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A convivência familiar: uma função social
A convivência familiar: uma função social
Daniella Barbosa Pereira [*]
A convivência familiar na constituição psíquica da criança é de suma importância para a sua inserção na cultura e nas relações com seu semelhante. É necessário, portanto, que haja modelos, enquanto referenciais simbólicos, a serem seguidos. Quando ocorre a alienação parental, praticada pela mãe ou pelo pai, há um enfraquecimento dessas referências para a criança porque nessa fase da vida ela não tem discernimento do que é verdade ou não, dito pela mãe ou pelo pai. É como se, nas palavras de Maria Berenice Dias [1], "a sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência. Implantam-se, assim, falsas memórias.”
A inserção do conceito da alienação parental no ordenamento jurídico, pela Lei nº 12.318, de 2010 [2], surge a partir da necessidade de proteger a criança e o adolescente de qualquer conduta dos pais, avós ou pelos que os tenham a guarda, que atente contra a formação psicológica ou que inviabilize a manutenção de vínculos de afeto destes entre si pela convivência familiar.
Trata-se de uma legislação, portanto, que reconhece o quão as relações familiares podem se tornar complicadas, principalmente quando um casal se separa. Por esta razão é indispensável resguardar a criança e o adolescente, à luz do art. 227, caput, da Constituição Federal [3], de toda forma de negligência ou violência. Prescreve o referido artigo, in verbis "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Nesse sentido, gostaria de destacar importância dessa lei, não apenas como instrumento jurídico para coibir ou atenuar os efeitos de atos de alienação parental praticados por pais, mães ou familiares da criança ou do adolescente, mas também pensar, a partir do significante alienação, acerca do papel da família, principalmente dos pais, na formação psíquica da criança enquanto sujeito.
Primeiramente, importante ressaltar que os novos contornos na maneira de se relacionar, ou seja, em que o estar junto ou não passa a ser sustentado por uma circunstância, não é sem repercussão nas relações familiares. Segundo Bauman [4] “os laços inter-humanos, que antes teciam uma rede de segurança digna de um amplo e contínuo investimento de tempo e esforço, e valiam o sacrifício de interesses individuais imediatos (ou do que poderia ser visto como sendo do interesse de um indivíduo), se tornam cada vez mais frágeis e reconhecidamente temporários”.
É possível, portanto, relacionar o conceito acima citado com a fragilidade dos relacionamentos afetivos nos dias de hoje. A dificuldade que muitos casais encontram para lidar com a separação, circunstância em que o filho se torna o instrumento de agressividade de um ou de outro é preocupante. Trata-se de um ato lamentável de pais ou mães para com seus filhos. Alienar um filho, partindo do significante alienação, não seria tomar a criança enquanto objeto para satisfazer os seus desejos de agredir o outro?
Uma mulher ou um homem pode até “deletar” o outro de sua vida porque não há mais afeto, mas “deletar” a mãe ou o pai da vida do próprio filho é o que a lei, no meu entendimento, tem como principal finalidade: garantir a manutenção de vínculos de afeto entre pais e mães com seus filhos.
A lei da alineação parental surge, então, no sentido de permitir a convivência da criança e do adolescente com seus pais e familares de modo a garantir-lhes um formacao psíquica capaz de prepará-los para a vida adulta; afastando os atos que impeçam e fragilizem esses laços que dão suporte e referência para o amadurecimento. É evidente que em casos de violência ou crimes cometidos contra a criança ou o adolescente, a convivênia familiar com o suposto agressor deve ser afastada, cabendo à autoridade competente ponderar caso a caso.
De acordo com a lei, dificultar o contato da criança ou adolescente com o pai ou a mãe; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; apresentar falsa denúncia contra o pai ou a mãe, familares destes com o intuito de impedir ou dificultar a convivência destes com a criança ou o adolescente são alguns exemplos para exemplificar o que é considerado ato de alienação parental.
Uma mãe que não acolhe ou reconhece seu filho ou um pai que não exerce a função paterna, no sentido de estabelecer limites, não está implicado com seu filho e por isso se utiliza deste para qualquer coisa, inclusive para aliená-lo ou violentá-lo. A ausência dessas funções repercutem de maneira prejudicial, sem dúvida, na capacidade da criança se desenvolver e conviver socialmente.
Penso que a inserção da Lei nº 12.318, de 2010 no ordenamento jurídico, que dispõe sobre alienação parental, tem a sua função para a sociedade. Não é crível que propostas com o intuito de revogar ou questionar sua importância possa ser considerada séria. Pela minha experiência, a lei tem sido capaz de ser um instrumento de mudança social, no sentido de coibir a prática da alienação parental; e reforçar a necessidade da convivência da criança ou do adolescente com seus familiares.
[*] Daniella Barbosa Pereira é advogada, sócia fundadora do escritório de advocacaia DaniellaBarbosa, atua na área de família e sucessões; pós-graduada em Direito e associada do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Referências Bibliográficas:
[1] Maria Berenice Dias, Falsas Memórias. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/2_-_falsas_mem%F3rias.pdf . Acessado em 16 de agosto de 2018.
[2] BRASIL. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispo?e sobre a alienac?a?o parental e altera o art. 236 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponi?vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acessado em 16 de agosto de 2018.
[3] Nery Junior, Nelson; Nery Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e legislação constitucional. 5a. Ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
[4] Bauman, Zigmunt. Tempos Líquidos. Ed. Zahar: 2007, e-Book Kindle.
[5] Passos, Maria Consuêlo. Família, laços e sofrimento psíquico. Revista Mal Estar e Subjetividade - Fortaleza - Vol. Xi - Nº 3 - p. 1001-1017 - set/2011.
[6] Maria Cristina Ricotta Bruder e Jussara Falek Brauer. A Constituição do Sujeito na Psicanálise Lacaniana: impasses na separação. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/pe/v12n3/v12n3a08.pdf. Acessado em 16 de agosto de 2018.
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