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O afeto que se encerra
Os familiaristas de todo o país, principalmente os membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), estão comemorando a decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que condenou um pai a pagar indenização por danos morais, no valor de 200 salários mínimos, ao filho, hoje com 23 anos de idade, por aquele nunca ter dispensado a este o afeto que ele reclamava do seu genitor. Mesmo pagando pensão alimentícia regularmente, o pai alimentante deixou de dar atenção e reconhecimento ao seu filho desde os seis anos de idade.
A decisão inédita pode parecer polêmica ou extravagante para leigos e não especialistas em Direito de Família. Mas o Instituto Brasileiro de Direito de Família, que se dedica ao estudo e à propagação dos princípios da nova família, comemorou essa decisão como o reconhecimento de uma campanha pela conscientização de que a base da família moderna é o afeto, fruto da autenticidade das relações familiares fundadas no amor e no respeito à dignidade de cada um dos seus integrantes.
Trecho lapidar do acórdão mineiro resume tudo o que se propaga: “a família já não se baseia mais em uma relação de poder ou provimento econômico, mas num convívio cercado de afeto e carinho entre pais e filhos.”
É preciso destacar-se que o valor fixado, a título de indenização, embora razoável, não representa a relevância que o fato denuncia. O que os familiaristas comemoram com esse julgamento é o reconhecimento pela Justiça do afeto como fator incondicional na formação familiar moderna. E o que se entende por afetividade não é mera figura retórica de enlaçamento e cortesia, mas algo mais profundo que alcança o instituto da paternidade responsável de que fala o nosso texto constitucional.
Nenhum ramo do Direito está mais sujeito às alterações das relações sociais e às mudanças dos tempos do que o Direito de Família. Até o lançamento de um remédio como o Viagra teve repercussões nas relações familiares que vieram desembocar nas varas de família. Certamente que outras decisões iguais a essa que ora comentamos virão para acalentar as discussões e gerar jurisprudências.
Recentemente, no primeiro Congresso de Direito de Família do Mercosul, onde estivemos presente, destacou-se a vocação insustentável do Direito de Família em confundir-se com os direitos fundamentais da pessoa humana. Daí o prestígio do princípio da dignidade da pessoa humana a orientar todas as decisões em questões de família. São tempos e costumes novos! Tempos que exigem uma hermenêutica comprometida com o homem e com a vida, até mesmo sob uma perspectiva cristã (Eu vim para que todos tenham vida...).
O ato de um filho procurar a Justiça para reclamar afeto de um pai ausente reflete que a nova família do milênio que se iniciou recentemente busca mais autenticidade em suas relações internas e, tal qual a letra de um hino oficial brasileiro, esse filho, como qualquer outro, quer receber o afeto que se encerra no coração de cada pai, para poder crescer consciente de sua dignidade e de sua função no seio familiar.
Fonte: Publicado no jornal O Estado do Maranhão, em 18.06.2004
(*) IBDFAM-MA
A decisão inédita pode parecer polêmica ou extravagante para leigos e não especialistas em Direito de Família. Mas o Instituto Brasileiro de Direito de Família, que se dedica ao estudo e à propagação dos princípios da nova família, comemorou essa decisão como o reconhecimento de uma campanha pela conscientização de que a base da família moderna é o afeto, fruto da autenticidade das relações familiares fundadas no amor e no respeito à dignidade de cada um dos seus integrantes.
Trecho lapidar do acórdão mineiro resume tudo o que se propaga: “a família já não se baseia mais em uma relação de poder ou provimento econômico, mas num convívio cercado de afeto e carinho entre pais e filhos.”
É preciso destacar-se que o valor fixado, a título de indenização, embora razoável, não representa a relevância que o fato denuncia. O que os familiaristas comemoram com esse julgamento é o reconhecimento pela Justiça do afeto como fator incondicional na formação familiar moderna. E o que se entende por afetividade não é mera figura retórica de enlaçamento e cortesia, mas algo mais profundo que alcança o instituto da paternidade responsável de que fala o nosso texto constitucional.
Nenhum ramo do Direito está mais sujeito às alterações das relações sociais e às mudanças dos tempos do que o Direito de Família. Até o lançamento de um remédio como o Viagra teve repercussões nas relações familiares que vieram desembocar nas varas de família. Certamente que outras decisões iguais a essa que ora comentamos virão para acalentar as discussões e gerar jurisprudências.
Recentemente, no primeiro Congresso de Direito de Família do Mercosul, onde estivemos presente, destacou-se a vocação insustentável do Direito de Família em confundir-se com os direitos fundamentais da pessoa humana. Daí o prestígio do princípio da dignidade da pessoa humana a orientar todas as decisões em questões de família. São tempos e costumes novos! Tempos que exigem uma hermenêutica comprometida com o homem e com a vida, até mesmo sob uma perspectiva cristã (Eu vim para que todos tenham vida...).
O ato de um filho procurar a Justiça para reclamar afeto de um pai ausente reflete que a nova família do milênio que se iniciou recentemente busca mais autenticidade em suas relações internas e, tal qual a letra de um hino oficial brasileiro, esse filho, como qualquer outro, quer receber o afeto que se encerra no coração de cada pai, para poder crescer consciente de sua dignidade e de sua função no seio familiar.
Fonte: Publicado no jornal O Estado do Maranhão, em 18.06.2004
(*) IBDFAM-MA
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM