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Pais: finalmente!
PAIS: FINALMENTE !!!!
Passados quinze meses da entrada em vigor da Nova Lei da Guarda Compartilhada, a qual torna regra o exercício conjunto das decisões, atribuições e responsabilidades de filhos cujos genitores têm sua relação conjugal dissolvida, o Superior Tribunal de Justiça noticia decisão que renova as expectativas, especialmente de pais que ainda enfrentam no empoderamento da guarda unilateral materna uma algoz barreira na manutenção da convivência estreita e saudável com os filhos.
Renovada está a esperança do pai que deseja se fazer presente e efetivo na rotina diária, nas pequenas e igualmente nas importantes tomadas de decisões em relação à vida dos filhos. Renovada está a esperança do pai que vivenciou o nascimento, os primeiros passos, os tropeços, as descobertas e quer seguir acompanhando o crescimento, os medos e as conquistas de cada um de seus filhos, a despeito do fim da vida conjugal e de eventuais dificuldades de diálogo com a ex-mulher.
Digo "renovada" porque tal esperança nasceu com a Lei de 2014, sem, contudo, confirmar-se na realidade da esmagadora maioria das decisões judiciais gaúchas, nas quais, ainda hoje, permanece a exigência de consenso e boa relação dos genitores para a fixação da guarda compartilhada.
Pois bem, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de tribunal estadual que negara a ex-cônjuge o direito de exercer a guarda compartilhada dos filhos, por não existir uma convivência harmoniosa entre os genitores. Efetivamente, a dificuldade de diálogo entre os cônjuges separados, em regra, é consequência natural dos desentendimentos que levaram ao rompimento do vínculo matrimonial. "Esse fato, por si só, não justifica a supressão do direito de guarda de um dos genitores, até porque, se assim fosse, a regra seria guarda unilateral, não a compartilhada”, disse o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Que este precedente, de relatoria do Ministro Gaúcho, toque nossos magistrados e magistradas no sentido de aplicarem a lei e abandonarem o ultrapassado paradigma da guarda unilateral para que crianças e adolescentes não sirvam de instrumento de vindita nos desenlaces conjugais e tenham, vez por todas, assegurado o direito fundamental de convivência familiar saudável.
Letícia Ferrarini. Advogada. Professora de Direito de Família do IPA. Doutoranda em Direito pela PUCRS
(leticia.ferrarini@rochaadvogados.com.br) Contato: 51. 92117960.
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