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Do casamento civil
Resumo: O presente artigo é uma abordagem acerca do casamento civil, destacando as etapas da habilitação, celebração e registro. No ponto relativo à habilitação analisa-se a aptidão das partes para se receberem como cônjuges, destacando-se a capacidade dos pretendentes, fatos impeditivos e causas suspensivas e regime de bens. Frisa que se trata de um ato solene e formal, que se aperfeiçoa independentemente do registro. Entretanto, é do registro do ato que se extrai a certidão, com a qual se prova o casamento, além de ser o meio de se tornar pública a celebração do matrimônio, de modo que terceiros já não possam alegar seu desconhecimento.
Palavras-chave: Casamento. Habilitação. Cerimônia. Registro.
Abstract: This article is an approach about civil marriage, highlighting the stages of qualification, celebration and registration. At the point on the habilitation analyzes the capacity of the parties to receive each other as spouses, highlighting the ability of applicants, hindering facts and suspensive causes and prenuptial agreement. Stresses that it is a solemn and formal act, which is perfect regardless of registration. However, it is the registration of the act that extracts the certificate, with which to prove the marriage, besides being the means to make public the celebration of marriage, so that third parties can no longer claim ignorance of it.
Keywords: Marriage. Qualification. Cerimony. Record.
Sumário: 1 Casamento. 2 Habilitação. 3 Celebração. 4 Registro. 5 Conclusão.
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Introdução
A relação de afetuosidade entre duas pessoas maiores e capazes é o que de mais privado se pode encontrar no seio de uma sociedade. Entretanto, essa “relação de afetuosidade” pode transmudar-se em fonte de litígios que trasbordem os limites da pessoalidade, atingindo interesses de terceiros, incluindo-se a prole, familiares, parentes, e atinjam a ordem pública e o sossego social. Por essa razão, arrisca-se a dizer que o casamento se apresenta como a relação privada mais estatizada de que se tem conhecimento.
Do casamento emanam direitos, ônus e obrigações, tanto para os cônjuges como também para terceiros. Assim, por exemplo, a necessidade de anuência do cônjuge para venda de ascendente à descendente (art. 496, CC/02), necessidade de autorização do cônjuge para validade de alguns atos praticados pelo outro (art. 1.647, CC/02), formação de vínculo de afinidade (art. 1.595, CC/02), direitos a alimentos (art. 1.694, CC/02).
Sua importância é reconhecida pela Constituição Federal quando, ao tratar da família como base da sociedade (art. 226), destaca o casamento como formador da família e, mesmo quando a Constituição aborda a união estável (art. 226, § 3.º) determina que a lei facilite sua conversão em casamento. Trata-se, ademais, de um ato solene[1], celebrado para união de duas pessoas, hétero ou homossexuais, com a finalidade de constituição de uma família.[2] Desse modo, dada sua importância social, impõe o Estado a observância da legalidade e regularidade do casamento. Para tanto, estabelece a lei um procedimento de verificação da aptidão dos pretendentes ao casamento por meio da habilitação.
O casamento não se traduz na única forma de estabelecimento de comunhão de vidas unidas pelo afeto, mas o casamento, em especial o civil, ainda é o principal modo de constituição familiar buscado pelas pessoas.
I – Habilitação
A habilitação constitui-se no procedimento de verificação de aptidão dos noivos para assumirem-se reciprocamente como cônjuges. Há quem afirme que esse procedimento inclui quatro fases: Documentação, proclamas, certidão e registro.[3] Parece, contudo, que o registro constitui-se em ato autônomo e posterior à habilitação, que se encerra com a expedição da certidão, pois, conforme a seguir se verá, o casamento considera-se realizado com a manifestação de vontade dos nubentes associada à declaração do celebrante, nos termos do artigo 1.514, do CC/02. Nesse sentido, a lição de Camargo Neto, segundo quem o trâmite do casamento desenvolvido perante o cartório de registro civil engloba 3 atos distintos e sequenciais, quais sejam: a habilitação, a celebração e o registro do casamento, embora em algumas situações essa ordem possa aparecer invertida (casamento religioso com efeitos civis) ou mesmo faltar um desses atos (conversão de união estável em casamento).[4] Ainda, nesta mesma linha de entendimento, afirma Paulo Nader[5] que o registro do casamento ocorre após a declaração de casados, emanada do celebrante, e que, mesmo que “um dos nubentes se negue a assinar (o assento de casamento), nenhum prejuízo advirá para a validade do casamento, devendo apenas ser consignada a recusa”. Mas advirta-se que este entendimento aplica-se ao casamento civil, para o qual o registro é ato probatório, mas não ao religioso, posto que neste, o registro civil do ato religioso é ato constitutivo do casamento.[6]
O procedimento de habilitação para o casamento tem seu regramento disposto nos artigos 1.525 a 1.532, do CC/02, e nos artigos 67 a 69, da Lei 6.015/73, iniciando-se pela apresentação de um requerimento e da documentação exigida pela lei e pagamento dos emolumentos. Nesse requerimento, endereçado ao oficial do registro civil do local de residência de um ou de ambos os pretendentes, é apresentada a qualificação das partes, que manifestam suas vontades de contraírem matrimônio, indicam o regime de bens a ser adotado, o nome que cada um passará a assinar após o casamento e o pedido de deferimento, finalizando com a data e assinatura de ambos. Na prática, esse requerimento é todo preenchido pelo oficial de registro civil, sendo somente assinado pelas partes.
Ao receber o requerimento é dever do oficial do registro civil conferir a documentação e esclarecer às partes acerca de fatos impeditivos ou de causas suspensivas do casamento, sob pena de sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 186, CC/02[7]. Entretanto, como observa Caio Mário, dificilmente o oficial de registro civil terá condições de averiguar causas de invalidade do casamento, o que esvazia a disposição do art. 1.528, CC/02.[8]
O primeiro documento indicado pelo artigo 1.525, CC/02, é a certidão de nascimento ou documento equivalente, onde se verificará se os pretendentes já atingiram a idade núbil e, por conseguinte, a capacidade para o casamento, bem como comprovará a filiação, parentescos, nacionalidade e grafia do nome.[9]
Acaso tenham alcançado a idade núbil (16 anos, art. 1.517, CC/02), mas ainda não tenham atingido a maioridade civil, mister se faz que apresentem autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que o supra, observando-se que, no caso de suprimento judicial, o regime de bens a ser adotado necessariamente deverá ser o de separação absoluta, conforme preceitua o artigo 1.641, III, CC/02.
Ainda, conforme exige o artigo 1.525, CC/02, deve ser juntada declaração de duas testemunhas que atestem desconhecer a existência de causas impeditivas (e também suspensivas), bem como declaração do estado civil, domicílio e residência atual dos contraentes e, se forem conhecidos, de seus pais.
Acaso um ou ambos os pretendentes já tenham sido casados, devem eles juntar certidão de óbito do cônjuge falecido, ou sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou registro da sentença de divórcio.
Apresentados o requerimento e a documentação exigida pela lei, o oficial do registro civil extrairá o edital de casamento, que será afixado na própria serventia, em local ostensivo ao público, durante quinze dias, bem como será publicado na imprensa local, se houver. Residindo ambos os pretendentes no Brasil, mas sendo diversas suas circunscrições, em ambas deve ser publicado o Edital. Contudo, ensina Camargo Neto, que “se um dos nubentes, seja brasileiro ou não, residir fora do Brasil, está dispensada a publicação dos proclamas no local de residência, dada a impossibilidade jurídica de tal providência”.[10] A afixação do Edital e sua publicação têm por objetivo dar publicidade à pretensão dos nubentes em contraírem matrimônio, possibilitando-se aos interessados oporem fatos impeditivos ou causas suspensivas dessa pretensão.
Portanto, é com base no procedimento de habilitação que será analisado o requerimento dos nubentes no que tange à verificação de suas capacidades, inexistência de fatos impeditivos e causas suspensivas, validade do regime de bens escolhido e correção do nome que passarão a assinar.[11]
1 - Capacidade dos nubentes
A capacidade jurídica da pessoa natural é regulada pelo Código Civil, e pode ser definida como a medida jurídica da personalidade que confere aptidão para que a pessoa possa adquirir direitos e assumir obrigações na vida civil. O gênero, capacidade jurídica, alberga em si duas espécies: capacidade de direito e capacidade de fato.
A capacidade de direito é inerente à pessoa pelo simples fato de sua personalidade, quer se trate de pessoa física, quer jurídica. Logo, nasce com a pessoa, confundindo-se com a personalidade, e não admitindo gradações. Em outras palavras, todas as pessoas a possuem desde o momento em que nascem.
A capacidade de fato, por seu turno, também dita capacidade de exercício, é a que habilita a pessoa a exercer por si mesma os atos da vida civil, mas nem todos a possuem, admitindo-se classificação em incapacidade absoluta e relativa.
A incapacidade absoluta, após o advento da Lei 13.146, de 2015, que tem por meta a inclusão da pessoa com deficiência e que alterou alguns dispositivos do Código Civil, ficou restrita aos menores de dezesseis anos de idade, segundo a nova dicção do artigo 3.º do Código Civil. Por força dessa alteração legislativa, já não é possível se falar em incapacidade absoluta dos maiores de dezesseis anos de idade. Com relação à idade, a incapacidade decorre de presunção da Lei, que entende que todo aquele que ainda não atingiu determinada idade não detém discernimento para atuar pessoalmente na vida civil, devendo ser representado ou assistido, para sua própria proteção. Essa idade mínima resulta de opção legislativa e, uma vez atingida, torna plena a capacidade jurídica da pessoa, e não há uma idade máxima que retire da pessoa essa plenitude adquirida. Por isso a crítica que se faz[12] o artigo 1.641, II, do Código Civil, ao impor o regime de separação obrigatória de bens ao maior de 70 anos que se casa.
Desse modo, no direito brasileiro, considera-se absolutamente incapaz unicamente a pessoa menor de dezesseis anos de idade, que deve ser representada na prática dos atos da vida civil. Dos dezesseis aos dezoito anos de idade, a pessoa possui capacidade limitada de exercício, requerendo assistência em determinados momentos de sua vida social, salvo para a prática de alguns atos, como ser testemunha, ser eleitor, reconhecer filho. A partir dos dezoito anos a pessoa alcança a capacidade civil plena, a não ser que esteja interditada, sendo assistida por curador, por encontrar-se limitada para a prática de certos atos, ou à maneira de os exercer, conforme dispõe o artigo 4.º, do Código Civil.
No que diz respeito às incapacidades para o casamento, importantes inovações trouxe o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que objetiva derrubar as barreiras do preconceito de que são vítimas deficientes mentais, intelectuais e físicos. Desse modo, no que atine à pessoa com deficiência mental ou intelectual, acaso não possa expressar sua vontade pessoalmente, poderá fazê-lo por meio de seu responsável ou curador (artigo 1.550, §2.º, CC/2), observando-se que, em reconhecimento à dignidade da pessoa com deficiência, a autorização dada pelo curador para que seu curatelado relativamente incapacitado possa se casar já não pode ser revogada, conforme disposição do atual artigo 1.518, CC/02. Ademais, já não se tem como causa de nulidade o casamento contraído por enfermo mental, encontrando-se revogado o inciso I, do artigo 1.548, do Código Civil. Por fim, rejeita o mencionado Estatuto que se possa ter como causa anulável do casamento defeito físico que caracterize deficiência. Por essa razão, a Lei 13.146/15 alterou o artigo 1.557, III, do Código Civil, para impedir que o defeito físico que caracterize deficiência possa ser usado como causa para anular o casamento, ainda que o consorte o desconhecesse.
Não obstante, é possível que aquele que já atingiu 16 anos de idade adquira capacidade plena, por meio do instituto da emancipação, prevista no artigo 5.º do Código Civil. Trata-se de um mecanismo de antecipação da maioridade civil que habilita a pessoa para a prática pessoal dos atos da vida civil, e pode decorrer de um ato de vontade dos pais, de sentença judicial ou de disposição legal.
Dentre as causas legais de emancipação previstas no artigo 5.º, parágrafo único, do Código Civil, encontra-se o casamento. Este decorre de um ato complexo, resultante da manifestação de vontade dos cônjuges e da declaração de casados emanada do celebrante, conforme se observa pela dicção do artigo 1.514, CC/02. Até este momento, os nubentes com menos de 18 anos são considerados relativamente incapazes, razão pela qual permite o artigo 1.518, CC/02 que até a celebração (leia-se: até que o celebrante os declare casados), pode ser revogada a autorização que lhes fora dada para o casamento.
Celebrado o casamento, cessa a menoridade dos que se casaram com menos de 18 anos, mas não a “proteção integral e prioridade absoluta” que a Constituição Federal e a legislação conferem ao menor.[13]
O parcialmente revogado artigo 1.520, do CC/02, permite que, excepcionalmente, a pessoa que ainda não atingiu 16 anos de idade possa se casar em caso de gravidez, independentemente de autorização dos pais ou suprimento judicial. Ou seja, para casar, basta engravidar. Mas se não engravidar, nem com autorização dos pais permite o Estado que ela se case. Por isso a crítica de Maria Berenice Dias, que entende que essa proibição implica em uma situação de vulnerabilidade, uma vez que nesses casos “as meninas menores de 16 anos acabam vivendo em união estável”.[14] Observe-se, com a devida vênia, que a vulnerabilidade atinge a ambos, e não somente “às meninas”, pois a Constituição e a Lei conferem proteção ao menor de 18 anos, seja ele homem ou mulher. Afirmar que somente as meninas menores de 16 anos, que passam a viver em união estável, estão em situação de vulnerabilidade, impele à conclusão de que o companheiro é maior de idade e, neste caso, há prática de estupro (art. 213, §1.º, do Código Penal), com agravação da pena (art. 226, II, do Código Penal). Ademais, do quanto se extrai do texto legal (art. 1.520, do CC/02), o adolescente que ainda não atingiu 16 anos de idade pode se casar, caso a menor, com quem ele tenha tido relações sexuais, tenha engravidado, seja ela menor ou maior de 16 anos.
2. Impedimentos
Mas nem todas as pessoas plenamente capazes poderão livremente se casar. Há situações em que isto não será possível. As causas impeditivas de casamento estão dispostas taxativamente no artigo 1.521, do CC/02. Na vigência do Código Civil de 1.916 esses impedimentos eram adjetivados como absolutos ou de ordem pública. Cuida-se de situações que tornam nulo o casamento.
Os impedimentos não se confundem com a incapacidade. Esta traz uma impossibilidade genérica que obsta que o agente contraia matrimônio com qualquer pessoa, enquanto que aqueles que estão impedidos somente não podem se casar com determinadas pessoas, mas poderão com outras, exceto no caso de uma das partes já ser casada (art. 1.521, VI). Neste caso, em se tratando de pessoas já casadas, ensina Berenice Dias que não se cuida propriamente de uma causa de impedimento, mas de incapacidade absoluta para o casamento[15].
Como o inciso somente faz menção às pessoas casadas surgiu polêmica na doutrina entre os que entendem que tal impedimento é também aplicável aos conviventes em união estável e aqueles que defendem que o inciso VI deve ser interpretado restritivamente. A controvérsia está longe de ser pacificada, mas tem prevalecido o ponto de vista restritivo do impedimento, por força do posicionamento que assevera que a união estável não altera o estado civil da pessoa.[16]
Dentre as causas de impedimento, aquela que proíbe o casamento entre colaterais de terceiro grau (tios e sobrinhos) busca proteger a incolumidade dos filhos, e pode ser superado, desde que haja laudo médico favorável ao casamento, atestando a compatibilidade genética do casal para procriar, nos termos do Decreto-Lei n.º 3.200, de 1941.[17] Além disso, não se pode esquecer que, conforme previsto no artigo 1.º, da Resolução n.º 175, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo e, neste caso, não se aplica este impedimento do inciso IV.
3. Causas suspensivas
Na vigência do Código Civil de 1.916, as causas suspensivas eram conhecidas como impedimentos meramente impedientes. A violação dessas causas não dá ocasião à anulação ou nulidade do casamento, porquanto atingem interesses privados das partes contraentes, pelo que somente lhes impõe uma sanção patrimonial, consistente na obrigatoriedade de adoção do regime de separação absoluta de bens. Estão dispostas no artigo 1.523, do CC/02.
4. Oposição de impedimentos
A oposição é o ato que visa obstar a celebração do casamento, e vem regulada pelos artigos 1.529 e 1.530, do CC/02, e pelo artigo 67, § 5.º, da Lei de Registros Públicos[18]. A legitimidade ativa para oposição à celebração do casamento dependerá do obstáculo que se queira arguir. Se de fatos impeditivos se tratar, deverá o oficial do registro público, de posse do requerimento dos nubentes e da documentação, alertar os nubentes. De igual modo, o celebrante, ao deparar-se com qualquer impedimento deverá abster-se de celebrar o casamento. Com relação às causas suspensivas, como dizem respeito à esfera privada das partes, a legitimação para sua oposição é restrita aos parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta de um dos nubentes, e os colaterais consanguíneos ou afins até o segundo grau.
Aquele que pretender opor impedimento à celebração do casamento deve fazê-lo por escrito, mas não está limitado ao prazo de 15 dias, durante os quais o edital estará afixado na sede do cartório, podendo ser oposto até a data da celebração do casamento, conforme artigo 1.522, CC/02. Após esse prazo, o impedimento deverá ser postulado por meio de ação direta de nulidade. Já no que tange às causas suspensivas, não há um prazo legal. Para Milton Paulo de Carvalho Filho, citado por Camargo Neto[19], “a oposição da causa suspensiva será feita no curso do processo de habilitação para casamento, devendo ser apresentada no prazo de quinze dias a partir da data de publicação dos proclamas, conforme estabelecido no art. 1.527”.
Apresentada oposição de impedimentos durante o prazo do edital dos proclamas, deve o oficial de registro dar ciência aos nubentes da autoria da oposição acompanhada das provas e fundamentos do pedido afim de que eles possam, querendo, apresentar defesa. Entretanto, com ou sem defesa, os autos devem ser remetidos pelo oficial do cartório ao juiz competente que, após vistas ao Ministério Público, decidirá a respeito.
As causas suspensivas, na verdade, não deveriam ter esse nome, porque ainda que percebidas pelo oficial de registro, não podem ser declaradas de ofício, e se não for apresentada oposição pelos interessados durante o procedimento de habilitação, impõem que o casamento seja realizado, embora com adoção obrigatória do regime de separação obrigatória de bens.
5. Regime de bens escolhido
Regime de bens é o estatuto patrimonial dos cônjuges, consistente no conjunto de regras dispostas para gerir as relações econômicas dos consortes no transcurso da vida conjugal.
Durante o procedimento de habilitação, devem os nubentes decidir acerca de um dos quatro regimes de bens indicados pelo Código Civil: Comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação de bens. Podem ainda mesclar as regras de um e de outro regime ou dispor como bem entenderem, desde que não haja ofensa à ordem pública, como a cláusula que possibilitaria, no regime da comunhão de bens, a um dos cônjuges alienar bens imóveis do casal sem a outorga do outro[20].
Portanto, é na fase da habilitação que deverão os nubentes dispor acerca do regime de bens que entre eles irá vigorar a partir da celebração do casamento. Obviamente, nos casos em que a Lei impõe o regime de separação obrigatória de bens, este será o regime, impedindo-se que os nubentes escolham outro. Portanto, salvo no caso do regime de comunhão parcial, que é o regime legal, e no da separação obrigatória, para os demais necessário se faz que os nubentes compareçam ao tabelionato de notas e celebrem o pacto antenupcial, por meio de escritura pública, que deve ser apresentada ao oficial de registro civil das pessoas naturais onde corre a habilitação para o casamento. Caso o regime escolhido seja o da comunhão parcial, não se faz necessário pacto antenupcial, podendo a escolha ser feita por termo nos autos, durante a habilitação. A escritura pública é da essência do pacto antenupcial, e sua inobservância gera a nulidade da convenção, assim como sua ineficácia, acaso não ocorra o casamento, nos termos da dicção do artigo 1.653, do CC/02. De qualquer modo, não havendo pacto antenupcial, ou sendo ele nulo, vigorará o regime de comunhão parcial de bens, por ser o regime legal, conforme determina o artigo 1.640, CC/02.
O regime da separação de bens pode ser facultativo ou obrigatório. O primeiro é estabelecido por livre disposição de vontade das partes e tem por fim impedir que o casamento gere repercussões na esfera patrimonial dos cônjuges, isto é, cada um dos consortes continua com direitos e obrigações exclusivos sobre seus bens, presentes e futuros, sem que o outro seja beneficiado ou responsabilizado pelo acréscimo ou qualquer perda que o proprietário venha experimentar. Entretanto, no que tange às despesas do casal e da prole, cada qual deve contribuir proporcionalmente aos seus rendimentos para o sustento da família.[21]
Em sendo obrigatória a adoção do regime de separação de bens, é a própria Lei que estabelece os casos em que tal regime deverá ser adotado. A primeira hipótese ocorre quando o casamento é celebrado com inobservância de causas suspensivas, mas pode ser relevada desde que haja pedido fundamentado dos cônjuges e autorização judicial. Outro caso de imposição legal diz respeito ao casamento de pessoas maiores de 70 anos, que Lei presume tenha reduzida sua capacidade de discernimento em função tão-somente da idade. Em virtude dessa sua capacidade reduzida, presume o Código Civil, por outro lado, a má-fé do outro nubente, que se aproveitaria dessa especial condição de seu consorte para apropriar-se de seu patrimônio. Contudo, ainda que imposto esse regime, aos bens auferidos pelo casal, por mútuo esforço, na constância da relação conjugal, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, segundo orientação jurisprudencial (súmula 377, STJ).[22]
6 – Nome que os nubentes passam a assinar.
O nome civil é forma de individualizar a pessoa na sociedade, constituindo-se em direito da personalidade, de natureza personalíssima de seu detentor, impedindo-se sua utilização não autorizada por terceiros, ainda que não haja, nessa utilização, qualquer intenção difamatória (art. 17, CC/02).
Como lembrado por Roberto Senise Lisboa, na vigência do Código Bevilácqua, somente à mulher era concedido alterar seu nome para incluir o de seu cônjuge.[23] Na verdade, cuidava-se de uma obrigação imposta à mulher, o que posteriormente foi amenizado, para conceder à mulher uma opção entre manter seu nome de solteira ou acrescentar o sobrenome do marido.[24]
Porém, diferentemente do que se passava na vigência do Código anterior, o permissivo legal para alteração do nome alcança tanto a mulher como também o homem, isto é, tanto pode a mulher acrescer ao seu nome o sobrenome do marido, pode este acrescer ao seu o sobrenome daquela. Esclarece Paulo Nader[25] que a permissão legal é para acrescentar ao nome de solteiro o sobrenome do outro cônjuge, não se permitindo supressão ou alteração de seu nome ou sobrenome.
II – Celebração
A celebração do casamento é um ato solene e formal. De posse da certidão de habilitação, expedida pelo Oficial do Registro Civil de Pessoas que conduziu o procedimento de habilitação, os nubentes dirigem-se à autoridade designada pelo Estado para que ele designe dia, hora e local para celebrar a cerimônia de casamento. A celebração é gratuita e, se os nubentes declararem pobreza, também estarão isentos de pagarem os emolumentos, as custas e os selos para o procedimento de habilitação, o registro do casamento e a primeira certidão, nos termos do parágrafo único do artigo 1.512, CC/02.
O artigo 1.534, CC/02 permite que por exceção seja a cerimônia realizada em outro local que não a sede do cartório, o que acaba por ocorrer na maioria das vezes. Em qualquer caso, deve-se atentar para o princípio da publicidade do ato, permitindo-se que qualquer pessoa tenha acesso à cerimonia, inclusive para opor fatos que impeçam que o casamento seja celebrado. Portanto, pode ser celebrado em templos religiosos, sítios, casas de eventos, ou qualquer outro lugar, desde que seja permitido acesso ao público. Medidas de segurança podem se fazer necessárias, implicando em acesso mediante revista ou passagem por detectores de metais, tudo a depender do caso concreto. É de se ver, porém, que esse controle apresenta muitos contrapontos, razão pela qual Carlos Roberto Gonçalves assevera que não se deve permitir que a celebração ocorra em condomínios residenciais, ainda que se mantenha a possibilidade de acesso do público ao local, em face da insegurança. Todavia, acaso celebrado o casamento nesses locais e havendo prova de que por conta da escolha do local restou impossibilitada a oposição de fatos que teriam impedido a realização do casamento, este deve ser declarado inexistente.[26]
É de se observar que não constitui inviolabilidade de domicílio o ingresso de estranhos que desejem assistir a cerimônia que, por vontade dos moradores, ali se realize. Os nubentes (ou moradores) ao optarem por realizar a cerimônia no imóvel em que residem, renunciam temporariamente ao direito de impedir o ingresso de qualquer pessoa que tenha por objetivo assistir à cerimônia. Terminada esta, lícito será ao morador exigir que o estranho se retire.
A presença física dos nubentes é essencial, ainda que por permissão legal tal possa se dar por meio de procurador com poderes especiais (art. 1.535, CC/02). Isto significa vedação a qualquer espécie de casamento à distância[27], isto é, por correspondência, telefone ou qualquer outro meio eletrônico, como o telepresencial. Além dos nubentes, mister se faz também o comparecimento das testemunhas (art. 1.534, CC/02), do oficial do registro civil e do celebrante, que pode ser o juiz de paz, juiz de direito, juiz corregedor ou quem a lei indicar, lembrando-se que tal autoridade indicada pela lei somente pode ser substituída por seu substituto legal, sob pena de nulidade.[28]
A ultimação do casamento ocorre quando os noivos, indagados pelo juiz acerca da liberalidade de suas vontades, declaram que desejam receberem-se mutuamente por cônjuges, e o juiz os declara casados. A manifestação de vontade é individual de cada nubente, que poderá dar causa à imediata suspensão do casamento caso se recuse a exprimi-la, manifeste arrependimento quanto ao ato de contrair matrimônio, ou declare que não é de sua livre e espontânea vontade que aceita se casar. A manifestação de arrependimento prévia é causa de suspensão do ato, mas a posterior é ineficaz.[29]
Assevera Maria Helena Diniz que o silêncio da parte não implica em sua anuência ao ato, uma vez que a lei exige que a manifestação de vontade seja clara o suficiente para que não reste qualquer dúvida sobre sua espontaneidade e sobre seu conteúdo, acrescentando que a solenidade de que se reveste a celebração não coaduna com gracejos, pilhérias, subterfúgios e dubitação volitiva, implicando tais atitudes em necessária suspensão da cerimônia que, em hipótese alguma, poderá ser realizada no mesmo dia[30], não se permitindo que o vício que macula a manifestação de vontade seja relevada pelo celebrante, ainda que com pedido de ambos os nubentes.
Igualmente não será realizada a cerimônia acaso a autorização anteriormente dada pelos pais, tutores ou curadores seja por eles revogada, em escrito motivado, contendo os fundamentos da revogação, ou verbalmente, no transcurso da celebração, devendo essa manifestação constar do termo de casamento. Revogada a autorização, só caberá aos nubentes postularem perante o Poder Judiciário para obtenção do suprimento judicial de consentimento a fim de se casarem.[31]
III – Registro do casamento
Após a celebração, será lavrado o assento do casamento, que deverá ser assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo oficial, ressaltando Maria Helena Diniz que esse assento possui unicamente finalidade probatória, e sua omissão, voluntária ou não por parte do oficial, não tem o condão de invalidar o casamento, que pode ser provado por outros meios[32]. A ordem das assinaturas não guarda importância para a validade do ato, conquanto que todos tenham assinado o assento[33].
Pontua Sílvio de Salvo Venosa[34], que “para efeito prático, geralmente o registro já estará lavrado no livro, aguardando-se apenas o consentimento e a formalização do ato pelo juiz, para que seja assinado por ambos os contraentes e pelas testemunhas. Na prática, também, a autoridade já terá as respectivas certidões prontas, que serão entregues aos nubentes após sua assinatura. Nulidade alguma existe nessa prática, que visa facilitar os trâmites para os noivos. Se, por qualquer motivo, o ato não se concretizar, cancelam-se os assentos”.
Nessa mesma linha de pensamento, Walter Ceneviva[35] assegura que o lançamento do termo no livro antes do término da cerimônia não invalida o casamento, contanto que tenham sido cumpridas todas as formalidades da celebração, principalmente no que diz respeito à livre manifestação de vontade dos nubentes.
No que diz respeito ao casamento civil, portanto, o registro possui por finalidade precípua a prova direta de sua existência, o que se faz por meio da certidão de casamento, que nada mais é que uma cópia do assento do casamento registrado no Livro “B”, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi feito o procedimento de habilitação para o casamento.
A par dessa finalidade probatória, destina-se o registro do casamento ainda a dar maior publicidade ao ato celebrado, visando dar eficácia ao ato, uma vez que terceiros já não poderão alegar desconhecimento do enlace realizado.
IV – Conclusão
O casamento não é a única forma de constituir uma família. Como explica Maria Berenice Dias[36], invocando o dispositivo da Lei Maria da Penha (art. 5.º, III, da Lei 11.340/06), família é qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação. No atual estágio constitucional da sociedade brasileira, múltiplos são os meios de se formalizar a convivência entre duas pessoas com efeitos jurídicos.
Entretanto, tem-se no casamento o principal modo de constituição familiar buscado pelas pessoas que pretendem estabelecer comunhão de vidas. E se em tempos pretéritos isto era um privilégio de pessoas de sexos opostos, na atualidade já não há restrição para que casais homossexuais possam formalizar e tornar pública suas comunhões de vidas.
Dentre as formas de casamento, sem dúvida ocupa o casamento civil papel de destaque, sendo a espécie escolhida pela maioria dos nubentes.
Portanto, dada sua importância para os noivos, seus familiares e para a sociedade, conhecer os pormenores que confere o estado de casada à pessoa merece acurado estudo e este artigo almeja ser um contributo àqueles que se dedicam ao conhecimento dessa forma de constituição do vínculo familiar.
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FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. Salvador: Editora jusPodivm, 2014. Volume 1.
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LISBOA. Roberto Senise. Manual de direito civil, v. 5: direito de família e sucessões. São Paulo: Saraiva, 2010. 6. ed.
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NERY, Rosa Maria de Andrade (Coord.). Direito civil: família e sucessões: v. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. (Coleção doutrina, processos e procedimentos).
PELUZO, Cezar (Coord.). Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: lei n. 10.406, de 10.01.2002. Barueri, SP: Manole, 2015.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Atual. Tânia da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 23.ª ed. Volume 5: Direito de família.
TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: direito de família. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 66.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família: v. 6. São Paulo: Editora Atlas, 2015.
Marcos de Oliveira*
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Atual. Tânia da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 23.ª ed. Volume 5: Direito de família. p. 91.
[2] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: direito de família. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 45.
[3] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Atual. Tânia da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 23.ª ed. Volume 5: Direito de família. p. 129.
[4] CAMARGO NETO, Mário de Carvalho. Registro civil das pessoas naturais: habilitação e registro de casamento, registro de óbito e livro “E”. São Paulo: Saraiva, 2014. Volume 2. p. 17 e 18.
[5] NADER, Paulo. Curso de direito civil: v. 5: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 128 e 129.
[6] NADER, Paulo. Curso de direito civil: v. 5: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 129.
[7] TARTUCE, Flávio. Direito civil: v. 5: direito de família. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 66.
[8] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Atual. Tânia da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 23.ª ed. Volume 5: Direito de família. p. 134.
[9] CAMARGO NETO, Mário de Carvalho. Registro civil das pessoas naturais: habilitação e registro de casamento, registro de óbito e livro “E”. São Paulo: Saraiva, 2014. Volume 2. p. 34.
[10] CAMARGO NETO, Mário de Carvalho. Registro civil das pessoas naturais: habilitação e registro de casamento, registro de óbito e livro “E”. São Paulo: Saraiva, 2014. Volume 2. p. 58.
[11] EL DEBS, Martha Elias. Legislação notarial e de registros públicos. Salvador: Editora jusPodivm, 2015. p. 200.
[12] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. Salvador: Editora jusPodivm, 2014. Volume 1. p. 309.
[13] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. Salvador: Editora jusPodivm, 2014. Volume 1. p. 333.
[14] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 156.
[15] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 157.
[16] CAMARGO NETO, Mário de Carvalho. Registro civil das pessoas naturais: habilitação e registro de casamento, registro de óbito e livro “E”. São Paulo: Saraiva, 2014. Volume 2. p. 26.
[17] CAMARGO NETO, Mário de Carvalho. Registro civil das pessoas naturais: habilitação e registro de casamento, registro de óbito e livro “E”. São Paulo: Saraiva, 2014. Volume 2. p. 25.
[18] EL DEBS, Martha Elias. Legislação notarial e de registros públicos. Salvador: Editora jusPodivm, 2015. p. 209.
[19] CAMARGO NETO, Mário de Carvalho. Registro civil das pessoas naturais: habilitação e registro de casamento, registro de óbito e livro “E”. São Paulo: Saraiva, 2014. Volume 2. p. 63.
[20] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Direito de família. São Paulo: Atlas, 2013. p. 289.
[21] NERY, Rosa Maria de Andrade (Coord.). Direito civil: família e sucessões: v. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. (Coleção doutrina, processos e procedimentos). p. 268-344.
[22] NERY, Rosa Maria de Andrade (Coord.). Direito civil: família e sucessões: v. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. (Coleção doutrina, processos e procedimentos). p. 268-344.
[23] LISBOA. Roberto Senise. Manual de direito civil, v. 5: direito de família e sucessões. São Paulo: Saraiva, 2010. 6. ed. p. 165.
[24] CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. São Paulo: Saraiva, 2010. 20 ed. p. 236.
[25] NADER, Paulo. Curso de direito civil: v. 5: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 129.
[26] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: v. 6: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 99 e 100.
[27] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família: v. 6. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 96.
[28] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família: v. 6. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 95.
[29] PELUZO, Cezar (Coord.). Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: lei n. 10.406, de 10.01.2002. Barueri, SP: Manole, 2015. p. 1.539.
[30] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: v. 5: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 102-106.
[31] DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1145.
[32] DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1161.
[33] CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. São Paulo: Saraiva, 2010. 20 ed. p. 235.
[34] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família: v. 6. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 96.
[35] CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. São Paulo: Saraiva, 2010. 20 ed. p. 233-238.
[36] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 132.
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