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Conciliação e Mediação: Uma nova visão de justiça
Todos os cidadãos sabem que a Justiça brasileira está abarrotada de processos e sua morosidade é um dos principais problemas enfrentados pelo Poder Judiciário ao longo das últimas e nas próximas décadas.
A problemática é mais ampla do que se pode descrever em poucas linhas. Alguns falam que os excessos de recursos contribuem para eternização dos processos na justiça. Outros que o novo Código de Processo Civil não tratou efetivamente de mecanismos da rapidez processual. Há aqueles que culpam os membros do poder judiciário pela demora na prolação das decisões, afirmando que trabalham pouco.
Versões não faltam, mas vamos à realidade fática.
Segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cada um dos 16.000 juízes brasileiros sentenciam, em média, 1.616 sentenças por ano, mais do que o dobro da média dos juízes Europeus (959 dos juízes Italianos, 689 dos Espanhóis e 397 dos Portugueses). Outro dado importante refere-se à distribuição de processos novos. A média de recebimento de novos casos são 1.375 a 2.900 (SP, RJ e RS) enquanto os europeus recebem anualmente menos da metade (Italianos 667, Espanhóis 673 e Portugueses 379). Como se vê, os Juízes brasileiros estão entre os que mais trabalham no mundo, com raras e desonrosas exceções.
Quanto aos recursos não pode limitá-los, se assim o fizerem estarão limitando o direito da ampla defesa do cidadão, com as escusas da celeridade processual. O recurso além de possibilitar a correção de possíveis interpretações errôneas do juiz primeiro, é um inibidor natural contra qualquer tipo de interferência estranha no julgamento, pois em segundo grau julga-se em colegiado, com a presença de três ou mais magistrados, o que dificulta a margem de erros.
O novo CPC não havia como criar normas que modifiquem uma situação fática, com o reduzido número de magistrados e serventuários para o grande número de demandas existentes e que vem aumentando crescente, porém deu ênfase a novos Institutos que podem colaborar como parte da solução do problema, que é o Instituto da Conciliação e da Mediação.
A Mediação é uma forma de solução de conflitos complexos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam a solução para o problema.
A conciliação é utilizada em conflitos mais simples, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual que busca o fim do litígio.
Logicamente, ninguém faz acordo objetivando desafogar a sobrecarga do judiciário, isto é uma consequência natural, mas o argumento da rapidez do término do litígio é importante para os demandantes.
Estamos diante de mudança de paradigma, onde necessitará do apoio de todos os profissionais de direito. A formação dos advogados e demais profissionais da área jurídica é demandista, não existe nenhuma cadeira das escolas de direito voltada para a preparação da Mediação ou Conciliação, o que deverá ocorrer em breve. Não se muda cultura por lei, mas por formação das pessoas. A consciência da harmonização social pelo fim do litígio que deve reger os novos Institutos.
Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG)
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