Artigos
De devolução para reabandono: a criança como sujeito de direitos
Majoí Coquemalla Thomé (Advogada – OAB/PR 84.245; Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá)
RESUMO
Trata-se de artigo que pretende evidenciar a importância da substituição do termo “devolução” pelo vocábulo “reabandono”. Sendo a adoção medida irrevogável tem-se a impossibilidade de devolver um filho, seja porque não se trata de uma coisa, seja porque a criança não pertence a nenhuma outra pessoa ou lugar. O reabandono consiste no abandono de filhos por adoção por parte de seus pais, abarcando também os casos de desistência da adoção antes da sentença, sempre que se verificar a formação de vínculos afetivos por parte da criança. A partir da ótica da proteção integral e do melhor interesse da criança, considerando o filho como sujeito de direitos, verifica-se a necessidade de alteração da nomenclatura atual, que acaba por objetificar a criança reabandonada.
Palavras-chave: Devolução. Reabandono. Abandono. Interrupção. Restituição.
ABSTRACT
This article intends to evidence the importance of the substitution of the term “devolution” (dissolution) by the word "reabandonment". Because of the irrevocability of adoption, it is impossible to return a son/daughter, either because it is not a thing, or because the child does not belong to any other person or place. “Reabandonment” is the abandonment of children for adoption by their parents, also covering the cases of cancellation of adoption before the veredict, whenever there is the formation of emotional bonds by the child. From the point of view of the full protection and the principle of the best interests of the child, considering the child as a subject of rights, there is a need to change the current nomenclature, which ends up objectifying the “reabandoned” child.
Keywords: Dissolution (Devolution). Reabandonment. Abandonment. Disruption. Restitution.
DA IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO E O QUE SE ENTENDE POR REABANDONO
Embora a adoção seja irrevogável, há pessoas que desistem de serem pais e tentam entregar seus filhos por adoção para aqueles a quem eles acham que a criança pertence, configurando um segundo abandono, o reabandono.
O reabandono, comumente tratado pelos estudiosos como “devolução”, é o afastamento da criança ou do adolescente de sua nova família (ou família substituta, como tem sido tecnicamente chamada) realizado voluntariamente pelos pais adotivos.[1] É equiparado ao abandono praticado pela família de origem.
Historicamente, observa-se que em muitas culturas era possível a “devolução” à família biológica (BANDEIRA, 2001, p. 17; WEBER, 2000b, p. 9-13 e 23-28; COULANGES, 1864, p. 58-60; MEDEIROS, 2009, p. 16-17; SILVA FILHO, 2012, p. 20-28; apud THOMÉ, 2016, p. 14-17). Posteriormente, a devolução aos pais biológicos deixou de ser possível, mas, no Brasil, até 1965, a adoção era revogável, assim era legalmente possível romper os laços de filiação. Essa realidade só foi alterada com o surgimento da “legitimação adotiva”. Entretanto, apenas em 1990, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, todas as adoções passaram a ser irrevogáveis (FERREIRA, 2010, p. 28-32).
Nos casos em que os filhos causam graves danos, morais ou físicos, aos pais, não é possível a “desfiliação”, portanto não seria justo que a adoção pudesse ser desconstituída. Entende-se que o vínculo de filiação é inalterável, sendo ele por adoção ou por nascimento. Assim, cabem aos filhos adotivos as mesmas sanções que têm os filhos biológicos, podendo ser responsabilizados penal ou civilmente e serem excluídos da sucessão, por indignidade ou deserdação (SILVA FILHO, 2012, p. 222-223).
Embora a adoção seja irrevogável, é possível que os pais abandonem seus filhos, sendo eles biológicos ou não. Assim, entende-se por reabandono a renúncia dos pais aos filhos por adoção. Segundo Lídia Weber (2000a, p. 27-34), “todos os Juízes concordam que a irrevogabilidade da adoção é simplesmente legal e teórica, pois existem inúmeros casos que desmentem a lei e desafiam a humanidade”.
Há também os casos de desistência da adoção ainda no estágio de convivência, ou após, quando os adotantes possuem guarda para fins de adoção mas a adoção não foi efetivada. Embora os vínculos jurídicos ainda não tenham se formado, é possível que os vínculos afetivos já existam, assim, da perspectiva da criança, o abandono no estágio de convivência pode não diferir daquele efetuado após a adoção, se a criança já se sentir parte da família.
Importante ressaltar que, em razão da não uniformidade dos procedimentos adotados nas Varas da Infância e Juventude no Brasil e da morosidade decorrente da carência de equipes técnicas e ausência de varas especializadas, há comarcas em que o estágio de convivência e/ou a guarda provisória são demasiadamente longos; assim, ainda que a adoção não tenha sido consumada no plano jurídico, pode já ter sido no plano psicológico, do ponto de vista da criança.
Embora seja legalmente possível, a desistência da adoção quando já iniciado o estágio de convivência deve ser avaliada com extrema cautela. O período antecedente à adoção tem a finalidade de avaliar a integração da criança à família e a adaptação mútua; não deve ser encarado como a possibilidade de os adotantes “testarem” a criança para decidir se ela se enquadraria como filha.
Apesar de ser um problema existente e não incomum, há poucos estudos acerca do reabandono, especialmente na área jurídica. “A devolução de crianças e adolescentes após a sentença com trânsito em julgado da adoção, além da devolução de crianças e adolescentes sob guarda ou estágio de convivência às casas de acolhimento é um problema existente no Brasil e que não foi alvo de uma discussão séria para o seu enfrentamento” (KIRCH; COPATTI, 2014, p. 20).
A devolução da criança adotada instaura o rompimento da relação afetiva existente entre pais e filhos. No âmbito do Judiciário, refere-se ao fracasso daquela adoção, uma vez que falha a possibilidade de continuidade do vínculo anteriormente estabelecido. A literatura direcionada à compreensão de seus motivos é escassa no que tange à nomeação da devolução como ápice de uma relação que é constituída por conflitos. Há muitos trabalhos encontrados que se referem às dificuldades da filiação adotiva, mas poucos que tratam diretamente da temática da devolução. (GHIRARDI, 2015, p. 34).
O reabandono pode ser entendido como “algo da ordem da não-inscrição da criança adotada, uma não-posse dela como filiação do casal, isto é, sem pertencimento, e portanto sem identificação” (OLIVEIRA, 2010, p. 36-37).
Hália Pauliv de Souza (2012, p. 21) exemplifica:
Há pessoas que adotam uma criança para torná-la filho. Para chegar no ponto de receber este filho passam por uma série de situações (...) Fazem a convivência, isto é, a aproximação para se conhecerem, aceitam a criança, levam para casa e passado algum tempo acham que não é o que esperavam. Devolvem simplesmente. Se esquivam do compromisso assumido colocando a cidadania do filho num patamar social de “devolvido” e sem liberdade de escolha. Vidas que se entrelaçam e desfazem fazendo parte de lembranças repletas de diversos sentimentos.
Da perspectiva do adotando, o reabandono é uma experiência assoladora, “para criança/adolescente, a devolução é a reiteração do abandono – é o impacto emocional devastador que é reviver a sua história de abandono. Cada perda ou separação é vivenciada como uma morte simbólica” (SPINA, 2001, p. 11).
Frequentemente as crianças se sentem culpadas pelo reabandono, como se estivessem fazendo algo errado ou não fossem boas o suficiente (SOUZA, 2012, p. 40).
Para os adotantes, o reabandono é a saída extrema para problemas que eles não conseguem solucionar, assim, desejam se ver livres da fonte geradora das dificuldades, o filho. “Estas pessoas que ‘devolvem’ (...) terão que reconstruir suas vidas, mas são adultos. Se livram do ‘incômodo’ gerando problemas e confusões. O que será da criança?” (SOUZA, 2012, p. 27).
Fernando Freire (2008) elucida que o reabandono é uma experiência negativa também para os pais e pretendentes:
Ainda hoje, crianças e adolescentes vivem o drama de serem “devolvidos”, “devolvidos ao remetente” no dizer de uma adolescente. Poucas experiências humanas serão tão dolorosas quanto esta, e não apenas para as crianças, mas também para os pais, forçados a admitir o seu fracasso a sua incapacidade para o exercício de uma paternidade adotiva responsável. Conseqüência (sic) final de uma longa série de erros, a devolução de crianças entregues em adoção representa, muitas vezes, a falta de preparo de alguns adotantes, a falta de preparo dos técnicos na orientação dos candidatos, a inexistência ou a ineficiência dos meios de apoio às famílias adotivas em crise. A devolução representa também o reconhecimento de que o amor, sendo elemento essencial, não é suficiente para enfrentar os desafios de todas as adoções, e ainda mais, aqueles inerentes às adoções tardias, inter-raciais, de grupos de irmãos e de crianças com necessidades especiais.
Nem todos os reabandonos podem ser evitados, especialmente pelos profissionais do direito, ainda que todas as recomendações sejam seguidas. Mas é necessário que se busque evitar o maior número de abandonos e, quando eles ocorrerem, que os danos à criança sejam os menores possíveis (GOES, 2014, p. 91).
Mesmo que o reabandono aconteça, o vínculo de filiação não se extingue; portanto, não se trata de anulação ou revogação da adoção, mas de afastamento entre criança e família e possível destituição ou suspensão do poder familiar.
Destituído o poder familiar da família por adoção, não se restitui o poder familiar da família de origem (DIAS, 2013, p. 499). A única forma de “desfazer” o vínculo de filiação será por meio de uma nova adoção (VENOSA, 2010, p. 306).
Há, entretanto a possibilidade de mitigação do caráter de irrevogabilidade da adoção, em casos excepcionais, desde que respeitados os interesses do adotado:[2] “Nenhuma norma-regra pode impedir eventuais exceções, em casos concretos, justificados. Assim, em casos raros, pontuais e especiais (extreme cases), será possível o cancelamento da adoção e o restabelecimento do poder familiar com a intenção de resguardar os interesses existenciais (jamais para fins patrimoniais) e a dignidade do próprio adotado” (CHAVES, 2014, p. 322).
É importante salientar que o reabandono não se enquadra nos casos em que se verifica a possibilidade de cancelamento da adoção, uma vez que o interesse em “desfazer” o vínculo partiria do adotante. Observa-se que nos casos em que foi possível o cancelamento, os filhos por adoção já eram maiores de idade e não nutriam vínculos afetivos de filiação com os pais. Assim, é possível conceber que um reabandono possa gerar, no futuro, ação de cancelamento de adoção, caso seja interesse do adotado; mas, em primeiro momento, as duas situações não se confundem.
Por se tratar de um ser humano, e não de um objeto, é interessante que os juízes sempre ouçam a criança ou o adolescente nos processos que versam sobre eles, respeitando as possibilidades e o desenvolvimento de cada um. Ao ser ouvida, a criança participa da definição do seu destino e pode ajudar a nortear o Juiz sobre qual seria a melhor solução para seu caso.
Nas situações de reabandono, a atenta escuta à criança (por toda a equipe interprofissional, incluindo os profissionais do Direito) é relevante para avaliar a possibilidade de reparações civis e imputação de ilícitos penais. Ademais, a oitiva auxilia na definição do destino da criança; ela pode, por exemplo: revelar ter tido identidade com algum parente ou amigo da família substituta (o que induziria a equipe a contatar tais pessoas para verificar a possibilidade de nova colocação daquela criança); dar indícios de que não se adaptaria a um novo contexto familiar tão logo; ou indicar se o retorno ao mesmo abrigo de outrora seria saudável.
Sobre a importância de se dar voz à criança, ensina Clarisse Spina (2001, p. 38-39):
Podemos pensar sobre a importância da participação criança/adolescente, caso seja ouvida, também por juiz, promotor, enfim, por todos que participam do momento da colocação na nova família – as instâncias que a criança tem que percorrer para ser acolhida.
Esses contatos independentes da faixa etária dão indicativos para uma postura mais aproximada da compreensão de cada caso, e respeita, como já foi citado anteriormente, as projeções que envolvem as figuras de autoridade (...)
Seria saudável poder ter voz, sobretudo, tentar resgatar a confiabilidade na instância de decisão/intervenção que é o Fórum (juiz, promotor e técnicos). São pequenas desmistificações que colaboram para um movimento reparatório de muitas figuras não tão protetivas para a criança/adolescente.
O ‘ser ouvida’ supõe ainda, perceber o tempo da criança para uma nova tentativa de colocação em família ou mesmo reavaliação se o retorno ao mesmo local/abrigo, onde a criança/adolescente já esteve abrigada após a devolução, seria o mais indicado: para algumas crianças/adolescentes poderá significar um grande enfrentamento ainda mais humilhante: retornar ao mesmo local. (...)
O ganho emocional para criança/adolescente é imenso: o não igualar-se à coisa (o ser coisificada uma relação) (sic), mas sim integrar-se de forma participativa na rotina forense/institucional.
Conclui-se então que reabandono é o afastamento entre a criança adotada ou em processo de adoção (desde que verificados laços de afetividade em construção) e sua nova família, causado por vontade dos adotantes, independentemente das justificativas apresentadas.
DA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TERMO “DEVOLUÇÃO” POR “REABANDONO”
Devolução, segundo o Dicionário Houaiss é o “ato ou efeito de devolver (...) restituição ao primeiro dono”. Devolver, por sua vez, significa “dar ou entregar de volta (o que é devido ou esperado); restituir (...) enviar de volta; reenviar, recambiar (...) não aceitar; recusar” (HOUIASS; VILLAR, 2001, p. 1026).
Devolver também indica “uma apropriação indevida de algo que se entende não lhe pertencer" (GHIRARDI, 2015, p. 33). Para a psicologia, a “devolução” pode ser interpretada como a não inserção da criança adotada na condição de filha (OLIVEIRA, 2010, p. 36-37). Assim, devolução remete ao não pertencimento; só se devolve algo que pertence a outra pessoa, algo que está emprestado ou indevidamente apossado e que se pretende restituir ao verdadeiro proprietário.
Maria Luiza Ghirardi (2015, p. 29), psicanalista, elucida que no âmbito do judiciário também se utiliza a palavra restituição quando os adotantes desistem da adoção ainda no estágio de convivência.
Em sua tese de mestrado em Psicologia, Clarice Spina (2001, p. 36) observa que a palavra devolução é tratada com grande pudor no universo forense, sendo evitada e, muitas vezes, substituída por expressões como “desencontro entre as partes”. Um de seus entrevistados grafou a palavra entre aspas e refletiu: “as aspas tornam o termo menos chocante?”.
Hália Pauliv de Souza (2012, p. 21-15) indica que a devolução abarca a interrupção, quando os adotantes desistem de completar o processo de adoção e a dissolução, quando o vínculo jurídico de filiação já existe. A autora faz ainda uma reflexão acerca de qual seria o melhor termo a ser utilizado: devolução ou desistência. Conclui então que “desistir” seria mais adequado, por ser a criança um ser humano e os adotantes estarem renunciando a um projeto, deixando de persistir. A autora afirma ainda que “a adoção fracassada é um segundo abandono da criança”.
Walter Gomes de Souza (2015) diferencia devolução de abandono. Classificando a separação entre adotantes e adotandos como devolução quando ocorrida antes da sentença de adoção; e como abandono quando o vínculo jurídico já tiver se formado.
Marcia Cristina Frassão (2000, p. 29) aponta que diversos pesquisadores estadunidenses utilizam o termo “interrupção” (disruption) para falar do fracasso da adoção, mas ao longo de seu trabalho a psicóloga utiliza o vocábulo “devolução”.
A assessoria de comunicação do Instituto Brasileiro de Direito de Família noticiou como devolução um caso em que o casal adotante desistiu da adoção durante o estágio de convivência (IBDFAM, 2015a).
Também a proposta de anteprojeto de Lei do Estatuto da Adoção do IBDFAM (2017a) usa o termo devolução para tratar do abandono de filho por adoção, como se verifica no parágrafo único do artigo 101: “A devolução da criança ou do adolescente, depois do trânsito em julgado da sentença de adoção, poderá importar na exclusão do Cadastro Nacional de Adoção e vedação de renovação da habilitação”.
A advogada Silvana do Monte Moreira emprega o vocábulo devolução para tratar dos abandonos pós adoção: “A devolução de crianças em regular processo de adoção é um dos maiores absurdos que existem (...)”. (ATÉ QUANDO... 2017, p. 10)
Rosana Ribeiro da Silva, advogada, psicóloga e assessora jurídica da Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção (Angaad), fala em devolução sem fazer ressalvas ao termo, mas também se refere ao fenômeno como “novo abandono” (IBDFAM, 2017b).
O Promotor de Justiça Epaminondas Costa, em estudo sobre a “devolução” de crianças no estágio de convivência, a menciona como segundo abandono, mas não confronta diretamente o termo “devolução”, embora o utilize entre aspas (COSTA, 2009).
O Promotor de Justiça Guilherme Carneiro de Rezende também utiliza a expressão entre aspas sem propor outra terminologia (REZENDE, 2014, p. 81).
Mesmo no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça a palavra devolução já fora empregada, ainda que entre aspas (FARIELLO, 2017).
No artigo que apresenta os resultados de sua dissertação de mestrado, a assistente social Alberta Emília Dolores de Goes (2014, p.88) relata que o termo devolução causa desconforto, em se tratando de questão envolvendo crianças e adolescentes, mas opta por utilizar o vocábulo, sustentando que:
Utilizamos o termo devolução por compreender que o estágio de convivência seja um período de extrema importância ‘para a adaptação da criança à família e, não o contrário’. Entendemos que os adultos envolvidos no processo de adoção se prepararam, planejaram, tiveram a oportunidade de conhecer a história pregressa da criança, foram apresentados previamente e, enfim, ‘escolheram’ de forma consciente esse modo de filiação, então, a ‘interrupção’ desse processo foi tratada em nosso estudo como ‘devolução’.
A Assistente Social Isabel Bittencourt (2004) pondera sobre a palavra devolução e a entende como adequada, uma vez que, nesta ação, a criança é objetificada.
Em artigo acerca de adoções mal sucedidas, Maria Isabel de Matos Rocha (2001), Juíza da Infância e da Juventude de Campo Grande - MS, reflete sobre a “devolução”, palavra que quase sempre vem acompanhada das aspas:
O que são crianças “devolvidas”?
Temos dado este nome esdrúxulo a crianças que são rejeitadas por uma família, quer seja a sua própria, quer seja a adotiva (por adoção legal ou adoção à brasileira), quer seja o chamado “filho de criação”, quer seja a criança que foi acolhida sob guarda (de fato ou de direito).
“Devolvida”? Porque (sic) usar esta palavra? Usamos esta palavra porque é a palavra usada pela família insatisfeita que “devolve”.
E a quem se “devolve” uma criança? Pretendem “devolver” para a Justiça da Infância, (mesmo que não tenha sido o Juiz da infância que tenha lhes “entregado” a criança).
Na petição inicial de ação de responsabilidade civil por danos morais proposta contra os pais adotivos de duas crianças que foram reabandonadas, o Defensor Público Bruno César da Silva (2012) faz uma reflexão sobre o tema: “Fazendo um paralelo com a família natural, todos os pais, sejam adotivos ou biológicos, criam expectativas e sonhos em relação aos seus filhos, que nem sempre são correspondidas. No entanto, se não há devolução de filho biológico, também não há devolução de filho adotivo. A dificuldade na convivência e nos laços afetivos não é motivo de abandono de seus filhos”.
A condição de filho por adoção carrega a ideia de pertencimento anterior à outra família, ou mesmo à uma instituição, assim, a devolução é possível no imaginário dos adotantes e adotandos (RENZI, 1997, p. 123 apud GHIRARDI, 2015, p. 40). A mesma fantasia não se aplica aos filhos biológicos, uma vez que o “desnascimento” é fisicamente impossível e os pais não teriam para quem devolver a criança. “Criança não é objeto e nem animal de laboratório, ou seja: não pode ser devolvida e nem sujeita a experimentos. Não se devolvem filhos naturais ao útero, assim como não se pode devolver filhos adotivos à Justiça. Filho é simplesmente filho, não sujeito a qualquer forma de adjetivação” (IBDFAM, 2015a).
Nos Estados Unidos, geralmente é utilizado o termo “interrupção” (disruption) quando o processo de adoção é interrompido antes da sentença; e “dissolução” (dissolution) quando há rejeição da criança após a adoção (CHILD WELFARE INFORMATION GATEWAY, 2012).
Em publicação do departamento de direito privado e comunitário da Universidade de Roma, é utilizado o termo novo abandono (nuovo abbandono) quando verificada a “falência” ou “fracasso” da adoção (fallimento) (ORLANDI, 2006, p, 17-19). Há diversos textos escritos em italiano que utilizam a palavra “restituzione”, que pode ser traduzida, neste contexto, como devolução (VESSELLA, 2015); entretanto, sua utilização não é isenta de críticas. Nadia Tarroni, quando discute a utilização do termo fallimento, elucida os diferentes usos da mesma palavra, sendo empregada para descrever a interrupção da adoção antes da sentença ou mesmo para designar o afastamento, permanente ou temporário, da criança adotada de seu novo núcleo familiar. A autora critica duramente a utilização da palavra devolução (restituzione): “Questo evento viene spesso riassunto com il termine, certamente sgradevole se non addirittura erroneo, di ‘restituzione’ (può uma persona essere ‘restituita’?)” (TARRONI, 2009, p. 20-21).
Nos escritos publicados em espanhol depara-se com as denominações fracasso ou ruptura da adoção (fracasso, ruptura) (ALEGRE in GARCIA; ESPINO, 2007, p.163), comumente é utilizada a expressão devolução (devolución) (ALMARZA, 2015), não sem contestações (NIÑOS..., 2013). Encontra-se também em textos de língua espanhola a palavra reabandono, utilizada para designar o abandono praticado pela família adotiva (ARRIZABALAGA, 2013).
Em sua dissertação de mestrado, Claudia Mireya Díaz Molina (2014, p. 38), põe em xeque a utilização do verbo “devolver” em capítulo intitulado “El problema de la ‘devolución’”, com o termo grafado entre aspas. A autora elucida que não há um termo unânime utilizado em espanhol, mas cita diversos autores que publicam em castelhano e todos utilizam o vocábulo devolução, embora não seja ele o mais adequado: “Utilizo este término porque es fácil de compreender y expresa la acción de revertir um hecho, aunque en este caso o sea el modo correcto de decirlo. Em realidad, devolver a un hijo adoptivo implicaría retornarlo a su lugar de origen” (RENZI, 1994, p.123, apud MOLINA, 2014, p. 38)
A autora refuta ainda a utilização de termos como dissolução e interrupção, como proposto em escritos estadunidenses, por entender que podem ensejar a ideia errônea de revogação da adoção ou de interrupção do procedimento adotivo por força alheia à vontade dos adotantes; sugere então a expressão declinação (declinación) (MOLINA, 2014, p.38). Ocorre que, o termo proposto não abarca com exatidão os casos em que as crianças já foram adotadas e são rejeitadas pela nova família.
Não há dúvidas de que crianças e adolescentes são sujeitos de direito, não podendo ser tratados como objeto, assim, não caberia o termo “devolução” para tratar da desvinculação da criança à família substituta. Ademais, assim que é proferida a sentença de adoção, a criança passa à condição de filha. Então, as únicas pessoas para quem poderia ser devolvida seriam os seus pais, de modo que, novamente, é descabido o vocábulo empregado.
Entre os termos aqui indicados para se designar a situação em que os adotantes desistem da adoção ou, se pudessem, optariam por revertê-la, o mais adequado ao presente trabalho é o vocábulo “reabandono”.
Este artigo não é pioneiro entre os escritos de língua portuguesa na utilização da expressão reabandono.[3] Embora pouco empregada, a expressão já foi utilizada, com a mesma conotação que aqui se aplica, diversas vezes, como, por exemplo: em sites independentes, em campanha da Associação dos Magistrados Brasileiros e da Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR, 2008), na revista de audiências públicas do Senado (CASA..., 2013), em dois artigos científicos de conclusão de curso de pós-graduação da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (CRUZ, 2014 e SILVA, 2015) e em trabalho de conclusão de curso apresentado à Universidade Estadual de Maringá (THOMÉ, 2016).
A substituição da palavra “devolução” é necessária; não se trata de mero preciosismo, tampouco de detalhe. As palavras têm força e possuem significados; assim, um termo mal empregado pode prolongar a opressão, ofender, perpetuar diferenças indesejadas e desvirtuar o sentido de um fenômeno.
Justamente em razão do reconhecimento do status de sujeito de direito que possui a criança é que o ECA substituiu por “criança/adolescente” o termo “menor”, empregado pelo Código de Menores. A substituição de “menor infrator” por “adolescente em conflito com a lei” busca desestigmatizar aquele que comete ato infracional; trocar “defeituoso” por “portador de necessidades especiais” diminui o preconceito e não ofende aqueles que são assim chamados; utilizar “dependente químico” em vez de “drogado” traduz a ideia de que a dependência química deve ser tratada, que nem sempre a dependência é proposital e nem todos os dependentes utilizam substâncias ilícitas (ANDI, 201?).
Para afastar as conotações negativas, opressões históricas ou entendimentos errados também se substituiram: “preto” por “negro” ou “afrodescendente”; “homossexualismo” por “homossexualidade”; “homem” (em sentido genérico) por “pessoa”.
A utilização de “reabandono”, em detrimento de “devolução”, transmite a posição da criança e do adolescente como sujeito de direitos, afastando sua coisificação. Embora a criança ocupe lugar passivo no reabandono, deve ser tratada como sujeito que tem seus direitos violados, não como coisa que se entrega a qualquer pessoa.
“Reabandonar” engloba os sentimentos e consequências contidos no ato de ruptura do vínculo filial adotivo, esteja ele consolidado ou em construção. Verifica-se, portanto, que o reabandono, quando não observada a história pretérita, é idêntico ao abandono.
Escolheu-se reabandono porque “abandono”, apenas, não é suficiente para traduzir o fenômeno; embora a família adotante esteja, provavelmente, experienciando pela primeira vez o afastamento, a criança ou adolescente já passou por uma desvinculação anterior, que pode, na maioria dos casos, ser denominada como abandono. Assim, por entender que deve prevalecer a perspectiva da criança ou adolescente sobre a do adotante, deve o abandono na adoção ser tratado como reabandono.
Com o termo reabandono, pretende-se enfatizar que aquela situação já ocorrera antes. A escolha de um vocábulo próprio se dá pela necessidade de especificar a situação tratada, assim, não se configura um abandono comum, mas um segundo, terceiro, abandono. Ademais, a utilização de um termo específico facilita a busca por informações; quando há apenas um nome, padronizado, a localização de pesquisas e estudos é facilitada, da mesma forma ocorre quando uma palavra significa apenas uma coisa particular.
Ainda que seja claro que após a sentença de adoção o adotando passa a ser filho, sem distinção alguma com filhos naturais (MADALENO, 2013, p. 673), e, portanto, não caberia devolução, restituição, declinação, desistência ou qualquer outra denominação que não abandono, nova reflexão se faz necessária: a restituição, ou interrupção da adoção durante o estágio de convivência ou após ele, mas antes da sentença, seria abarcada pelo reabandono?
Percebe-se então que o reabandono é conceito complexo, pois algumas desistências durante o estágio de convivência ou guarda provisória são tão devastadoras quanto o abandono e o reabandono. Necessário seria que se analisasse o caso, considerando o tempo de duração do estágio de convivência, o período em guarda provisória e os vínculos formados entre adotantes e adotandos. Afinal, é provável que uma ruptura após bastante tempo de coabitação seja mais danosa do que a desistência já nos primeiros meses de convívio.
Sobre os efeitos desastrosos da desistência durante o estágio de convivência, a secretária da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) de Santa Catarina, Mery-Ann das Graças Furtado e Silva (in NORDI, 2011), explica: “Mesmo durante o tempo de adaptação isso acontece porque a criança não consegue entender que não deu certo e que era um período específico para ver se a relação poderia ser duradoura. Do ponto de vista da criança não deixa de ser uma devolução”.
O termo reabandono se aplica aos casos em que o distanciamento da nova família causa grande impacto para a criança ou adolescente, incorporando em seu sentido os abandonos após a adoção e também alguns casos de desistência antes da sentença.
A mudança de nomenclatura do fenômeno é necessidade urgente. Ao tratar os casos como “reabandono” e não “devolução” imprime-se aos adultos a condição de abandonadores, tirando-os da posição de pessoas que estão devolvendo algo danificado ou que não as pertence. Também se modifica o papel da criança, que deixa de ser tratada como objeto e passa a ser vista como pessoa, alguém que não teve sua vontade considerada.
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[1] Aqui se entenda por pais adotivos aqueles que exercem este papel, ainda que não sejam assim denominados legalmente. Portanto, englobados estão: guardas de fato, guardas judiciais, adoções ilegais, adoções legais e processos de adoção ainda não finalizados.
[2] (BRASIL, 2008), (BRASIL, 2005), (BRASIL, 2002) e (IBDFAM, 2015b).
[3] Em busca rápida pela internet é possível notar o emprego da palavra reabandono em casos de animais resgatados e novamente abandonados nas ruas.
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