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Assédio moral na família: a violência psíquica de cada dia
ASSÉDIO MORAL NA FAMÍLIA:
A VIOLÊNCIA PSÍQUICA DE CADA DIA
Kenza Borges Sengik1
RESUMO: O presente estudo visa analisar o assédio moral na família. O seu reconhecimento é recente e muito necessário. A análise do tema é divida em três momentos. Em primeiro ponto é a análise da família na contemporaneidade, destacando o papel do afeto na entidade familiar e a importância da família na formação da personalidade de seus membros. O segundo momento busca analisar os direitos da personalidade na entidade familiar, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, destaca-se o assédio moral na família, realidade triste e funesta de violência psíquica que presente na entidade familiar gera graves consequências à vítima.
PALAVRAS-CHAVES:Dignidade da Pessoa Humana. Assédio Moral. Família.
CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA
O tema do presente trabalho é delicado e ainda pouco trabalho na doutrina brasileira. Aceitar e reconhecer o assédio moral na família é triste e doloroso, especialmente para os que pesquisam a entidade familiar e analisam o princípio da afetividade como importante agregador das famílias contemporâneas.
Infelizmente, a realidade de assédio moral não afeta apenas o trabalho ou mesmo as escolas, como o tão combatidobullying. Embora se reconheça a família contemporânea fundada no afeto, no amor, na solidariedade e no respeito mútuo de seus membros, há famílias que vivenciam a funesta realidade de violência psíquica em sua rotina.
A preocupação com o assunto é clara: a família deve de fato representar afeto e respeito à dignidade da pessoa humana. E, justamente por esse motivo que os dois primeiros momentos desse estudo é assim dividido: 1) análise da família contemporânea fundada na afetividade e formadora da personalidade e, 2) os direitos da personalidade na entidade familiar.
No terceiro momento, o fenômeno do assédio moral da família, ou seja, a violência psíquica do dia a dia, é objeto de apreciação, sendo destacado o seu conceito, a visualização da vítima e do agressor, bem como as graves consequências dessa realidade degradante da integridade psíquica do ser humano.
1A FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA FUNDADA NA AFETIVIDADE E FORMADORA DA PERSONALIDADE
A afirmação de que o homem é um ser social é invariavelmente realizada. Dentre os grupos sociais que o ser humano participa, destaca-se a entidade familiar. A busca da felicidade e a ideia de completude emocional, juntamente com a necessidade de viver inserido num grupo de pessoas movidas pelo amor, faz com que o ser humano queira e componha famílias de diversas configurações e baseadas em diferentes culturas.
As formas de entidades familiares têm evoluído muito nos últimos tempos, com o reconhecimento das diversas estruturas possíveis. Embora o conceito de família possa ter modificado com o surgimento de novas famílias, cada vez mais pode-se atrelar à entidade familiar aincansável busca individual pela felicidade.
Ricardo Perez Manrique relaciona a felicidade com a plena realização da família: "a plena realización del ser humano, es un derecho inherente al ser humano que se realiza plenamente en familia."2E, mais, faz uma importante relação da família ao sentimento de afeto: "la Familia que es el ámbito en que desarolla la vida de los seres humanos con fines afectivos".3Ele conceitua família de forma clara como "aquel grupo humano donde existe afecto con ánimo de vida en común, objetivos y obligaciones compartidos."4
O afeto tem sido a grande mola propulsora das importantes modificações da família na visão contemporânea. As formas de família, pode-se afirmar, passaram pelo reconhecimento
do afeto na formação das entidades familiares. Família deve ser entendida como o grupo de pessoas unidas por um bem comum, pelo sentimento de amor e de afeto entre seus membros, numa comunhão de vidas e movidos pelo querer viver juntos numa unidade de propósitos.
Maria Berenice Dias destaca que "o elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo."5 Assim, a antiga ideia de que família é a vinculada à existência a um casamento, entre homem e mulher, para procriação, não pode ser mais utilizada. A importância atual reside no sentimento de respeito mútuo e liberdade na construção da entidade familiar e na busca dos ideiais comuns.
O Direito de Família sofreu influências da Constituição Federal de 1988, em especial do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Paulo Lôbo observa que a família passou pela repersonalização do Direito. Afinal, família atual é fundada na solidariedade, cooperação e respeito à dignidade de seus membros, que vivem em comunidade de vida. Ela é compreendia como "espaço para realização pessoal afetiva, no qual os interesses patrimoniais perderam seu papel de principal protagonista. A repersonalização de suas relações revitaliza as entidades familiares, em seus variados tipos ou arranjos."6
Maria Helena Diniz reconhece oafeto como Princípio da Afetividade eafirma que o princípio é “corolário do respeito da dignidade da pessoa humana, côonorteador das relações familiares e da solidariedade familiar”7. Com esse princípio, reconheceu-se a igualdade de filiação biológica e socioafetiva, a guarda passou a ter relação com afetividade, o amor e o afeto passam a nortear a sexualidade dos vínculos conjugais.
O Princípio da Afetividade encontra-se implícito na Constituição Federal, especialmente pelos princípios da convivência familiar e da igualdade entre cônjuges, companheiros e filhos. Paulo Lôbo afirma: "a afetividade é o princípio que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida."8A família constitucionalizada, como aduz Rodrigo da Cunha Pereira, fundada na família-função direcionada na realização da personalidade de seus membros, tem como finalidade a promoção da dignidade. Assim, o afeto passa a ser valor jurídico de grande importância para o Direito de Família, numa valorização dos laços de afetividade e da convivência familiar.9
A família pós-moderna, como concluem Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald,está fundamentada “no afeto, na ética, na solidariedade recíproca entre os seus membros e na preservação da dignidade deles.”10 A família tem, assim, as tantas formas que o amor e afeto possibilitar, sendo retrato dos valores da sociedade no tempo e no lugar, devendo ser “ambiente propício para a promoção da dignidade e a realização da personalidade de seus membros, integrando sentimentos, esperanças e valores, servindo como alicerce fundamental para o alcance da felicidade.”11
O afeto é responsável pela mantença do amor, da finalidade da família e também tem sua prospecção social e pessoal, pois a família deve ser reconhecida como um grupo cultural, mas também é responsável pela estruturação psíquica de seus membros. Afinal, o afeto tem condão de estruturar a família tanto no plano íntimo como no plano social. As pessoas são resultado de suas relações interpessoais, especialmente as relações familiares. Roberto Senise Lisboa trata a afeição como elemento do princípio da solidariedade familiar, ao lado do respeito. "Afeição é a ligação existente entre os membros da família por decorrência dos sentimentos que os unem."12
Pietro Perlingieri afirma que a instituição familiar "é formação social, lugar-comunidade tendente à formação e ao desenvolvimento da personalidade de seus participantes; de maneira que exprime uma função instrumental para a melhor realização de interesses afetivos e existenciais de seus componentes."13 Assim, não há dúvidas de que a família, pautada no afeto, atua como formadora da personalidade de seus entes e, por isso, a dignidade humana é protegida. Trata-se de um renovado humanismo em que a “vulnerabilidade da pessoa humana será tutelada, prioritariamente, onde quer que ela se manifeste.”14
Ao reconhecer que a família possui grande importância na formação emocional de seus membros, unidos pelo afeto numa unidade de propósitos e de vida, relevante reconhecer que não se protege mais apenas a entidade familiar, mas também seus membros individualmente. Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira explica que a família passou a ser funcional na promoção da dignidade humana, de modo que não mais se protege a instituição, mas se tutelam os interesses pessoais de seus membros, “a estruturação e desenvolvimento da personalidade dos sujeitos que a integram.15
Assim, “a família na atualidade tem uma função prestante de garantir a realização existencial e o desenvolvimento de cada um dos integrantes do grupo familiar.”16 E, dessa forma, “a proteção ao núcleo familiar deverá estar atrelada, necessariamente, à tutela da pessoa humana”17, devendo ser “compreendida como núcleo privilegiado para o desenvolvimento da personalidade humana.”18
A concepção contemporânea de família busca reconhecer o afeto como elemento agregador, a fim de que seja a afetividade importante razão para a unidade de vida das pessoas numa entidade familiar. Nessa visão humanista, é preciso entender que a busca da felicidade dos membros deriva da realização pessoal e da qualidade das relações familiares, de modo que a família deve ser vista como responsável pela formação e pela estabilidade da personalidade de seus membros, especialmente, porque deve ser inserido nesse contexto o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, cláusula geral dos direitos da personalidade.
2 OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NA ENTIDADE FAMILIAR
Pietro Perlingieri entende que personalidade é um valor fundamental do ordenamento e "está na base de uma série aberta de situações existenciais, nas quais se traduz a sua incessantemente mutável exigência de tutela. [...] Não existe um número fechado de hipóteses tuteladas: tutelado é o valor da pessoa sem limites."19 No ensinamento de Santos Cifuentes20: "Pienso, pues, que los derechos personalísimos son "derechos subjetivos privados, innatos y vitalicios que tienen por objeto manifestaciones interiores de la persona y que, por ser inherentes extrapatrimoniales y necessarios, no pueden transmitirse ni disponerse en forma abosluta y radical."21
Os direitos da personalidade fundam-se no princípio da dignidade da pessoa humana e, como defende Carlos Alberto Bittar, são “direitos “essenciais”, que formam a medula da personalidade.”22 Para ele, o ordenamento jurídico existe em função do homem em sociedade e de forma resumida destaca: “a) os próprios da pessoa em si (ou originários), existentes por sua natureza, como ente humano, com o nascimento; b) e os referentes às suas projeções para o mundo exterior (a pessoa como ente moral e social, ou seja, em seu relacionamento com a sociedade).”23
Os direitos da personalidade têm como objeto os bens relacionados ao ser humano de forma ampla, englobando as atribuições físicas, as psíquicas e as morais, ou seja, tutela-se todas as atribuições do ser humano para garantia de uma vida digna, em consonância à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. Para Gregorio Martínez “la persona es un fin que ella misma decide sometiéndose a la regla, que no tiene precio y que no puede ser utilizada como medio, por todas las posibilidades que encierra su condición que suponen esa idea de dignidad humana en el punto de partida.”24
O art. 1o., inciso III da Constituição Federal de 1988, prevê o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo fundamento da República Federativa do Brasil. O Princípio da Dignidade da Pessoa tem papel de sustentação do ordenamento jurídico. Qualquer direito tem como esteio a dignidade. Trata-se de princípio constitucional e do Estado de Direito.25 Referido princípio deve ser considerado base do ordenamento jurídico em todas as áreas do Direito e, de especial forma, no Direito de Família.
Marllon Beraldo sintetisa o entendimento de dignidade como "a consciência que o ser humano possui de ser humano, de existir e logo ser pessoa possuidora de mínimos direitos. A dignidade se coloca insitamente no indivíduo, sendo que este já nasce com ela."26 Para Gregorio Peces Barba Martínez, a dignidade tem caráter emancipador, vez que “la dignidad humana es um argumento decisivo para la universalidad de la ética pública y de sus contenidos em valores, principios y derechos.”27Ele destaca que “dignidad existe y realiza em la vida social y necessita de la moralidad pública, que configura a través del Derecho los fines y objetivos a alcanzar para que la dignidad sea real y efectiva.”28
No item anterior, afirmou-se que a família atual é pautada no afeto e no respeito individualmente de seus membros, diante da importância da família na formação do ser humano, devendo esse ser entendido como resultado das relações sociais que possui. Roxana Cardoso Brasileiro Borges aduz que é justamente o objetivo do princípio da dignidade humana a garantia da emancipação individual, “através do respeito por suas diferenças, do respeito por suas características, por sua consciência e sua faculdade de se autodeterminar conforme seu próprio sentimento de dignidade.”29 E, com esse pensamento que se deve considerar o princípio da dignidade da pessoa humana num contexto de entidade familiar.
Ao ser reconhecido o afeto como elemento agregador da família, de forma a destacar a importância da família na formação da personalidade de seus membros, tem-se a conclusão de que o afeto e a solidariedade familiar garantem o respeito à dignidade da pessoa humana dentro da entidade familiar. Como bem afirma Roberto Senise Lisboa: "Busca-se hoje o asseguramento dos direitos da personalidade de cada integrante da família, pouco importando se ele é o genitor, a genitora, ou algum filho havido ou não havido do casamento."30
Entender que a família atua como formadora da personalidade de seus entes é reconhecer também que a dignidade humana deve ser protegida. Trata-se de um renovado humanismo em que a “vulnerabilidade da pessoa humana será tutelada, prioritariamente, onde quer que ela se manifeste”31. É justamente nessa mentalidade que se observa a inserção dos conceitos da personalidade no Direito de Família, caracterizando o Direito de Família contemporâneo.
A família deixa de ser apenas uma instituição social e passa a ser protegida nos seus membros. Caio Mário da Silva Pereira explica que a família passou a ser funcional, ou seja, "a servir de instrumento de promoção da dignidade humana", de modo que "passou a ser tutelada como instrumento de estruturação e desenvolvimento da personalidade dos sujeitos que a integram."32
Pietro Perlingieri enfatiza que o desenvolvimento da personalidade dos membros da família é função serviente de cada entidade com ajuda das outras formações sociais, de modo que devem ser respeitados a dignidade, a igualdade moral e jurídica dos componentes e a democracia. Valores esses que afinados com a solidariedade, representam "o pressuposto, a consagração e a qualificação da unidade dos direitos e dos deveres no âmbito da família."33
O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana influenciou grandes modificações no Direito de Família, merecendo ser observado que a família atual é baseada no afeto e, especialmente, no respeito aos direitos da personalidade de forma individual de seus membros. Os direitos da personalidade compreendem a tutela do ser humano e forma ampla e exaustiva, englobando as atribuições físicas, morais e psíquicas. Infelizmente, nem todas as famílias representam tal feito. Ao contrário, demonstram ser uma teia funesta de violência psíquica, numa triste realidade de assédio moral.
3 ASSÉDIO MORAL NA FAMÍLIA E SUA REALIDADE DESTRUTIVA
O estudo do Assédio Moral é considerado no Direito como um assunto recente. Há muitos anos se tem discutido sobre o assédio moral no trabalho e também sobre o bullying nas escolas. Justamente esses estudos que chamaram a atenção para observação desse fenômeno dentro as entidades familiares.Os primeiros reconhecimentos do assédio moral se deram no ramo da Biologia, mais precisamente da Etologia, que é o estudo dos hábitos animais, realizado pelo pesquisador Konrad Lorenz. Lorenz deu o nome de mobbing, “turba”, “multidão desordeira”, ao comportamento de alguns animais de expulsar um invasor solitário por meio de intimidações e condutas coletivas de maneira agressiva.34
A conceituação do termo assédio moral não é padronizada, havendo diversos termos que se referem à mesma prática. Pelo mundo tem-se vários nomes às realidades de assédio moral, como por exemplo, ijime no Japão, harassmente whistle-blowingnos Estados Unidos,sendo muito comuns omobbing, bullying. Dirceu Moreira trata da origem da palavra assédio, que no latim é obsidere, ou seja, pôr-se diante, sitiar ou atacar: "Tal definição indica que o assédio carrega em si a noção de agressividade do alvoz (palavra que vem do árabe e significa invasor, conquistador) em direção à sua vítima."35
O assédio moral é caracterizado por sua sutileza e constância em uma rotina diária. Muitas vezes podem ser confundidos com pequenas brincadeiras e podem chegar a graves e brutas agressões verbais. Como bem afirma Clayton Reis, trata-se de uma violência psicológica: “como uma das mais graves dentre todas elas porque violadora da autoestima e geradora da desestabilização da personalidade da vítima, ferindo os direitos fundamentais da pessoa.”36
A conclusão que tira da análise dos diversos entendimentos sobre assédio moral é que se trata de uma modalidade de conduta, ou até mesmo de uma situação relacional e interpessoal, infectada de desrespeito ao primeiro princípio máximo de qualquer convivência social - a dignidade da pessoa humana. Tratar o outro com menosprezo, intentar retira-lo do equilíbio emocional, destruir sua integridade psíquica, atingir a autoestima e o desenvolimento pessoal, é demasiadamente repulsante.37
As condutas que compõem o Assédio Moral são sempre abusivas, agressivas e vexatórias, de forma a constranger a vítima, gerando sentimentos de inferiorização, humilhação, afetando gravemente sua autoestima. O mecanismo do assédio moral passa por várias condutas: 1) préconceituar; 2) discriminar; 3) menosprezar; 4) culpabilizar; 5) desqualificar; 6) segregar e 7) excluir.38 Assim, o assediador tem como objetivo destruir o alvo - o assediado.
O agressor cria uma teia de violência psíquica, de modo que o assediador só se sente satisfeito ao ver sua presa enrelada e manipulada pelas suas agressões e humilhações. O assédio moral deve ser considerado como uma doença nas relações intersubjetivas que precisa ser reconhecida e combatida. Ao estudar o assédio moral chega-se ao sentimento de surpresa negativa, ou mesmo susto, especialmente ao ler o que Marie-France Hirigoyen afirma:
Não podendo ter plena satisfação com o próprio corpo, tentam impedir o prazer que os outros têm com o seu, inclusive em seus próprios filhos. Sendo incapazes de amar, eles tentam destruir, por cinismo, a simplicidade de uma relação natural. Para aceitar-se, os perversos narcisistas têm que vencer e destruir outrem, sentindo-se assim superiores. Sentem-se felizes com o sofrimento alheio. Para afirmar-se, têm que destruir. [...]
O motor do nódulo perverso é a inveja, o objetivo é a apropriação. [...]
A apropriação é a seqüência lógica da inveja. Os bens de que aqui se fala raramente são bens materiais. São antes qualidades morais, difíceis de serem roubadas: alegria de viver, sensibilidade, capacidade de comunicação, criatividade, dos musicais ou literários... 39
É muito triste e chocante. Embora o atual panorama da família seja no sentido de se concluir como sendo a entidade familiar aquela união de pessoas embebidas no afeto e no respeito à dignidade da pessoa humana, tem-se que esse asilo de felicidade é um ninho de Assédio Moral mais comum do que parece. Quando o afeto e as demonstrações de carinho não estão presentes, podem surgir traumas e resultados irreversíveis na formação psíquica e espiritual de seus membros.40
Na relação entre vítima e agressor não há subordinação e pode existir entre qualquer membro da família. A vítima não é necessariamente uma pessoa depressiva e o agressor também não pode ser vinculado a um paranoico. Observa-se, entretanto, que em todas as situações há uma necessidade do agressor em rebaixar, humilhar, perseguir, obsidiar o outro, pois o agressor só pode existir diminuindo o outro e não tem qualquer compaixão e respeito pelos outros.41
O agressor muitas vezes gosta de ter comportamentos melodramáticos, com choros, gritos e brigas sem fundamento intentando chamar a atenção e a preocupação dos demais, especialmente da vítima para ele. Assim, a vítima foca suas energias emocionais para o agressor, chegando até mesmo a se anular na relação com o agressor.
A psicanalista Marie-France é uma importante pesquisadora sobre o tema e afirma que “Entre casais, o movimento perverso instala-se quando o afeto falha, ou então quando existe uma proximidade excessivamente grande com o objeto amado.”42 O perverso ganha espaço na relação do casal quando o parceiro tolera as atitudes violentas, que muitas vezes ocorre por lealdade familiar marcada pela tendência de querer reproduzir uma realidade vivenciada entre os pais. A falta de amor não declarada faz com ele tente eliminar o outro da relação.43
O que dificulta muitas vezes o reconhecimento do assédio moral numa entidade familiar é que geralmente não há brigas sérias, apenas pequenos desentendimentos que exercem ainda maior força destrutiva. Uma das primeiras reações de uma vítima é justamente de se sentirem culpadas, como se elas interiozassem as agressões e humilhações. Quando tomam a consciência do papel de vítimas, sentem vergonha, especialmente vergonha de não serem amadas e, invariavelmente, demoram para reagir pois preferem suportar a violência ao passo de reconhecer que sentem raiva do companheiro pelas agressões.44
A vítima é de fato uma pessoa dominada, de modo que ela não pode ser encarada como culpada da situação em que se encontra. Não se deve justificar o seu papel de agredida por eventual situação de masoquismo.O prazer em agredir é total e unicamente do agressor. Mas, em contrapartida, se apresentar um quadro depressivo e melancólico, esse servirá de "adubo" nos planos do seu agressor. A melancolia e depressão da vítima facilita o domínio por parte do agressor.
Importante destacar que no assédio moral no ambiente familiar, o agressor se preocupa também em isolsar a vítima. Afastar a vítima de amigos e parentes faz com que ela se sinta sozinha e não possua alguém para compartilhar a violência sofrida, ou seja, ninguém consegue de fato ajudá-la a sair da teia de violência que só tende a se agravar. Nesse contexto, surge uma outra realidade do assédio moral na família: muitas situações de violênci psíquica são reconhecidas pelas suas consequências.
A teia de violência psíquica, somada à inação da vítima, forma uma realidade extremamente estressante, de uma incalculável pressão. O próprio organismo produz hormônios ligados à depressão, ocasionando distúrbios que se prolongados ficam crônicos. Sintomas como "palpitações, sensações de opressão, de falta de ar, de fadiga, perturbações do sono, nervosismo, irritabilidade, dores de cabeça, perturbações digestivas, dores abdominais, bem como manifestações psíquicas, como ansiedade"45, começam a fazer parte da vida de vítima.
O fenômeno do assédio moral, além de gerar distúrbios físicos, também gera distúbrios emocionais e na personalidade. Marie-Francie destaca como trauma na personalidade a dissociação, definida por “fragmentação da personalidade” 46. Ela atinge a consciência, memória e a sensibilidade perceptiva da vítima. Infelizmente, mesmo após a separação com agressor muitas vítimas continuam tendo de conviver com as graves consequências da violência psíquica vivida: “ansiedade generalizada, fadiga crônica, insônia, dores de cabeça, dores múltiplas ou distúrbios psicossomáticos (hipertensão arterial, eczema, úlcera gastroduodenal), mas sobretudo condutas de dependência (bulimia, alcoolismo, toxicomania).” 47
O Assédio Moral viola diretamente a integridade psíquica do assediado, vítima não só das agressões, mas das conseqüências delas. A integridade psíquica é justamente a característica individualizadora do ser, sua identidade. A ninguém é permitido interferir e afetar a mente de outrem, até mesmo interferindo na sua vontade, como uma lavagem cerebral. Causar medo, dor psíquica, obscurecer o discernimento psíquico são condutas vedadas por interferir na personalidade da vítima.48
Observa-se que o resultado da “violência fria, feita de depreciação, de subentendidos hostis, de falta de tolerância e de injúrias”49 é justamente a violação aos direitos da personalidade, que é simbolizado pela dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, defende Luciany Michelli Pereira dos Santos:
Tais atitudes atingem a dignidade da pessoa, a integridade psíquica do assediado, especialmente, uma vez que as ações sutis de humilhação, desdém, indiferença, pequenas agressões, ameaças implícitas, perseguição, controle exagerado de comportamento, etc, repercutem, num primeiro momento, na psique do assediado. [...]
Pode-se afirmar que se trata de uma forma peculiar de violação aos direitos da personalidade, à integridade psíquica, em especial, porque, nem sempre, haverá um dano já quantificável e aferível, de plano. No entanto, pode-se afirmar que o dano peculiar experimentado pela vítima do assédio moral é o sofrimento físico-psíquico.50
Antes de finalizar o presente estudo, relevante destacar que há situações de assédio moral na família em face dos filhos e tal realidade se mostra ainda mais chocante. A criança não possui maturidade para entender a situação de violência e tende a se sentir um problema para a família. O perverso entende que o filho é decepcionante, atrapalha, preferiria vê-lo morto, e constamente rotula com apelidos degradantes. O assediador anula a criança e suas qualidades.“Quebra-se a vontade da criança, anula-se seu espírito crítico e age-se de maneira a que ela não possa sequer julgar seu pai.” 51
Além das consequências já citadas, pode-se ainda acrescenter o uso de drogas, o surgimento de doenças como bulemia, anorexia, dentre outras tantas, até mesmo o suicídio, realidade mais comum do que se pensa. E, ainda há uma agravante, pois há a formação de um adulto sem estrutura familiar equilibrada e sem o sentimento de afeto em sua formação. “Tudo que não pode ser metabolizado durante a infância vê-se projetado em permanentes passagens a ato na idade adulta.”52
O assédio moral na família pode ser considerado um homicídio da alma, ou também chamado de bullicídio. A maior consequência dessa funesta realidade de violência psíquica está justamente na destruição da autoestima da vítima que se anula e perde sua estrutua psíquica e emocional de modo que perde sua identidade. Essa grave situação de assédio precis ser extirpado das relações humanas, mas para isso é preciso reconhecer, não só a existência no mundo jurídico e social, mas também em cada entidade familiar que sofra a violência psíquica dessa magnitude.
CONCLUSÃO: É PRECISO RECONHECER
Analisar a família na atualidade é demasiadamente interessante e prazeroso, pois atualmente não há mais modelos engessados e a simples vinculação da entidade familiar com a finalidade única de procriação. Ao contrário, têm-se várias modalidades de entidades familiares e o reconhecimento do afeto e da dignidade da pessoa humana no Direito de Família fez surgir inúmeros direitos e diversas situações de preocupação com a entidade familiar.
Ao analisar a afetividade como um princípio norteador na composição da família, conclui-se que a falta dele pode gerar graves consequências a uma entidade familiar. É justamente a ausência de afeto que faz surgir a destruição da solidariedade e do respeito mútuo podendo fazer nascer um quadro de violência psíquica grave e devastadora à personalidade da vítima.
A vítima de uma situação de assédio moral família é fragilizada, pois ao passo que deveria ser amada e por amar inicialmente o agressor (que não sente o mesmo), sente-se culpada pela infelicidade da família e pelas humilhações sofridas. Há grande dificuldade de se desvencilhar da teia de violência e as consequências sé tendem a se agravar.
O assédio moral na família precisa ser reconhecido e, dessa forma, divulgado e debatida a sua gravidade. Não se pode aceitar que no modelo de família fundado no afeto possa ser maculado por tal funesta agressão. As consequências de condutas humilhantes e vexatórias, numa rotina e repetição, são graves e podem se tornar irreversíveis.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana precisa estar amparado e efetivado nas relações familiares, tuteladas pelo Direito de Família. O ser humano deve ser respeitado em sua totalidade, em suas atribuições de forma ampla – física, moral e psíquica, inclusive na convivência com seus familiares, vez que a família é responsável diretamente pela formação e estabilidade da personalidade de seus membros.
É preciso reconhecer que o assédio moral na família existe. É preciso divulgar, para que se evitem vítimas e, consequentemente, combatam agressores. É preciso prevenir. E, nesse contexto, o objetivo do presente é único: poder um dia afirmar que as famílias de fato representam a dignidade da pessoa humana e a união baseada no amor e no afeto. Utopia ou não, é uma tentativa.
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SENGIK, Kenza Borges. Assédio Moral na Família: a tutela jurisdicional da personalidade e ao acesso à Justiça. São Paulo: Boreal, 2014.
1Professora e Coordenadora Adjunta da Escola de Direito na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Câmpus Maringá. Mestre em Ciências Jurídicas pela UniCesumar. Advogada e Autora do Livro Assédio Moral na Família: a tutela jurisdicional da personalidade e o acesso à Justiça. Contato: Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Av. Duque de Caxias, n. 1020, Maringá-PR. E-mail: kenzasengik@gmail.com; Tel.: 44 99080713.
2 MANRIQUE, Ricardo C. Pérez. Elafecto como elemento estructurantedelderecho de familia. In: DIAS, Maria Berenice; BASTOS, Eliene Ferreira; MORAES, Naime Márcio Martins (Coord.). Afeto e estruturas familiares. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 473.
3 MANRIQUE, Ricardo C. Pérez. Elafecto como elemento estructurantedelderecho de familia. In: DIAS, Maria Berenice; BASTOS, Eliene Ferreira; MORAES, Naime Márcio Martins (Coord.). Afeto e estruturas familiares. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 746.
4 MANRIQUE, Ricardo C. Pérez. Elafecto como elemento estructurantedelderecho de familia. In: DIAS, Maria Berenice; BASTOS, Eliene Ferreira; MORAES, Naime Márcio Martins (Coord.). Afeto e estruturas familiares. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 482.
5 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 42.
6 LÔBO, Paulo. Famílias. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 13.
7 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 38.v. 5.
8 LÔBO, Paulo. Socioafetividade no Direito de Família: a persistente trajetória de um conceito fundamental. In: DIAS, Maria Berenice; BASTOS, Eliene Ferreira; MORAES, Naime Márcio Martins (Coord.). Afeto e estruturas familiares. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 456.
9 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do Direito de Família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 214-215.
10 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 5.
11 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 11-12.
12Lisboa, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e sucessões. v. 5. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 38.
13 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: introdução ao Direito Civil Constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 178.
14 MORAES, Maria Celia Bodin de. Vulnerabilidade nas relações de família: o problema da desigualdade de gênero. In: DIAS, Maria Berenice (Org.). Direito das famílias: contributo do IBDFAM em homenagem a Rodrigo da Cunha Pereira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 314.
15PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. Atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 50.
16 ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. A incidência dos princípios constitucionais no direito de família. In: DIAS, Maria Berenice (Org.). Direito das famílias: contributo do IBDFAM em homenagem a Rodrigo da Cunha Pereira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 20.
17 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 7.
18 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 6.
19 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: introdução ao Direito Civil Constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 155-156.
20 Santos Cifuentes defende que a melhor nomenclatura seria derechospersonalisimos, por ser um nome mais claro, objetivo e expressivo de seu sentido, sendo contra a utilização de "derechos de lapersonalidad". Santos Cifuentes assim conclui sua opinião sobre a nomenclatura desses direitos: "Repito que "personalísimos"paramí es más claro, indicativo y menos ambiguo. Es, acaso, tanto o más expressivo. Es, tal vez, único y original. Se capta con rapidez, aun intuitivamente, las singularidades. No hayotrosderechos que pudieranllamarse de igual modo, salvo que usemos mal elvocablo, o le demos una significación que por sí no tiene. La directarelaciónconla persona, porque sonderechos que se dirigen a sus propiasmanifestaciones, está pidiendo esse refuerzo de la palavra que calificalaesenciapersonal, para nada pecuniaria. "De lapersonalidad", en cambio, dicepoco y dice mal. Se acopla a un elemento jurídico por sí solo intrascendente. Además, lapersonalidad extrajurídica (psicológica, metafísica, sociológica y valorativa), [...] es productodel ambiente, el carácter o laconducta. Lo que muestrasuformación posterior a laexistenciamismadel ser. Aquí, ello no es aceptable, porque conel ser, desde su primer latido, coexistenderechospersonalísimos." (CIFUENTES, Santos. Derechospersonalísimos. 2. ed. atual., ampl. Buenos Aires: Astrea, 1995. p. 197.)
21 CIFUENTES, Santos. Derechospersonalísimos. 2. ed. atual., ampl. Buenos Aires: Astrea, 1995. p. 200.
22 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 6.
23 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 10.
24 MARTINEZ, Gregório Peces Barba. La dignidad de la persona desde la filosofia dela derecho.2. ed. Madrid: Dykinson, 2003. p. 68.
25 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do Direito de Família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 114.
26 BERALDO, Marllon. Assédio moral e sua criminalização. São Paulo: LTr, 2012. p. 29.
27 MARTINEZ, Gregório Peces Barba. La dignidad de la persona desde la filosofia dela derecho. 2. ed. Madrid: Dykinson, 2003. p. 15.
28 MARTINEZ, Gregório Peces Barba. La dignidad de la persona desde la filosofia dela derecho.2. ed. Madrid: Dykinson, 2003. p. 58.
29 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos da personalidade e autonomia privada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 146.
30Lisboa, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e sucessões. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 24.v. 5.
31 MORAES, Maria Celia Bodin de. Vulnerabilidade nas relações de família: o problema da desigualdade de gênero. In: DIAS, Maria Berenice (Org.). Direito das famílias: contributo do IBDFAM em homenagem a Rodrigo da Cunha Pereira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 314.
32 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 50.
33 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: introdução ao Direito Civil Constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 245-246.
34 FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. Campinas: Russell, 2004. p. 38.
35 MOREIRA, Dirceu. Transtorno do assédio moral-bullying: a violência silenciosa. 2. ed. Rio de Janeiro: Wak, 2012. p. 33.
36 REIS, Clayton. O assédio moral como violação dos direitos fundamentais da intimidade da pessoa humana sob ótica do direito português e brasileiro. In: GUNTHER, Luiz Eduardo; CARNEIRO, Maria Francisca (Coords.) Dano moral e direitos fundamentais: uma abordagem multidisciplinar. Curitiba: Juruá, 2013. p.70-71.
37 SENGIK, Kenza Borges. Assédio Moral na Família: a tutela jurisdicional da personalidade e ao acesso à Justiça. São Paulo: Boreal, 2014. p. 96.
38 MOREIRA, Dirceu. Transtorno do assédio moral-bullying: a violência silenciosa. 2. ed. Rio de Janeiro: Wak, 2012. p. 193.
39 HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Trad. Maria Helena Kühner. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 147-148.
40María Inés Varela de Motta afirma: "[...] lapsicología demonstra laimportancia que tienen para el normal desarollodel ser humano las caricias y lademonstración de afecto, y cómolascarencias de tales expresionespuden provocar traumas y defectosirreversiblesenlaformación psíquica y espiritual de niños y adolescentes." (MOTTA, María Inés Varela de. Manual de derecho de familia. 2.ed. 1998. p. 8.)
41HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Trad. Maria Helena Kühner. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 12.
42HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Trad. Maria Helena Kühner. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 22.
43HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Trad. Maria Helena Kühner. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 22-23.
44HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Trad. Maria Helena Kühner. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 28-29.
45 HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Trad. Maria Helena Kühner. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 173.A autora acrescenta: “A vulnerabilidade ao estresse varia de uma pessoa para outra. Durante muito tempo acreditou-se que se tratava de um dado biológico, genético. Sabe-se hoje que essa fragilidade pode ser adquirida progressivamente quando um indivíduo se defronta com agressões crônicas. No entanto, as pessoas de caráter impulsivo são mais sensíveis ao estresse, ao passo que os perversos não o são em absoluto, e defendem-se provocando o sofrimento do outro. Por exemplo, são os únicos que escapam da neurose de guerra ao voltar de combates violentos, como foi o caso da guerra do Vietnã.”
46 HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Trad. Maria Helena Kühner. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 180.
47 HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Trad. Maria Helena Kühner. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 182.
48 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999.p. 115.
49 HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Trad. Maria Helena Kühner. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 134.
50 SANTOS, Luciany Michelli Pereira dos. Assédio Moral nas Relações Privadas: uma proposta de sistematização sob a perspectiva do bem jurídico integridade psíquica, 2005, 234 p. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Estadual de Maringá, Maringá-PR. p. 130-131.
51HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Trad. Maria Helena Kühner. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 55.
52HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Trad. Maria Helena Kühner. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 59.
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