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A importância da participação das crianças na mediação familiar e judicial
SUMÁRIO:
1. Considerações Iniciais; 2. Conceito e características da mediação; 3. Função do mediador como colaborador na resolução de conflitos; 4. A possibilidade da participação das crianças na mediação familiar e judicial; 5. Considerações Finais; 6.Referências; 7.Anexo I
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RESUMO: O presente trabalho tem intuito de demonstrar a possibilidade e a importância da participação das crianças na mediação familiar nas demandas judiciais pois, por muitas vezes nessa relação não há mais o afeto, mas tão somente a tentativa de uma melhor convivência pelo bem maior para o casal que, em tese, são seus filhos. Importante frisar que o protagonista em muitas sessões de mediação será o filho, pois estarão discutindo sobre a guarda, convivência e/ou pelos seus alimentos. Portanto nada mais apropriado que os principais interessados participem e possam falar a respeito.
Palavras-Chave: Afeto – Mediação Familiar – Crianças
ABSTRACT: This study is intended to demonstrate the possibility and the importance of children's participation in family mediation in legal disputes , because many times this relationship no more affection, but only trying to better living for the greater good for the couple who , in theory, are their children. Importantly, the protagonist in many mediation sessions will be the son, as will be discussing on custody , living and / or their food. So nothing more appropriate for interested principais participate and can talk about
Keywords: Affection - Family Mediation - Children
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente artigo tem o objetivo de enfatizar a importância da participação das crianças nas sessões de mediação familiar e judicial, tendo em vista que, por inúmeras vezes, a vida delas está sendo discutida e/ou está em enfoque naquela mediação. Frisa-se que a mediação por ser um método consensual de resolução de conflitos, é a ferramenta, talvez a mais eficaz e apta no tratamento envolvendo conflitos familiares, onde há grande necessidade de manutenção dos vínculos entre os litigantes, pois se baseia na aplicação do método de autocomposição, no consenso e no diálogo entre as partes, bem como se utiliza da intervenção de um terceiro, o mediador, que será imparcial e apenas fornecerá subsídios ao deslinde processual, sem intervir na motivação e interesses dos mediados. Percebe-se, na atualidade, a existência de inúmeros conflitos familiares levados ao Poder Judiciário, sendo que, as partes, em sua maioria, depositam expectativas na esperança de harmonização de suas relações já desgastadas, pois, com certeza, antes de chegar até a mediação, os mesmos já foram protagonistas de longas e corrosivas discussões, as quais resultaram na vontade de extinção da comunhão de interesses conjugais, o que é perceptível nos milhares de processos de divórcio que lotam as estantes das varas de família na maioria das comarcas. Importante referir que, por muitas vezes, tais embates acabam gerando prejuízos não só materiais, mas, principalmente, emocionais, razão pela qual a manutenção de tais vínculos é ainda mais difícil, mas por vezes necessárias, em razão da existência de filhos em comum, caso que a cautela deve ser redobrada para não causar danos irreversíveis aos interesses dos menores. Portanto este artigo tem o intuito de analisar e demonstrar que é de suma importância à oitiva das crianças envolvidas nessa relação familiar nas sessões de mediação, pois afinal e como já referido, a vida delas está sendo tratada e definida ali.
2. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA MEDIAÇÃO
A mediação é uma forma de resolução de conflitos informal e flexível, de caráter voluntário e confidencial, conduzida por um terceiro imparcial e neutro — o mediador — que promove a aproximação entre as partes e os apoia na tentativa de encontrar um acordo, com base na comunicação e responsabilidade de ambos[1].
A mediação interdisciplinar com base psicanalítica é definida por Giselle Groeninga, como:
[...] um método por meio do qual uma terceira pessoa imparcial, especialmente formada, colabora com as pessoas de modo a que ampliem a consciência dos determinantes dos conflitos, elaborando as situações de mudança, a fim de que estabeleçam ou restabeleçam a comunicação, propiciando um melhor gerenciamento dos recursos.[2]
Salienta-se que a mediação, é apenas mais do que uma ferramenta para solucionar conflitos, mas, trata-se, também, de um valioso instrumento de recomposição das relações sociais, de transformações de relações entre indivíduos ou entre a sociedade civil etc. Em verdade, a mediação é um fenômeno universal, pois há diferentes “mediações”, em diferentes áreas, podendo envolver tanto o domínio do direito público, quanto o domínio do direito privado.[3] Frisa-se que a mediação, além de ser um procedimento multidisciplinar, não é restrita aos conflitos do ambiente familiar, mas pode ser aplicada a conflitos decorrentes de outras formas de relacionamento social.
Liane Maria Thomé explica que a mediação é um método de solução de conflitos baseado nos procedimentos conciliatórios com o objetivo de reduzir os litígios existentes entre as partes, tendo em vista que sua metodologia baseia-se na autonomia das mesmas, bem como na disponibilidade de ambas em reverem suas posições adversárias, para enfim chegarem na resolução através de acordo, sem conflitos.[4]
A mediação proporciona aos envolvidos ferramentas para que conduzam melhor a nova estrutura familiar, pois, por exemplo, quando ocorre o divórcio, por muitas vezes os filhos sentem o prejuízo desta ruptura e até mesmo são usados como instrumentos de agressão entre os pais e, nesse caso, se o processo não for bem conduzido, quem mais sofrerá serão eles, por isso a mediação trabalha sempre pela preservação do bem-estar pessoal e também pelo melhor interesse dos filhos[5].
Importantíssimo nunca se buscar um culpado ou um inocente, mas sim o entendimento acerca daquele relacionamento, do porque chegou ao fim, para poder formar um termo de entendimento conjunto, pois se o relacionamento não continua entre marido e mulher, certamente, deverá por bem continuar com relação ao filhos[6].
O principal objetivo da mediação, em realidade, é a própria transformação do conflito, prevenindo-se, consequentemente, a reprodução de novos conflitos em decorrência do primeiro, é tentar manter o bom senso e no mínimo a cordialidade entre as partes. Conforme Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior:
A verdadeira justiça com paz social só é alcançada quando todas as questões que envolvem o litígio são discutidas e tratadas de forma completa e satisfatória pelas próprias partes. É o que ocorre, quando se chega a um acordo por meio da mediação, pois representa a expressão do que cada parte aceita como justo e se compromete a cumprir, sendo, por isso, uma solução satisfatória e duradoura.[7]
No tocante as barreiras institucionais que existem em relação à mediação, dentre elas, estão à desinformação sobre o cabimento, limites, potencialidades e consequências jurídicas dessa metodologia (a mediação), haja vista que os brasileiros têm a visão social de que, apenas o judiciário tem o poder inquestionável de resolver litígios[8].
3. FUNÇÃO DO MEDIADOR COMO COLABORADOR NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
O acompanhamento do procedimento de mediação é realizado por um terceiro, o mediador, uma vez que as partes em conflito já demonstraram não conseguir ultrapassar a crise por elas mesmas.
Sob a ótica da ciência da comunicação, o mediador é a pessoa imparcial que ensina aos próprios mediandos a despertarem os seus recursos intrínsecos pessoais para que tenham a possibilidade de transformar o conflito numa construção de alternativas de enfretamento para o mesmo[9].
Logo, para as partes envolvidas na mediação, o terceiro é alguém que auxilia na elaboração de um acordo benéfico para ambas as partes, sem perdedor ou ganhador e, que em verdade, é construído pelos próprios envolvidos[10].
Portanto o papel do mediador é auxiliar na comunicação dos envolvidos por meio da neutralização das emoções com técnicas de negociação para uma possível composição com o fito de induzir às partes a chegarem numa solução por elas mesmas, sem a interferência direta do terceiro[11].
O mediador é o terceiro que participa auxiliando as partes na identificação dos pontos controvertidos e por meio da comunicação que acontece a descoberta dos reais interesses recíprocos. O mediador ocupará o lugar de tradutor na recontextualização do conflito familiar, promovendo a ideia de novas responsabilidades[12].
A posição de neutralidade do mediador é importantíssima, significando que deve explorar todos os ângulos das divergências surgidas pelos participantes, “desarmando-os”, e promovendo uma comunicação que seja construtiva.[13]
Deve ficar ciente o mediador de que os mediados tentarão buscar-lhe a aliança e chamá-lo a tomar partido, dando razão a um ou a outro. Pode acontecer que o mediador se afine mais com um dos modos de pensar, por isso deverá ter muito cuidado para não ceder à tentação de pender para esse lado. É possível, também, que um dos dois mediados seja melhor argumentador ou mais sedutor que o outro, e esses são outros aspectos para os quais o mediador deve ficar atento em relação a si próprio[14].
O papel do advogado, mediador e juiz são bem definidos e bem distintos um do outro e, portanto não se confundem. Os advogados que auxiliam seu cliente a obter acordo, se capacitados a mediar, podem e devem utilizar seus conhecimentos para o êxito deste. Da mesma forma os juízes de família, devem auxiliar mais eficientemente no litígio apresentado quando possuidores de conhecimentos na área da mediação, todavia o auxílio desses profissionais, por mais sensível que seja não pode ser confundido com a mediação propriamente dita, tendo em vista todos os requisitos de formação e características deste instituto[15].
Portanto o mediador é uma pessoa capacitada profissionalmente para ajudar as partes em conflito com o devido preparo técnico; é um especialista na arte de desenvolver a capacidade negociadora das partes, ajudando que as mesmas recuperem suas possibilidades de reorganização da vida familiar com soluções inteligentes e benéficas para todos os envolvidos[16].
Importante destacar que junto com o NCPC veio à previsão expressa da mediação e do papel do mediador, inclusive com obrigatoriedade em alguns casos, como por exemplo, no art.695[17] nas ações de família e toda a Seção V no CAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, a partir do art. 165 e seguintes - Código de Processo Civil[18], o que significa um grande avanço legislativo e uma menor intervenção estatal na vida privada, com ênfase na celeridade e autocomposição dos processos judiciais.
4. A POSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DAS CRIANÇAS NA MEDIAÇÃO FAMILIAR E JUDICIAL
A dissolução afetiva de uma família com filhos, com certeza é uma situação delicada a ser resolvida. Porém não é o divórcio em si, a causa de reflexos negativos que possam vir a existir na vida das crianças, mas sim a forma de reação que os pais apresentaram com relação a essa ruptura, especialmente no que tange ao vínculo parental, pois esse existirá pra sempre[19].
Nada é mais desfavorável para o crescimento afetivo da criança do que a imprecisão, por isso cabe aos pais à fixação de objetivos a serem atingidos, a definição do que é permitido fazer e o que não se deve fazer[20].
É lícito dizer que a estabilidade e, portanto, a segurança, dependem, antes de tudo, da conduta dos pais. Será feliz a evolução afetiva da criança, se essa puder, sem risco de erro, predizer aquilo que vai fazer amanhã, em função daquilo que fez ontem e nos dias precedentes[21].
Por essa razão, também a importância da participação das crianças na mediação, pois as mesmas estão envolvidas nessa relação e é essencial que a mesma seja respeitada e escutada, admitindo-lhes os mesmos direitos dos adultos, até porque por muitas vezes essa é a vontade delas, pois ao meio daquele turbilhão de “problemas” querem dar a sua opinião. Em geral as crianças querem participar no procedimento de mediação para poder expressar seus receios e seus medos[22].
Importante referir que a participação das crianças nesse processo faz com que ela seja apoiada nesse difícil momento, que é a separação de seus pais e da mesma forma faz com eles percebam e compreendam as necessidades, emoções e consigam visualizar de uma melhor forma as decisões que resolvam tomar no que diz respeito a vida dos filhos[23].
Com a participação da criança no procedimento, o mediador poderá recolher informações pertinentes sobre suas necessidades e laços afetivos e observar diretamente na interação entre pais e criança, podendo contribuir para que os pais adotem uma conduta mais cooperativa no decorrer da mediação[24].
Como é sabido por todos, por muitas vezes os filhos são utilizados como “espiões” e/ou como ferramenta de controle na vida do ex-parceiro conjugal e, também como ferramenta de comunicação entre eles, ou seja, mensageiros dos recados do pai convivente naquela ocasião ou como escudo e também, como arma de ataque, situações que levam as crianças ao envolvimento elevado naquela convivência doentia em que virou a relação dos pais, dessa forma, nada mais justo e importante que essas crianças sejam ouvidas, assim como seus genitores, pois são as partes mais envolvidas e que mais carecem de escuta e ajuda para saberem lidar com a problemática posta em suas vidas.
Por óbvio que o mediador deve ser uma pessoa qualificada e sensível, que seja um facilitador, que consiga estabelecer um clima de confiança e segurança ainda maior, com uma linguagem mais acessível, pois estará desenvolvendo um ele de comunicação com crianças que, na maioria das vezes, estão abaladas emocionalmente[25].
Numa perspectiva mundial e atual de políticas para infância seria certo afirmar que, até por um compromisso ético, qualquer situação envolvendo criança deveria dar-lhe o direito de escuta.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, podemos concluir que é plenamente possível e, porque não falar que é indispensável à oitiva das crianças na mediação familiar judicial, pois conforme explicitado neste artigo na maioria das vezes, a vida delas está sendo resolvida naquela ocasião. É perceptível que as crianças necessitam dessa escuta até mesmo como forma de ajuda, pois conforme referido, elas são utilizadas pelos pais como ferramenta de comunicação e/ou como forma de “vigiar” ou controlar a vida de um deles e, elas acabam ficando sem saber como conduzir essa situação. Então, conclui-se que a participação efetiva das crianças nas sessões de mediação familiar e judicial merece acolhida, pois sua oitiva traria elementos para uma melhor orientação com relação à situação de conflito em que sua família se encontra, bem como seria acolhida por uma pessoa neutra e com base teórica e técnicas para saber lidar com a problemática descrita. O assunto é bastante delicado, as opiniões são divergentes e por isso, ainda, exige estudos e debates do Poder Judiciário, todavia, podemos admitir sólidas possibilidades na admissão da possibilidade da oitiva de crianças na mediação familiar judicial, como mais um elemento facilitador para a resolução de conflitos.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BASTOS, Eliene Ferreira. Uma visão de mediação familiar. In: BASTOS, Eliene Ferreira; LUZ, Antônio Fernandes da. (Coords.). Família e jurisdição II. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, cap. 7.
BITTENCOURT, Bianca da Rosa, Mediação: uma Alternativa para a Resolução de Conflitos no Direito da Família, Revista Jurídica da UniFil, Ano V, n.º 5.
CARDENAS, Eduardo José. Lá Mediación em Conflitos Familiares. 2ª ed. Buenos Aires: Lumen/Hvmanitas, 1999.
CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, Separação e Mediação: uma visão psicojurídica. 2ª ed. São Paulo: Método, 2007. 270p.
COSTA, Marli Marlene Moraes da. A guarda compartilhada frente ao pricípio do melhor interesse da criança.In: LEAL, Rogério Gesta. (org.)Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2003, P.719-770.T.3.
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LOUREIRO, Luiz Guilherme de A. V. A mediação como forma alternativa de solução de conflitos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 751, p. 94-101, mai.1998.
MOLINARI, Fernanda e SANI, Ana.As Famílias e os Desafios da Contemporâneidade. IN: Rosa, Conrado Paulino e THOMÉ, Liane Maria Busnello . (org.) As Famílias e os Desafios da Contemporâneidade. Porto Alegre: Gráfica e Editora RJR, 2015.
PINHEIRO, Dávila Teresa de Galiza Fernandes - Mediação Familiar: uma alternativa viável à resolução pacífica dos conflitos familiares, p.11, Instituto Brasileiro de Direito da Família, 2008, <htpp://www.ibdfam.or.br>.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A mediação e a necessidade de sua sistematização no processo civil brasileiro. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, ano 4, v. 5, jan./jun. 2010. Disponível em:<www.redp.com.br>. Acesso em: 28/07/2016.
ROSA, Conrado Paulino. Desatando nós e Criando Laços: os novos desafios da mediação familiar. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.
THOMÉ, Liane Maria Busnello. Dignidade da Pessoa Humana e Mediação Familiar. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
ZULEMA D.WILDE, Luis Gabrois - O que é a mediação, DGAE Direcção Geral da Administração Extrajudicial, Agora Publicações lda., Lisboa, 2003.
Elisandra Alves Ferreira[1]
[1] Especializanda em Direito de Família Contemporâneo e Mediação pela FADERGS - Faculdade de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul, Bacharel em Direito pela PUCRS - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e membro do IBDFAM/RS – Instituto Brasileiro de Direito de Família – Seção RGS - e-mail: elisandraferreiraadv@gmail.com.
7. ANEXO I
Seção V
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o;
II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.
[1] PINHEIRO, Dávila Teresa de Galiza Fernandes - Mediação Familiar: uma alternativa viável à resolução pacífica dos conflitos familiares, p.11, Instituto Brasileiro de Direito da Família, 2008, <htpp://www.ibdfam.or.br>.
[2] GROENINGA, Giselle. Antes uma boa mediação do que um mau acordo. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Responsabilidade: Teoria e Prática do Direito de Família. Porto Alegre: Magister/IBDFAM, 2010, p. 77-81, p. 80).
[3] LOUREIRO, Luiz Guilherme de A. V. A mediação como forma alternativa de solução de conflitos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 751, p. 94-101, mai.1998, p. 95.
[4] THOMÉ, Liane Maria Busnello. Dignidade da Pessoa Humana e Mediação Familiar. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. 144p., p. 116.
[5] THOMÉ, Liane Maria Busnello. Dignidade da Pessoa Humana e Mediação Familiar. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. 144p., p. 122.
[6] ALMEIDA, Renata Barbosa de; JÚNIOR, Walsir Edson Rodrigues. Direito Civil: Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 660p., p. 606.
[7] ALMEIDA, Renata Barbosa de; JÚNIOR, Walsir Edson Rodrigues. Direito Civil: Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. , p. 609
[8] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A mediação e a necessidade de sua sistematização no processo civil brasileiro. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, ano 4, v. 5, jan./jun. 2010. Disponível em:<www.redp.com.br>. Acesso em: 28/07/2016.
[9] THOMÉ, Liane Maria Busnello. Dignidade da Pessoa Humana e Mediação Familiar. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. 144p., p. 124.
[10] THOMÉ, Liane Maria Busnello. Dignidade da Pessoa Humana e Mediação Familiar. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. 144p., p. 124.
[11] Dentre os desafios a que estão expostos o mediador na busca da facilitação da comunicação, alguns são de ordem cultural. No sentido, exemplifica Verônica A. da Motta Cezar-Ferreira: “Por razões culturais, as esposas têm uma certa tendência de cuidar do bem-estar do marido e têm medo de vê-lo bravo. Os maridos, por sua vez, têm tendência de dominar e controlar sua mulher. Essas tendências podem exacerbar-se, criando uma situação de difícil negociação, em que a mulher, por exemplo, aceite propostas que não a satisfazem, e o homem não consiga fazer concessões. Mas pode dar-se o contrário, com a mulher firmando-se rigidamente numa posição, o que não acontecia durante o casamento, e o homem se desnorteando pela perda do controle. Nesses casos, o mediador vai ajudá-los a sair do padrão conhecido para que a negociação possa ocorrer”. (CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, Separação e Mediação: uma visão psicojurídica. 2ª ed. São Paulo: Método, 2007. 270p., p. 166).
[12] BASTOS, Eliene Ferreira. Uma visão de mediação familiar. In: BASTOS, Eliene Ferreira; LUZ, Antônio Fernandes da. (Coords.). Família e jurisdição II. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, cap. 7, p. 139-154, p. 147.
[13] BASTOS, Eliene Ferreira. Uma visão de mediação familiar. In: BASTOS, Eliene Ferreira; LUZ, Antônio Fernandes da. (Coords.). Família e jurisdição II. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, cap. 7, p. 139-154, p. 293
[14] CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, Separação e Mediação: uma visão psicojurídica. 2ª ed. São Paulo: Método, 2007. 270p., p. 165.
[15] CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, Separação e Mediação: uma visão psicojurídica. 2ª ed. São Paulo: Método, 2007. 270p., p. 168
[16] CARDENAS, Eduardo José. Lá Mediación em Conflitos Familiares. 2ª ed. Buenos Aires: Lumen/Hvmanitas, 1999, p. 15-18
[17] Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
§ 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
§ 2o A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
§ 3o A citação será feita na pessoa do réu.
§ 4o Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
[18] ANEXO I
[19] ROSA, Conrado Paulino. Desatando nós e Criando Laços: os novos desafios da mediação familiar. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p.112
[20] ROSA, Conrado Paulino. Desatando nós e Criando Laços: os novos desafios da mediação familiar. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p.112
[21] COSTA, Marli Marlene Moraes da. A guarda compartilhada frente ao pricípio do melhor interesse da criança. In: LEAL, Rogério Gesta. (org.)Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2003, P.719-770.T.3.
[22] MOLINARI, Fernanda e SANI, Ana. As Famílias e os Desafios da Contemporâneidade. IN: Rosa, Conrado Paulino e THOMÉ, Liane Maria Busnello . (org.) As Famílias e os Desafios da Contemporâneidade. Porto Alegre: Gráfica e Editora RJR, 2015, p.83.
[23] MOLINARI, Fernanda e SANI, Ana. As Famílias e os Desafios da Contemporaneidade. IN: Rosa, Conrado Paulino e THOMÉ, Liane Maria Busnello . (org.) As Famílias e os Desafios da Contemporaneidade. Porto Alegre: Gráfica e Editora RJR, 2015, p.83/84.
[24] MOLINARI, Fernanda e SANI, Ana. As Famílias e os Desafios da Contemporaneidade. IN: Rosa, Conrado Paulino e THOMÉ, Liane Maria Busnello . (org.) As Famílias e os Desafios da Contemporaneidade. Porto Alegre: Gráfica e Editora RJR, 2015, p.84.
[25] MOLINARI, Fernanda e SANI, Ana. As Famílias e os Desafios da Contemporaneidade. IN: Rosa, Conrado Paulino e THOMÉ, Liane Maria Busnello . (org.) As Famílias e os Desafios da Contemporaneidade. Porto Alegre: Gráfica e Editora RJR, 2015, p.85.
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