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Família sim! Porque não?
Todos nós temos uma noção do que é uma família, certo?
Não! A realidade social de hoje, surpreendentemente, nos revela modelos existentes de famílias, que a maioria das pessoas jamais imaginou!
Se eu lhes perguntasse quantos modelos de família existem atualmente em nossa sociedade, o que responderiam aqueles que não são técnicos desta área? Três? Quatro?
E se eu lhes dissesse que são DEZ (ou mais...) tipos de famílias hoje reconhecidas! Parem de ler por uns minutos e tentem identificar.
Vamos lá. Por óbvio temos as famílias advindas do casamento, da união estável e da monoparentalidade. Aqui, basta uma pequena explicação sobre esta última, que é aquela havida entre qualquer um dos pais e seus descendentes, ou avô e avó e seus netos e na qual se incluem também as relações de outras origens, como a adoção, a parentalidade socioafetiva (criada numa relação de cuidados e amor) e a parentalidade advinda de pais homoafetivos (não necessariamente biológica).
Prosseguindo: temos as famílias pluriparentais, também conhecida como família reconstituída, porque compostas por casais anteriormente casados (ou com união de fato), onde os dois ou um deles têm filhos destas uniões anteriores. Ou seja, eram famílias que se desfizeram e formaram novas entidades familiares.
Agora vejamos a entidade chamada família anaparental (ana – sem ; parental – pais) considerada pela convivência entre pessoas parentes ou não, que tenham um objetivo familiar comum. O exemplo mais observado é o da convivência entre irmãos baseado no afeto familiar (Sergio Resende de Barros e Maria Berenice Dias).
Família eudemonista – (Eudemonismo – Doutrina que acredita ser a busca da felicidade na vida, a principal causa dos valores morais, considerando positivos os atos que levam o indivíduo à felicidade).
“eudemonista é considerada a família decorrente da convivência entre pessoas por laços afetivos e solidariedade mútua, como é o caso de amigos que vivem juntos no mesmo lar, rateando despesas, compartilhando alegrias e tristezas, como se irmãos fossem, razão porque os juristas entenderam por bem considerá-los como formadores de mais um núcleo familiar“ (Camila Andrade).
E a entidade familiar unipessoal? Parece difícil entender, mas é a hipótese da proteção conferida a uma pessoa que por opção vive só! E este tipo familiar tem aumentado de uma maneira extraordinária, colhendo-se informes de que, no Brasil, por exemplo, famílias compostas por uma só pessoa cresceu 70% na década de 90 e, em Portugal estas famílias quase duplicaram em 50 anos (notícia de novembro de 2013) representando 8% da população portuguesa.
Temos ainda as famílias transnacionais, consubstanciada por relacionamentos de pessoas de nacionalidades diversas.
E as paralelas, nas quais há o impedimento de casar pelo homem ou pela mulher por já serem casados. São entidades familiares muito criticadas, mas em relação às quais há o reconhecimento de efeitos patrimoniais. Há referências em diversos estudos publicados, de demandas envolvendo as chamadas famílias simultâneas, paralelas ou plúrimas.
E, por último, mas não menos importantes, as famílias por relação homoafetiva, já admitidas em leis de inúmeros países (Portugal em 2010) ou por reconhecimento judicial (Brasil 2013).
Aqui já temos então 10 modelos familiares. Mas, já não se pode negar a existência do modelo poliafetivo.
Em 2012, um cartório de S. Paulo registrou uma união poliafetiva, entre um homem e duas mulheres, todos solteiros, que viviam numa “união estável”.
Temos aqui então, relações não monogâmicas que iniciam a busca de reconhecimento e proteção de direitos.
O que pensa meu prezado leitor sobre tais mudanças nos modelos de famílias?
Este simples artigo não se propõe a apresentar um estudo jurídico sobre o tema – mudanças na família, mas despertar a atenção sobre o que nela vem acontecendo e que não pode ser mais desconsiderado!
Mas concluo: FAMÍLIA SIM! Porque com estas mudanças ela passa a representar, através do afeto, uma realização verdadeira do sentido da vida para seus componentes e não apenas a busca da reprodução (para o que está deixando de ser necessária com a tecnologia da reprodução assistida), ou forma de obter reconhecimento ou poder social, ou ainda de amealhar bens materiais!
Roberto Wider
Graduou-se pela Universidade Católica de Petrópolis em 1967, tendo exercido a advocacia até 1972, quando, após breve período de exercício como Promotor de Justiça, assumiu por concurso público o cargo de Juiz de Direito. Depois de exercer a magistratura em diversas comarcas do interior do Estado do Rio de Janeiro e obter o título de Mestre em Direito pela PUC, em 1980, com defesa de tese na área de direito penal, em banca presidida pelo eminente advogado e professor Heleno Fragoso, foi promovido para instância especial, assumindo na capital a titularidade da 20a. Vara Cível.
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