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Dos alimentos para pessoa idosa
Dos alimentos para pessoa idosa
Marcela Mª Furst Signori Prado[1]
Vanessa Gasparini Castro [2]
INTRODUÇÃO
Costumeiro, é visualizar no judiciário, a prestação alimentar concedida para os filhos, bem como entre cônjuges (reciprocidade instituída pela Lei 6.515/77), mas esses não se restringem entre si. Esse direito personalíssimo alcança também os idosos e esse é objeto do presente trabalho.
Os motivos que fazem muitos pais precisarem pedir ajuda financeira para seus filhos são variados. Seja por estarem em situação de vulnerabilidade, não possuir condições físicas para trabalhar, não conseguindo aposentadoria digna ou até mesmo com o surgimento de doenças que fazem seus custos mensais aumentarem.
Nessa perspectiva, através da análise de leis, doutrina e jurisprudência em torno do direito interno e externo, busca-se sintetizar a prestação alimentar devida aos idosos.
I. DOUTRINA
O pagamento de alimentos surge para proporcionar os recursos necessários de quem não pode provê-las por si só, como uma prestação que visa servir às necessidades vitais.
O instituto da obrigação alimentar tem por base os princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana.
Publicada em 25 de julho de 1968 e entrando em vigor 30 (trinta) dias depois, a Lei nº 5.478/68 dispõe sobre a Ação de Alimentos e estabeleceu já em seu artigo 1º, um rito especial, objetivando tornar mais fácil e célere o processamento.
O artigo 1.696 do Código Civil, diz que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos.
Determina, o artigo 230 da Constituição Federal e o artigo 3º da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso, que é dever da família, o amparo às pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A obrigação alimentar é divisível entre todos os coobrigados, possibilitando a exclusão do codevedor que demonstrar não possuir condições financeiras para atender ao pleito. Conforme disposição constante do art. 1.698 do Código Civil:
“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”
Entretanto, o Estatuto do Idoso, consagrando o princípio da proteção integral, disciplina em seu artigo 12, que a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores e sendo interposta ação contra um deles, poderão os demais serem chamados a integrar a lide.
Sendo assim, a ressalva de ação regressiva possibilita que, não somente o filho obrigado à pagar a pensão alimentícia demande contra seus irmãos, mas também para que aquele que desde já arca sozinho com as despesas possa buscar ajuda dos demais.
Pode, incorrer em crime contra a assistência familiar, caracterizando abandono material, previsto no artigo 244 Código Penal Brasileiro, quem deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos[3]:
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
De outra forma, diz o artigo 14 do Estatuto do Idoso, que, caso o idoso ou seus familiares não possuam condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
No mesmo sentido o artigo 3º do referido Estatuto e o artigo 230 da Constituição Federal, determina que é também, dever do Estado: “(…) assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
Sendo assim, o artigo 34 do Estatuto do Idoso dispõe:
“Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.”
II. DIREITO COMPARADO
Cada país possui diferentes entendimentos acerca do tratamento dado para os idosos, seja por parte do Governo, da sociedade ou em relação a responsabilidade familiar para com o idoso.
Na China, onde a cultura oriental de não abandonar os idosos é muito forte, vigora uma lei que pune com multa e prisão os filhos que não visitam os pais. Enquanto nos EUA, três Estados, entre eles a Califórnia, aprovaram uma espécie de licença família, que permite que o parente tire licença do trabalho por até 6 semanas, recebendo parte do salário, para cuidar do idoso.
Nos EUA a aposentadoria média é cerca de U$ 1.341 dólares e a maioria dos idosos optam por viverem sozinhos ou em clínicas particulares, o que não é considerado abandono. Os idosos com mais de 65 anos possuem uma plano de saúde que é bancado em parte pelo Governo, o que pode reduzir em cerca de 60% os custos relacionados com a saúde[4].
Idosos que não conseguem arcar com os custos mensais para sua sobrevivência tem aumentado nos EUA ao longo dos anos. Diante desse cenário, aproximadamente 30 estados[5] americanos possuem legislações que tornam os filhos adultos responsáveis por seus pais, caso os pais não consigam sobreviver com recurso próprio.
Esse tipo de legislação é denominada “filial responsibility”, que consiste na responsabilidade legal de filhos adultos em arcar com as necessidades básicas como alimentação, vestuário, abrigo e assistência médica para os pais indigentes.
Nos últimos anos, o tema que inclusive foi abordado pelo The New York Times[6], ainda é muito controvertido, o que reflete na pouca aplicação destas normas.
Contudo, casos que envolvem esse tipo de responsabilização estão gradativamente aumentando no judiciário. Um exemplo a ser destacado é a ação que envolveu “Health Care & Retirement Corporation of America v. Pittas”[7], em que um filho foi condenado a arcar com cerca de noventa e três mil dólares relativos às despesas deixadas pela mãe que usufruiu dos serviços prestados por um lar de idosos, durante o período de reabilitação após um acidente de carro.
Cumpre salientar, para melhor compreensão do leitor, que não houve o óbito da mãe do sr. Pittas, não sendo portanto, dívidas a serem sanadas em questões de herança.
Já em sede de apelação, o Superior Tribunal da Pensilvânia, confirmou a decisão dispondo que a lei não exige que o credor considere outras fontes de renda, podendo inclusive a casa de repouso escolher quais membros da família pleitear o débito.
As despesas inerentes aos idosos, a responsabilidade familiar e os custos para cada governo são assuntos delicados praticamente no mundo todo.
O Reino Unido possui debate quase que constante inerente aos idosos. Recentemente, uma matéria divulgada no The Guardian chamou bastante atenção pela entrevista concedida pelo chefe de política da primeira ministra Theresa May. John Godfrey sugeriu que uma solução para a crise da assistência social seria a ideia de que os idosos deveriam vender suas casas para financiar os cuidados.[8]
O fato é, que diversos países estão preocupados com o aumento da faixa etária populacional e os gastos inerentes a cada indivíduo. Não se ignora mais a responsabilidade legal dos familiares na assistência digna à pessoa idosa.
III. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO CENÁRIO NACIONAL
O Estatuto do Idoso não deixa dúvidas quanto aos direitos fundamentais inerentes à pessoa idosa, proteção integral, liberdade, dignidade, bem como acerca da responsabilidade/obrigação familiar, da sociedade e do Poder Público em garantir a execução desses direitos.[9]
A proteção da dignidade da pessoa idosa, tem sido perfeitamente ressaltada no TJDFT. Diante do conflito entre o direito sobre a propriedade frente a dignidade da pessoa humana dos idosos, o Desembargador Josapha Francisco dos Santos, dispõe pela necessidade de ponderação de valores e com fundamento na solidariedade familiar, ressalta, que é obrigação dos filhos a assistência moral, psíquica e financeira aos pais, dentro no binômio possibilidade- necessidade.[10]
A natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos decorre da Lei 10.741/2003, que segundo o STJ[11], por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil.
Por decorrer de uma natureza solidária e, conforme prevê o artigo 12 do Estatuto do Idoso, o alimentando pode optar entre os prestadores para buscar sanar sua necessidade estabelecida. Nesse sentido, o TJDFT, entende que se intentada a ação contra um dos prestadores, os demais poderão ser chamados a integrar a lide, conforme estabelece o art. 1.698 do Código Civil[12].
Neste caso, Maria Berenice Dias, entende que, passando a obrigação de alimentos a ser regida pela regra da solidariedade (CC 275), necessário reconhecer que surge o direito de regresso entre os alimentantes (CC 283). Tais direitos, no entanto, está condicionado à possibilidade de cada um dos devedores solidários. Ainda que a solidariedade ocorra entre todos os parentes, cabe invocar a regra da proximidade (CC 1.696) limitando-se o direito ao reembolso no âmbito do mesmo grau de parentesco.[13]
Importante salientar que, não há amparo na legislação para obrigação alimentar entre afins. Nesse sentido, o TJRS, entendeu que o genro não é obrigado a suprir o encargo que deveria ser suportado pela filha da pessoa idosa.[14]
Ainda não é consenso sobre o cabimento da prestação alimentar para o genitor que incorreu no abandono afetivo e financeiro para o filho.
O TJRS, entendeu no AC 70013502331, que não cabe alimentos com fundamento no dever de solidariedade, pelo genitor que nunca cumpriu com os deveres inerentes ao poder familiar, deixando de pagar alimentos e prestar aos filhos os cuidados e o afeto de que necessitavam em fase precoce do seu desenvolvimento.
Porém, para o desembargador Jaubert Jaques do TJMG, um pai que não deu a devida atenção a seu filho pode requerer dele alimentos, assim como "um filho ingrato pode pedir pensão"[15].
Já o TJDFT, afastou o argumento dos réus (ex cônjuge e filho) acerca da difícil convivência com o autor, afirmando que é dever do filho de amparar os pais, inclusive com a possibilidade de prestação de alimentos, conforme está disposto no art. 229 da Constituição Federal e art. 1.696 do Código Civil.[16]
IV. CONCLUSÃO
Analisando a doutrina e a jurisprudência, podemos perceber que a Constituição Federal atribui à família, à sociedade e ao Estado, o dever de amparo às pessoas idosas, defendendo sua dignidade e garantindo o direito à vida.
O pagamento de alimentos aos idosos, na forma de pensão alimentícia repousa no princípio da solidariedade existente entre os membros de uma família.
Cabe ao Estado, também, suprir por meio da assistência social as necessidades da pessoa idosa.
De modo que, não pode existir preconceito em razão da idade, sendo assegurado ao idoso, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
O cenário mundial caminha, ainda que gradativamente, na mesma direção de responsabilidade integrada quanto aos idosos.
Apesar que, enquanto que em alguns países a cultura local naturalmente tende para a responsabilidade familiar facilitando esse processo de implementação das normas, em outros locais ainda existe uma resistência da sociedade em aceitar esse tipo de responsabilização, que reflete na ausência de normas garantidoras dos direitos dos idosos ou na pouca aplicação de normas já instituídas.
No Brasil além de legalmente previsto, também é pacífico na jurisprudência a solidariedade familiar. A obrigação de prestar alimentos ao idoso é inclusive conjunta, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Um dos pontos ainda divergentes na jurisprudência, é relacionado ao conflito que inverte a responsabilidade familiar anteriormente negligenciada pelo pai ao filho ora menor, que agora se vê responsável na obrigação alimentar do pai idoso. A tendência é que a negligência anterior não exclua o dever de amparo.
V. REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. – Manual de Direito das Famílias – pág. 646 11ª ed. – 2016
Elder Law Answers- Requiring Adult Children to Pay for Aging Parents. Disponível em: <http://www.elderlawanswers.com/requiring-adult-children-to-pay-for-agingparents-7666> Acesso em 05.ago.2016.
GLOBO. Idosos recebem diferentes de tratamentos em diversas partes do mundo. Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-hoje/edicoes/2016/06/25.html> Acesso em 02.ago.2016.
Health Care & Retirement Corporation of America v. Pittas - (Pa. Super. Ct., No 536 EDA 2011, 07 de maio de 2012). Disponível em: <http://www.pacourts.us/assets/opinions/Superior/out/A36025_11.pdf> Acesso em: 05.ago.2016.
IBDFAM- Magistrado debate pensão para idosos; Disponível em:<http://www.ibdfam.org.br/noticias/na-midia/5769/Magistrado+debate+pens%C3%A3o+para+idosos>; Acesso em 15/07/2016
Lei nº 10.741/2003; Artigos 1º, 2º e 3º.
Lista em PDF com os 30 estados. Disponível em: <http://graphics8.nytimes.com/packages/pdf/health/NOA/30states.pdf> Acesso em 02.ago.2016.
PRADO, Marcela Mª Fust Signori Prado. Do pagamento de alimentos de filho para os pais. Jusbrasil, 2016. Disponível em:<http://dramarcelamfurst.jusbrasil.com.br/artigos/297030594/do-pagamento-de-alimentos-de-filhos-para-os-pais> Acesso em 1 de agosto de 2016
STJ- REsp 775565 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0138767-9
The New York Times- Adult Children, Aging Parents and the Law. Disponível em: <http://newoldage.blogs.nytimes.com/2008/11/20/unenforced-filial-responsibility-laws/?hp&_r=0> Acesso em 05.ago.2016.
The Guardian- Elderly should sell homes to fund care, says aide to Theresa May; Disponível em: <https://www.theguardian.com/society/2016/aug/06/care-cost-elderly-home> Acesso em 10 de agosto de 2016
TJDFT- Acórdão n.948311, 20140110086405APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 22/06/2016. Pág.: 295/302
TJDFT- Acórdão n.832504, 20140020134148AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 329
TJDFT- Acórdão n.915767, 20130410130624APC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016
TJRS- MS nº 70053376828, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/09/2013
[1] Advogada. Secretária-Adjunta do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família do Distrito Federal.
[2] Advogada. Secretária Geral da Comissão Acadêmica do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família do Distrito Federal.
[3] PRADO. Marcela Mª Furst Signori - Do pagamento de alimentos de filho para os pais; Publicado em 15 de janeiro de 2016 <http://dramarcelamfurst.jusbrasil.com.br/artigos/297030594/do-pagamento-de-alimentos-de-filhos-para-os-pais> Acesso em 1 de agosto de 2016
[4] Globo-Idosos recebem diferentes de tratamentos em diversas partes do mundo; <http://g1.globo.com/jornal-hoje/edicoes/2016/06/25.html> Acesso em: 10 de julho de 2016.
[5] Lista em PDF com os 30 estados; <http://graphics8.nytimes.com/packages/pdf/health/NOA/30states.pdf> Acesso em: agosto de 2016.
[6] The New York Times- Adult Children, Aging Parents and the Law; <http://newoldage.blogs.nytimes.com/2008/11/20/unenforced-filial-responsibility-laws/?hp&_r=0> Acesso: 30 de agosto de 2016
[7] “Health Care & Retirement Corporation of America v. Pittas (Pa. Super. Ct., No 536 EDA 2011, 07 de maio de 2012) <http://www.pacourts.us/assets/opinions/Superior/out/A36025_11.pdf>
[8] The Guardian- Elderly should sell homes to fund care, says aide to Theresa May; Disponível em: <https://www.theguardian.com/society/2016/aug/06/care-cost-elderly-home> Acesso em 10 de agosto de 2016
[9] Lei nº 10.741/2003; Artigos 1º, 2º e 3º.
[10] TJDFT- Acórdão n.948311, 20140110086405APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 22/06/2016. Pág.: 295/302
[11] STJ- REsp 775565 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0138767-9
[12] TJDFT- Acórdão n.832504, 20140020134148AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 329
[13] DIAS, Maria Berenice. – Manual de Direito das Famílias – pág. 646 11ª ed. - 2016
[14] MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO INTERESSADO. CABIMENTO. LIMINAR CONCEDIDA. 1. Cabível o mandado de segurança, por ser o ora embargante terceiro prejudicado, que pode defender seus interesses através desta ação, de acordo com a Súmula 202/STJ. 2. Não há falar em obrigação solidária do genro em relação à sogra, pois sem amparo na legislação vigente, uma vez não se cogita de prestação de alimentos entre afins. Inteligência dos arts. 1.696 e 1.697 do CCB. ORDEM CONCEDIDA. (MS nº 70053376828, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/09/2013)
[15] IBDFAM- Magistrado debate pensão para idosos; Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/noticias/na-midia/5769/Magistrado+debate+pens%C3%A3o+para+idosos>; Acesso em 15/07/2016
[16] TJDFT- Acórdão n.915767, 20130410130624APC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016
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