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Anotações ao provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça. Segunda parte
Anotações ao provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça. Segunda parte
Flávio Tartuce[1]
Como destaquei no último texto publicado neste canal, os conceitos de parentesco e filiação passaram por grandes transformações na realidade recente do Direito de Família Brasileiro, diante do surgimento das técnicas de reprodução assistida e da parentalidade socioafetiva, reconhecidas como novas formas de parentesco civil, enquadradas na redação do art. 1.593 do Código Civil.
Esse reconhecimento, paulatinamente admitido na doutrina e na jurisprudência, teve a sua culminância ou ápice com a decisão do Supremo Tribunal Federal do ano de 2016, em que se analisou a repercussão geral sobre o tema com a afirmação da seguinte tese: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (Recurso Extraordinário 898.060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no seu Informativo n. 840). Como aqui apontei, três são as consequências diretas desse julgamento: a) o reconhecimento de que a socioafetividade é forma de parentesco civil; b) a afirmação da igualdade entre o vínculo biológico e o socioafetivo e c) a admissão da multiparentalidade, com o reconhecimento de mais de um vínculo de filiação. Apesar de acórdão dizer respeito à parentalidade socioafetiva, houve também repercussões para as técnicas de reprodução assistida, como demonstrei no texto antecedente.
Com a emergência dessa nova posição superior e em mais uma tentativa de extrajudicialização das contendas, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 63, de novembro de 2017, visando à atuação dos Cartórios nesses âmbitos. Com também apontei no artigo anterior, nos seus "considerandos" há menção expressa ao decisum do Supremo Tribunal Federal. No texto anterior, vimos o tratamento relativo à reprodução assista, em atualização ao anterior Provimento n. 52, do mesmo CNJ, ora revogado. Agora veremos a regulamentação relativa à parentalidade socioafetiva, que não constava da previsão administrativa, ou seja, trata-se de tratamento inédito do assunto. Como afirmou Ricardo Calderon no X Encontro Nacional de Direito Civil e Processo Civil, realizado em Salvador no último dia 18 de maio, "a parentalidade socioafetiva chegou aos balcões dos Cartórios".
Como primeira norma, estabelece o art. 10 do Provimento n. 63 do CNJ que o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade - criança, adolescente ou adulto -, está autorizado perante os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Percebe-se que apesar de a seção relativa ao tema usar a expressão "paternidade socioafetiva", admite-se também o reconhecimento do vínculo materno, como deve ser, na linha da jurisprudência superior. Entre os julgados recentes que trazem essa posição, relativa ao reconhecimento da maternidade socioafetiva após a morte: "a pretensão de reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem de filho maior é, em tese, admissível, motivo pelo qual é inadequado extinguir o feito em que se pretenda discutir a interpretação e o alcance da regra contida no art. 1.614 do CC/2002 por ausência de interesse recursal ou impossibilidade jurídica do pedido" (STJ, REsp. 1.688.470/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).
Como ocorre com a adoção (art. 39, § 1º, do ECA), o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade - caso de erro, do dolo ou da coação -, de fraude ou de simulação (art. 10, § 1º, do Provimento n. 63 do CNJ). Novamente reproduzindo regras previstas para a adoção (arts. 42 e 40 do ECA), no mesmo dispositivo da norma administrativa está previsto que: a) somente poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil; b) não é possível o reconhecimento do vínculo socioafetivo entre irmãos; c) o pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Seguindo no estudo da nova norma, está previsto que o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva será processado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, que pode ser o diverso daquele em que foi lavrado o assento original de nascimento. Como documentação necessária, exige-se a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação (art. 11 do Provimento n. 63 do CNJ).
O registrador deve, então, proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio e por escrito particular em modelo cartorário, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos seus documentos pessoais (art. 11, § 1º). O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado (art. 11, § 2º). Constarão desse termo, os dados do requerente do vínculo, os dados do campo "filiação" - e não campos "pai" e "mãe", como tradicionalmente se utilizava -, e do filho a ser reconhecido, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe bilógicos do reconhecido, caso este seja menor (art. 11, § 3º). Percebe-se, portanto, que há necessidade de autorização dos últimos, caso existam no registro, o que já abre a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade, na linha da recente decisão do STF que gerou a nova norma administrativa.
Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento - novamente como ocorre na adoção -, sendo necessária por igual a anuência dos seus pais biológicos (art. 11, §§ 4º e 5º, do Provimento n. 63 do CNJ). A coleta dessa concordância daquele a ser reconhecido deve ser feita pessoalmente perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou escrevente autorizado, sendo vedado que o ato seja feito por procuração. Eventualmente, na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente para apreciar o feito, nos termos das normas de corregedoria local (art. 11, § 6º).
Em havendo o envolvimento de pessoa com deficiência nesse reconhecimento, seja de forma ativa ou passiva, poderão ser aplicadas as regras relativas à tomada de decisão apoiada (art. 11, § 7º, do Provimento n. 63 do CNJ). Duas observações importantes devem ser feitas sobre essa previsão. A primeira é que a pessoa com deficiência pode reconhecer filhos, por previsão expressa do art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD). A segunda nota é que o procedimento de tomada de decisão apoiada é uma medida judicial em que a pessoa com deficiência, por sua iniciativa, nomeia dois apoiadores de sua confiança que o auxiliarão para o ato que pretende praticar (art. 1.783-A do Código Civil). A figura foi introduzida no sistema brasileiro pelo EPD, segundo os modelos italiano ("amministrazione di sostegno") e alemão ("Betreuung").
Admite-se que o reconhecimento do vínculo socioafetivo seja feito post mortem, na linha do julgado do STJ aqui transcrito. Quanto à formalização desse ato, pode ser feito mediante documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos no provimento (art. 11, § 8º, do Provimento n. 63 do CNJ). Admite-se, nesse contexto, o reconhecimento por testamento público, particular ou mesmo cerrado, o que faz com que o ato de última vontade tenha um conteúdo extrapatrimonial, conforme está previsto no art. 1.857, § 2º, do Código Civil.
Se o registrador suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, gerador da parentalidade socioafetiva, fundamentará a recusa, não praticará o ato e o encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos das normas de corregedoria local (art. 12 do Provimento n. 63 do CNJ). Vale lembrar que os requisitos caracterizadores do vínculo em questão são: o tratamento (tractatio), a reputação (reputatio) e o nome (nominatio), como constou da decisão do STF sobre o tema, publicada no seu Informativo n. 840.
Por representar questão prejudicial, eventual discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação socioafetiva pela via extrajudicial (art. 13 do Provimento n. 63). A norma também prevê, com o fim de demonstrar a boa-fé do interessado, que o requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação daquele que está sendo reconhecido, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal. Não se pode negar, porém, que essa declaração pode não afastar a citada questão prejudicial.
Conforme o art. 15 do Provimento em estudo, o reconhecimento espontâneo e extrajudicial da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica. A título de exemplo, e na linha da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é possível que alguém que tenha um pai ou mãe socioafetivo pleiteie o vínculo em relação ao ascendente biológico, para todos os fins jurídicos, inclusive alimentares e sucessórios, outra confirmação da multiparentalidade.
A possibilidade da multiparentalidade consta igualmente do art. 14 do Provimento n. 63 do CNJ, preceito que mais gerou polêmicas nos momentos iniciais de surgimento da norma administrativa. Conforme o seu exato teor, "o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento". Duas correntes se formaram nos principais fóruns de debates do seu conteúdo. Uma mais cética, a qual estava filiado, entendia que a norma não reconhecia a multiparentalidade pela via extrajudicial, diante do uso do termo "unilateral", o que supostamente atingia o vínculo em relação ao ascendente reconhecedor. A outra, mais otimista, concluía de forma contrária, ou seja, na linha de efetivação extrajudicial completa da decisão do STF.
Felizmente - e a minha visão pessimista foi vencida -, acabou por prevalecer o segundo entendimento, ou seja, a multiparentalidade passou a ser admitida nos Cartórios de Registro Civil, limitada a dois pais - um registral e outro socioafetivo -, e duas mães - uma registra e outra socioafetiva. Importante nota de esclarecimento da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN), de dezembro de 2018, expressou o alcance do termo "unilateral", no sentido de que não é possível fazer o registro simultâneo de pai e mãe socioafetivos, mas apenas de um pai ou de uma mãe, devendo um dos pais e uma das mães serem registrais. E arrematou: "as pessoas que já possuam pai e mãe registral, para terem o reconhecimento de um pai e uma mãe socioafetivo, formando a multiparentalidade, deverá o registrador civil realizar dois atos, um para o pai socioafetivo e outro para a mãe socioafetiva. Neste sentido, a Arpen-Brasil orienta os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a realizarem os reconhecimentos de paternidade e ou maternidade socioafetiva, mesmo que já existam pai e mãe registral, respeitando sempre o limite instituído no provimento de no máximo contar dois pais e também duas mães no termo".
Como palavras finais deste breve texto, destaque-se que existem vozes que sustentam resistências ou mesmo a inconstitucionalidade do Provimento n. 63 do CNJ, por argumentos diversos. Há quem entenda que a norma é inconstitucional, por afastar as tradicionais expressões "pai" e "mãe" do registro civil, substituídas pelo campo "filiação"; o que ofenderia a proteção da família retirada do art. 226 da Constituição Federal. O argumento não convence, pois o conceito de família retirado do Texto Maior é plural e inclusive, como há tempos vem entendendo a jurisprudência superior, sendo sempre citado como exemplo o reconhecimento da união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal. Em reforço, a multiparentalidade foi reconhecida pela decisão mais recente da mesma Corte, aqui tão citada.
Também não me parece que o Conselho Nacional Federal tenha extrapolado as suas atribuições com a edição da norma em comento. Nos termos da Constituição Federal de 1988, o CNJ tem poderes de fiscalização e de normatização em relação à atuação do Poder Judiciário e quanto aos atos praticados por seus órgãos, caso das serventias extrajudiciais (art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III). Pelos mesmos comandos, e como órgão do Poder Judiciário, cabe ao CNJ a fiscalização dos os serviços notariais, o que igualmente é retirado do art. 236 da Norma Superior. Quanto à atuação do Corregedor Geral de Justiça não deixa dúvidas o art. 8º, inc. X, do regimento interno do órgão, cabendo e ele "expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria". Há assim uma atribuição para regulamentar a padronização das certidões em geral, caso das de nascimento, o que foi concretizado pelo seu Provimento n. 63.
Como palavras finais, o que feito pelo ato da Corregedoria Geral de Justiça foi uma adequação dos atos extrajudiciais à recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a repercussão geral da parentalidade socioafetiva, julgado que gerou muitas dúvidas no âmbito prático e que o Provimento n. 63 esclarece de forma satisfatória. Além disso, procurou-se o sadio e desejável caminho da extrajudicialização, ordenado por vários dispositivos do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras normas recentes de nosso País.
[1] Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Professor titular permanente do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu da EPD. Diretor do IBDFAM – Nacional e vice-presidente do IBDFAM/SP. Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.
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