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Encontro consigo: a busca do círculo parental
Encontro consigo: a busca do círculo parental
JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Provimento recentemente editado pela Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco (DPJe., de 24.01.19, pp. 36/37) instituiu programa de trabalho jurisdicional voltado à localização de familiares no país, para a adequada (re)composição e fortalecimento dos vínculos parentais. O programa denominado “Encontro Consigo: A busca do círculo parental”, introduz no sistema jurídico o instituto da “Notificação Parental”, adotando-se o procedimento do art. 726 do Código de Processo Civil para os fins do estabelecimento (ou restabelecimento) do círculo parental íntegro.
Não há negar que a iniciativa do provimento, de nossa autoria, inspirada sob a égide do art. 226 da Constituição Federal, tem por premissa de base a especial proteção do Estado à família e, notadamente, o dever assistencial a cada um dos seus integrantes (art. 226 § 8º, CF).
Trata-se o Provimento nº 12/2018-CGJ-TJPE, aprovado em 21.01.2019, pelo órgão especial do TJPE, de um importante instrumento normativo destinado à realização da pessoa enquanto (re)construída por seus vínculos parentais. Afinal, a pessoa encontra-se melhor consigo mesma à exata medida onde o trato digno da relação parental caracterize uma realização pessoal adquirida pela sua qualidade de vida afetiva no ambiente familiar.
Situações onde a convivência familiar pretendida seja aquela havida como nunca antes existente ou a desfeita por quaisquer fatos ou infortúnios da vida, oportunizam e legitimam o interesse de quem, em pretendendo resgatar ou construir o liame convivencial parental, venha manifestar o seu relevante propósito, mediante aviso de conhecimento (notificação) ao parente ausente ou distante.
O procedimento ditado em juízo é simples e expedito. Mediante notificação judicial a pessoa familiar procura o parente afastado (ou o pai que nunca conheceu), indicando no requerimento os dados necessários da relação parental, comprovada documentalmente, e o endereço da pessoa procurada, se conhecido. O pedido será assinado por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, nos casos do benefício legal da assistência judiciária gratuita.
Quando se tratar de pessoa que esteja em lugar incerto e não sabido, o magistrado adotará todas as diligências necessárias à sua localização, mediante consulta em bases de dados nacionais, notadamente a do Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), do Tribunal Superior Eleitoral, e a possibilitar, exitosa a procura, a urgente convocação do requerido. Este, localizado, será previamente ouvido em audiência pelo juiz do feito ou pelo juiz deprecado, que dar-lhe-á ciência do propósito do notificante, apurando a eventual reciprocidade de interesses intrafamiliares e lançando-se, no termo da audiência, a sua manifestação positiva ou não. Na hipótese de aceitação da pessoa procurada aos objetivos da convivência, proceder-se-á a sua imediata notificação, quando o pedido será homologado e disponibilizados ou entregues os autos ao requerente. Em hipótese contrária, arquivados em juízo, sob segredo de justiça.
Quando a pessoa procurada for o genitor do notificante, que ainda não o reconheceu como filho, a recusa ao estabelecimento de convívio familiar e/ou ao reconhecimento voluntário da paternidade, ensejará a possibilidade da investigação de paternidade, em ação própria.
Bem é certo que o programa da Corregedoria Geral da Justiça pernambucana, inédito no país, inscreve-se como valioso implemento de medidas de jurisdição inclusiva, contribuindo destinar-se o Poder Judiciário a servir, de forma eficiente, como instrumento de cidadania, a partir da família recuperada em seu círculo parental absoluto.
Episódios de desavenças familiares, rupturas de relacionamentos afetivos, separações conjugais, desfazimentos de uniões convivenciais, deserções voluntárias ou não de convívios no contexto familiar, fragmentam as relações parentais subjacentes, comprometendo, de efeito, a solidez dos laços familiares entre parentes. Mais das vezes, filhos de casais separados, também sofrem separações fraternais quando um ou outro do par desfeito, carregam consigo os filhos mais velhos ou mais jovens, em fissuras temporais/espaciais de convivências. Lado outro, a busca biológica como direito fundamental de personalidade, é um exercício de dignidade que se aperfeiçoa na conquista (ou reconquista) do direito ao convívio paterno/maternal.
As perdas de contato entre parentes também anotam o cenário de um círculo parental desfigurado, onde saudade e insciência do lugar onde se encontrem entoam um lamento melancólico que vulneram a segurança familiar afetiva. São os afetos não vivenciados por uma presença desfeita, esvaída no tempo.
O programa institucional que agora colima a (re)aproximação dos parentes, com a intervenção judiciária para tornar visível ao outro familiar aquele que é procurado pelos fortes reclamos da afeição, cumprirá, induvidosamente, inegável papel reconstrutivo, o de salvaguardar a família brasileira na solidez e garantia dos seus vínculos.
ANEXOS
1. Provimento nº 12/2018
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 12/2018
Ementa: Institui programa permanente de trabalho jurisdicional denominado “Encontro Consigo: A busca do Círculo Parental”, para a localização de familiares no país, requerida em juízo por jurisdicionados residentes no Estado de Pernambuco.
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exercício, Desembargador JONES FIGUÊIREDO ALVES, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços forenses;
CONSIDERANDO que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, nos termos do art. 226 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO juridicamente relevante a importância do trato digno da relação parental como forma de realização pessoal, o que se extrai do princípio da dignidade humana;
CONSIDERANDO, afinal, que a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram é dever do Estado;
RESOLVE:
Art. 1º. Institui programa permanente de trabalho jurisdicional denominado “Encontro Consigo: A busca do Círculo Parental”, para a localização de familiares no país, requerida em juízo por jurisdicionados residentes no Estado de Pernambuco.
Art. 2º. Qualquer pessoa residente no Estado, poderá requerer ao Juiz de Família e de Registro Civil ou perante o juízo com a referida competência, que seja diligenciada a localização e/ou a notificação de parente, para os fins do estabelecimento (ou restabelecimento) de convivência familiar.
Parágrafo Único. A convivência familiar pretendida poderá ser: a) havida como nunca antes existente ou b) rompida por quaisquer fatos ou infortúnios da vida; e o interesse de afirmação dos laços familiares deverá ser manifestado pela pessoa familiar procurada.
Art. 3º. O procedimento terá início por provocação do interessado, com fundamento no artigo 726 do Código de Processo Civil, manifestando formalmente a sua vontade de encontrar e conviver com o familiar procurado.
Parágrafo Único. Cumprirá ao interessado formular o pedido devidamente instruído com: a) os documentos necessários que comprovem a relação parental existente; b) a indicação do endereço do notificando (se conhecido) e c) demais informações que couber.
Art. 4º. Quando se tratar de pessoa cujo endereço não seja conhecido pelo requerente, o juiz, de imediato, adotará, com sua senha própria a ser fornecida, consulta reservada ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), do Tribunal Superior Eleitoral, fazendo constar nos autos a informação obtida.
Art. 5º. O requerido será previamente ouvido pelo juiz do feito ou juiz deprecado, que dar-lhe-á ciência do propósito do interessado, apurando a eventual reciprocidade de interesses; e lançando-se em termo de audiência a sua manifestação positiva ou não.
Parágrafo Único. Na hipótese de aceitação do interesse pelo requerido, proceder-se-á a sua imediata notificação; o pedido será homologado pelo juiz e os autos serão disponibilizados ou entregues ao requerente. Em hipótese contrária, arquivados em juízo, sob segredo de justiça.
Art. 6º. Quando se tratar a pessoa procurada do genitor do requerente não constante em registro civil, a recusa ao estabelecimento de convívio familiar e/ou ao reconhecimento voluntário da paternidade, ensejará a possibilidade de investigação da paternidade, em ação própria, fornecendo-se ao requerente, o endereço do requerido obtido na busca de sua localização.
Parágrafo Único. No caso de pedido formulado em relação ao pretenso genitor, participará da audiência o Ministério Público.
Art. 7º. O Corregedor Geral de Justiça designará magistrado como supervisor do programa ora instituído, que adotará demais providencias acaso necessárias.
Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Recife, 09 de novembro de 2018.
Desembargador JONES FIGUÊIREDO ALVES
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
(Aprovado, por unanimidade, no Órgão Especial, em sessão do dia 21 de janeiro de 2019, publicado em Diário do Poder Judiciário eletrônico, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em 24.01.2019, pp. 36-37)
2. Ato nº 01/2019-CGJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATO Nº .01/2019
O Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e considerando o art. 7º do Provimento nº 12/2018, aprovado à unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 21/01/2019, designa o Excelentíssimo Desembargador Jones Figueirêdo Alves para supervisionar o programa permanente de trabalho jurisdicional denominado “ Encontro Consigo: A busca do Círculo Parental ”. Publique-se. À SEJU, para as providências cabíveis. Recife, 25 de janeiro de 2019.
(publicado em Diário do Poder Judiciário eletrônico, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em 28.01.2019, pp. 49)
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JONES FIGUEIRÊDO ALVES - Desembargador Decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Membro da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). É o gestor e coordenador do programa institucional de busca parental da CGJ/TJPE.
Fonte: Consultor Jurídico, 03.02.2019
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