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A ata notarial como instrumento ambiental e urbanístico
A ata notarial como instrumento ambiental e urbanístico
Thomas Nosch Gonçalves[1]
Resumo
O presente artigo aborda a ata notarial como instrumento efetivo na busca da sustentabilidade ambiental e urbanística. Apresenta solução extrajudicial, tendo em vista que em todos municípios brasileiros tem um cartório instalado a serviço de toda sociedade, além da internalização do Provimento 85 do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Agenda 2030 pelo serviço Extrajudicial.
Palavras-chaves: Extrajudicial; ata notarial; cartórios; agenda 2030; urbanístico
A Ata Notarial Ambiental e Urbanística
A realidade brasileira é dos pequenos munícipios e não dos grandes, assim, todas as medidas urbanísticas, ambientais e estruturais devem ser analisadas a luz das dificuldades das municipalidades, focada no pessoal e conhecimento técnico específico.
A título de exemplo, em 2019, pouco mais da metade da população brasileira (57,4% ou 120,7 milhões de habitantes) se concentra em apenas 5,8% dos municípios (324 municípios), que são aqueles com mais de 100 mil habitantes. Já os 48 municípios com mais de 500 mil habitantes concentram quase 1/3 da população (31,7%, ou 66,5 milhões de pessoas).
Por outro lado, na maior parte dos municípios (68,2%, ou 3.670 municípios), com até 20 mil pessoas, residem apenas 15,2% da população do país (32,0 milhões de pessoas).
Dos 17 munícipios com população superior a um milhão de habitantes, 14 são capitais estaduais. Esses municípios concentram 21,9% da população do país. O município de São Paulo continua sendo o mais populoso do país, com 12,25 milhões de habitantes, seguido pelo Rio de Janeiro (6,72 milhões), Brasília (3,0 milhões) e Salvador (2,9 milhões), (IBGE, 2018).
Logo, como aplicar legislações diferentes de forma uniforme em todos os municípios? Que instrumento pode auxiliar a proteção ambiental e planejamento urbanístico? E qual seria padrão em todos municípios brasileiros?
Todo município conta com um cartório, especificamente um registro civil das pessoas naturais cumulado com o tabelionato de notas, assim, mesmo onde não tenha uma unidade dos correios, ou qualquer representação do Estado, temos a capilaridade cartorial em todos os municípios brasileiros.
Esses oficiais de cartório estão ligados a intersubjetividade, é verificável uma interface ambiental em seus serviços públicos delegados pelo Estado no microssistema constitucional do artigo 236 com a sociedade. Ademais, recente Provimento 85 do CNJ, dispôs sobre a adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Agenda 2030, pelas Corregedorias do Poder Judiciário e pelo Serviço Extrajudicial, deslocou de forma nevrálgica a preocupação dos direitos difusos e coletivos, onde deverão a partir desse importante marco, internalizar em suas atividades todos ODS.
Nesse sentido, a ata notarial é instituto que ingressou em nosso ordenamento jurídico em 1994, através da Lei 8935, - conhecida por ser o Estatuto dos Notários e Registradores – foi a lei que regulou as atividades desse serviço público exercido em caráter privado previsto no parágrafo primeiro do microssistema constitucional do artigo 236 da CR/88 por meio delegação.
No entanto, só foi com advento da Lei 13.105/15, Código de Processo Civil que realmente passou a ser conhecida pelos operadores do direito, especialmente no artigo 384 onde previu que existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Além disso, o legislador inseriu esse meio de prova como primeira prova típica, demonstrando sua importância e efeito desjudicializador. A ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado. (FERREIRA e RODRIGUES, 2010, p. 112).
Nesse sentido, a ata notarial é instrumento híbrido dotado de fé pública, na qual o notário autentica um fato jurígeno ou não, lavrando-o com caracteres, imagens, sons ou qualquer recurso digital, desde que devidamente arquivado em classificador próprio e específico.
Ou seja, referida ata não está limitado ao alfabeto, podendo ser utilizada qualquer recurso eletrônico para utilização futura, imagens captadas por exemplo, dentro do juízo ou não, para formação de conteúdo provatório revestido de fé pública.
É um meio prova para auxiliar o livre convencimento do magistrado dentro dos seus planos de cognição, ou eventual servidor público municipal, dotada celeridade, economicidade e muito segura, podendo inclusive ser lavrada com certas características de interdisciplinaridade com peritos e profissionais de outras áreas.
Trata-se de meio probante com finalidade de instrumentalizar determinado ato jurígeno relevante, minimizando o perecimento ou dificuldade de formação probatória em eventual processo judicial, daí que extraímos seu caráter de efetivação de direitos. (TOMASZEWSKI, 2008. p. 7-23).
A ata notarial corretamente difundida e aplicada com o vetor axiológico urbanístico e ambiental, poderá agilizar dos os processos ambientais possíveis em nossa legislação, servindo como instrumento padrão nacional de célere constatação pelos delegatários de serviço público.
Esse vigoroso instrumento aumentará a utilidade desses delegatários e naturalmente haverá o necessário reconhecimento da sociedade brasileira.
Esse instrumento já demonstrou sua efetividade em recente experiência, por meio da ata notarial de usucapião, além de tantas outras possibilidades.
É intuitivo, que o legislador estadual e as Corregedorias Estaduais deverão adequar o valor cobrado para esses atos, com a necessidade de uma efetiva redução dos custos para ampla e eficaz acessibilidade de todos os cidadãos brasileiros. No país, essa ideia ainda é muito pioneira, pois a própria sociedade ainda não percebeu a necessidade imediata e urgente da proteção do meio ambiente e planejamento do futuro socioambiental do nosso país.
REFERÊNCIAS
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[1] Mestrando em Direito na USP, pós-graduado em direito civil pela USP, Tabelião e Registrador em SP, Especialista pela EPM em Notas e Registro e Professor na Anhanguera.
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