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Descriminalização do aborto até o 90º (nonagésimo) dia de gravidez e o estado da gestante
DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO ATÉ O 90º (NONAGÉSIMO) DIA DE GRAVIDEZ E O ESTADO DA GESTANTE
João Batista Guimarães de Lima.
RESUMO
Considera-se aborto a interrupção da gravidez com a consequente destruição da concepção. Consiste na eliminação da vida intrauterina. O Código Penal Brasileiro (CP/1940), autoriza o aborto em dois casos: 1)-interrupção da gravidez realizada por recomendação médica, a fim de salvar a vida da gestante; e 2)- a autorização legal a gravidez quando a mulher foi vítima de estupro. Nestes dois casos, dentro da proteção à dignidade da pessoa humana, em confronto com o direito à vida (nesse caso, o feto ou embrião), optou o legislador por proteger a dignidade da mãe. A Constituição Federal de 1988 não dispõe o início da vida ou o preciso instante em que ela começa. Porém, a mera menção ao direito à vida implica proteção aos que não nasceram (embriões e fetos), visto que, sem tal proteção, a vida sequer poderia existir. Por fim, discute-se a possibilidade de até quantos dias seria permitido a interrupção da gravidez sem que tenha ocorrido a interrupção de uma vida humana seria tratada como aborto legalizado, mesmo ainda no caso de aborto eugênico/feto anencéfalo. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se pronunciou de forma definitiva acerca do tema.
PALAVRAS-CHAVE
GRAVIDEZ: INTERRUPÇÃO; DIREITOS DO NASCITURO.
ABSTRACT
Se considera como aborto la interrupción del embarazo y la consiguiente destrucción del embrión. Consiste en la eliminación de la vida intrauterina. El Código Penal Brasileño (CP/1940) autoriza el aborto en dos casos: 1) Interrupción del embarazo realizada por recomendación médica, con el objetivo de salvar la vida de la gestante; y 2) la autorización legal cuando el embarazo se produjo como consecuencia de una violación. En estos dos casos, dentro de la protección a la dignidad de la persona humana, enfrentado con el derecho a la vida (en este caso, el feto o embrión), el legislador optó por proteger la dignidad de la madre. La Constitución Federal de 1988 no define el inicio de la vida o el momento exacto en que empieza. Sin embargo, la simple mención al derecho a la vida, implica una protección a los no nacidos (embriones o fetos), puesto que, sin tal protección, esa vida ni siquiera podría existir. Finalmente, se discute el plazo de cuantos días se permitiría la interrupción del embarazo sin haber interrumpido también una vida humana para ser considerado como aborto legalizado, incluso en el caso de aborto eugenésico /feto anencefálico. El Supremo Tribunal Federal (STF) todavía no se ha pronunciado definitivamente sobre el asunto.
KEYWORDS
GRAVIDEZ: INÍCIO DA PERSONALIDADE CIVIL; NASCIMENTO COM VIDA.
INTRODUÇÃO
Aborto: conceito:
Considera-se aborto a interrupção da gravidez com a consequente destruição da concepção. Consiste na eliminação da vida intrauterina.
Fernando Capez ensina que a lei não faz distinção entre óvulo fecundado (3 primeiras semanas de gestação), embrião (3 primeiros meses) ou feto (a partir de 3 meses), pois em qualquer fase da gravidez estará configurado o delito de aborto, quer dizer, entre a concepção e início do parto, pois após o início do parto poderemos estar diante do delito de infanticídio ou homicídio.
Aborto portador de anomalia congênita: conceito:
A interrupção da gestação nas hipóteses em que o feto é portador de anomalia congênita incompatível com a vida extrauterina, por muitos autores, é tratada como aborto eugênico ou aborto eugenésico.
Entende-se por aborto eugênico a interrupção da gestação quando existe o prognóstico de que o feto venha a nascer com grave anomalia física, ou psíquica.
Alberto Silva Franco atribuiu-se à palavra eugenia um sentido mais restrito do que Francis Galton que conceituou, originalmente, como “a ciência da melhora da linhagem humana”. (FRANCO. 1992).Aborto portador de anomalia congênita: histórico:
Foi durante a 1ª Guerra Mundial (1914-1918) que o termo aborto eugênico foi utilizado pela 1ª vez, referindo-se ao problema das mulheres estupradas durante este conflito.
Porém, na antiguidade, já se tem notícias de políticas relacionadas aos recém-nascidos portadores de anomalias físicas. Na Grécia Antiga, os bebês nascidos com alguma deformidade física eram abandonados no alto de uma montanha. Na opinião de Platão e Aristóteles, a morte dos bebês deformados deveria ser imposta pelo Estado.
Em Roma, os nascidos sem aparência humana eram jogados de penhascos, sob o pretexto de não serem pessoas. No Brasil, os índios não só matavam as crianças recém-nascidas com sinais de doença, ou que tivessem algum defeito físico, mas também os gêmeos, os ilegítimos e os adultos portadores de moléstias incuráveis.
No entanto, com o advento do Cristianismo, estas práticas relacionadas aos recém-nascidos malformados foram desaparecendo, sendo substituídas por um sentimento de sacralidade e intangibilidade da vida.
Aborto: diferença entre feto mal formado e inviável:
Faz-se mister tal distinção, pois as situações fáticas são essencialmente diversas.As malformações fetais, dependendo da gravidade, não provocam a morte do feto ao nascer. Ainda que estejam presentes anomalias congênitas, é possível que o feto malformado sobreviva, porém com certas limitações no que diz respeito a sua qualidade de vida. Alguns casos existem tratamentos clínicos ou cirúrgicos que podem mitigar, ou curar a malformação.
Porém, esta malformação pode ser tão severa ou estar associada a outras anomalias, que tornam o feto inviável, ou seja, o prognóstico morte é certo e irreversível.
Aborto: aspectos antropológicos:
Os defensores do Estatuto do Nascituro sustentam ser já pessoa humana um punhado de células recém-fecundadas. Por isso, insistem em descrevê-las como um “ser humano”. Importa saber se humano é descritor das células ou qualificador para direitos e obrigações. Como descritor, não há disputa: células produzidas por órgãos humanos são células humanas. Mas nem por isso um óvulo seria descrito como um “ser humano”. Mas, para os que entendem o nascituro como pessoa, as células recém-fecundadas são mais do que produtos do corpo humano: seriam personalidades jurídicas com direito a reclamar direitos e proteções ao Estado.
Na visão antropológica a vida humana é única, quando se pratica o aborto, subtrai–se uma vida humana, que nunca mais será reposta. Para a antropologia cada vida é considerada como uma peça que quando quebra é um mal irreparável.No conceito antropológico a vida deve ser respeitada em todos os aspectos e formas possíveis e rejeita totalmente a ideia de aborto nos casos de anomalias. Questiona que se uma criança não pode vir ao mundo porque apresenta anomalia, quer dizer que seria correto também que extinguir a vida de uma pessoa quando contrai anomalias durante a velhice ou acidente, por exemplo. Por isso abomina a conduta abortiva e a considera desumana e cruel.A vida deve ser preservada sem exceções, a mãe ao optar pela morte do filho está sobrepondo a sua vida acima da vida do nascituro.
Aborto: aspectos filosóficos:
Mesmo com base nas várias teorias sobre o início da vida, talvez não seja possível se chegar a uma conclusão sobre este exato momento, mas é possível realizar um traçado das fases de desenvolvimento da vida intrauterina e, dessa forma, entrar em outro ponto de discussão na Bioética: a gradação da valoração do ser humano durante essas fases.
A preocupação com o momento exato do início da vida tem relação direta com o valor inerente à corporeidade humana, vale dizer, o momento em que a vida se inicia seria o momento em que a alma se funde ao corpo humano, constituindo um novo ser.
Três concepções filosóficas de corporeidade são apontadas: -a concepção dualista: ; -a concepção monista; -a concepção personalista.
Segundo o dualismo, cujo principal defensor é Platão, existe um conflito entre a alma e o corpo, um encontro acidental, no qual a alma, como elemento eterno e divino, tem como obstáculo, na busca das ideais, o corpo, de sorte que o ideal do ser humano seria se afastar do que é material (corpóreo).
Já o monismo, também chamado materialismo, defendido por Marx, Sartre e Marcuse, apresenta uma visão reducionista e política do corpo, sendo que este esgota a totalidade doo homem e de suas experiências.
Enfim, para a concepção personalista, tratada por São Tomás de Aquino, a alma e o corpo estão interligados substancialmente, ou seja, a unidade humana é sempre físico espiritual, sendo a alma forma substancial do corpo e de todo o indivíduo.
Aborto: aspectos sociológicos:
Ao falar de aborto é preciso considerar também diversos fatores, dentre eles os sociais. É preciso se preocupar também como esta criança será acolhida pela sociedade. Garantir alimentação, educação, saúde e outros direitos fundamentais inerentes a dignidade da pessoa humana, através de políticas públicas, tais como: controle de natalidade através de uso de contraceptivos, melhor distribuição de renda, etc.
A defesa da vida humana desde a fecundação é hipócrita quando não se preocupa com o útero social que vai receber esta criança. Quando não é abortada pelo útero materno, o útero social a expelirá pela falta de condições de uma vida digna.
Em uma sociedade civilizada é preciso conviver com as diferenças e não tratar o diferente de forma exclusa, mas sim o tratar com a fraternidade que a nossa constituição nos manda, garantindo a este o direito a uma vida digna.
A doutrina criou a expressão “aborto social”, a qual consiste na interrupção da gravidez motivada pela carência econômica, pela situação de penúria vivida pela família, em razão da baixa renda, ou do grande número de filhos já nascidos ou, ainda, quando a mãe vive só e não possui nenhum meio de subsistência. O mais cruel desta modalidade de aborto é o fato de atingir apenas a população pobre.
O Estado não deve acabar com a pobreza eliminando os miseráveis. O poder público tem o ônus de suprir todas as carências com programas de saúde eficazes, com educação sexual, com acompanhamento pré-natal e com a total assistência ao recém-nascido. O aborto social e a esterilização da classe pobre não são medidas humanitárias, são métodos de genocídio.
Aborto: aspectos psicológicos:
Ao decidir por fazer um diagnóstico pré-natal, a gestante, ou o casal, buscam a certeza de que seu filho é normal, ao passo que os médicos, partindo de uma outra ótica, procuram detectar alguma anormalidade para, se possível, trata-la ainda no útero materno.
A gestante portadora de um feto malformado normalmente se sente marginalizada, não tendo possibilidade de trocar suas experiências com outras grávidas. Embora estejam vivendo o mesmo processo, sentem-se diferentes destas, o que as leva normalmente a um isolamento progressivo.
Abordando os aspectos psicológicos, no sentido de decidir sobre o que fazer após um diagnóstico que confirme a anomalia fetal, Julieta Quayle pondera: “Em países onde a legislação é mais tolerante à questão do aborto terapêutico e da interrupção da gravidez da gestação por razões sociais, ou psicológicas, é senso comum que a maioria dos casais que se submete ao DPN irá optar pelo abortamento face à constatação de anomalias fetais”(...) “Inúmeros fatores tendem a influenciar esta decisão. Alguns se caracterizam como extremamente subjetivos, sendo de difícil avaliação, como por exemplo, aspectos de personalidade, crenças religiosas, opiniões políticas e sociais”. (QUAYLE. 1993).
E em virtude da existência de restrições legais ao aborto eugênico, é através da interrupção clandestina, o denominado “aborto criminoso”, que muitos casais se veem forçados a recorrer, independentemente das suas convicções éticas e/ou religiosas.
Aborto: aspectos espirituais:
A Doutrina Espírita só admite o aborto necessário. Para o espiritismo, “a malformação do feto está ligada a débitos pregressos da entidade reencarnante, com o prévio conhecimento dos pais no período da erraticidade, ou mesmo durante o sono. Se o aborto eugênico for consagrado, será impossível a esses espíritos endividados o acerto de suas contas com a lei divina ou natural”.
Aborto: aspectos religiosos:
Partindo do princípio de que o direito à vida é um dom recebido diretamente de Deus e que os homens são apenas administradores dela, existe um consenso entre as crenças religiosas, no que diz respeito ao caráter sagrado da vida. Como consequência, proíbe-se qualquer intervenção do homem sobre ela. Dessa forma, muitas religiões são contra a interrupção da gravidez, ainda que o feto seja portador de anomalia fetal incompatível com a vida.
A Igreja Católica, em princípio, condenava o aborto necessário (ou seja, a interrupção da gestação quando não há outro meio de salvar a vida da gestante).
Também temos os ensinamentos cristãos que foram um dos primeiros conjuntos de regras que enalteceram a dignidade da vida humana e o direito à vida, ao pregar que o homem é filho de Deus e criado à sua imagem e semelhança. Inserido no decálogo de Deus, trazido por Moisés aos homens, está a mais famosa norma de conduta protetora da vida: “não matarás”.
No entanto, tendo entendimento oposto, Rose Marie Muraro afirma que não existe na Bíblia nenhuma menção explícita condenando o aborto. Pelo contrário, a única passagem que se refere diretamente ao termo “aborto”, localizada no Antigo Testamento – Êxodo, 21-22,24 –, aponta em outra direção:
“Se alguns homens brigarem, e um ferir um mulher grávida, e for causa de que aborte, não resultando, porém, outro dano, este certamente será multado, conforme o que lhe impuser o marido da mulher, e pagará segundo o arbítrio dos juízes; mas se resultar dano, então darás vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé”.
Como se percebe neste trecho, a morte do feto não é apresentada com valor primordial, sendo a punição para sua morte o pagamento de uma multa. Por outro lado, se a mulher fosse ferida ou morta, o dano a seu corpo desencadeava um processo de vingança e castigo. Não obstante tal passagem bíblica, a Igreja Católica historicamente sempre reprimiu, ainda que de diferentes formas, a prática do aborto.
Atualmente, a respeito da interrupção da gestação por anomalia fetal incompatível com a vida, a Igreja Católica, por meio de Cartas Pastorais de Bispos, declara que “a situação atual dos conhecimentos ainda não permite certeza absoluta no diagnóstico de deformidades”.
O papa Francisco disse dia 16 de junho de 2018 que o aborto é como uma "luva branca", que equivale "ao programa de eugenia da era nazista" e pediu para que as famílias aceitem as crianças que Deus lhes dá.
Aborto: aspectos políticos:
Para obter melhorias pela diminuição de violências é preciso ter coragem para lutar, o que demanda muito trabalho e esforço. Por isso a mentalidade abortista adota o caminho mais fácil dizendo proteger a vida da mulher e esquecem de proteger a vida mais frágil.
Para resolver as questões de violência se faz mister criar políticas que valorizem a vida humana como por igual e não sobrepondo a vida do mais vulnerável como menos importante. Políticas que atendam a defesa e a promoção da mulher, tais como controle de natalidade.
O aborto se mantém como um dos grandes males da humanidade, juntamente com a guerra, a miséria, a fome, a opressão política, a dominação e a insaciável busca pelas riquezas efêmeras. As normas de conduta surgidas no decorrer dos tempos, com o desenvolvimento da vida em sociedade, servem-se das punições para evitar que o indivíduo e sua comunidade sejam atingidos por atos execráveis à maioria. Assim, são formados os costumes, os princípios gerais do direito e, em consequência, as leis, balizadoras da convivência dentro das nações e entre elas.
DESENVOLVIMENTO
No caso do ordenamento jurídico brasileiro, a vida humana foi consagrada como um bem inviolável e fundamental desde a Constituição de 1946 (art.141, caput), permanecendo até hoje.
Sob o enfoque do crime aborto, o bem da vida já não goza de uma intocável condição, uma vez que se permite a prática para salvar a vida da mãe e no caso de gravidez resultante de estupro (art.124, inciso I e II, do Código Penal Brasileiro/1940) e agora, mesmo em discordância com a ordem jurídica, no caso de grave anomalia fetal.
Em termos com os tratados internacionais, temos que a proteção à vida passou a ser consagrada na “Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem”, de 1948, na IX Conferência Americana, em Bogotá. Também em 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas, em Paris, a “Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
O Decreto Legislativo 678/1992, aprovou o texto da “Convenção Americana sobre os Direitos Humanos” (Pacto São José da Costa Rica).
A Assembleia Geral da Unesco, em 1977, adotou a “Declaração dos Direitos Homem e do Genoma Humano”.
Cumpre aqui mencionar, que no § 2º, do art.5º da Constituição Federal do Brasil, os direitos e garantias previstos nas declarações internacionais, assinadas pelo governo brasileiro, são equiparáveis aos existentes na Carta Política brasileira, tendo eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Aborto: aspectos jurídicos:
O legislador penal definiu como crime de aborto a interrupção voluntária da gestação que implique na morte do produto da concepção, sendo irrelevante o estágio de desenvolvimento em que se encontre a gravidez.
Contudo, o Código Penal de 1940, elencou em seu art.128 duas hipóteses, onde o delito de aborto está afastado, isto é, duas excludentes de antijuridicidade: I)- se não há outro meio de salvar a vida da gestante; e II)- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando incapaz, de seu representante legal.
Em consequência deste dispositivo legal, não considerados como crime “o aborto necessário, terapêutico, curativo, ou profilático, ou preventivo” (aquele motivado pelo risco de vida da gestante) e o “aborto sentimental, ou ético, ou humanitário” (aquele em que a gravidez é resultante de estupro).
Vale ressaltar que, para muitos doutrinadores, estas excludentes de ilicitude são respaldadas legalmente por caracterizarem um “estado de necessidade” (art. 24 do Código Penal Brasileiro), ou “a inexigibilidade de conduta diversa” da gestante, pois a mesma não deve estar obrigada a cuidar de um filho gerado por um ato de violência. Tal posicionamento é o de Júlio F. Mirabete.
No Direito Civil Brasileiro existem três teorias que explicam quando se inicia a vida, quando é concedida a personalidade humana, são elas: -a teoria natalista, -teoria concepcionista e -a teoria da personalidade condicional.
A teoria natalista diz que a personalidade somente se inicia quando o nascituro nasce e respira. Assim sendo pode se dizer que só é considerada pessoa humana para esta teoria aqueles que nascem com vida.
A teoria da personalidade condicional é um desdobramento da teoria natalista ela diz que o nascituro depende da condição de nascer com vida para que lhe seja concedida a personificação humana.
A teoria concepcionista diz que o nascituro adquire personalidade antes mesmo de seu nascimento. Para esta teoria a personalidade se inicia quando o embrião se fecunda na parede uterina.
O Código Civil Brasileiro de 2002 adotou a mistura destas duas teorias em seu artigo 2° in verbis:
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro”.
Este artigo trata da consideração de pessoa humana para exercer direitos patrimoniais, quando diz personalidade civil e não da condição de ser humano.
Além disso, a lei põe a salvo os direitos do nascituro, portanto fica claro que a partir do momento da concepção o nascituro tem direito a vida, alimentação e a dignidade da pessoa humana. O nascituro não é pessoa para exercer direito patrimoniais, mas já protegido e considerado pessoa com direito a vida e a dignidade.
Quanto ao “direito à vida”, a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu art.5º:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes...”
A Constituição de 1988 não dispõe o início da vida ou o preciso instante em que ela começa. Porém, a mera menção ao direito à vida implica proteção aos que não nasceram (embriões e fetos), visto que, sem tal proteção, a vida sequer poderia existir.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal – STF se posicionou favorável ao aborto eugênico. Vejamos:
Ementa: O Brasil é uma República laica, surgindo absolutamente neutro quanto às Religiões. Feto Anencéfalo – Interrupção da gravidez – Mulher – Liberdade sexual e reprodutiva – Saúde – Dignidade – Autodeterminação – Direitos fundamentais – Crime – Inexistência. Feto Anencefálico. Aborto Eugênico, deficiência física. Aplicação Convenção Internacional Organização das Nações Unidas (ONU). Gestação; sofrimento psíquico; caracterização; inexistência expectativa vida. (STF – ADPF nº54/DF; 12/04/2012)
No mais recente posicionamento do STF, avança seu posicionamento em ser favorável ao aborto no 1º trimestre de gestação, ou seja, até o 90º (nonagésimo) dia da gravidez:
“Ementa: Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ausência dos requisitos para sua decretação. Inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre. (...) A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. (...)- A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; (...)- A tipificação penal viola, também, o princípio da proporcionalidade por motivos que se cumulam: (I) ela constitui medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro; (II) é possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas. (...) Anote-se, por derradeiro, que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália.” (STF. Relator: ministro Marco Aurélio de Mello; HC nº124.306/RJ; mês/ano: novembro/2016)
No voto do ministro do STF Luis Roberto Barroso do mecionado Habeas Corpus acima (HC 124.306/RJ), acertadamente ressaltou:
“que a criminalização de atos como o julgado ferem diversos direitos fundamentais, entre eles, os sexuais e reprodutivos da mulher. Que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada.” Também ressaltou “a autonomia da mulher, o direito de escolha de cada um e a paridade entre os sexos”. Mencionou ainda “a questão da integridade física e psíquica da gestante. Que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez.” Especificamente sobre a condição social da mulher que decide abortar, Barroso criticou “o impacto da criminalização do ato sobre as classes mais pobres. É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos”. A criminalização, continuou Barroso, “viola o princípio da proporcionalidade por não proteger devidamente a vida do feto ou impactar o número de abortos praticados no país. Apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro”, disse. “A medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios”. Para impedir gestações indesejadas, em vez da criminalização, Barroso destacou que “existem inúmeros outros meios, como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas não têm como sustentá-lo”.
Aborto: no direito comparado:
Em termos globais, a cada ano, aproximadamente 210 milhões de mulheres ficam grávidas, resultando em 135 milhões de nascidos vivos. As demais gestações resultam em natimortos, abortos espontâneos, ou provocados.
Uma pesquisa feita no Brasil entre 1996 e 1999 analisou 263 pedidos de alvará judicial para interrupção seletiva da gravidez, propostos por gestantes com idade média de 26 anos e homens 30 anos, cuja enquete comprova ser casais jovens, livres de riscos genéticos aumentados em razão da idade. De 184 processos em que se obteve acesso, constatou-se que 60,9% das gestantes eram casadas, 28% eram solteiras e 10,3% viviam em união estável.
No Brasil, estima-se que ocorreram cerca de 940.660 abortamentos não legais (abortamentos clandestinos) em 1988, o que representa uma razão de 23 abortos por 100 gestações.
Muitos países adotaram o sistema de indicações, podendo ou não estar condicionada a um prazo (ou seja, a quantidade de semanas de gestação), para prever as hipóteses em que é lícito interromper a gravidez.
Estas indicações coincidem com recomendações médicas, psicológicas, sociais ou econômicas, dependendo da legislação de cada país, que em relação ao aborto pode ser menos, ou mais restritiva, ou ser totalmente liberal.
Verificou-se que, em 14 países, nos quais o aborto é permitido por razões sociais, ou médico-sociais, ou seja, condições sociais adversas, representa 23% da população mundial.
E em 23 países onde o aborto é permitido pela simples opção da gestante, corresponde a 40% da população mundial.
Constituem exemplos que quando há risco de vida para a saúde mental da gestante, do feto, ou lesão deste: Alemanha, África do Sul, Bélgica, Bulgária, Canadá, Dinamarca, Espanha, França (porém condiciona a interrupção nos 3 primeiros meses de gestação, quando esta é motivada pelo abalo a saúde mental da mulher), Gana, Reino Unido, Grécia, Holanda, Índia, Israel, Itália, Luxemburgo, Portugal e Turquia. Contudo, na Suíça e no Peru, são limitadas às hipóteses em que há perigo para a saúde psíquica da gestante.
A título exemplificativo, por países no tocante a interrupção voluntária da gravidez, a Alemanha permite quando, após a decisão da mãe e do médico, a gestante será submetida a um acompanhamento psicológico, sendo que a interrupção deverá ocorrer num prazo mínimo de 3 dias após este aconselhamento. Quando a interrupção for motivada pela malformação do feto, deverá ser realizada nas primeiras 22 semanas. Já quando for em razão do dano à saúde física, ou mental, da mulher, não é condicionada a nenhum prazo.
Na América Latina, o Uruguai, aprovou no fim de 2012, após décadas de batalha política, a lei que permite às mulheres abortarem em centros clínicos do Estado e particulares se cumprirem com uma série de requisitos formais e antes das 12 semanas de gestação. A lei também permite o aborto em casos de riscos à saúde da mulher, de estupros ou de má-formação fetal, até 14 semanas de gestação. Na Argentina, o aborto é ilegal, exceto se a vida da mãe corre perigo ou a gravidez for fruto de estupro. A lei, que remonta a 1921, contempla penas de prisão de um a quatro anos para as mulheres que interromperem a gravidez. No México, em 28 de agosto de 2018, Jorge Alcocer Varela, nomeado pelo novo presidente do México, Andrés Manuel López Obrador, para o Ministério da Saúde, classificou o aborto como um "direito" da mulher e assegurou que se deve "garantir esta possibilidade" em todos os estados e disse que, "se é uma decisão pessoal e é um direito da mulher, avante. Não devemos colocar a outras instâncias que não são as que regulam os cuidados da saúde".
Nos Estados Unidos a Suprema Corte já assentou o entendimento em favor do direito de opção da gestante. O aborto é legalizado nos EUA desde um julgamento histórico da Suprema Corte em 1973, conhecido como Roe X Wade. Hoje, o tema gera intensos debates desde então, com divisões ideológicas e religiosas. No âmbito federal, hoje o presidente Donald Trump mudou o equilíbrio da Suprema Corte – até então com quatro juízes conservadores e quatro liberais – com a nomeação, para um lugar vago desde o governo Obama, do juiz conservador Neil Gorsuch, além de cortar verbas a grupos que orientam mulheres que querem abortar. E ativistas antiaborto também passaram a se mobilizar mais desde as eleições presidenciais de 2016.
Na França, dispôs sobre a interrupção voluntária da gravidez em 1975, mas foi ratificada em 1979 e sofreu mudanças em 2001. Nesse sentido, durante as 12 primeiras semanas de gestação, a pedido da gestante, a gravidez poderá ser interrompida se lhe causar forte angústia (detresse), ou a qualquer tempo, quando haja risco à sua vida ou saúde, ou ainda, exista grande probabilidade de que o feto venha a sofrer, após o nascimento, de doença grave e incurável no momento do diagnóstico.
Da mesma forma na Holanda, a interrupção voluntária da gravidez poderá ser realizada durante as 13 primeiras semanas de gestação, independentemente de uma indicação e até a 24 semanas, no caso de gestação lhe causar forte angústia.
No Reino Unido, o aborto é permitido durante as 24 primeiras semanas, desde que motivado por razões sociais, sóciomédicas, socioeconômicas, ou, ainda, no caso de risco de lesões severas para a vida da gestante.
Na Itália, uma lei de 1978 dispõe que durante os primeiros 90 dias de gestação, poderia ser solicitado a realização do aborto nas hipóteses em que sua saúde física, ou psíquica, esteja em risco; comprometimento das suas condições econômicas, sociais, ou familiares; em razão das em que ocorreu a concepção; ou nas hipóteses de má-formação fetal.
Na Alemanha, a lei de 1995 diz ser legal em todos os casos até o primeiro trimestre de gestação, necessita de acompanhamento psicológico e em casos excepcionais o aborto é feito em qualquer fase da gestação.
Isso não significa que estes países, ao elegerem tal legislação, estejam ferindo o direito à vida consagrado nas Cartas Constitucionais. Pelo contrário, ao reconhecerem tais direitos às mulheres destes países, o Estado está garantindo a estas mães o direito à sua vida, à saúde e integridade física moral, direitos estes estampados nas Constituições.
CONCLUSÃO:
As anomalias fetais, ou defeitos congênitos, são estados patológicos manifestados antes do nascimento da pessoa, podendo advir antes, durante, ou depois da concepção, mas principalmente no período embrionário. Os fatores teratógenos, ou fatores causadores dos defeitos congênitos podem ser genéticos, ambientais, ou a combinação de ambos. Produzem alterações no crescimento embrionário, ou fetal, identificados por más-formações estruturais, ou funcionais.
Atualmente, com o avanço tecnológico da ciência médica, particularmente do diagnóstico pré-natal, tornou-se possível identificar com alto grau de precisão, anomalias presentes ou não no feto, admitindo-se uma margem de erro menor que 1/1000 exames realizados.
Tal avanço no campo da medicina vai de encontro às resistências da religião, posições de antropólogos, sociólogos, políticos e muitas vezes jurídicos, quando o tema é aborto.
No entanto, o aborto por se tratar de um crime que tem por resultado a morte e por pressuposto a fase da vida intrauterina do sujeito passivo, mister foi definir as fases de desenvolvimento e os métodos de aborto, a finalidade foi para embasar o posicionamento de descriminalização do aborto anencéfalo, eugênico, ou quando resultar de razões resultantes de causas sociais do país, ou econômicas, ou de uma gravidez indesejada (seja por término com o namoro, união estável, ou casamento etc).
Ao falar em aborto, deve ressaltar a proteção aos direitos humanos que são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna. O mundo dos direitos humanos é o mundo dos conflitos entre direitos, com estabelecimento de “limites, preferências e prevalências”. É suficiente aqui a menção a disputas envolvendo o direito à vida e os direitos reprodutivos da mulher (aborto). Por isso, não há automatismo no mundo da sociedade de direitos. Não basta anunciar um direito para que o dever de proteção incida mecanicamente. Pelo contrário, é possível “o conflito entre direitos”, a exigir sopesamento e preferências entre os valores envolvidos.
Por seu turno, a “razoabilidade” se aplica a situações nas quais se manifeste um conflito entre o geral e o individual (-“dever de equidade”), norma e realidade regulada por ela (“dever de congruência”), ou critério e medida (“dever de equivalência”, exigindo-se que a medida adotada seja equivalente ao critério que a dimensiona).
No tocante ao aborto, viola o princípio da proporcionalidade por não proteger devidamente a vida do feto ou impactar o número de abortos praticados no país.
Enquanto tiver vida intrauterina, embora seja um ser com órgãos em formação, ou formados, o mesmo encontra-se no ventre de sua mãe, a qual sim pode sofrer até o momento do parto complicações que acarretem risco de morte de um ser humano até então que era vivo.
Percebe-se hoje uma inadequação entre os avanços da medicina e a legislação penal brasileira.
Ainda que se admita que o feto é “ser humano”, ou uma “pessoa”, haveríamos de distinguir entre “estar vivo” em um sentido biológico e “ter uma vida a ser vivida”, pois somente uma vida a ser vivida autonomamente pode possuir uma “qualidade de vida”. Tal distinção, que se apresenta como um “fato da razão”, estabelecerá uma diferença essencial entre os já nascidos e os que ainda irão nascer; distinção sem a qual, aliás, seria impossível optar moralmente entre a vida da mãe e a vida do feto nos casos de “aborto eugênico, ou seletivo, ou eugenésico”, por exemplo.
Deste modo, surge a problemática da interrupção da gestação de feto inviável seja tratado entre o médico e o paciente, sendo lhe conferido o direito de optar entre interromper ou levar a termo esta gravidez.
Recomenda-se para quem seja a favor do aborto, um lapso de tempo do diagnóstico à interrupção da gravidez, para reflexão e assessoramento psicológico.
Meu posicionamento é de que hoje temos que levar em consideração o que “é melhor a proteção para a gestante a qual está viva e carrega intrauterina um ser que está a nascer”; já “ao nascituro somente deverá ser considerado vivo no momento em que nascer e der o primeiro suspiro”.
Sou do entendimento conforme adotado pela legislação da Itália e Alemanha, pelo qual, em que dispõe que os primeiros 90 dias de gestação podem ser solicitada a realização do aborto nas hipóteses em que sua saúde física, ou psíquica, esteja em risco, ou comprometimento das suas condições econômicas, sociais, ou familiares, ou em razão das em que ocorreu a concepção, ou nas hipóteses de má formação fetal.
Enfim, ao falar em direitos humanos, aqui depara-se em uma situação em que uma encontra-se de frente com a outra: quem tem direito à vida, “a gestante que está viva”, ou o nascituro, que está intrauterino e não passa de um ser intrauterino que somente têm “expectativa de vida e não ainda vida extrauterina!”
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