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O nome na separação e no divórcio
A Lei do Divórcio disciplinava as conseqüências tanto da separação quanto do divórcio sobre a questão da manutenção ou não do nome adotado pelo cônjuge ao se casar, comumente denominado de “nome de casado”, nos arts. 17, §§ 1.º e 2.º, e 25, sistematizando o seguinte:
a) na separação culposa, o cônjuge culpado perdia, em qualquer hipótese, o direito de continuar ostentando o patronímico do consorte que tivesse adotado;
b) na separação litigiosa não culposa, calcada na separação de fato ou na grave doença mental, o cônjuge que tivesse a iniciativa da separação perdia o direito de usar o nome de casado, enquanto que o demandado tinha a opção de conservá-lo;
c) na hipótese de separação consensual, prevalecia o que fosse acordado entre os cônjuges, sendo permitida a conservação do “nome de casado”;
d) nos casos de divórcio, direto ou indireto (=por conversão), consensual ou litigioso, todavia, o cônjuge que tivesse adotado o nome do outro, ficava obrigado a aboli-lo, independente de qualquer questionamento sobre culpa ou responsabilidade; e
e) ressalvavam-se as hipóteses previstas no art. 25, de prejuízo para a identificação do divorciando, distinção entre o nome de família dele e o dos filhos e de dano grave reconhecido por sentença judicial, cuja presença permitia ao cônjuge, no caso de divórcio consensual ou litigioso, nesta última situação desde que inocente ou não responsável (=iniciativa) pelo divórcio, a preservação do patronímico do cônjuge de quem estava se desligando pelo divórcio.
O novo Código Civil, no entanto, trouxe mudanças consideráveis sobre o assunto.
Primeiro porque disciplina a questão muito mais com vistas à separação, sem qualquer regulação mais específica das hipóteses do divórcio, de sorte que o divórcio, por si só, não induz mais à perda do direito de continuar ostentando o nome do cônjuge adotado quando do matrimônio, quando ausente uma das circunstâncias autorizativas da sua conservação, tal como ocorria no regime da Lei do Divórcio, onde era obrigatória a desagregação do nome do cônjuge, salvo nas hipóteses excepcionais já citadas. Agora, de acordo com o § 2.º do art. 1.571, “dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial”.
Segundo, porque permite mesmo ao cônjuge vencido na separação judicial, inclusive o estigmatizado culpado, a preservação do nome do ex-cônjuge vencedor, desde que verificada qualquer uma daquelas situações excepcionais que no regime da Lei do Divórcio autorizavam o inocente divorciando a permanecer envergando o “nome de casado”, inovando sensivelmente ao desvincular em parte o uso do nome da culpa ou responsabilidade pela separação.
Realmente, dispõe o art. 1.578, caput e incisos I, II e III, que:
“Art. 1.578. O cônjuge vencido na ação de separação judicial perde o direito de usar o nome do outro, desde que expressamente requerido pelo vencedor e se a alteração não acarretar:
I – evidente prejuízo para sua identificação;
II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III – Dano grave reconhecido na decisão judicial.”
Assim, mesmo o cônjuge culpado ou responsável pela separação, pode, agora, preservar o nome do outro, que tiver adotado em função do matrimônio dissolvendo, desde que demonstre que a perda de tal patronímico possa gerar alguma das situações excepcionais previstas nos dispositivos citados.
Interessante notar que o NCC parece ter abolido a figura do cônjuge responsável pela separação ou pelo divórcio, distinção que a Lei do Divórcio fazia com muita clareza, atribuindo sanções tão severas ao responsável pela separação (aquele que teve a iniciativa no caso da separação sem culpa ou divórcio) quanto aquelas que afligiam o cônjuge julgado culpado pela separação. Exemplo disso se vê na regulação do uso do nome, onde a simples iniciativa da separação ou do divórcio não traduz mais qualquer conseqüência restritiva para o cônjuge separando ou divorciando.
Terceiro porque não faz mais qualquer alusão à obrigatoriedade de adoção do nome de solteiro, o que ocorria com o art. 17 da Lei do Divórcio, o que levou autores e julgadores a considerar que uma vez operada a perda do nome em função da separação, a reversão do nome deveria se dar daquele adotado quando do casamento desfeito para aquele que o cônjuge ostentava quando solteiro, pouco importando, por exemplo, que se tratasse o divorciando de viúvo ou viúva que tivesse adotado o nome do cônjuge falecido em casamento anterior e conservado com a viuvez, acrescendo ainda o nome do novo consorte na hipótese de segundas núpcias.
Agora, portanto, o cônjuge vencido na separação, ao qual não socorrer nenhuma das exceções do NCC 1.578, I, II e III, perderá o direito de usar o nome do vencedor que tiver pleiteado expressamente essa cominação, acrescido quando do casamento, de sorte que com a simples exclusão deste patronímico voltará a utilizar o nome que envergava antes do casamento desfeito, não exatamente o “nome de solteiro” a que aludia a Lei do Divórcio.
Então, temos o seguinte:
a) na separação judicial, seja ela fundada na culpa, na separação de fato, na grave doença mental ou mesmo na inovadora causa objetiva de separação materializada na simples insuportabilidade da vida em comum, introduzida pelo parágrafo único do art. 1.573 do NCC, o cônjuge vencido perderá o direito de continuar ostentando o patronímico que tiver adotado quando do casamento , se tal cominação tiver sido expressamente requerida pelo autor da separação ;
b) o cônjuge vencedor poderá optar pela conservação do nome, poderá renunciar a tal direito, por ocasião da separação ou no futuro, a qualquer tempo, a teor do § 1.º do 1.578;
c) no caso de divórcio indireto ou conversão da separação em divórcio, prevalece o que tiver sido estipulado quando da separação, com a ressalva de que o cônjuge vencedor, se tiver sido litigiosa a separação objeto da conversão, poderá, se não tiver renunciado ao uso do nome quando da separação, vir a faze-lo agora, por ocasião da conversão da separação em divórcio; e
d) cuidando-se de divórcio direto, qualquer dos cônjuges -- seja o requerente ou o requerido, tanto faz -- poderá optar pela conservação do nome adotado quando do casamento desfeito, o que decorre da interpretação do § 2.º do NCC 1.578 combinado com o § 2.º do art. 1.571 .
Ressalta-se que a renúncia a que alude o § 2.º do art. 1.578, poderá ocorrer, na separação, na conversão da separação em divórcio, no divórcio direto, nestas hipóteses como efeito da sentença que decretar ou homologar a separação, a conversão ou o divórcio direto, portanto nos próprios autos de separação, conversão ou divórcio, ou senão, futuramente, através de procedimento próprio de retificação de registro civil, regulado pela Lei de Registros Públicos.
À guisa de conclusão, registramos que o legislador parece não ter sido muito feliz ao regular a questão do uso do nome da maneira como fez. È que a separação, por si só, mas principalmente o divórcio, por romper completamente os vínculos matrimoniais, inclusive os efeitos civis do matrimônio, deveria induzir à perda do uso do nome por aquele que tivesse adotado o patronímico do ex-esposo, independentemente de qualquer discussão sobre culpa, responsabilidade ou iniciativa.
Não se justifica, ressalvadas as exceções que já vêm desde a Lei do Divórcio, que desfeita completa e definitivamente uma relação jurídica, possa alguém continuar a ostentar um aspecto tão relevante da personalidade, que é o nome -- a maneira particular pela qual se é conhecido e identificado no meio social (por assim dizer o DNA da personalidade), tomado de outrem a quem não esteja mais consorciado.
A melhor solução, ao nosso sentir, teria sido a da obrigatoriedade da reversão ao nome anterior ao matrimônio, já como efeito da separação e principalmente do divórcio, cujos efeitos fulminam completamente o vínculo matrimonial. Isto independentemente de qualquer discussão sobre culpa, inocência ou responsabilidade pela separação ou pelo divórcio, ressalvadas apenas aquelas exceções já consagradas, de prejuízo para identificação do separando, manifesta distinção do nome de família dos filhos e dano grave reconhecido por decisão judicial.
Por último e sem nenhum apego à culpa como elemento determinante de efeitos na separação e no divórcio, temos que não está fechada para o cônjuge cujo nome o outro de quem se separou ou divorciou tiver continuado a envergar, inclusive naquelas hipóteses excepcionais do 1.578, I, II e III, a possibilidade de, posteriormente à separação ou ao divórcio, vir a pleitear a exclusão do seu patronímico do nome do ex-consorte, tendo em vista a indignidade ou conduta imoral deste último, capaz de macular o nome de família em questão, gerando prejuízos para o doador do tal nome, sem prejuízo da reparação por danos morais e materiais do fato decorrente.
(*) Advogado em Campo Grande(MS), Diretor Regional do IBDFAM – Centro Oeste.
a) na separação culposa, o cônjuge culpado perdia, em qualquer hipótese, o direito de continuar ostentando o patronímico do consorte que tivesse adotado;
b) na separação litigiosa não culposa, calcada na separação de fato ou na grave doença mental, o cônjuge que tivesse a iniciativa da separação perdia o direito de usar o nome de casado, enquanto que o demandado tinha a opção de conservá-lo;
c) na hipótese de separação consensual, prevalecia o que fosse acordado entre os cônjuges, sendo permitida a conservação do “nome de casado”;
d) nos casos de divórcio, direto ou indireto (=por conversão), consensual ou litigioso, todavia, o cônjuge que tivesse adotado o nome do outro, ficava obrigado a aboli-lo, independente de qualquer questionamento sobre culpa ou responsabilidade; e
e) ressalvavam-se as hipóteses previstas no art. 25, de prejuízo para a identificação do divorciando, distinção entre o nome de família dele e o dos filhos e de dano grave reconhecido por sentença judicial, cuja presença permitia ao cônjuge, no caso de divórcio consensual ou litigioso, nesta última situação desde que inocente ou não responsável (=iniciativa) pelo divórcio, a preservação do patronímico do cônjuge de quem estava se desligando pelo divórcio.
O novo Código Civil, no entanto, trouxe mudanças consideráveis sobre o assunto.
Primeiro porque disciplina a questão muito mais com vistas à separação, sem qualquer regulação mais específica das hipóteses do divórcio, de sorte que o divórcio, por si só, não induz mais à perda do direito de continuar ostentando o nome do cônjuge adotado quando do matrimônio, quando ausente uma das circunstâncias autorizativas da sua conservação, tal como ocorria no regime da Lei do Divórcio, onde era obrigatória a desagregação do nome do cônjuge, salvo nas hipóteses excepcionais já citadas. Agora, de acordo com o § 2.º do art. 1.571, “dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial”.
Segundo, porque permite mesmo ao cônjuge vencido na separação judicial, inclusive o estigmatizado culpado, a preservação do nome do ex-cônjuge vencedor, desde que verificada qualquer uma daquelas situações excepcionais que no regime da Lei do Divórcio autorizavam o inocente divorciando a permanecer envergando o “nome de casado”, inovando sensivelmente ao desvincular em parte o uso do nome da culpa ou responsabilidade pela separação.
Realmente, dispõe o art. 1.578, caput e incisos I, II e III, que:
“Art. 1.578. O cônjuge vencido na ação de separação judicial perde o direito de usar o nome do outro, desde que expressamente requerido pelo vencedor e se a alteração não acarretar:
I – evidente prejuízo para sua identificação;
II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III – Dano grave reconhecido na decisão judicial.”
Assim, mesmo o cônjuge culpado ou responsável pela separação, pode, agora, preservar o nome do outro, que tiver adotado em função do matrimônio dissolvendo, desde que demonstre que a perda de tal patronímico possa gerar alguma das situações excepcionais previstas nos dispositivos citados.
Interessante notar que o NCC parece ter abolido a figura do cônjuge responsável pela separação ou pelo divórcio, distinção que a Lei do Divórcio fazia com muita clareza, atribuindo sanções tão severas ao responsável pela separação (aquele que teve a iniciativa no caso da separação sem culpa ou divórcio) quanto aquelas que afligiam o cônjuge julgado culpado pela separação. Exemplo disso se vê na regulação do uso do nome, onde a simples iniciativa da separação ou do divórcio não traduz mais qualquer conseqüência restritiva para o cônjuge separando ou divorciando.
Terceiro porque não faz mais qualquer alusão à obrigatoriedade de adoção do nome de solteiro, o que ocorria com o art. 17 da Lei do Divórcio, o que levou autores e julgadores a considerar que uma vez operada a perda do nome em função da separação, a reversão do nome deveria se dar daquele adotado quando do casamento desfeito para aquele que o cônjuge ostentava quando solteiro, pouco importando, por exemplo, que se tratasse o divorciando de viúvo ou viúva que tivesse adotado o nome do cônjuge falecido em casamento anterior e conservado com a viuvez, acrescendo ainda o nome do novo consorte na hipótese de segundas núpcias.
Agora, portanto, o cônjuge vencido na separação, ao qual não socorrer nenhuma das exceções do NCC 1.578, I, II e III, perderá o direito de usar o nome do vencedor que tiver pleiteado expressamente essa cominação, acrescido quando do casamento, de sorte que com a simples exclusão deste patronímico voltará a utilizar o nome que envergava antes do casamento desfeito, não exatamente o “nome de solteiro” a que aludia a Lei do Divórcio.
Então, temos o seguinte:
a) na separação judicial, seja ela fundada na culpa, na separação de fato, na grave doença mental ou mesmo na inovadora causa objetiva de separação materializada na simples insuportabilidade da vida em comum, introduzida pelo parágrafo único do art. 1.573 do NCC, o cônjuge vencido perderá o direito de continuar ostentando o patronímico que tiver adotado quando do casamento , se tal cominação tiver sido expressamente requerida pelo autor da separação ;
b) o cônjuge vencedor poderá optar pela conservação do nome, poderá renunciar a tal direito, por ocasião da separação ou no futuro, a qualquer tempo, a teor do § 1.º do 1.578;
c) no caso de divórcio indireto ou conversão da separação em divórcio, prevalece o que tiver sido estipulado quando da separação, com a ressalva de que o cônjuge vencedor, se tiver sido litigiosa a separação objeto da conversão, poderá, se não tiver renunciado ao uso do nome quando da separação, vir a faze-lo agora, por ocasião da conversão da separação em divórcio; e
d) cuidando-se de divórcio direto, qualquer dos cônjuges -- seja o requerente ou o requerido, tanto faz -- poderá optar pela conservação do nome adotado quando do casamento desfeito, o que decorre da interpretação do § 2.º do NCC 1.578 combinado com o § 2.º do art. 1.571 .
Ressalta-se que a renúncia a que alude o § 2.º do art. 1.578, poderá ocorrer, na separação, na conversão da separação em divórcio, no divórcio direto, nestas hipóteses como efeito da sentença que decretar ou homologar a separação, a conversão ou o divórcio direto, portanto nos próprios autos de separação, conversão ou divórcio, ou senão, futuramente, através de procedimento próprio de retificação de registro civil, regulado pela Lei de Registros Públicos.
À guisa de conclusão, registramos que o legislador parece não ter sido muito feliz ao regular a questão do uso do nome da maneira como fez. È que a separação, por si só, mas principalmente o divórcio, por romper completamente os vínculos matrimoniais, inclusive os efeitos civis do matrimônio, deveria induzir à perda do uso do nome por aquele que tivesse adotado o patronímico do ex-esposo, independentemente de qualquer discussão sobre culpa, responsabilidade ou iniciativa.
Não se justifica, ressalvadas as exceções que já vêm desde a Lei do Divórcio, que desfeita completa e definitivamente uma relação jurídica, possa alguém continuar a ostentar um aspecto tão relevante da personalidade, que é o nome -- a maneira particular pela qual se é conhecido e identificado no meio social (por assim dizer o DNA da personalidade), tomado de outrem a quem não esteja mais consorciado.
A melhor solução, ao nosso sentir, teria sido a da obrigatoriedade da reversão ao nome anterior ao matrimônio, já como efeito da separação e principalmente do divórcio, cujos efeitos fulminam completamente o vínculo matrimonial. Isto independentemente de qualquer discussão sobre culpa, inocência ou responsabilidade pela separação ou pelo divórcio, ressalvadas apenas aquelas exceções já consagradas, de prejuízo para identificação do separando, manifesta distinção do nome de família dos filhos e dano grave reconhecido por decisão judicial.
Por último e sem nenhum apego à culpa como elemento determinante de efeitos na separação e no divórcio, temos que não está fechada para o cônjuge cujo nome o outro de quem se separou ou divorciou tiver continuado a envergar, inclusive naquelas hipóteses excepcionais do 1.578, I, II e III, a possibilidade de, posteriormente à separação ou ao divórcio, vir a pleitear a exclusão do seu patronímico do nome do ex-consorte, tendo em vista a indignidade ou conduta imoral deste último, capaz de macular o nome de família em questão, gerando prejuízos para o doador do tal nome, sem prejuízo da reparação por danos morais e materiais do fato decorrente.
(*) Advogado em Campo Grande(MS), Diretor Regional do IBDFAM – Centro Oeste.
Bibliografia
AMORIM, Sebastião Amorim e Euclides Benedito de Oliveira. Separação e Divórcio: Teoria e Prática. 6.ª ed., São Paulo: Leud, 2001.
DIAS, Maria Berenice e Rodrigo da Cunha Pereira. Direito de Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey: 2001.
SANTOS, Luis Felipe Brasil. A Separação e o Divórcio no Novo Código Civil Brasileiro. Revista de Direito de Família, n.º 12, p. 146-160: Ed. Síntese, 2002.
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