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O outro lado da Lei Maria da Penha
A Lei 10886/2004 tipificou a violência doméstica no Código Penal criando o parágrafo 9º no artigo 129. Posteriormente ganhou publicidade quando a nominaram de “Lei Maria da Penha” (11.340/06) em homenagem a uma sofrida vítima de violência doméstica. O alcance dessa norma veio impor ao Judiciário uma celeridade para a proteção da mulher agredida ou mesmo ameaçada. Teve e tem um enorme alcance social protetivo feminino.
Essa segurança para a mulher e ameaça o homem? Os dois eventos estão ocorrendo quando se caracteriza também essas queixas em verdadeiras fraudes, visando a parte feminina um benefício indevido? Essas consequências danosas, comprovadas, resultam na punição desta iniciativa?
São casais ainda em fase de adaptação que passam a morar juntos no imóvel dele, anterior a essa relação. Mal orientada e estimulada por terceiros, a mulher procura forjar uma ameaça ou até mesmo, como já vi pessoalmente, pedindo ao seu bom maquiador que capriche umas perfeitas manchas roxas em torno dos olhos, vestígios encarnados como se houvessem fissuras desfigurando sua face. Outras, querendo morar “gratuitamente” chegam a gritar pelas janelas pedindo socorro e dizendo que o “namorado” ou mesmo o eventual companheiro, a está ameaçando de morte. Já fantasiada, chama uma amiga que a acompanha para a Delegacia, e, simulando dores, diz que foi agredida e ameaçada, nominando inclusive como testemunhas, vizinhos que ouviram os berros do pedido falso de ajuda. Dessas formas o homem é afastado coercitivamente de sua propriedade, adquirida muitas vezes, os anos antes de qualquer relação e fica impedido de exercer o seu direito de propriedade, com o risco de desrespeitando, a decisão judicial, ainda ser preso.
Já vi uma queixa fraudada, com maquiagens numa sexta-feira e na terça-feira, já de cara limpa, lavada e perfeita, as partes firmarem um acordo numa Vara de Família. Em princípio, até a prova em contrário, prevalece a palavra feminina, cuja Lei foi criada no sentido de sua proteção e não como veículo para se obter vantagens ilícitas.
Até que as partes prestem depoimento, testemunhas ratifiquem que presenciaram ou viram as eventuais agressões e se envie um agente à residência onde teria a mesma ocorrido, levam meses e a parte que engendrou a “armação” fica usufruindo do direito incólume e seguro da propriedade exclusiva do marido, companheiro, namorado ou “ficado”, não importa a terminologia. Essas diligências para se inverter o “status” são lentas e não assegura para o outro polo, o mesmo tratamento que a lei unilateralmente concede à mulher. Isso não é corriqueiro mas essas iniciativas estão se multiplicando. Recentemente, uma decisão (FEV/2018) da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entendeu que na dúvida sobre a iniciativa e a comprovação da agressão, deveria o suposto agressor, retornar à sua morada, seguindo o princípio “in dubio pro réu”.
Tenho visto inúmeras reclamações dessas fraudes e pouca eficácia na sua desmoralização e na possibilidade de reparo a esse dano causado ao homem e ao seu direito de propriedade. É urgente se dar um princípio isonômico de aplicação da lei e tornar mais rápida esta apuração ouvindo-se de forma igual as partes envolvidas e se aplicando uma punição representativa quando evidenciada a farsa da mesma forma quando comprovada a agressividade masculina.
Paulo Lins e Silva
Advogado de Família
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