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Coronavírus e direito de convivência
Coronavírus e direito de convivência
Conrado Paulino da Rosa[1]
Estamos vivenciando uma experiência ímpar onde, certamente, não há quem remeta aos filmes de ficção a nossa realidade e, ainda, o que ainda enfrentaremos. Todavia, o presente impõe a novas necessidades, entre elas, como ficará o regime de convivência dos filhos com ambos os núcleos familiares durante o período de suspensão das aulas em razão das medidas de preventivas ao coronavírus?
Não adianta aquele que tenha se divorciado ou dissolvido sua união estável procurar a ata de audiência para tentar achar a resposta. Ela não existirá. Afinal, quem imaginou há semanas atrás ter que consignar: “em caso de pandemia, o tempo de convívio da prole será realizado da seguinte forma...”.
A verdade é que estamos em período de suspensão das atividades escolares, tal qual ocorre quando das férias acadêmicas, ainda que de forma forçada e sem tempo determinado. Dessa forma, a melhor interpretação a ser realizada a qualquer sentença ou acordo firmado, enquanto perdurar essa situação, é seguir a estipulação já existente quanto às férias, em especial, ao período de verão, que é o maior tempo sem aulas que os filhos desfrutam.
Àqueles que, por ventura, não tenham a estipulação sugere-se que construam, em comum acordo, uma divisão de tempo igualitária como, por exemplo, o filho passar cinco dias com cada um dos genitores. Claro que isso dependerá, entre outros fatores, que os genitores, residam na mesma cidade ou que, no mínimo, a alternância entre os lares não importe na necessidade do filho tomar qualquer transporte, seja terrestre ou aéreo, de caráter coletivo.
Na impossibilidade de realização do quadro acima, pelas questões territoriais, a convivência virtual por meio das tecnologias disponíveis, em caráter regular, podem auxiliar a manter aquilo que a Constituição Federal garante a toda criança e adolescente: o direito de se desenvolver em contato com ambos os núcleos familiares.
A garantia de convivência familiar, que – reitero – é direito do filho, nesse momento não se confunde com festividades familiares, nem mesmo atividades em grupo. Todavia, pode ser um potencial instrumento para que, o momentâneo confinamento, sirva como marca de um registro de uma época, apesar de preocupante e nos represente um nó na garganta, seja espaço de verdadeiro laço afetivo entre pais e filhos.
[1] Advogado especializado em família e sucessões. Pós-Doutor em Direito – Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor em Serviço Social – PUCRS. Mestre em Direito pela UNISC, com a defesa realizada perante a Università Degli Studi di Napoli Federico II, na Itália. Presidente da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da OAB/RS. Membro da Diretoria Executiva do IBDFAM-RS. Professor do Curso de Direito da Faculdade do Ministério Público – FMP. Professor do “Meu Curso”, em São Paulo. www.conradopaulinoadv.com.br Instagram: @conrado_paulino
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