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A alienação parental será do passado, isto é, todos juntos na proteção da criança e do adolescente
A alienação parental será do passado, isto é, todos juntos na proteção da criança e do adolescente
Margareth Caetano Dornelas[1]
RESUMO
A vida conjugal termina e os filhos continuam sob a responsabilidade dos pais, pois é um laço que não se desfaz. Muitos pais convivem bem após a separação e conseguem criar os seus filhos em harmonia, mas muitas vezes, isso não acontece. O genitor, insatisfeito com o fim do relacionamento, por rancor e mágoa, acaba colocando o filho contra o ex-parceiro. Assim, a alienação parental prejudica demasiadamente a saúde mental do filho porque é algo que não se apaga da memória e por isso deve ser evitada. Nesse aspecto, a alienação parental não pode acontecer jamais, tendo em vista que a criança não tem como se defender. Considerando a importância do assunto, é necessário uma prevenção desse mal que cerca muitas crianças e adolescentes.
Palavras-chave: Alienação Parental. Prevenção. Proteção. Sociedade.
ABSTRACT
The conjugal life finishes and the children are under parent’s responsability because it’s union that doesn’t break. A lot of parents live together well after legal separation and bring up their children at harmony, but sometimes it doesn’t happen. The unsatisfied father with the end of relationship, put his son against partner. So, the parental alienation injures the mental health of son because it’s something that doesn’t extinguish of memory and must be evitaded. In this aspect, the parental alienation never doesn’t happen because the child doesn’t defend onself. It’s necessary a prevention about this damage that enclose several children and adolescents.
Keywords: Parental Alienation. Prevention. Protection. Society.
1 INTRODUÇÃO
A abordagem deste Artigo visa demonstrar os problemas que a alienação parental pode trazer para a criança e o adolescente, bem como as soluções para o fim deste mal.
Percebe-se que com o divórcio, surgem condutas negativas e manipuladoras como a difamação e acusações falsas para afastar o filho do ex-companheiro(a). Com isto, a criança fica dividida e não sabe como reagir. Ela está completamente indefesa. Afinal, é um direito do filho ter pai e mãe. Nada pode lhe tirar o que lhe pertence.
É necessário uma conscientização dos pais diante desse mal, porque o alienante, as vezes, nem sabe que está praticando a alienação parental em meio ao estado de “desequilíbrio” que está passando com o fim do relacionamento. É essencial uma ajuda psicológica para que a causa seja resolvida. Desta maneira, a criança e o adolescente irão ficar libertos da alienação parental.
2 A DEFINIÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Infelizmente, com o término do relacionamento, um dos genitores coloca o filho contra o ex-parceiro. Devido ao rancor, a mágoa, enfim, as suas frustrações e decepcões com a convivência amorosa, o filho é colocado como um “boneco”na esperança de que assim os seus problemas afetivos serão solucionados. É lastimável que um pai ou uma mãe se comporte dessa maneira, uma vez que estes devem ser os primeiros a proteger a sua prole de qualquer mal que possa lhe ocorrer ao longo de sua vida.
O filho é indefeso e sofre com tudo isso, mas mesmo assim, o alienante continua a destruir a relação do filho com o ascendente genitor. A alienação é uma violência psicológica, ou seja, é um mal que não se apaga da memória da prole.
A síndrome da alienação parental foi percebida em 1985, pelo americano Richard A. Gardner, psiquiatra, em casos judiciais, quando o ascendente guardião impede o contato da prole com o genitor visitante.
O Brasil conta com uma legislação específica sobre a alienação parental, a Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, em que o artigo 2º define:
Considera-se ato de ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (VADE Mecum acadêmico Rideel, 2017, p.1471).
Veja que não são somente os pais que praticam a alienação parental. No escólio de Rolf Madaleno, a alienação parental vem assim delineada:
Imperioso concluir que podem ser agentes da alienação não apenas os pais, assim como os avós ou quaisquer pessoas que tenham a responsabilidade sobre a guarda ou vigilância da criança, como ocorre ainda na guarda de uma família acolhedora ou por ato de uma babá, estando qualquer um deles ou em abjeto e malicioso concerto de usurpação da inocente vontade da criança, tratando de estabelecer uma campanha de desqualificação da conduta do outro genitor: ou de dificultar a autoridade parental do genitor não guardião: ou de dificultar o contato com o outro ascendente: dificultar o exercício da convivência familiar: omitir deliberadamente a genitor informações pessoais e relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço: apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente: mudar o domicílio para local distante, sem justifivativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente de uma convivência familiar saudável, (CF, art. 227) com prejuízo para a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar (art. 3º da Lei n. 12.318/2010). (MADALENO, 2011, p.451).
Portanto, os genitores devem aceitar o fim do relacionamento e entender que serão de agora em diante, somente pai e mãe, que torna-se necessário uma convivência em harmonia para o bem do filho. Isso é o ideal.
3 A ALIENAÇÃO PARENTAL - NA REALIDADE ATUAL
A Lei 12.318 de 2010, no artigo 2º, parágrafo único, apresenta exemplos de alienação parental, tais como:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade:
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (VADE Mecum acadêmico Rideel. 2017, p.1471).
A prática de ato de alienação parental é um descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental.
A Constituição da República, em seu artigo 227 enuncia que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, a convivência familiar. No Estatuto da Criança e do Adolescente, o artigo 4º menciona também a prioridade da convivência em família que é imprecindível para o seu desenvolvimento integral.
No Brasil, os dados estatísticos sobre a alienação parental são insuficientes. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - o Brasil apresenta cerca de 60,8 milhões de crianças e adolescentes. O Datafolha aponta 20 milhões de filhos de casais separados e que 80% sofrem com esse mal. É um número elevado e assustador.
O TJ do Estado de São Paulo informa que o número de processos para apuração da alienação parental vem crescendo, com 2.241 processos no ano de 2016 e 2.365 em 2017.
Nas precisas palavras de Paulo Lôbo, o processo poderá ser requerido pelo genitor alienado:
O genitor prejudicado pode requerer ou o juiz, de ofício, pode determinar a instauração de processo para apuração da alienação parental, sempre com acompanhamento do Ministério Público. O juiz poderá decretar medidas provisórias ou de urgência, em virtude da gravidade dos fatos, no sentido de preservar a integridade psicológica da criança e o direito de convivência ao outro genitor. Sempre que possível, o juiz determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. (LÔBO, 2014, p.187).
Comprovada a alienação parental, o juiz poderá aplicar as sanções impostas no artigo 6º da Lei 12.318 de 2010:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
VI - determiar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoriade parental. (VADE Mecum acadêmico Rideel. 2017, p.1471).
Assim, o caso poderá ser resolvido ou amenizado. É um mal que não se apaga da memória da criança ou do adolescente. Por fim, é uma situação muito delicada, que requer um pouco mais de atenção dos pais com seus filhos.
4 A ALIENAÇÃO PARENTAL TEM SOLUÇÃO?
A convivência amorosa termina e um dos genitores fica com raiva, decepcionado, e muitas vezes, sem saber, pratica a alienação parental. O desequilíbrio emocional é enorme que já não consegue enxergar o mal que faz para si e para a prole. E como consequência, a tristeza do filho que poderá se sentir só, não querer brincar, estudar... A apuração da prática de alienação é demorada, e a criança fica nesse sofrimento...
É o que ensina Maria Berenice Dias, no seguinte trecho de sua renomada obra:
Essa notícia, levada ao Poder Judiciáriom gera situação das mais delicadas. De um lado, há o dever do magistrado de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira e traumática a situação em que a criança estará envolvida, ela ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio. Mas, como o juiz tem a obrigação de assegurar proteção integral, reverter a guarda ou suspender as visitas, determina a realização de estudos sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são demorados, aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais, durante todo este período irá cessar a convivência entre ambos. (DIAS, 2009, p.419).
E continua dizendo que:
O mais doloroso é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem, às vezes durante anos, acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez, depara-se o juiz com um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar. Enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo? (DIAS, 2009, p.419).
A despeito disso, o juiz, mesmo com as suas melhores decisões, o processo irá se alongar, e mesmo que fosse rápido, o mal já foi feito. Vizualiza-se as consequências mas, e as causas, onde ficam? É necessário ir à causa para a cura. É necessário, levar esse alienante ao psicólogo, ajudá-lo e não criticá-lo. Verificar o que ele está precisando e ouvi-lo. Procurar mostrá-lo o que está fazendo e dar a ele, um certo conforto. É na causa que se cura o problema. Assim, o mal vai se diluindo, desfazendo... Deve haver uma conscientização desse alienante, pois se ele não estivesse sofrendo, não faria isso. Como se sabe, cada um dá o que tem.
A esse respeito, a solução mais eficaz está nas mãos do alienante. Ele pode acabar com essa prática de alienação parental.
É facil criticar, apontar... E ajudar? É difícil, mas não é impossível. Quem já ajudou um alienante ou mesmo parou para enxergá-lo? As críticas trazem quais resultados? É necessário olhar para a esfera psicológica. Por que não levá-lo ao psicólogo para tratar a causa? Como se intui, ajuda não é só do psicólogo, mas da família, dos amigos, dos vizinhos e da sociedade. No que concerne ao alienante, vamos lhe dar uma oportunidade, para que ele possa abraçar a sua família.
Podemos, também, orientá- lo sobre a lei, as possíveis sanções, mostrar os casos que estão acontecendo e as sérias consequências para a prole. Conversar de forma amistosa e escutá-lo porque ele precisa de apoio.
A respeito do que foi dito acima, o genitor não faz o mal para o seu filho, mas para o seu ex-parceiro. O reflexo maior é para a prole por estar em situação de vulnerabilidade.
A propósito, quanto a criminalização, ela traz sérias consequências para a criança. Qual será o seu sentimento ao saber que o seu ascendente está preso? Como ela vai entender essa situação? Os reflexos serão negativos para todos.
Considerando a monetarização das relações familiares, é uma situação lastimável. Mas não é sobre as relações entre os membros da família, porque já não há afeto, carinho mas, de rancor com uma pessoa que já não é tratada como se fosse da família. Se essa sanção for uma forma que posssa trazer resultado, ela deve ser aplicada. Porque o importante é a solução, ou seja, o bem da prole.
O Brasil conta com uma legislação específica contra a alienação parental, a Lei 12.318 de 2010, mas não é o suficiente, pois o problema continua. É preciso ir além, com novas ideias com o objetivo de curar a causa e não visualizar somente as consequências, um vez que estas são irreversíveis. A mudança deve ser feita com urgência porque a criança e o adolescente são seres “frágeis” e os adultos não podem ficar inertes diante dessa violência psicológica.
Fiz um projeto de lei e encaminhei para a Câmara dos Deputados. Neste projeto que apresento, coloco as seguintes ideias:
Primeira ideia: Campanha
Uma campanha contra a alienação parental com o seguinte slogan: Alienação parental não é legal.
Para ser realizada no mês de abril. No dia 25 de abril é celebrado o dia internacional contra a alienação parental. Também coloco outros modelos de slogans:
- Criança não precisa de justiça, mas, de amor.
- Crie com amor.
- Juntos, para sempre, na criação dos filhos.
- Continue colorindo a vida de seu filho.
- Meus pais, meus exemplos.
Segunda ideia: Nas redes de comunicação: virtual, televisiva e impressa
A possibilidade de divulgar uma reportagem com os pais durante o mês da campanha contra a alienação parental. Convidar pais que não fazem alienação parental para servir de exemplo para esses que a praticam e também para que eles reflitam e observem uma boa convivência com o ex-companheiro. É mostrar a vida saudável do filho com os pais que se tornaram amigos. O exemplo é a melhor forma de ensinar. Não criticar os pais que praticam alienação parental. Ser assertivo e elogiar esses pais que vivem em harmonia.
Terceira ideia: No Código Civil
Criar um artigo: No caso de divórcio, é proibida a alienação parental. O juiz poderá aplicar as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa mensal;
III - proibição de sair do estado e viagens ao exterior;
IV - comparecimento mensal ao juizado para prestar esclarecimentos;
V - prestação de serviços à comunidade, escolas e hospitais;
VI - prestação de serviço voluntário, na mesma profissão que exerce ou similar;
Parágrafo único. O dinheiro será doado para creches e abrigos. Primeiramente, o juiz fará uma advertência, pois, será uma orientação. Depois, se continuar com a alienação parental, aplica-se as demais sanções de acordo com o caso concreto. O juiz decide a sanção que poderá será aplicada.
Diante do exposto, por todos esses motivos, conclui-se que é preciso um projeto de Lei para que a criança e o adolescente continuem sob à luz dos direitos fundamentais.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na união conjugal, nós temos a mulher e o marido, e quando o filho nasce nós temos a mãe e o pai. Se a união terminou, não temos mais a mulher e o marido, e sim, a mãe e o pai. Este laço não se desfaz pelo amor ao filho.
No artigo 227 da CR, fala-se em dever relacionado ao cuidado com o filho. O amor pela criança nasce com a criança, e é para a vida toda. Criança não precisa de justiça, mas, de amor. Justiça é para adulto. A presença de uma criança no fórum para visita monitorada, não seria conveniente. É inadimissível a presença dela em um órgão de justiça que ela não tem conhecimento. O lugar de criança é com a família. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a criança tem de brincar e estudar. Onde está a autoridade parental para evitar ou melhor, não deixar este problema acontecer? Autoridade parental é ser responsável pelo filho mesmo depois do divórcio. E o amor pelos filhos? O amor continua? Que autoridade é essa que deixa o filho viver nessa tristeza? Isso é exercer a autoridade?
Especificam os alimentos e as férias, mas, e a saúde mental do filho, onde está situada? É necessário ser um exemplo para o seu filho, e a forma de mostrar isso, é ensinar bem.
Já ouvi esta expressão: “... daqui para frente vai mudar...” Não tem de acontecer o “daqui para frente”. Porque o mal já foi feito, não tem como apagar isso da memória de uma criança. Temos é que não deixar esse “daqui para frente” acontecer. Uma criança não tem como se defender e isso não pode acontecer jamais. O importante é ter em mente que, o melhor para todos, é a prevenção. Considerando a importância do assunto, é necessário uma campanha contra a alienação parental, a criação de um artigo no Código Civil e a conscientização. Assim, a alienação parental será do passado, porque haverá apoio de todos juntos na proteção da criança e do adolescente.
O pai e a mãe juntos e não separados na criação do filho. Estarão em cena somente estes dois personagens, o pai e a mãe, que serão para sempre na vida real do filho.
REFERÊNCIAS
AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada: avanço para a família. São Paulo: Atlas, 2008.
CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, separação e mediação: uma visão psicojurídica. São Paulo: Método, 2004.
DIAS, Maria Berenice. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
______. Manual de direito das famílias. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
GRISARD FILHO, Waldyr, Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
IBDFAM. Alienação parental. Disponível em: <http://www.org.br/.../Projeto-de-lei-busca-acabar-com-a-alienação-parental>. Acesso em: 18 jun. 2018.
______. Aumento do número de processos. Disponível em: <http:// www.ibdfam.org.br/.../Aumento-do-número-de-processos-por-alienação-parental-mostra-que-famílias-estão-mais-informadas%2C-diz->. Acesso em: 18 jun. 2018.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito civil: famílias. 5.ed. São Paulo: Saraiva 2014.
MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
VADE Mecum acadêmico Rideel. 24.ed. São Paulo: Rideel, 2017.
[1] Advogada, Especialista em Advocacia de Família e Sucessões pelo CAD - Centro de Atualização em Direito e à Universidade FUMEC.
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