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Os confins da autocuratela
A “autocuratela” é um negócio jurídico de eficácia sustida, através do qual a pessoa que se encontra na plenitude de sua integridade psíquica promove a sua autonomia de forma prospectiva, planejando a sua eventual curatela, nas dimensões patrimonial e existencial, a fim de que no período de impossibilidade de autogoverno existam condições financeiras adequadas para a execução de suas deliberações prévias sobre o cuidado que receberá e a sua compatibilização com as suas crenças, valores e afetos.
Para além da cláusula geral do princípio do consentimento informado (art.15, CC), a admissibilidade da autocuratela foi a princípio extraída de uma interpretação extensiva da Resolução n. 1995/12 do CFM. Em vistas de uma futura e possível declaração judicial de incapacidade resultante da eclosão de uma doença crônico-degenerativa, o indivíduo que possui a integridade das faculdades mentais elabora diretivas antecipadas de vontade (DAV’s) manifestando as formas de cuidados de saúde que desejará receber na eventualidade da terminalidade da vida, indicando a forma particularizada de lidar com o processo de morte, caso se encontre inconsciente. Consequentemente, se há a possibilidade de instituição de uma representação duradoura, a fim de que se eleja uma pessoa capaz de exteriorizar a singularidade daquele que se encontra em situação de incompetência de autodeterminação nos momentos derradeiros da existência, por qual razão não se alagar as fronteiras da representação duradoura, concedendo-se a pessoa a liberdade de nomear um representante para cuidados com a saúde, caso perca a possibilidade de autodeterminação, mesmo sem se encontrar no terreno da terminalidade? Assegura-se ao indivíduo a iniciativa de escrever a sua biografia, mesmo que as suas mãos já não tenham forças para redigir as suas derradeiras linhas. O representante, portanto, agirá dentro do perímetro previamente definido pela pessoa, sobre o seu conceito de “qualidade de vida”, ou seja, consoante o quê sente e percebe.
Atualmente, a autocuratela rompe o território das diretivas antecipadas, sendo explicitamente reconhecida pelo ordenamento jurídico nacional pós CDPD. A Convenção de Nova York, com natureza de norma constitucional derivada de sua submissão a quórum qualificado, insere dentre os seus princípios gerais, no Artigo 3, “a”: “O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas”. Desse dispositivo se depreende que, tanto na tomada de decisão apoiada como na autocuratela o indivíduo poderá transmitir aos apoiadores e curador poderes para interferir em questões relacionadas a sua esfera de intimidade e privacidade, justamente por não se tratar de delegação coercitiva de direitos fundamentais, mas de ato jurídico de autocontenção de atributos existenciais em prol de pessoa cuja legitimidade e atuação serão submetidas a um controle judicial.
Como se não fosse suficiente a eficácia direta da dita convenção de direitos humanos sobre o aparato infraconstitucional, com o advento da Lei n. 13.146/15, tornou-se possível exercitar a autocuratela de forma autônoma ou dentro de um planejamento pessoal que envolva sucessivamente o modelo jurídico da tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, CC) e a curatela. Imaginemos uma pessoa deficiente com doença degenerativa, como o diagnóstico de Alzheimer. Nas primeiras fases da enfermidade o requerimento de apoio será importante instrumento de preservação da dignidade e autonomia da pessoa vulnerável. A pessoa apoiada mantém a condição de plenamente capaz e os apoiadores não serão representantes ou assistentes do beneficiário, mas meros coadjuvantes na tomada de decisões. Contudo, com a progressiva evolução da doença, a pessoa poderá programar a “autocuratela”, na qual designará um representante duradouro de sua confiança que a substituirá praticamente em todas as decisões da vida cotidiana. A sentença judicial constituirá a incapacidade relativa do curatelado, e o curador conforme as peculiaridades do caso exercitará uma curatela de maior ou menor extensão. Isto é, a curatela ordinariamente será restrita a atos de assistência, podendo, contudo, evoluir para a representação caso a pessoa não demonstre condições mínimas de autogoverno.
Ademais, o raio da autocuratela como negócio jurídico atípico, amplia o seu perímetro em dois pontos: primeiro, as diretivas antecipadas são apropriadas para a manifestação de orientações futuras quanto aos cuidados quanto à saúde do paciente, porém, pode não ser interpretado como o espaço adequado para que alguém exteriorize as suas preocupações quanto a questões afetivas e existenciais, que envolvam a sua intimidade ou o espaço familiar de privacidade; segundo, a autocuratela na versão mais ampla da CDPD e da LBI permite a pessoa não apenas a programação futura de sua esfera existencial, como também lhe faculta a organização e administração de sua dimensão patrimonial, mesmo que esse enfoque econômico seja acessório, no sentido de que a escolha de um curador que eficazmente zele pela manutenção de um certo padrão de vida será a garantia de que o curatelado preservará o seu padrão financeiro e, consequentemente, terá acesso a um tratamento condigno. Evidentemente, ao tempo que as condições psíquicas da pessoa demonstrem a necessidade da curatela, o projeto pessoal será submetido a um controle de legitimidade em dois níveis: primeiro, abstratamente será aferido se o conteúdo do ato de autodeterminação não ofende o ordenamento jurídico; segundo, concretamente será avaliado se as condições de saúde da pessoa demandam uma correção qualitativa ou quantitativa dos limites por ela previamente apresentados à atuação do curador.
Outrossim, a autocuratela poderá ser levada a efeito mesmo de forma autônoma a uma TDA. Ao dispor o §1 do art. 755 do CPC/15 que “A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”, inequivocamente será o ato de autocuratela o fator preponderante para elucidar qualquer dúvida sobre a pessoa (ou pessoas, em caso de autocuratela conjunta) que possa exercer a assistência após a sentença que decrete a curatela. O instrumento mais prático de autocuratela consiste em uma declaração a ser realizada por instrumento particular ou pela via de escritura pública lavrada em cartório de notas, com determinação do nome do futuro curador e margem de atuação. Alternativamente, para um futuro próximo, podemos antever a autocuratela sendo realizada de forma remunerada, mediante negócio jurídico bilateral de mandato, tendo como destinatários profissionais liberais ou pessoas jurídicas que possuam “expertise” no sentido de propiciar os melhores consultores financeiros e outros especialistas em cuidados. Além da questão demográfica (crescimento exponencial da população de idosos e consequentemente de doenças degenerativas), muitas pessoas adoecem sem ter uma família – ou ao menos pessoas confiáveis por perto – e anseiam pela canalização dos seus rendimentos para a fiel execução de suas instruções sobre a qualidade de vida que anseia. Abre-se aí mais uma oportunidade de mercado.
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