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STJ pode avaliar se cabe dano moral em rompimento de noivado
Cabe indenização por dano moral em casos de rompimento de noivado? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá analisar a questão. O Recurso Especial de uma mulher ainda aguarda juízo de admissibilidade. O caso foi parar no STJ contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso, foi destacado o artigo 105, inciso III, “c”, da Constituição Federal, segundo o qual cabe Recurso Especial quando “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”. A autora demonstrou que acórdãos de outros tribunais concederam a condenação por danos morais em casos de rompimento de noivado às vésperas do casamento. O TJSP admitiu o recurso especial e remeteu os autos ao STJ.
Entenda o caso
A mulher ajuizou uma ação contra o ex-noivo pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude do término do relacionamento a apenas poucos dias da celebração matrimonial. Na primeira instância, o juízo da 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) julgou procedentes os pedidos, condenando o homem a indenizar a ex-noiva em R$ 19,5 mil, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais. O ex-noivo recorreu e a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu parcial provimento ao recurso, mantendo a indenização por danos materiais, mas afastando os danos morais. O colegiado considerou que, apesar do rompimento do noivado e da decepção causada, não incidiria a indenização por danos morais. A mulher interpôs Recurso Especial, que foi admitido pelo TJSP e os autos remetidos ao STJ.
O advogado Leonardo Amaral Pinheiro da Silva, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), seção Pará, disse que, no caso, há elementos probatórios que levam a um entendimento de que cabe dano moral. “Não concordo com o posicionamento do TJSP. Acho que nesse caso caberia, sim, o dano moral. A análise pelo STJ deve ser feita”, afirma.
Leonardo Pinheiro ressalta que a indenização de dano moral, nesses casos, é mensurada por toda exposição vexatória de como se verificou o rompimento, levando-se em consideração também o momento em que este ocorreu.
“Não se trata de um mero aborrecimento, mas o fim de uma expectativa de um matrimônio que, quando se o almeja, presume-se ser para toda a vida. Se este rompimento se deu sem que tenha sido de comum acordo, ou por motivo justificável de uma das partes, havendo, por outro lado, uma exposição negativa da forma como ele se verificou, aí entendemos ser perfeitamente cabível uma indenização. Se veiculado na mídia, com convites expedidos, vestido comprado, chá de panela já realizado, isso tudo tem o condão de agravar o dano”, ressalta.
Leonardo Pinheiro ressalta que o entendimento pacífico na doutrina é que o rompimento do noivado não possa se dar como um descumprimento de avença – portanto, análise da Responsabilidade Civil Contratual baseada nas perdas e danos e prevista nos artigos 389 e 402 do Código Civil –. Mas sim, de acordo com ele, “no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual, baseada no Ato Ilícito, prevista no art. 186 e 927 do Código Civil e dispositivos Constitucionais previstos no art. 5º, V e X e Constituição Federal de 1988”.
“Somos cautelosos no deferimento daquele (dano moral), justamente por entender que não podemos monetarizar o Direito de Família. Porém, em sede de rompimento de noivado, de acordo com a forma como este o foi (o caso em questão), assim como o seu momento, entendemos perfeitamente cabível”, afirma o advogado.
Namoro qualificado e união estável: qual a importância dessa diferenciação?
Qual a diferença entre namoro qualificado e união estável? Este é outro tema que levanta a discussão justamente por gerar dúvidas sobre a conceituação dos institutos.
Leonardo Amaral Pinheiro da Silva lançou, recentemente, um livro intitulado “Pacto dos namorados: o namoro qualificado e a diferença que você gostaria de saber da união estável, mas tem receio em perguntar”, que trata do assunto.
O advogado reconhece que a união estável é caracterizada pela união entre duas pessoas que têm convivência pública notória, contínua e com vontade de constituir família. Já o namoro qualificado pode ser definido como uma evolução do afeto entre as pessoas que estão juntas, mas que não pretendem constituir uma família. Assim, um casal de namorados pode ter filhos e não ter uma união estável. Juridicamente, morar junto não caracteriza uma união estável, assim como é possível morar em casas separadas e ter um namoro qualificado.
Na união estável presume-se que os bens adquiridos foram por esforço comum e isso interfere no regime sucessório e no direito de uma eventual partilha no caso de separação, podendo ter direito à meação do matrimônio. Já no namoro qualificado, o casal que adquiriu um bem e, após isso, terminou o relacionamento, caso um dos lados se sinta prejudicado e se ambos tiverem contribuídos para a aquisição do bem, pode-se pensar numa ação de indenização que vai tramitar em uma vara comum e não em uma vara de família.
Para o advogado, a importância desse tipo de diferenciação reside nos efeitos jurídicos. “Por decisão do STJ, o namoro qualificado passou a ter efeito jurídico no direito brasileiro. E não há de se falar em repercussão patrimonial, alimentos, e direito sucessório no namoro qualificado. Na união estável, sim. ”, afirma.
Por ser novo, o tema ainda traz algumas dúvidas para o meio jurídico, que tem se adaptado às novas modalidades de relacionamento. “O tema é novo e sujeito a debates. Mas é importante para fins de discernimento do que viria a ser a união estável de fato”, finaliza Leonardo.
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