Artigos
Depoimento especial: até que enfim é obrigatório!
Depoimento especial: até que enfim é obrigatório!
Maria Berenice Dias
Advogada especializada em direito homoafetivo, famílias e sucessões
Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)
Demorou, para que o projeto idealizado pelo Desembargador Daltoé Cezar – com o nome de Depoimento sem Dano – se tornasse lei. E uma Lei efetiva.
Primeiro houve uma simples recomendação do Conselho Nacional de Justiça aos tribunais para a implantação do sistema de depoimento vídeo gravado para crianças e adolescentes (Recomendação 33, de 23/11/2010).
Depois veio a Lei 13.431, de 04/04/2017, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunha de violência. Entre as inúmeras recomendações, foi regulamentado o depoimento especial, a ser tomado por profissionais especializados e gravado em áudio e vídeo.
Apesar da previsão legal e da recomendação do CNJ, na maioria das comarcas não foram instaladas as salas adequadas para o depoimento ser colhido em local apropriado e acolhedor.
Afinal, não havia obrigatoriedade para a escuta de crianças e adolescente, vítimas ou testemunhas de violência, fosse realizada por meio de depoimento especial.
E, como tudo o que diz com as relações privadas no âmbito dos vínculos familiares, não desperta o interesse do Poder Judiciário como um todo – aí incluído Ministério Público, Defensoria Pública e autoridades policiais – tornou-se necessária uma intervenção mais efetiva.
Foi o que fez o Conselho Nacional de Justiça ao editar a Resolução 299, em 05/11/2019.
Tornou obrigatória a implantação de salas de depoimento especial em todas as comarcas do território nacional.
E concedeu prazos para:
- em 90 dias, os tribunais estaduais e federais encaminharem os convênios celebrados para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
- em 90 dias, os tribunais estaduais promoverem o levantamento dos processos envolvendo crianças e adolescentes vítimas de violência, nas comarcas de entrância final, para aferir o número de varas especializadas necessárias;
- em 120 dias, os tribunais estaduais informarem sobre o planejamento quanto à especialização de varas;
- em 180 dias, os tribunais estaduais apresentarem os estudos que foram realizados para a criação de centros integrados nas capitais e comarcas de entrância final, em parcerias com o Estado ou Município.
Enfim, uma bela iniciativa para que o Brasil dê cumprimento à Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, à resolução do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, ao comando da Constituição da República e aos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não é mais possível desconhecer que crianças e adolescentes são os cidadãos do amanhã, e a ninguém mais é concedida proteção especial, com prioridade absoluta.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM