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Será que o pai ainda pode tudo?
Os pais não são os senhores absolutos da vida de seus filhos. Eles devem seguir direitos e deveres estabelecidos por lei, sob o risco de perdê-los.
O poder familiar é um dos temas mais importantes, não só do Direito de Família, mas também da vida em família. E há um bom motivo para isso. É ele que define o conjunto de direitos e deveres que deve balizar a relação entre os pais e seus filhos menores. Apesar de sua importância, tenho percebido que muitas pessoas não fazem a menor idéia do que seja o poder familiar. Alguns o confundem com a guarda dos filhos, que é algo completamente diferente. Outros ainda o chamam de pátrio poder, uma designação que deixou de existir em nossa legislação. Para desfazer essas confusões, é necessário esclarecer o que o poder familiar realmente é – e o que ele não é.
A Constituição de 1988 estabeleceu direitos e deveres iguais para homens e mulheres, inclusive na condução dos assuntos domésticos e na criação dos filhos. A expressão “pátrio poder”, que era uma referência ao poder do pai, foi substituída por poder familiar, que ressalta a igualdade entre marido e mulher no que diz respeito à família. O poder familiar é, pois, definido como o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos filhos menores, tenham esses filhos nascidos dentro do casamento ou não. Alguns desses direitos e deveres, estabelecidos pelo Código Civil de 2002, são: dirigir a criação e a educação das crianças, mantê-las em sua companhia, representá-las nos atos da vida civil (por exemplo, assinando contratos escolares, autorizações para procedimentos médicos, entre outras) e reclamá-las de quem as estiver detendo ilegalmente.
A separação, o divórcio ou o fim do relacionamento dos pais – bem como seus novos casamentos ou uniões com outras pessoas - não extinguem seu poder familiar. O que acontece nesses casos é que a guarda da criança costuma ficar com um dos pais, ou com ambos, caso se trate de guarda compartilhada. Ficar com a guarda significa, de modo geral, morar com a criança e cuidar de suas necessidades diárias. Contudo, perder a guarda não significa, de forma alguma, perder o poder familiar. Mesmo que a guarda seja concedida a um dos pais, todas as decisões importantes que dizem respeito à criação, à educação e ao bem-estar da criança devem ser tomadas em comum acordo entre pai e mãe.
O poder familiar só é extinto com a morte dos pais, com a adoção e com a maioridade ou emancipação dos filhos. Também pode ser extinto por decisão judicial, se forem cometidas faltas graves que possam colocar em risco a saúde e o bem-estar da criança, como a violência, a agressão e o abandono, entre outros fatores. Nesse caso, a extinção pode ser permanente ou temporária, dependendo da decisão do juiz. Isso significa que se um dos pais tiver fortes motivos para pedir a extinção do poder familiar do outro, deverá ingressar com uma ação judicial. Também pode ocorrer que outros parentes, como os avós, por exemplo, entrem com uma ação contra ambos os pais, ou que até mesmo o Ministério Público tome essa iniciativa.
Situações dessa natureza aplicam-se a casos extremos, nos quais a integridade da criança está sendo seriamente ameaçada. Para muitos, pode parecer impensável a possibilidade de que os pais se tornem uma ameaça para os próprios filhos. Infelizmente, por mais trágicas que sejam, tais ocorrências não são raras em nossos tribunais. Por isso, fica a advertência: o pai ou a mãe que perder seu poder familiar – ou que tiver esse poder suspenso – não poderá mais participar das decisões que dizem respeito à educação e a criação de suas crianças, nem exercer nenhuma interferência em suas vidas. Afinal, se a natureza lhes deu filhos, à justiça foi dado o poder de proteger esses filhos quando os pais não se mostram em condições de fazê-lo.
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br
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