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Divórcio entre pais e filhos
Divórcio entre pais e filhos. [1]
Daniel Ferreira de Lira[2]
Dimitre Braga Soares de Carvalho[3]
“- Pai, quero me divorciar... e é de você!”
“o ôco do mundo em si
despido de qualquer veste
nem cão nem cabra da peste
nem anjo nem mãe de deus
opaco buraco negro
sem casca caroço ou ego
o ôco do mundo cego
sozinho em seu próprio céu”
(Gilberto Gil)
Meu dileto amigo, talvez as linhas abaixo não devessem ser lidas por você. Talvez, não sejam dignas da doação de seu exíguo tempo de descanso, entre uma aula e outra, entre audiências, um evento ou palestra, apenas e tão-somente porque resolvi flertar com o “ôco do mundo”, e não queria fazê-lo sozinho, escrevo-lhe essas provocações.
Como quem dança à beira do abismo proponho enfrentamento de uma parte mal explicada de nossa história civilizatória que, em algum momento da era moderna, foi soterrada por instituições, tabus e, sobremaneira, por normas jurídicas que tentaram - ou agonizam tentando, estabelecer padrões de afeto e sociabilidade como perfeitamente característicos das relações humanas.
Sempre acreditei que a função da ciência fosse necessariamente tornar o mundo melhor. Embora, ao explicar os seus fenômenos, segundo suas leis, a conclusão pudesse ser, para além de verdadeira, completamente aterradora, e nem por isso deixará de ser boa ciência, pelo contrário, terá inegável valor.
É que a melhoria da qualidade de vida seria o resultado esperado de todo cientista de boa-fé, embora nem sempre possível, porquanto há dilemas que não podem ser superados pela técnica existente, ou disponível no momento da pesquisa, quando da abordagem metodológica. Paradoxalmente, sempre que pensamos cientificamente com o objetivo de melhorar o mundo somos tentados a deixar que nossos juízos de valor interfiram no resultado de nossas pesquisas, é o que conhecemos por processo psicológico ou processo mental, o que pode falsear o resultado. Por isso, é sempre preciso alguma compreensão do nosso próprio processo psicológico, o que nos permitirá não eliminá-lo da abordagem, mas identificá-lo e compreendê-lo, reduzindo a subjetividade, o que, no campo das ciências humanas, é sempre um fantasma a nos rondar, desafortunadamente.
Minhas leituras sobre o tema, em que proponho reflexão heterodoxa nas linhas abaixo, tem revelado a aparente inclinação dos tratadistas jurídicos em atribuir ao afeto, no contexto das relações familiares, a condição de valor jurídico, ou ainda mais longe, de dever jurídico que, uma vez não cumprido, ensejaria responsabilidade civil, moral e material, quase inexoravelmente.
Nesse campo de intenções científicas, assevera-se que na relação familiar, essencialmente de primeiro grau, em conjugação com a responsabilidade familiar e filial – há o viés jurídico de buscar-se indenização compensatória em face de danos que os pais causem aos próprios filhos, especialmente quando a eles são negados a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência concreta, o que representaria potencial violação de direitos da personalidade, como o nome, a moral e a reputação social.
Pois bem, se é verdade a afirmação acima, seria preciso perquirir sobre todo o manancial de condutas e sentimentos que pudessem incidir para que as consequências acima referidas fossem evidenciadas como decorrência imediata da falta de amor de um dos pais pelos filhos. Nessa linha, temas como o da culpa concorrente, ou mesmo da culpa exclusiva da vítima, demandariam severa reflexão, o que não sói ocorrer, mesmo quando é a criança, ou o adolescente, quem sonega o direito que exigem em seu nome.
Não se trata de ser justo, ou injusto, bom ou ruim, mas de entender que as relações em que o afeto é presumido, podem, na realidade, incluir pouco, muito ou mesmo nenhum afeto.
Esses dias participava de uma audiência judicial em um rincão brasileiro, em que um garoto de olhar leve e cabelos muito bem penteados pedia insistentemente algo a mãe durante uma audiência de regulamentação de visitas, na qual ela e o ex-marido, pai da criança, eram partes.
Em dado momento, o juiz pediu a mãe que retirasse o filho da sala, quando o garoto de 11 anos, dirigindo-se diretamente ao magistrado, pediu para ser ouvido. As pessoas presentes na sala se entreolharam com os risos semicerrados. Naquele instante, os únicos de semblantes sérios eram os três parentes interessados no litígio: pai, mãe e filho. Mas antes que o juiz respondesse algo a criança, esta de inopino disparou:
“- Eu não consigo gostar do meu pai, eu não gosto do meu pai e nem quero ficar com ele!”.
Sempre assomou-me à consciência, ainda que de forma dolorosamente inquietante, que uma das normas de obediência do decálogo fosse: “honra a teu pai e a tua mãe”.
Independentemente da matiz religiosa imanente, ou mesmo transcendente, a hermenêutica dessa norma supostamente lançada à terra em um tempo impreciso do Antigo Egito não impôs aos filhos amar os próprios pais, mas respeitar-lhes, agir-lhes com lealdade e obediência. A Divindade não escolhera o substantivo “amor”, mas o verbo “honrar” para orientar a progênie.
Deveras não proibira que amor houvesse, tampouco o obrigara, apenas exigira algum respeito!
Talvez ainda sobreviva entre nós, como um barco que navega silencioso, a crença inelutável na pureza de todos os sentimentos humanos cantados pelos bons e maus poetas, embora, pouco se leia ou se fale de poesia em pleno século XXI. Em verdade, sabemos bem que livros de poesia correspondem a muito pouco do faturamento de editoras ao redor do mundo e os sites dedicados a ela, atraem poucos visitantes, e menos ainda anunciantes. E em matéria de direito litigioso de família a poética é sôfrega e angustiada.
Apesar das dores que carregamos, ou assistimos aos outros carregarem, como recurso de autoengano, preferimos adotar uma visão lúdica dos afetos, muito embora “el prime principio es que no debes engañarte a ti mesmo, y tu eres la persona más facil de engañar”. A frase não é de um filósofo, ou de um literato, mas de Richard P. Feynman, físico pioneiro da eletrodinâmica quântica e prêmio Nobel de Física em 1965. Portanto, de um cientista, que compreendeu a subjetividade do processo psicológico, mesmo na Física.
A partir da crença de que os afetos caracterizam as relações intersubjetivas estabelecidas entre cônjuges, pais e filhos, entre pessoas amigas, entre parentes, fãs e ídolos, seguidores e mestres, ou gurus, devotos e santos, tendemos a explicar, ou justificar, modelos de sociabilidade que desprezam a naturalidade possível da ausência deste mesmo afeto, entre estas mesmas categorias de relacionamentos.
Ora, é possível no mundo real não haver amor entre consortes, a exemplo de Charles e Diana? É possível que um fã não ame seu ídolo, apenas o admire, ou até o mate, como fez Mark Chapman? É possível que, mesmo com muita fé, um devoto não ame o seu santo de cabeceira, como o padeiro de Ariano Suassuna no “Auto da Compadecida”? É possível que Greg Ousley amasse os pais, minutos antes de matá-los com disparos de arma de fogo na cabeça? Se a resposta for possivelmente positiva às indagações acima, talvez se possa constatar ab initio que o afeto não é pressuposto dessas sociabilidades. Pode até estar presente, porém, não é definitivamente um pressuposto para que essas relações, e o vínculos (inclusive jurídicos) dela decorrentes existam e se desenvolvam.
É bem verdade que, por enquanto, aqui coloco o afeto como parte integrante do amor, este afeto-mor, nobilíssimo legatário de todas as virtudes do bom e do belo, generosamente doados por um ser imperfeito à coisa amada, seja ele: Philautia, Pragma, Ludus, Storge, Philia, Eros ou Ágape, Amor Romântico, Carinho, ou mesmo um exercício de aplicação conceitual da teoria de Sternberg, ou quaisquer outros nomes, graus e características de manifestação (in)equívoca de afeto humano por outro ser humano.
Porém, mesmo na contemporaneidade, poucos ousam discutir, estudar, compreender, ou teorizar, no campo jurídico, a falta desse afeto, ou mesmo do amor, dentro das relações familiares, nos seus mais diversos arranjos, exceto pelo viés do abandono afetivo. Embora, os casos da ausência do sentimento amor, ou afeto, sejam presentes e até comuns nessas mesmas relações, sem que haja necessário abandono afetivo ou material, por exemplo.
E quando se faz o exercício intelectual da teorização do afeto nas relações de família, é para indicá-lo como um elemento natural, normal ou imanente – portanto, pouco ou nada cultural -, incidente na humanidade dessas mesmas relações. Desse modo, fala-se em direito ao afeto pelos filhos, civilmente exigível por via oblíqua, a exemplo do suposto dever de indenização por dano moral, em virtude de abandono afetivo.
Por outro lado, a adoção, a destituição do poder familiar, a sonegação do direito aos alimentos, a falta de amparo na velhice, o próprio abandono afetivo, a violência doméstica e filial, são fortes indícios de que os laços de parentesco, sejam eles consanguíneos ou de afinidade, ou mesmo os socioafetivos, podem, paradoxalmente, ser completamente destituídos do próprio afeto.
Vaidade, egoísmo, posse, narcisismo, personalidade, percepção de indivíduo, traumas, defeitos cerebrais, congênitos ou adquiridos, e o grave complexo de núcleos que participam da fisiologia das emoções, retiram, ou diminuem, esse sentimento da gema dessas relações, a despeito delas permaneceram existindo com sua rotina, seus deveres e direitos aparentemente inalterados.
Não se desconhecem as descobertas na neurociência afetiva, e as conexões entre memória e emoção, com destaque para o hipocampo e para a amígdala, apenas se entende que nem sempre o afeto está presente nas relações humanas, inclusive, nas de parentesco.
Abstraindo um pouco das provocações que faço, inquieta-me, nesse conjunto de variáveis, o amor ou afeto de filhos em face dos próprios pais, porquanto sempre me parecera uma relação desigual de afetos, embora possa estar enganado quanto à proporção em que isso ocorre também na via inversa.
Já há algum tempo que tenho relativa incapacidade de chegar à compreensão de uma naturalidade intrínseca no amor, ou afeto, dos filhos pelos pais.
Em tempos recentes, há manifestos exemplos de filhos que mataram os pais. Há o notório caso de Suzanne Von Richtrofen, comprovadamente imputável, que auxiliou no assassinato dos pais à pauladas, enquanto estes dormiam, e de um jovem, ex-seminarista, Gil Rugai, acusado de matar o pai publicitário e a madrasta.
Essas histórias de ódio chocam a tradição romântica de amor filial hodierna, embora a história da humanidade esteja recheada de exemplos de traições, parricídios, infanticídios, em prol de coroas, principados, ou até mesmo para agradar divindades, ou o novo companheiro.
É certo que a imensa maioria de toda a história de desamores entre filhos e pais não termina tragicamente. Também é verdade que, aparentemente, o amor parece ser um sentimento presente entre as pessoas que possuem esse grau de parentesco biológico ou social. Porém, também é certo que muitas vezes essa relação, antes cheia de amor e compreensão, pode terminar no esquecimento do outro em vida, no isolamento, em internação em casas de repouso para idosos, ou no rompimento de contato físico, emocional, verbal e/ou visual, pelas mais diversas razões.
Meu amigo, é sobre essas circunstâncias que gostaria de lhe falar, simplesmente porque elas, de fato, existem, e tem reflexos jurídico-sociais pouco percebidos, a despeito de desastrosos efeitos sobre a vida de pessoas que não tem a família “de comercial de margarina”.
O que todos nós nos perguntamos diante de situações jurídicas como a da criança acima mencionada, perante um Juiz de Família geralmente é: o que de tão grave aquele pai fez, ou deixou de fazer, para que o filho de 11 anos, por ele nada sentisse? Ou, o que de tão grave fez aquela mãe para que o filho não amasse o próprio pai?
Essas perguntas derivam de mais um dado cultural: nos inclinamos a acreditar que os filhos sempre amam os pais. E, assim, notáveis juristas hodiernos alçam esse sentimento a categoria de valor jurídico, com efeitos jurídicos também consideráveis, numa nova dinâmica da família, por laços de solidariedade, proteção e afeto.
Não me admiraria que, quase imediatamente, diante da afirmação da criança de 11 anos no sentido de que não amava o pai perante o juiz, algum jurista indicasse que haveria severos indícios de alienação parental. Afinal, como seria possível a um garoto de 11 anos tamanha leviandade jurídica?
Não se ignora o fato de que recentemente o Direito de Família, que girava em torno do matrimônio, do patrimônio e do modelo de família tradicional, cedeu espaço para a incidência concorrente de vários outros arranjos familiares, e que o valor jurídico “afeto” passou a ser baliza apontada por muitos tratadistas para a caracterização da família.
Não falo a partir da Constituição Federal pelo fato de que o texto constitucional não fez menção a expressão “afeto”, tampouco contemplou por texto próprio as famílias homoafetivas, por exemplo, o que só veio a ocorrer, em vários casos, com o exercício contramajoritário pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do seu papel de intérprete último da Constituição.
No mesmo sentido, o art. 229 da CRFB/88 asseverou que os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Assim, como o decálogo de Moisés, a Constituição não estabeleceu o dever de amor (se é que isso seria possível).
Nessa senda, dizer que a dignidade da pessoa humana no contexto das relações familiares exigiria a existência de afeto entre pais e filhos parece muito forçoso.
Em sua “Carta ao pai”, Franz Kafka, insatisfeito com a fria reação de seu próprio pai ao anúncio de seu casamento, escreve ao Hermann Kafka, uma longa carta, a qual jamais lhe enviou de fato. Nela, ele expõe toda a sua mágoa em relação ao pai autoritário, a quem o consagrado autor da literatura mundial chama de tirano, rei e Deus.
“Querido pai,
Tu me perguntaste recentemente porque afirmo ter medo de ti. Eu não soube, como de costume, o que te responder, em parte justamente pelo medo que tenho de ti, em parte porque existem tantos detalhes na justificativa desse medo, que eu não poderia reuni-los no ato de falar mais ou menos coerente. E se procuro responder-te aqui por escrito, não deixará de ser de modo incompleto, porque também no ato de escrever o medo e suas consequências me atrapalham diante de ti e porque a grandeza do tema ultrapassa de longe minha memória e meu entendimento”. (KAFKA, 1929)
A despeito da relação de amor e ódio com seu pai, o escrito tcheco Franz Kafka, que viveu sem fama e fortuna, deixou para os anais da literatura universal obra tão representativa deste antigo dilema humano.
O fato é que não se cogita sobre a existência de um sentimento sincero, sem muita explicação, apenas um não gostar, uma ausência completa de simpatia, afinidade e afeto. Um processo de construção do amor que foi interrompido e que para os filhos é mais demorado, do que o mesmo processo em face dos pais, para quem o sentimento tende a ser imediato, logo após o nascimento, ou ainda dentro do ventre, mas sobretudo construído a partir da própria maturidade emocional que os genitores tendem a ter se comparados aos ainda pequenos filhos.
O amor é um sentimento que envolve uma série de deveres afetivos que só são desenvolvidos com o tempo e, muitas vezes, crianças ou adolescentes só despertam para o seu reconhecimento depois de anos de convivência com os pais. A noção de amor de um adulto, de certo não é a mesma noção de amor de uma criança de 08 anos.
Não podemos, ou não conseguimos lidar teoricamente com a ideia de que um filho não possa amar o pai, ou o pai não possa amar o filho, embora, na prática, as varas de família possam nos dar exemplos manifestos de desamor recíproco, ou unilateral entre essas pessoas.
Trata-se de verdadeiro “tabu” entre juristas, pois partimos do pressuposto de que há amor! É um dado da cultura, e não necessariamente da natureza, e quando ele não existe é fácil perceber sua falta por sinais de ausência injustificada de um na vida do outro, ou mesmo de violência física, moral, emocional ou psicológica.
Não lidamos bem com a ideia de que o desamor possa, simplesmente, existir por si mesmo, sem nenhuma causa definida, sem qualquer alienação de outrem. Muito menos sabemos lidar juridicamente com as consequências dessa ausência.
Lembro que o Juiz do caso - e não poderia ser diferente naquele momento -, ouvira a frase da criança de 11 anos e demonstrara simpatia apenas para disfarçar o peso do que acabara de ouvir, em seguida pediu para que a criança aguardasse lá fora, porque, segundo ele, os pais não iriam demorar.
O fato é que aquele menino, por muito tempo, ficaria obrigado a passar os fins de semana com aquele pai, que ele afirmou não gostar. Não havia indícios mínimos de que aquele pai maltratasse o filho, sequer a mãe o acusara daquilo e, no final, a vontade da criança de 11 anos, como é cediço, não encontrava amparo legal. Portanto, sem um “relevante motivo”, ele estaria obrigado a conviver todos os fins de semana com aquele homem, até um dia em que os seus sentimentos pudessem ser respeitados, ou escutados, como se os sentimentos também necessitassem de capacidade civil.
O pai queria, com base em seu ancestral “direito de pai” (de questionável origem e fundamento jurídico), obrigatoriamente, conviver com aquele garoto, um filho que não o reconhecia como tal, e que não fazia questão da sua presença.
Consultórios de psicologia estão cheios de crianças e adolescentes que não aceitam os pais, pelas mais diversas razões, algumas injustas. Cheios de crianças e adolescentes que foram, ou estão submetidos, a regimes de guarda e visitações obrigatórias, com pessoas com as quais elas não querem conviver por mais do que o tempo de um filme, em casa ou no cinema, ou o tempo para jantar uma pizza.
E quanto mais a criança ou o adolescente é forçado, mais ele tende a rejeitar a figura que o oprime sentimentalmente, o dilema acaba andando em círculos, e as terapias, sem auxílio e compreensão do pai desesperado, tendem a ruir.
Não são objeto dessas provocações as relações com amor, porque, nesse sentido, quando o sentimento é presente, o Direito das Famílias se opera com facilidade, os arranjos se adaptam as mais diversas situações sem maiores sofrimentos, ou esgarçamento. O que incomoda aqui são as aparentes exceções (assim chamadas por falta de um nome melhor nesse momento), embora não se saiba mensurar se, de fato, são realmente exceções.
Como há de ser a sensação de conviver forçosamente com outrem, quais danos ou impactos isso pode provocar na formação do ser humano? Qual pena privativa de liberdade pode ser essa? Fundamentada em que?
Existiria um direito absoluto à paternidade, nos casos em que o filho, ou filha, não quer conviver com o pai? Notadamente após divórcio, ou dissolução de união estável? Mesmo sem qualquer indício de maus tratos ou alienação parental? E esse filho, por seu turno, também teria o direito absoluto à paternidade perante aquele que não o ama como tal?
Há casos, e não são raros, de pais, ou mães, que durante o casamento ou união, não conseguiram capturar emocionalmente os filhos, seja pelo excesso de trabalho, pela dureza de temperamento, pelo distanciamento da relação, pelo choque de personalidades ou pela omissão cotidiana nos deveres inerentes de cuidado, proteção e afeto que o amor desencadeia.
Mas, quando do divórcio, esse mesmo pai (ou mãe), resolve compartilhar a guarda, ou estabelecer direito de visita que promoverá verdadeira novidade ou até surpresa no relacionamento com os filhos. Novidade essa que não surge pela situação do divórcio, mas pelo situação do encontro.
O que passa a ser novo não é o afastamento, mas a proximidade, e os conflitos a partir de então podem ser bastante perversos - não para os ex-companheiros, ex-namorados, ex-ficantes, ex-amores, ex-marido ou ex-mulher, mas para a prole, ou para o indivíduo em formação agora assediado por um “amor” que não quer ter ou receber, de forma agora apressada e com hora marcada.
Existem pais que, não raro, passarão a vida correndo atrás do amor dos filhos, e no máximo receberão uma ligação no dia dos pais, ou um e-mail no final do ano.
Cazuza parece que previu, nessa linha, os chamados “Pais de Facebook”, ou “Filhos de Facebook”, mesmo sem nem saber que um dia eles existiriam, os poetas e suas previsões inesperadas:
“O teu amor é uma mentira
Que a minha vaidade quer
E o meu, poesia de cego
Você não pode ver
Não pode ver que no meu mundo
Um troço qualquer morreu
Num corte lento e profundo
Entre você e eu
O nosso amor a gente inventa
Pra se distrair
E quando acaba a gente pensa
Que ele nunca existiu
Te ver não é mais tão bacana
Quanto a semana passada
Você nem arrumou a cama
Parece que fugiu de casa
Mas ficou tudo fora de lugar
Café sem açúcar, dança sem par
Você podia ao menos me contar
Uma história romântica”
(Cazuza)
Meu fraterno amigo,
Suas provocações tem me ocupado ao longo das semanas, desde que recebi seu e-mail com a discussão sobre a existência, ou não, de um direito absoluto à paternidade, e suas derivações propositivas à reflexão. Mas, antes aprofundar o nosso dialogo especificamente sobre essa questão, acho pertinente e necessário uma breve digressão sobre o que tem acontecido com o Direito de Família brasileiro, sobretudo com a avalanche teórica decorrente da inclusão de um “ingrediente novo” na “receita da família” no nosso país.
Ao longo de uma década e meia trabalhando diuturnamente com o Direito de Família, seja na vida acadêmica, seja na advocacia, parece-me razoável reconhecer, não sem certo grau de frustração, que, muitas das vezes, as relações de família escancaram, em vários aspectos, o lado mais vil do ser humano. Ou, pelo menos, exteriorizam manifestações significativamente negativas sobre o âmago das pessoas, sua índole, seus recônditos mistérios e segredos mais íntimos.
Penso que algumas verdades precisam ser ditas, a fim de resgatar algo de sincero que o Direito de Família perdeu, um pouco, com a entrada definitiva do critério sociológico do afeto no âmbito jurídico. Peço-lhe desculpas, antecipadamente, por certo grau de amargura nas ideias ou de negatividade das conclusões. Tristemente, o Direito de Família, via de regra, não é composto de luzes e claridades, cores e sons alegres.
As pessoas, em média, não são felizes nas suas relações de família, e a família não funciona, necessariamente, como um “espaço privilegiado para a promoção e realização pessoal de seus membros”, como vem sendo sucessivamente vendido por parte da doutrina de Direito de Família, sobretudo após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
Preciso, antes, reafirmar minha completa convicção acerca do reconhecimento do “afeto” como valor jurídico, e da “afetividade” como uma legítima “teoria” do Direito Brasileiro, talvez a mais robusta contribuição teórica da nossa Ciência Jurídica ao mundo contemporâneo. Mas antecipo, também, que a afetividade, por mais obvio que isso signifique, não entrou em todos os lares, não fez morada em todas as famílias e, decerto, sequer seja um padrão uniformizante dos arranjos familiares brasileiros, infelizmente.
É fato que o Direito de Família, na forma como foi pensado, construído e está posto no nosso sistema legislativo, é um conjunto de normas voltado, sobretudo, para “famílias que não deram certo”. Dito de outro modo: as famílias que conseguem estabelecer laços concretos de afeto e estabelecem o apoio recíproco dos seus integrantes como alicerce e força motriz, não precisam, em regra, do Direito de Família. Ao contrário, as regras e leis do Direito de Família foram pensadas e construídas sob a premissa de conjuntos familiares disruptivos, não funcionais, e que falharam na proposta de erguer, no lar familiar, o porto seguro para as contendas do mundo exterior, uma espécie de locus privilegiado para o amor verdadeiro, legítimo e insubstituível.
Em muitos lares privilegiados, o afeto funciona como catalisador das conquistas pessoais e profissionais de cada indivíduo, numa simbiose entre o que Roberto DaMatta, percucientemente, chamou de “a casa e a rua”. Mas não é assim em todas as famílias. O óbvio ululante do desafeto de tantos outros grupos familiares precisa ser reafirmado, por mais difícil que isso seja, a fim de resguardar o amor à verdade e o compromisso com a cultura jurídica de qualidade.
Os escritórios de advocacia que se dedicam às questões familiaristas estão carregados pelas energias pesadas dos sonhos frustrados, dos desejos não realizados, da ansiedade de crianças e adolescentes vítimas de ambientes familiares frágeis na aposta de ser amálgama para sonhos que nunca se tornarão realidade. Do ponto de vista dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, os mesmos escritórios de advocacia (ou, por óbvio, a Defensoria Pública, quando se tratar de pessoas em condições socioeconômicas fragilizadas), são o ponto de partida para o rompimento definitivo de uma promessa não cumprida, aquela de que “seriam felizes para sempre”, de que “construiriam sua casa sobre a rocha”, e a de que “um casal unido cresce junto”, dentre outras tantas mentiras repetidas à exaustão ao longo do tempo, sempre no afã de manter a “hipocrisia da esperança” no cerne da felicidade doméstica.
Por falar em vulnerabilidade econômica, seria ainda mais duro, porém necessário, reconhecer que no nosso país de dimensões continentais e contradições proporcionais ao seu gigantismo geográfico, no mais das vezes existem dois “direitos de família”. O primeiro, escrito com as iniciais maiúsculas, voltado para grupos familiares economicamente privilegiados, com acesso a bons advogados, credores de uma Justiça que acolhe, disciplina e ordena o desenvolvimento regular das pessoas por meio da boa saúde dos seus núcleos familiares. O segundo, lado outro, grafado com as iniciais minúsculas, normalmente manuscrito, é ambiente de organizações de família insalubres, constituídas por pessoas pobres, carentes de recursos econômicos e de políticas públicas inclusivas, sem acesso, muitas vezes, a teorias contemporâneas como a da afetividade, apartadas das regras da guarda compartilhada, dos alimentos compensatórios, da reprodução tecnológica, dos contratos afetivos, do planejamento sucessório ou da alienação parental, apenas para ficar em breves exemplos.
O fato, dileto amigo, é que poucos são os casais e poucas são as famílias, das mais variadas classes sociais, que conseguem manter um laço duradouro de relações interpessoais e afetivas de maneira equilibrada e, principalmente, saudável. Concordo com você, quando diz que os consultórios dos psicólogos estão tomados por crianças e adolescentes que buscam ajuda profissional para aprenderem a digerir o rescaldo dos vínculos familiares desfeitos, ou mantidos à fórceps, a fim de dar legitimidade para tamanha formalidade social que impõe às pessoas a premissa de que, no seio da família, é necessário que haja, antes de tudo, muito amor. Em tantas situações, ledo engano!
Não é verdade que as famílias, em regra, são felizes. Tampouco é cabível apontar que nas famílias estejam, sempre, as apoteóticas manifestações de carinho e de deslevo materno-paternal. Tal constatação pessimista se reafirma, diariamente, nos corredores das Varas de Família, Brasil afora.
Tenho tido, por contingências profissionais, a oportunidade de visitar e conhecer fóruns e tribunais em várias partes do país. Sempre que vou a alguma cidade que não conhecia, por compromisso de trabalho, tento dar uma passada no fórum local. Ando pelas Varas de Família, escuto seus sons, vejo o semblante das pessoas envolvidas em questões judiciais relativas à matéria. Converso com profissionais da área e escuto sempre as mesmas dificuldades, repetidamente, em parecidas angústias. Some-se a isso o fato de que muitas pessoas continuam buscando, no Poder Judiciário, respostas para questões que, mais das vezes, não vão encontrar.
Ao Judiciário, por meio de seus atores principais (advogados, Juízes, representantes do Ministério Público, servidores da justiça, etc) não é dado o condão de fazer pais amarem seus filhos, filhos amarem seus pais, construir ou manter laços de amor entre casais. O Poder Judiciário e seus artífices não podem, na imensa maioria das situações, atender aos reclames mais subjetivos das pessoas, reconstruir historias de vida, desfazer lacunas existenciais, suprimir as saudades dos momentos não desfrutados, preencher ausências de pais e mães, determinar que se ame ou deixe de amar alguém, ou ainda, ensinar afetos, lecionar paixões, enfim, não é dado ao Poder Judiciário o atributo de “entrar na alma” dos jurisdicionados para recontar a história sob outras perspectivas.
Paradoxalmente, esse “sonho” é vendido por uma parte significativa do Direito de Família contemporâneo no Brasil. Tenho assistido, de forma privilegiada, pela condição de profissional em regime de “dedicação exclusiva ao Direito de Família” (advocacia e docência na mesma área), a disseminação, ao longo do tempo, da ideia por tantas vezes invertida de que o Direito de Família é ambiente para reconstrução de laços afetivos, reconhecimento de vínculos de amor e área do Direito que foge à aridez comum aos demais ramos da Ciência Jurídica, humanizando e construindo histórias com finais felizes. Muitas vezes, essa verdade se concretiza. Em outras, notável engano!
A “ideologia do amor romântico”, ao que parece, fincou raízes profundas na concepção do Direito de Família moderno, no Brasil. O nosso Direito de Família foi sendo, progressivamente, romantizado, e certa má interpretação da teoria da afetividade pode ter sido o maior responsável por tal visão distorcida da realidade jurídica.
Estimado amigo, como sabemos, ainda há um fosso entre o que se discute na teoria da matéria e o que se vivencia na prática do Direito de Família. Com o máximo de respeito e sem nenhum demérito aos colegas, é forçoso reconhecer, por mais dura que tal afirmação seja que aqueles teóricos do Direito de Família que não tem vivencia prática dos corredores das Varas de Família, por vezes constroem espécies de castelos de areia, dissonantes da nada romântica realidade diuturna da aplicação do Direito de Família, em que os rancores, mágoas e o desamor estão, tristemente, muito mais presentes que o subjetivista discurso da afetividade como norma legal ou parâmetro interpretativo.
Cumpre registrar que o Direito de Família é matéria que envolve aspectos muito pessoais da vida de cada um, sendo, por isso, considerado um Direito voltado, pelo menos em parte dos seus institutos, para o “aspecto existencial”. Tal configuração favorece a compreensão e até mesmo aumenta o interesse, por exemplo, dos estudantes da graduação em Direito sobre o tema, vez que é constantemente possível fazer referências a suas próprias e individuais concepções de família e de afetividade, ou que dialoguem com as experiências já vividas por familiares, amigos próximos ou pessoas de seu círculo de convivência real.
Também é importante mencionar que existe um favorecimento da veiculação constante dos temas de Direito de Família pela mídia, em toda a sua amplitude. A disciplina conta com fortíssimo “apelo midiático”. Os temas relativos ao Direito de Família estão sempre em “evidência”, em vários mecanismos/meios de comunicação.
A utilização quase obsessiva de certas premissas teóricas desencadeou, na experiência brasileira, numa visão unívoca muitíssimo fundamentada no valor jurídico do afeto. Tal conquista, internacionalmente reconhecida, deu significativo realce ao Direito de Família do Brasil, mas que teve a sua leitura um tanto quanto distorcida pela valoração exacerbada de suas premissas. Ou, pelo menos, na exclusão da sua antítese: Se é possível a construção de um vínculo afetivo de paternidade entre pessoas que não foram conectadas pelo biologismo, por que não seria possível sustentar uma espécie de divórcio ente pais e filhos”, para os casos em que o desamor pleno indique carência profunda da própria afetividade?
O que dizer, por exemplo, de casos mais drásticos, como aqueles em que há abuso sexual do genitor em face dos filhos, hipóteses de violência física e psicológica graves, abandono definitivo dos menores, afastamentos voluntários, desprezo explícito pela prole e tantos outros, colhidos na rotina das salas de audiência e dos escritórios de advocacia?
Lendo seu relato sobre o menino de 11 anos que flagrantemente não queria conviver com seu genitor, lembrei de uma aluna que me procurou há algum temo, após uma aula sobre abandono afetivo na graduação. Chorando, ela me contou o sofrimento profundo experimentado por seu pai não querer nenhuma contato com ela durante toda a infância, mas tendo que assistir, diariamente, o mesmo pai levar e pegar carinhosamente um outro filho (seu meio irmão) na mesma escola onde, fatidicamente, ambos estudavam. O desprezo explícito do pai para com ela, em detrimento das demonstrações públicas de carinho para com o outro irmão, criaram nela uma espécie de “repugnância afetiva”, verdadeiro sentimento de “anti-amor”.
Ainda mais chocante é constatar que, sob a ética judaico-cristão, que propaga o perdão e a reconciliação como mecanismos para se alcançar a salvação das almas, o “divórcio ente pais e filhos” seria fenômeno jurídico sobremaneira mais espetacularizante, alvo fácil de críticas gratuitas e violentas de um mundo conectado pelas redes sociais e sua superficialidade.
A “garantia da afetividade” nas relações familiares (muito bem vendida como produto de consumo pela ideologia do amor romântico) vem sendo largamente confundida com “o direito à busca da felicidade”. A necessidade de interpretar a liberdade para eleger a forma de família que se deseja e - por consequência lógica - entender que qualquer arranjo familiar se justifica mediante a “realização plena” de seus membros, leva a um uso desordenado da ideia de “amor” que, ao contrário da robustez da Teoria da Afetividade, é questão de conteúdo pouco jurídico e sem realces teóricos consistentes. O “amor”/ “desamor” são sentimentos, e como tais perquirem o mundo dos sentimentos e da subjetividade. A própria deturpação do princípio da dignidade humana é que dá substrato a essa visão amplíssima do direito pela felicidade, reforçada pela estreita relação do Direito de Família com a filosofia eudemonista. Vários são os exemplos de textos técnicos que procuram justificar a utilização simplista do Direito de Família como sendo um instrumento para a busca da felicidade dos seus membros. A busca pela felicidade é, verdadeiramente, uma proposta da família pós-moderna, mas não a única. Paralelamente à legitimidade da assertiva é necessário reconhecer que a mesma felicidade também pode ser encontrada através do afastamento definitivo entre sujeitos que, por vicissitudes pessoais, encontram mais razões para a não convivência, em alguns casos, sendo justificável o rompimento definitivo dos laços jurídicos que os unem.
Impossível não recordar a também pessimista visão de Freud em “O mal-estar na civilização”, ao tratar do conceito de felicidade para a sociedade moderna, que parece ter sido escrito exatamente para os dias atuais. Segundo ele, na nossa sociedade, a ideia de felicidade está atrelada a uma busca de experiências contínuas de prazer, que ele chamou, em sua obra, de o “princípio do prazer”. Interessante notar que essa noção de “princípio do prazer” em muito se aproxima do “princípio da busca pela felicidade” do moderno Direito de Família. Assim, na mesma linha de raciocínio, o “Princípio do Prazer” poderia ser um dos modernos princípios do Direito de Família. Este talvez seja um dos maiores problemas do nosso tempo: a redefinição do conceito de felicidade. Atualmente, pode-se dizer, as relações afetivas estão muito aproximadas da noção de relações de consumo, por serem relações líquidas.
Não se olvide que há efeitos patrimoniais decorrentes dessa relação jurídica, como obrigações de prestar alimentos ou direitos sucessórios. A mesma aluna que mencionei anteriormente, que se sentia profundamente humilhada e agredida na sua dignidade ao ver seu pai devotando publicamente o amor que lhe negara ao seu meio irmão, confidenciou-me ter receio de, no futuro, sendo ela, quem sabe, uma profissional de sucesso e bem estabelecida economicamente, ser procurada por esse mesmo genitor faltoso e sem caráter para, por exemplo, lhe requer os alimentos que lhe fossem necessários para o sustento da velhice.
Estimado amigo, respondendo objetivamente sua pergunta, defendo, já há algum tempo, que não existe um direito absoluto à paternidade. Assim como não existe um direito absoluto ao matrimônio ou à convivência afetiva. Alguns conseguirão estabelecer relações afetivas sólidas e duradouras, ao longo da vida, em suas mais variadas matizes. Outras, por razões várias, fugirão ao padrão social, e não conseguirão, necessariamente, se estabelecer em conexões afetivas concretas, seja com parceiros de vida, afetivos e sexuais, seja com seus pais, filhos, etc.
Caro amigo, peço desculpas pela perspectiva um tanto quanto frustrante, ou mesmo pessimista. Mas é chegado o momento de uma análise mais crítica da estruturação e do papel do afeto na sociedade contemporânea. Não é verdade que os irmãos sempre se amam fraternalmente. Do mesmo modo, não é verdade que os filhos amam sempre seus pais, ou os pais amam sempre seus filhos. Há filhos que não encontram qualquer afinidade com seus genitores, e pessoas que constroem laços de afeto significativamente mais fortes com amigos ou pessoas de fora do círculo familiar que dentro da própria família.
Há uma demanda de realidade e de verdade que precisa ser exercitada pelo Direito de Família contemporâneo. Reconhecer o desamor é tão importante e simbólico quanto reconhecer o afeto. Construir laços sócioafetivos é identicamente relevante para o Direito quanto a possibilidade de desfazer laços infelizes, romper convívios desgastantes, encerrar ciclos de violência, abuso ou submissão entre pais e filhos. Esses mesmos desafios foram postos à prova quando, no final da década de setenta do século passado, se discutia o divórcio como uma possibilidade jurídica no Brasil. Tempos depois, após a consolidação da autonomia da vontade na constituição e desfazimento de vínculos de conjugalidade/companheirismo, é chegado o momento de expandir os mesmos parâmetros da autonomia da vontade para possibilitar que sejam definitivamente desvinculados juridicamente os pais e filhos que, assim como um casal que não deu certo, também precisem se divorciar das suas relações parentais.
[1] “Diálogo virtual” entre dois amigos, professores de Direito. O texto revisado compila conversas informais via e-mail entre amigos professores de Direito que atuam na área de Família, ocorridas entre junho de 2018 e agosto de 2019.
[2] Promotor de Justiça do Estado do Ceará – MPCE. Mestre em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB. Professor de Direito.
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Advogado. Professor Adjunto III da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN e da UNIFACISA. Mestre e Doutor em Direito. Pós-Doutorando em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE/ Faculdade de Direito do Recife – FDR. Membro do IBDFAM.
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