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Um novo projeto para a Mediação
Fonte: Boletim do IBDFAM nº 22
O IV Congresso de Direito de Família reservou um importante espaço à mediação, trazendo técnicas, fundamentos teóricos, propostas legislativas e relatos das experiências realizadas no âmbito do Judiciário. A tônica das discussões sempre privilegiou a discriminação entre mediação e conciliação, afastando, definitivamente, qualquer analogia com a arbitragem.
Nas vésperas do congresso, a Comissão de Mediação fez um convite a todas as diretorias estaduais para que indicassem um representante para integrar a Rede Nacional de Mediação, com a finalidade de elaborar um relatório brasileiro, para colher elementos capazes de estabelecer políticas adequadas para uma campanha de promoção de um conceito da mediação familiar, coerente com o pensamento que norteia o sentido da própria existência do IBDFAM.
Para alcançar as metas propostas, a Comissão de Mediação foi ampliada, passando a ser integrada também pela advogada gaúcha Marilene Silveira Guimarães, com o propósito de intensificar a atuação do IBDFAM em todos os Estados brasileiros, multiplicando também as comissões estaduais de mediação.
O IBDFAM ofereceu uma contribuição teórica à versão consensuada de projeto de lei da mediação, nascida na audiência pública realizada em Brasília, em 17 de setembro último. O texto abaixo, na íntegra, foi enviado ao Ministro da Justiça e ao Secretário da Reforma do Judiciário. "A Comissão de Mediação conta com a contribuição de todos os associados para o aprimoramento do conceito de mediação.
O IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família - tem promovido o estudo da mediação, a partir do modelo europeu, por ser o mais próximo à cultura brasileira, valendo-se de fundamentos oriundos do direito comparado, com ênfase nas experiências jurídicas da França. Tendo em vista as características da cultura brasileira, estes estudos fundamentam-se em discriminações criteriosas entre os equivalentes jurisdicionais - mediação, conciliação e arbitragem - exaltando-lhes a linguagem própria e as estruturas lógicas específicas, norteadas pelos princípios da filosofia da discussão, de Habermas. Analisando a versão consensuada do Projeto de Lei da Mediação, de autoria da Deputada Zulaiê Cobra Ribeiro, e do Anteprojeto de Lei do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Escola Nacional da Magistratura, o IBDFAM vem trazer a sua contribuição para aperfeiçoamento do texto, sugerindo o quanto se segue: CONSIDERANDO que a conciliação é um equivalente jurisdicional de alta tradição no direito brasileiro, que pode ser definida como uma reorganização lógica, no tocante aos direitos que cada parte acredita ter, polarizando-os, eliminando os pontos incontroversos, para delimitar o conflito, e, com técnicas adequadas, em que o conciliador visa corrigir as percepções recíprocas, aproximando as partes em um espaço concreto; CONSIDERANDO que neste equivalente jurisdicional o conciliador intervém com sugestões, alerta sobre as possibilidades de perdas recíprocas das partes, sempre conduzidas pelo jargão popular sistematizado pela expressão "melhor um mau acordo que uma boa demanda"; o que, em suma, submetidas à conciliação, as partes admitem perder menos num acordo, que num suposto sentenciamento desfavorável, fundamentado na relação ganhador-perdedor; CONSIDERANDO que na conciliação há a negação do conflito, pois o objetivo a que se propõem as partes é a celebração do acordo como uma forma de liberação daquele constrangimento oriundo da litigiosidade, e, para tanto, assumem compromisso mútuo, resultando em obrigatoriedade de um acordo nesse equivalente jurisdicional, orientado pelo princípio da autonomia da vontade dos litigantes; CONCLUI-SE que a primorosa tecnicidade dada ao texto final do projeto consensuado tem conteúdo de linguagem binária. Esta linguagem constitui-se de uma única alternativa, regida pela conjunção ou, caracterizada pela lógica do terceiro excluído - procedente ou improcedente, culpado ou inocente. |
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