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A sucessão do companheiro segundo o STF
A sucessão do companheiro segundo o STF
Lincoln Mattos Magalhães
Presidente do IBDFAM-CE
Em recente decisão no julgamento dos recursos extraordinários nºs 646.721 e 878.694, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da diferenciação entre casamento e união estável para fins sucessórios, prevista no art. 1.790 daquele diploma. Pois bem! Com base na eficácia vinculante de tal orientação (art. 927, III, do CPC/15), é correto afirmar que o companheiro foi, a partir de então, automaticamente alçado à condição de herdeiro necessário, imunizando-se, dentre outros impactos, da possibilidade de ser excluído da sucessão legítima por meio de testamento público ou particular? Não obstante o que sugerem as aparências, a leitura do julgado não autoriza essa ilação. O que fez a Suprema Corte na oportunidade foi somente emparelhar as regras de sucessão do cônjuge e do companheiro, colocando-os na mesma ordem de vocação hereditária e submetendo-os aos mesmos critérios concorrenciais em relação a ascendentes e descentes. Nada foi dito, contudo, sobre eventuais efeitos desse entendimento em relação ao art. 1.845 do CC/02, nos termos do qual apenas os ascendentes e descendentes, além do cônjuge integram a classe dos herdeiros necessários. Tanto assim que o próprio STF, ao julgar os embargos declaratórios posteriormente opostos contra o acórdão aqui examinado, afirmou que o objeto da demanda não postulou manifestação nem acerca do art. 1.845, nem quanto a nenhum outro dispositivo do Código Civil em vigor. Dito isso, é de concluir que, embora a ideia da ascensão do companheiro ao status de herdeiro necessário represente uma tendência em via de consolidação, o STF ainda não se manifestou especificamente, nem firmou precedente obrigatório sobre o assunto. E você, o que pensa a respeito?
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