
Resumo: O presente artigo científico tem por objetivo abordar as consequências jurídicas e econômicas que a Resolução 62 do Conselho Nacional de Justiça e uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça podem trazer às relações entre credores e devedores de alimentos ao imporem prisão domiciliar para os alimentantes durante o período de pandemia causado pelo Coronavírus (Covid-19). Objetiva-se analisar os cenários possíveis e apresentar soluções para o embate entre dois direitos fundamentais que estão em colisão: a saúde do alimentante vs. o direito a um mínimo existencial por parte do alimentando. Propõe-se a solução econômica na forma de um auxílio por parte do Estado aos alimentandos, com direito de regresso em face do devedor.
Palavras-chave: Prisão civil; Covid-19; Direito das famílias;
Abstract: This scientific article aims to address the legal and economic consequences that Resolution 62 of the National Council of Justice and a decision handed down by the Brazilian Superior Court of Justice can bring to the relationship between creditors and debtors of child support by imposing house arrest on feeders during the pandemic period caused by the Coronavirus (Covid-19). The objective is to analyze the possible scenarios and present solutions for the clash between two fundamental rights that are in collision: the health of the feeder vs. the right to an existential minimum on the part of the minor. It is proposed an economical solution in the form of a State aid to the feeders, with the right of recourse against the debtor.
Keywords: Civil prison; Covid-19; Family law.
Introdução
A pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) vem causando profundas mudanças na vida da população mundial. Além das preocupações imediatas com a saúde das pessoas e do colapso dos sistemas de saúde, é inevitável que este atual estágio traga consequências jurídicas e econômicas. No que tange ao Direito, no Brasil o primeiro ato de efeitos nacionais decorrente da Covid-19 foi a edição da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa recomendação foi elogiada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que reforçou as orientações e pediu para que outros órgãos tomassem medidas similares.
Além da preocupação com a realização de audiências e circulação de pessoas nos ambientes judiciais[1], o principal enfoque da Recomendação foi com pessoas que se encontram encarceradas. O objetivo deste artigo científico é examinar um ponto específico desse ato do CNJ, o que trata sobre a prisão civil dos devedores de alimentos.
Tendo em vista as peculiaridades da relação entre credor e devedor de alimentos, busca-se analisar sob o olhar da proteção ao alimentando, sem deixar de considerar a situação do devedor, as consequências jurídicas e econômicas que essa Recomendação pode trazer para a vida das famílias. São estudadas posições doutrinárias e jurisprudências já lançadas sobre a temática, bem como possíveis soluções para o embate que é o ponto fulcral na tomada de decisões: o direito à saúde, proteção e integridade física do preso civil x o direito a um mínimo existencial por parte do alimentando.
- Do atual cenário pátrio quanto às prisões civis em tempos de Covid-19
No artigo 6º da Recomendação 62 o CNJ exorta aos “magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”. Até então, tratava-se de uma orientação, cabendo aos magistrados analisarem o caso concreto e decidirem pela permanência de alimentantes na prisão ou determinar que cumprissem a medida em suas residências. Porém, no dia 27/03/2020 o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, estendeu a todos os presos por dívida de alimentos no país os efeitos de uma decisão prolatada no dia anterior com limites restritos ao Estado do Ceará, que lhes garantia a prisão domiciliar.
Portanto, este é o cenário momentâneo: todos os devedores de alimentos no país que tinham medida de prisão decretada deverão cumpri-la em suas residências[2]. Flávio Tartuce se alinha à recomendação e à imediata atuação do Judiciário. Para o doutrinador, concessões devem ser feitas, porque não se saberá o que será da efetividade das ferramentas e instituições após este período de pandemia.
Concessa máxima vênia ao autor e ao STJ, a decisão não pode ser tão simplória. Outros elementos devem ser trazidos ao debate, porque o fato que levou essas pessoas à cadeia possui outros sujeitos que também estão em situação de vulnerabilidade: os alimentandos.
- Do enfoque na situação do alimentando – uma análise de cenários
A Recomendação do CNJ e a decisão judicial analisada não levam em consideração as consequências fáticas que a concessão de restrição de liberdade domiciliar ao alimentante pode causar ao credor de alimentos. Trazendo à baila esse olhar conglobante para a relação jurídica originária, um conflito entre direitos fundamentais pode ser identificado: o dever do Estado de zelar pela saúde e integridade física dos presos, previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição (CRFB) e a tutela de um mínimo existencial para os alimentandos, conforme artigo 6º da CRFB.
O ordenamento jurídico pátrio foi elaborado no sentido de se priorizar o interesse do alimentando e em razão disso há um procedimento executivo especial para tutelar a urgência do credor em receber os alimentos, o qual permite até mesmo a prisão civil do devedor como forma de coerção[3]. Todavia, diante das incertezas trazidas pela pandemia da Covid-19 (notadamente o desconhecimento a respeito das consequências que ela pode causar) e da precariedade das instituições prisionais no país, cujo Estado de Coisas Inconstitucional já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF)[4], a necessidade de se enxergar uma equivalência entre os direitos fundamentais aqui envolvidos para que sejam ponderados é maior do que ocorre em situações de normalidade social.
A preocupação que toda autoridade deve ter com suas decisões hoje se encontra positivada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb). Trata-se daquilo que os artigos 20 e seguintes chamam de consequências práticas da decisão. A liberação dos devedores nulifica o caráter coercitivo que a prisão possui e pode fazer com que pensões alimentícias não sejam pagas neste período de pandemia.
A prisão civil por dívida de alimentos visa coagir o alimentante inadimplente a pagar o devido, para que o alimentando – aquele que não possui as mínimas condições de prover o seu próprio sustento – subsista. Ela não é uma sanção, tem o objetivo de coação para um pronto adimplemento. Isso posto, a partir do momento que a coerção se limitar a forçar o alimentante a ficar recluso em sua residência, esse efeito prático se esvai. Isso porque todos nós estamos – ou deveríamos estar – reclusos em casa. Em uma visão utilitarista pura, a prisão civil domiciliar se torna inútil no presente contexto.
Cumpre esclarecer que a grande maioria dos presos não são os que se encontram na faixa de risco da Covid-19. A jurisprudência do STJ segue o entendimento[5] da doutrina majoritária, que é pela mitigação dessa medida coercitiva para idosos. Veja o que dispõe o Enunciado 599, da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF):
Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.
Em razão disso, a ponderação a ser realizada primeiro deve analisar a situação dos poucos idosos que se encontram encarcerados e a dos demais que estão no grupo de risco por questões outras, como a hipertensão, diabetes, etc. No atual contexto de pandemia, interpretação extensiva deve ser dada ao enunciado 599 do CJF para que sua teleologia seja adotada também aos grupos de risco da Covid-19, porquanto igualmente vulneráveis.
Diante da ausência momentânea de vacina ou fármacos e da precariedade dos estabelecimentos prisionais, deixar alguém do grupo de risco encarcerado seria uma atitude completamente desarrazoada, desumana, indigna. Não tutela o melhor interesse da criança e do adolescente colocar seu mantenedor em risco de morte ou extrema debilidade. Com vistas à dignidade da pessoa do alimentante, bem assim pela ótica da efetividade processual, a prisão do alimentante nessas situações é excessivamente gravosa, podendo, ademais, derivar em resultado oposto a ratio da norma. Conclui-se que para os grupos de risco a prisão domiciliar é imperativa, como, ressalta-se, já é a jurisprudência do STJ para pessoas vulneráveis.
Sob tais circunstâncias, onde a medida indutiva típica se afigure inócua ou mesmo excessiva, deve o magistrado se valer das outras medidas que a legislação processual dispõe, ou, subsidiariamente, das medidas atípicas contidas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), com o fito de alcançar resultado prático equivalente. O atual CPC admite, sem prejuízo do prosseguimento da execução, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, medida essa que tem se demonstrado eficaz.
Polêmica maior reside naqueles casos de devedores de alimentos que não pertencem a grupos de risco. Na atual conjuntura de calamidade pública, três soluções podem emergir: a) a primeira, mais rigorosa, mantendo presos todos os não pertencentes a grupos de risco; b) a segunda, mitigada, concedendo o benefício aos pertencentes a grupos de risco e avaliando, caso a caso, eventual incapacidade de pagamento dos demais, por consequência da quarentena que se impõe sobre boa parte do comércio brasileiro; c) a terceira, adotada pelo CNJ e pelo STJ, estendendo o benefício a todos os presos por débitos alimentícios, mas com um olhar especial para o alimentando.
A primeira corrente tem por base um pensamento exclusivo na tutela do credor de alimentos e enxerga na pandemia um reforço na coerção ao pagamento. O cárcere é um ambiente insalubre, propício à propagação de doenças infectocontagiosas, como demonstra pesquisa realizada em 2018 pela Escola Nacional de Saúde Pública (Ensp/Fiocruz), que detectou a incidência de tuberculose entre os detentos cerca de 35 vezes superior à taxa de incidência na população em geral. A tuberculose é a doença infecciosa que mais mata no Mundo, bem assim perigosíssima comorbidade respiratória para os indivíduos infectados pelo Coronavírus[6].
Levando em consideração que os presos civis ali estão por não terem cumprido suas obrigações mesmo possuindo condições financeiras para tal[7], a atual realidade prisional seria um fator coercitivo muito mais imponente do que os tradicionais, o que poderia trazer maior efetividade à execução/cumprimento de sentença.
Tal conclusão estritamente silogística e utilitarista se demonstra completamente fora de contexto com a atual situação de emergência e transitoriedade. O alimentante – mesmo o não pertencente a grupos de risco – que tiver sua prisão decretada ou mantida estará sujeito 35 vezes mais a contrair tuberculose; e, se isso ocorrer, terá 5,7 vezes mais chances de falecer por Covid-19, o que poderá ensejar responsabilidade civil do Estado e não trará efetividade ao adimplemento da dívida.
Manter a situação como se encontrava e aguardar pleitos individuais de cada devedor, como apontado no segundo cenário, resultaria em milhares de presos por débitos alimentícios manejando o remédio do Habeas Corpus, o que saturaria o Plantão Extraordinário previsto pelo art. 4º da Resolução n° 313/2020, do CNJ, com milhares de demandas a serem apreciadas em exíguo prazo.
Dada a urgência da contenção da pandemia, com fulcro na inadiável garantia da saúde pública e na necessidade de otimização da prestação jurisdicional durante o Plantão, esses dois cenários não se demonstram razoáveis e proporcionais ao atual contexto.
É por essas razões que a solução adotada pelo CNJ e STJ se demonstra acertada, mas resta preencher a lacuna da imprescindível subsistência dos alimentandos. Conrado Paulino e Cristiano Chaves, preocupados com a subsistência dos alimentandos, sugerem que os advogados dos exequentes não ajuízem execuções com o pedido de prisão ou que peçam a revogação da prisão domiciliar e aplicação de outras medidas que possibilitem a satisfação do credor, por também entenderem inócua a restrição domiciliar. A solução aqui proposta independe da estratégia do patrono do exequente, pois passa por uma análise social ampla da realidade atual do país e não deve se afastar das medidas econômicas que vêm sendo adotadas para a tutela dos vulneráveis.
- Da inclusão dos alimentandos em situação de vulnerabilidade no benefício do “Corona Voucher”
O Programa de Renda Mínima instituído pela Lei 13.982/20, é uma medida de auxílio emergencial para pessoas de baixa renda neste período de pandemia. A utilização da via legislativa, com a propositura de inclusão dos alimentandos nesse Programa, que ficou popularmente conhecido como “Corona Voucher”, aparenta ser uma solução consentânea para a tutela do mínimo existencial dos alimentantes que se encontram na situação aqui analisada.
Propõe-se, caso o representante do alimentante não preencha qualquer dos requisitos do artigo 2º da Lei para o recebimento do auxílio, que receba, ainda assim o “Corona Voucher”, até o teto de R$ 1.200,00 previsto no projeto.
A fim de não privilegiar a torpeza dos inadimplentes, propõe-se também que a União tenha direito de reembolso perante o alimentante inadimplente contumaz, em uma espécie de sub-rogação dos direitos de cobrança que eram do credor, com a possível cobrança de juros e multa a serem estipulados no instrumento legal pertinente.
A complementação que aqui se propõe à solução judicial já adotada se faz necessária para equilibrar a proteção que foi concedida ao devedor, com as necessidades iminentes do credor de alimentos. A situação excepcional que se está a viver demanda uma análise conglobante da realidade, tornando necessária uma adaptação, ainda que momentânea, das relações sociais ao invés da escolha trágica entre a saúde do devedor e o direito do credor aos alimentos do credor.
Em uma breve análise econômica do atual momento, a crise é tida pelo mercado como fato consumado. Não se está mais diante da “escolha de Sofia” entre mais mortes sem crise ou menos mortes com crise. A necessária quarentena imposta em vários países já sinaliza para a primeira contração da economia chinesa desde 1976.
Os Estados Unidos e o Grupo dos 20 adotaram pacotes de estímulo fiscal, que encontram eco na teoria econômica de John Keynes, quem explica que a todo investimento que tenha valor aquém da propensão a consumir, seguem-se o aumento de preços e geração de empregos. E a todo investimento que exceda a propensão a consumir, seguem-se queda de preços e dispensa de empregados.
A propensão a consumir encontra-se atualmente achatada no Mundo, como se vê na queda do volume de vendas na China. A demanda interna brasileira, em razão dos decretos estaduais e portarias municipais que determinam o fechamento do comércio, a restrição de circulação e de aglomerações, o cancelamento de eventos públicos, dentre outras medidas, foi também solapada. Decorre daí a dispensa de empregados, o que sinaliza para mais queda no consumo e uma aceleração da espiral de crise.
Veja-se que, até 23/03/2020, o Banco Central (BACEN) já havia anunciado R$ 1,2 trilhão em recursos para bancos. Contudo, persiste o desafio de fazer tal quantia chegar às empresas e famílias. É que da racionalidade do agente econômico “Banco”, na atual conjuntura, o risco de crédito decolou, o que sugere não maior, mas menor concessão de empréstimos. Não menores, mas maiores taxas de juros. Pelas razões expostas, deixar a economia brasileira à sorte da autorregulação nesse instante seria a receita para o suicídio coletivo da sociedade brasileira, uma vez que os bancos buscarão antes a própria sobrevivência, do que o risco de emprestar aos empresários prejudicados.
Urge, portanto, a necessidade de medidas anticíclicas governamentais, como a que se propõe no presente artigo. Garantir renda, de forma artificial e temporária, ainda que por meio de emissão monetária e de endividamento público pela emissão de títulos, na mão de quem, de outro modo, não terá como honrar os seus compromissos. Pois, a mera irrigação do sistema financeiro opera na ponta da oferta, sem produzir demanda correspondente, o que, pelo modelo keynesiano, só poderá levar a mais concentração de riqueza e mais desemprego.
Em conclusão, a análise econômica do Direito, atrelada à teoria de Keynes prescreve que, se ao Estado é dado suspender o trabalho e a livre iniciativa dos indivíduos[8], que é fundamento da República conforme art. 1º, IV, da CRFB, a ele incumbe considerar as consequências práticas da quarentena, provendo o remédio de renda mínima aos indivíduos atingidos, sob pena da proteção à saúde pública convolar-se em massificação da penúria, da fome e da violência.
Conclusão
Pretendeu-se com o presente artigo analisar a decisão do STJ que estendeu a todos os presos por dívida de alimentos no país o benefício da prisão domiciliar, avaliando seus acertos, possíveis alternativas e complementações jurídicas e econômicas.
Adotaram-se como instrumentos de análise da referida decisão: a ponderação dos interesses de alimentantes e alimentandos envolvidos, a mensuração da efetividade processual da prisão civil do alimentante inadimplente, bem assim a capacidade de atendimento do Judiciário no atual regime de plantão.
Concluiu-se pelo acerto da decisão do STJ do ponto de vista estritamente jurídico, a qual, contudo, deixou desassistidos os alimentandos no âmbito econômico. Dada a conjuntura de excepcionalíssima crise causada pela pandemia da Covid-19, optou-se pela metodologia da Análise Econômica do Direito, com a conjectura de cenários possíveis e suas consequências fático-jurídicas quanto à subsistência dos alimentandos durante a pandemia.
Demonstrou-se que foge à competência do Judiciário a solução do problema nodal dos alimentandos cujos alimentantes foram beneficiados pela decisão do STJ, cabendo ao Legislativo e ao Executivo as medidas que suplementem, de forma emergencial e transitória, os alimentos objetos de litígios.
Assim, propõe-se que a União assista àqueles alimentandos que não preencham os requisitos do programa de renda mínima (“Corona Voucher”), mas cujos alimentantes foram beneficiados pela decisão do STJ que os colocou em prisão domiciliar. Nesse caso, desponta a Análise Econômica do Direito como instrumento efetivo de justiça social, sem prejuízo de posterior execução judicial do devedor por parte da Fazenda Pública.
Referências bibliográficas
KEYNES, John. A Teoria Geral do Emprego, do Juro e da Moeda. 1. Ed. São Paulo: Nova Cultural Ltda., 1996.
PESQUISA da Ensp mostra que tuberculose atinge 10% dos presidiários do Rio de Janeiro. Disponível em: <https://portal.fiocruz.br/noticia/pesquisa-da-ensp-mostra-que-tuberculose-atinge-10-dos-presidiarios-do-rio-de-janeiro>. Acesso em 30 abr. 2020.
ROSA, Conrado Paulino da; FARIAS, Cristiano Chaves de. A prisão do devedor de alimentos e o coronavírus: o calvário continua para o credor. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/artigos/1400/A+pris%C3%A3o+do+devedor+de+alimentos+e+o+coronav%C3%ADrus%3A+o+calv%C3%A1rio+continua+para+o+credor++>. Acesso em 02 abr. 2020.
STJ estende liminar e concede prisão domiciliar a todos os presos por dívida alimentícia no país. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-estende-liminar-e-concede-prisao-domiciliar-a-todos-os-presos-por-divida-alimenticia-no-pais.aspx>. Acesso em 01 abr. 2020.
TARTUCE, Flávio. O coronavírus e os grandes desafios para o direito de família – A prisão civil do devedor de alimentos. Disponível em: <https://migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/322568/o-coronavirus-e-os-grandes-desafios-para-o-direito-de-familia-a-prisao-civil-do-devedor-de-alimentos>. Acesso em 30 mar. 2020.
TUBERCULOSE é a doença infecciosa que mais mata no mundo. Disponível em: <https://jornal.usp.br/atualidades/tuberculose-e-a-doenca-infecciosa-que-mais-mata-no-mundo/>. Acesso em 03 abr. 2020.
[1] Posteriormente reforçada e mais bem regulamentada com a Resolução 313 do CNJ, a qual – dentre uma série de determinações – estabeleceu a suspensão dos prazos processuais até o dia 30 de Abril de 2020, estabelecendo um regime de Plantão Extraordinário no Judiciário em que apenas haverá atuação em situações nela listadas como emergenciais.
[2] Ao concluírem este artigo os autores tomaram conhecimento do Projeto de Lei 1179 de 2020, que está em tramitação no Senado Federal. Seu objeto é a criação de um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período de pandemia da Covid-19 e nele está incluído um artigo que determina o cumprimento da prisão civil por dívida de alimentos de forma exclusivamente domiciliar. Destaca-se que se este dispositivo – ou qualquer outro similar – vier a ser aprovado não haverá qualquer prejuízo à análise aqui proposta, tendo em vista que este cenário já fora englobado no estudo.
[3] Artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil.
[4] Trata-se da Medida Cautelar apreciada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347. Esse estado de coisas é um dos argumentos pelos quais diversas entidades buscam a extensão da decisão que favoreceu os devedores de alimentos, a todos aqueles detentos que pertençam aos grupos de risco.
[5] “Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, a um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobretudo diante dos riscos causados pelo encarceramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida.” (HC 416.886/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
[6] Dados da OMS coletados na China até 20/02/2020 demonstram que a taxa de letalidade pela Covid-19 para aqueles sem nenhuma doença preexistente foi de 1,4%, ao passo que para aqueles com doença respiratória crônica foi de 8%.
[7] De acordo com o que dispõe a CRFB no art. 5º, LXVII, a prisão civil é apenas daquele que voluntária e inescusavelmente inadimple obrigação alimentícia. Isso é reforçado pelo rito processual de execução de alimentos, ao conferir ao devedor prazo para pagar ou justificar o não pagamento, antes de ser decretada a prisão e outras medidas coercitivas (art. 528, §3º do Código de Processo Civil).
[8] O Presidente da República editou o Decreto n° 10.282/2020, elencando serviços públicos e atividades essenciais cujo funcionamento deve-se resguardar. Presume-se, a contrario sensu, que todas as demais atividades sofrerão danos materiais em decorrência de interrupção e da redução do consumo.
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