Data de publicação: 02/01/2024
Tribunal: TJ-MG
Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes
(...) ''Com a nova tendência de constitucionalização do direito de família, da criança e do adolescente, a questão da guarda deve ser analisada com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e supremacia do melhor interesse do menor - Independente da modalidade de guarda- seja unilateral ou compartilhada- certas decisões ainda competem a ambos os genitores, em decorrência do exercício do poder familiar, previsto no Art. 1.630 do Código Civil - A fixação do domicílio dos filhos menores não pode ficar ao arbítrio de apenas um dos genitores, mas, ao contrário, deve levar em consideração o concerto de vontades de ambos os pais, independente da modalidade de guarda que esteja em vigor, pois decorrem do poder familiar - A mudança de município depende, por expressa previsão legal, do consentimento do genitor ou de autorização judicial o que, todavia, não se verifica na presente hipótese''
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. MODALIDADE COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA MENOR PARA OUTRO ESTADO. CONCORDÂNCIA DE AMBOS OS PAIS OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Com a nova tendência de constitucionalização do direito de família, da criança e do adolescente, a questão da guarda deve ser analisada com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e supremacia do melhor interesse do menor - Independente da modalidade de guarda- seja unilateral ou compartilhada- certas decisões ainda competem a ambos os genitores, em decorrência do exercício do poder familiar, previsto no Art. 1.630 do Código Civil - A fixação do domicílio dos filhos menores não pode ficar ao arbítrio de apenas um dos genitores, mas, ao contrário, deve levar em consideração o concerto de vontades de ambos os pais, independente da modalidade de guarda que esteja em vigor, pois decorrem do poder familiar - A mudança de município depende, por expressa previsão legal, do consentimento do genitor ou de autorização judicial o que, todavia, não se verifica na presente hipótese - Recurso conhecido a parcialmente provido.
(TJMG - Agravo de Instrumento: 1431552-58.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/12/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 19/12/2023)
Número do 1.0000.23.143154-5/001 Númeração 1431552-
Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD
Relator do Acordão: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD
Data do Julgamento: 17/12/2023
Data da Publicação: 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. MODALIDADE COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA MENOR PARA OUTRO ESTADO. CONCORDÂNCIA DE AMBOS OS PAIS OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Com a nova tendência de constitucionalização do direito de família, da criança e do adolescente, a questão da guarda deve ser analisada com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e supremacia do melhor interesse do menor.
- Independente da modalidade de guarda- seja unilateral ou compartilhada- certas decisões ainda competem a ambos os genitores, em decorrência do exercício do poder familiar, previsto no Art. 1.630 do Código Civil.
- A fixação do domicílio dos filhos menores não pode ficar ao arbítrio de apenas um dos genitores, mas, ao contrário, deve levar em consideração o concerto de vontades de ambos os pais, independente da modalidade de guarda que esteja em vigor, pois decorrem do poder familiar.
- A mudança de município depende, por expressa previsão legal, do consentimento do genitor ou de autorização judicial o que, todavia, não se verifica na presente hipótese.
- Recurso conhecido a parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.143154-5/001 -
COMARCA DE PIRAPORA - AGRAVANTE (S): M.M.M.J. - AGRAVADO (A)(S): S.A.O.
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a Câmara Justiça 4.0 - Especializada Cível-4 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em
JD. CONVOCADO PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES
RELATOR
JD. CONVOCADO PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES (RELATOR)
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M.M.M.J. contra a decisão de ordem 13, proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora que, nos autos da ação de reversão de guarda proposta pelo agravado contra S.A.O.M., indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para alteração da guarda, como também impedir que a genitora mude de estado com a menor.
Em suas razões recursais, o agravante alega que sua filha tem 12 (doze) anos de idade e sempre viveu na cidade de Buritizeiro/MG. Diz que a genitora da menor informou que vai se mudar para a cidade de Natal, no Rio Grande do Norte, o que impossibilitará a sua convivência com a filha.
Alega que a mudança repentina de cidade será prejudicial para a menor, porque ela tem uma grande rede de apoio na cidade de Buritizeiro e já está acostumada com o local.
Diz que a agravada sequer informou o endereço da nova moradia e suas práticas configuram alienação parental, e que a criança se encontra chorosa e resistente à mudança, angustiada com a ideia de não ver mais o seu pai e familiares.
Alega ter plenas condições de cuidar de sua filha, porque sempre foi um pai presente, amoroso e exemplar.
Com essas razões, requer, além da concessão da gratuidade judiciária, a antecipação da tutela recursal para deferir o pedido de alteração da modalidade de guarda para compartilhada ou, ao menos, para impedir que a agravada mude o domicílio da menor, sendo advertida da prática de alienação parental pela mudança de endereço e dos obstáculos par a visitação. Ao final, pede o provimento do recurso.
Decisão à ordem 14, deferindo parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para impedir que a agravada altere o domicílio da menor sem o consentimento do genitor ou autorização judicial.
Informações do juízo a quo à ordem 16.
Intimada, a agravada apresentou a petição de ordem 17, pedindo a reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, para permitir a sua imediata mudança com a menor, o que foi indeferido pela decisão de ordem 37, proferida pelo eminente JD convocado Francisco Ricardo Sales Costa.
Parecer da Procuradora Geral da Justiça à ordem 38, opinando pelo parcial provimento do recurso.
Contraminuta à ordem 39.
Estudo social à ordem 40.
É o relatório.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia quanto ao desacerto da decisão que, nos autos da ação de reversão de guarda proposta pelo agravado contra S.A.O.M., indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para alteração da guarda para a modalidade compartilhada.
O agravante alega que a genitora da menor informou que vai se mudar para a cidade de Natal, no Rio Grande do Norte, o que impossibilitará a sua convivência com a criança.
De início, de salientar que com a nova tendência de constitucionalização do direito de família, da criança e do adolescente, a questão da guarda deve ser analisada com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e supremacia do melhor interesse do menor.
Pela interpretação gramatical do princípio constitucional do Melhor Interesse da Criança, que surgiu com a primazia da dignidade humana, perante todos os institutos jurídicos e em face da valorização da pessoa humana, em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar, conclui-se que se deve preservar ao máximo aquele que se encontra em situação de fragilidade, a criança e o adolescente, por estarem em processo de amadurecimento e formação da personalidade.
Assim o tema da guarda envolve a proteção do menor enquanto ser humano em desenvolvimento, capaz de atingir a maioridade com completa saúde física e mental, capacitação educacional e entendimento social, de forma a atender o princípio constitucional de uma vida digna, insculpido no art. 1º, inciso III da CR/88. Exercer a guarda de um filho, portanto, significa dar-lhe educação, segurança, afeto, atenção, alimentação, moradia, roupa, lazer; proporcionar-lhe recursos médicos e terapêuticos, acolhê-lo em casa sob vigilância e amparo; instruir-lhe, dirigir- lhe a educação, aconselhar, enfim, proporcionar-lhe uma vida digna e feliz.
O instituto da guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais, que disputam o direito de acompanhar, de forma mais efetiva e próxima, seu desenvolvimento ou mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse munus.
Há de se ressaltar, ainda, que a redação original do artigo 1.583 do Código Civil dispunha que quando da dissolução do vínculo conjugal entre os pais, a regra era observar o que os cônjuges dispunham sobre a guarda dos filhos, sendo que na ausência de acordo entre eles, a guarda seria atribuída a quem revelasse melhor condições para exercê-la ( CC., art. 1.584).
Todavia, a Lei n. 11.698/08 trouxe nova redação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, estabelecendo que a guarda fosse unilateral ou compartilhada.
A Lei n. 13.058/2014, atualmente em vigor, fixa a guarda compartilhada como regra, alterando mais uma vez a redação dos artigos 1.583 e 1584 do CC/2002, veja-se:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. .
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
O ordenamento jurídico pátrio demonstra preferência pelo compartilhamento da guarda e assevera a importância da participação de ambos os genitores na construção familiar do menor, enquanto não existir evidência de que a presença de um dos genitores expressa um prejuízo ao melhor interesse do menor.
Nesse sentido, leciona Guilherme Gonçalves Strenger:
Interesse do menor é princípio básico e determinante de todas as avaliações que refletem as relações de filiação. O interesse do menor, pode-se dizer sem receio, é hoje verdadeira instituição no tratamento da matéria que ponha em questão esse direito. Tanto na família legítima como na natural e suas derivações, o interesse do menor é princípio superior. Em cada situação cumpre ao juiz apreciar o interesse do menor e tomar medidas que o preservem e a apreciação do caso deve ser procedida segundo dados de fato que estejam sob análise. (STRENGER, G. G. in Guarda de Filhos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 64).
Paulo Lúcio Nogueira complementa:
O que deve sobrelevar é a proteção aos interesses do menor, sobre qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, devendo ele ser ouvido sempre sobre sua situação ou seu próprio destino, quando estiver em condições de ser ouvido, não se compreendendo qualquer decisão que seja tomada contrariamente aos seus interesses. (NOGUERA, P.L. in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 3.ed. São Paulo: Saraiva, p. 13).
Maria Berenice Dias, sobre o tema:
Os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando basicamente garantir o interesse da prole. Significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. Indispensável manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos, conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. (In Manual de Direito das Famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 516/517).
O exercício da guarda deve sempre ocorrer em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, assim como a definição da base de moradia do menor, que é um importante referencial para a criança, ainda que tenha liberdade de frequentar a residência do outro guardião, devendo a sua implementação ocorrer de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Cumpre frisar que nessa busca o que deve ser levado em conta não é o interesse do pai ou da mãe, mas sempre o que for melhor para as filhas menores.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o agravante
ajuizou, em dezembro de 2022, ação de divórcio c/c guarda e alimentos em face da agravada (autos nº 5007037-06.2022.8.13.0512), na qual as partes celebraram acordo, fixando a guarda unilateral da menor com a genitora, com a livre visitação do genitor.
O agravante alega que a agravada informou que pretende se mudar, junto com a menor, para a cidade de Natal, no Rio Grande do Norte, no dia 25/06/2023.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos as conversas que teve com a agravada no aplicativo whatsapp (ordem 7), em que ela informou sobre a mudança. Da declaração da escola da menor consta que, no dia 12/06/2023, a agravada retirou o histórico escolar da criança (ordem 6); juntou, ainda, uma ata notarial com o relato de vizinhos afirmando que ficaram sabendo da mudança e viram a agravada vendendo móveis (ordem 8).
Demais disso, em contraminuta a agravada alegou que a mudança de residência será benéfica para a menor, porque seus avós maternos moram no Rio Grande do Norte e a criança gosta muito do local.
Dessa forma, é incontroverso que a genitora da menor pretende se mudar de estado, em período próximo, com o que não concorda o recorrente.
No caso, por mais que o agravante peça a alteração da modalidade de guarda para a compartilhada, sua real pretensão é de impedir que a menor se mude para outro Estado de forma abrupta, sem que lhe sejam informados detalhes de tal situação.
Diante disso, mostra-se necessário analisar os detalhes inerentes acerca de cada modalidade de guarda e as regras atinentes a alteração de residência do incapaz.
Na guarda unilateral, também conhecida como guarda exclusiva, um dos genitores é responsável por tomar as principais decisões relacionadas ao menor, incluindo questões de saúde, educação, religião e bem-estar geral. O genitor com guarda unilateral detém a responsabilidade exclusiva e o poder de tomar decisões importantes sobre a vida do filho, ao passo que o outro genitor geralmente possui direito de visita ou convivência, mas não participa das decisões cotidianas.
Já na guarda compartilhada, ambos os genitores têm a responsabilidade e o direito de participar igualmente das decisões importantes relacionadas à criança. Isso envolve compartilhar a autoridade parental e a tomada de decisões conjuntas sobre questões como educação, saúde, religião e bem- estar do filho. A guarda compartilhada promove a colaboração entre os pais e busca garantir a preservação dos laços afetivos e a participação ativa de ambos na vida do filho.
Ocorre que, independente da modalidade de guarda- seja unilateral ou compartilhada - certas decisões ainda competem a ambos os genitores, em decorrência do exercício do poder familiar, previsto no Art. 1.630 do Código Civil.
Sobre a alteração de residência, prevê o Art. 1634 do Código Civil:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao
exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
A disposição legal indica que a fixação do domicílio dos filhos menores não pode ficar ao arbítrio de apenas um dos genitores, mas, ao contrário, deve levar em consideração o concerto de vontades de ambos os pais, independente da modalidade de guarda que esteja em vigor, pois decorrem do poder familiar.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO - SUPRESSÃO QUANTO À VONTADE DO GENITOR - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE E PARA REALIZAÇÃO DE VIAGEM E PERMANÊNCIA NO EXTERIOR - OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - NÃO COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS A SEREM AUFERIDOS PELA CRIANÇA - BENEFÍCIOS EXCLUSIVOS DA GENITORA E DE SEU ATUAL CÔNJUGE.
- A Constituição Federal adota o sistema de proteção integral da criança e do adolescente, do qual emanam os princípios da absoluta prioridade e do melhor interesse (artigo 227 da CR/88).
- Incumbe a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos, dentre outras competências, conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município (inciso V do artigo 1.634 do CC/02).
- Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial (artigo 83 da Lei nº 8.069/90).
- No caso sob análise, a abrupta e repentina mudança de domicílio implicará inúmeros prejuízos à formação da criança, que terá de ser separada do convívio paterno e das relações sociais que se estabeleceram junto à comunidade familiar, social e escolar.
- Conquanto a mudança de domicílio e a realização da viagem internacional encontrem justificativa legítima e justa, os benefícios somente dizem respeito diretamente ao padrasto da criança, apenas a beneficiando de modo eventual e indireto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.185407- 0/001, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021)
No caso de um dos genitores divergir quanto a uma das questões previstas no referido artigo, o ordenamento jurídico prevê a hipótese do suprimento judicial de vontade, veja-se:
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
No caso, a menor atualmente conta com 12 (doze) anos de idade (ordem 5), encontrava-se matriculada na mesma escola desde 2018 (ordem 6) e, segundo o diálogo de ordem 7, sempre residiu na cidade interiorana de Buritizeiro/MG, com ampla convivência paterna, vez que as visitações eram livres.
Dessa forma, a mudança da menor para a cidade de Natal, no estado do Rio Grande do Norte, certamente vai acarretar uma abrupta e repentina mudança no cotidiano da filha do casal, que já se encontra na adolescência, onde as amizades feitas na escola, o convívio com familiares e colegas e a rotina estabelecida são extremamente importantes para o seu desenvolvimento.
Acontece que, a análise dos detalhes da mudança e de seus efeitos na vida da menor deverão ocorrer perante o juízo de primeira instância, não sendo possível que este Tribunal decida, de forma originária, sobre eventual autorização para alteração da residência da menor.
Para além disto, importante ressaltar que a mudança de município depende, por expressa previsão legal, do consentimento do genitor ou de autorização judicial o que, todavia, não se verifica na presente hipótese.
Diante disso, a unilateral e irredutível mudança de município da menor, sem dar ao genitor direito de se manifestar e sem fornecer sequer os detalhes de tal situação pode caracterizar exercício abusivo da guarda unilateral, em desrespeito ao poder familiar que deve ser exercido por ambos os genitores.
Assim, por mais que a manifestação da intenção de mudança de Estado não seja suficiente para alterar a modalidade de guarda acordada entre as partes, entendo ser o caso de confirmar a liminar e deferir o pedido recursal subsidiário, vez que a mudança abrupta e sem justificativa de domicílio da menor, com implicações inclusive nas suas atividades escolares, deve ser precedida de avaliação social e autorização judicial, em razão da não concordância do pai, o que deverá ser melhor analisado no curso da ação, inclusive com a oitiva da adolescente.
Quanto ao pedido para que se advirta a agravada quanto à possível prática de alienação parental, entendo ser desnecessário, vez que tal situação possui regulamentação própria, sendo possível que a parte tome ciência de quais práticas configuram alienação parental, devendo a questão ser objeto de processo específico para tanto.
À luz de tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para confirmar a tutela recursal e impedir que a agravada altere o domicílio da menor, sem o consentimento do genitor ou autorização judicial.
Custas ex lege.
<>
DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o (a) Relator (a).
DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN
Peço 'venia' para divergir do judicioso voto proferido pelo e. Relator.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo d. Juízo 'a quo', que indeferiu o pedido liminar formulado pelo genitor, nos seguintes termos:
Sendo assim, entendo que o fato da genitora estar de mudança com a filha do casal não é motivo de alteração da guarda. Soma-se que a guarda compartilhada também não seria impedimento para a mudança pretendida, já que bastaria que a genitora requeresse autorização judicial para mudança, o que supriria a negativa do autor.
Considerando que o regime de guarda foi estabelecido de forma consensual por ocasião do divórcio das partes, sua alteração liminarmente seria somente quando houvesse indícios de que a guarda atualmente estabelecida vai de encontro aos interesses da menor, o que não restou demonstrado.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.'
Inicialmente, cabe registrar que, nos termos do Código Civil de 2002, cabe a ambos os pais, no pleno exercício do poder familiar, conceder autorização para os filhos mudarem de residência para outro Município.
Confira:
"Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
(...)
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;"
Todavia, não há como impedir a mudança de domicilio da genitora que detém a guarda da menor. Assim, cabe analisar, de acordo com o princípio do melhor interesse da criança, qual situação mais conveniente à infante.
No caso concreto, registre-se, de início, ter sido celebrado acordo entre as partes, em dezembro de 2022, fixando a guarda unilateral da menor com a genitora, com livre visitação do genitor.
Posteriormente, fora ajuizada a presente demanda objetivando a alteração da guarda para a modalidade compartilhada, posto que a genitora informou ao autor sobre seus planos de mudar, junto com a menor, para a cidade de Natal, no Rio Grande do Norte.
A agravada afirma que já morou em Natal/RN, e que em 2007 mudou-se para o Município de Buritizeiro para morar com sua mãe e seu padrasto, quando conheceu o agravante.
Narra que seus pais voltaram para o Rio Grande do Norte e que a mudança de residência será benéfica para a menor, uma vez que seus avós maternos residem próximo e a criança gosta muito da localidade.
Da análise dos autos, resta comprovado que a criança sempre residiu com a mãe, o que, a princípio, demonstra que acompanhá-la atenderá melhor os seus interesses.
Além disso, a conduta da genitora não visa promover a alienação parental, tampouco impedir o contato entre a criança e o pai, uma vez que não impôs qualquer obstáculo às suas visitas à filha. Assim, não há razões para acreditar que a mudança de domicílio caracteriza ato de alienação parental, havendo justificativa razoável para a alteração de cidade, posto que conta com ampla rede de apoio no Estado.
Anote-se, por relevante, que, mesmo nas hipóteses de alteração de residência para o exterior, há julgados deste Tribunal de Justiça pelo suprimento do consentimento paterno, quando não evidenciado que a mudança importará malefício para o menor, mesmo considerando relevante a necessidade de convivência dos filhos com ambos os genitores, a saber:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DO CONSENTIMENTO PATERNO - MUDANÇA DO MENOR PARA O EXTERIOR NA COMPANHIA DA MÃE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na dicção do art. 83 do ECA, a viagem de criança para o exterior depende da autorização expressa dos pais. 2. O suprimento do consentimento paterno é possível quando as circunstâncias do caso revelam que o impedimento da viagem do menor para o exterior na companhia da mãe, contraria o melhor interesse da criança. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0388.14.001064-5/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2015, publicação da súmula em 27/03/2015)
Nesse sentido, insta frisar que, nos dias de hoje, com a disponibilidade de tecnologia avançada, é possível sobrepujar eventual distância física entre o pai e a filha, com a utilização de chamadas de vídeo e aplicativos de mensagens instantâneas, oportunizando o convívio entre ambos.
É certo, ainda, ser possível a visita do genitor à criança a qualquer momento.
Inexiste, assim, motivo para impedir a mudança de domicílio.
Ainda que relevante o argumento do agravante, quanto a necessidade da convivência com a filha, não há como prevalecer apenas o desejo do pai, anulando o direito da mãe, pois é dever do Poder Judiciário zelar pelo bem- estar da criança, propiciando-lhe todas as condições para uma vida normal, digna e tranquila.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas ao final.
É como voto.
SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"