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STF publica acórdão da equiparação de regime sucessório entre cônjuge e companheiro
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta segunda-feira, 11 de setembro, o acórdão do Recurso Extraordinário (646.721/RS) que trata da inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuge e companheiro. O documento tem 96 páginas e traz em sua decisão que “O Tribunal, apreciando o tema 498 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002”.
Porém, de acordo com Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, que atuou como Amicus Curiae, o acórdão do STF ainda precisa de ajustes. “Penso que o acórdão não esclareceu todas as dúvidas suscitadas na doutrina a partir do julgamento. Não está claro se todo o regime sucessório do cônjuge se aplicará ao companheiro ou, como pensam alguns, apenas a regra do art. 1.829. Com a publicação do acórdão, começa a correr o prazo para Embargos de Declaração. Penso que o IBDFAM deveria embargar para esclarecer essas questões, ou seja, quais regras da sucessão do cônjuge aplicar-se-ão à sucessão do companheiro. Especialmente se o companheiro se tornou ou não herdeiro necessário”, explica.
Ana Luiza Maia Nevares, vice-presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais do IBDFAM, realizou a sustentação oral junto ao Supremo e entende que foi feita justiça. Para ela, não se trata de estar igualando totalmente casamento e união estável, mas evidentemente eles têm muitos pontos de similitude. “São justamente aqueles que estão na questão da solidariedade familiar, então não podemos tratá-los de maneira diversa nos efeitos que decorrem da família”, lembra.
Ainda segundo Ana Luiza Nevares, em um próximo momento, a discussão pode ser retomada com o objetivo de alterar o formato das Sucessões. “Poderíamos ter uma discussão mais ampla sobre a própria extensão da proteção sucessória do cônjuge e do companheiro, se deveríamos pensar em um outro formato de Direitos Sucessórios, mas não é esta a lei posta hoje. Esse é um debate para uma lei futura, que parece ser necessária. Vejo que precisamos ter uma maior liberdade na sucessão hereditária, tanto do cônjuge quanto do companheiro, mas isso não anula a necessidade de tratarmos ambos de forma igual na sucessão, pois fazendo o contrário, vamos desigualar pessoas simplesmente porque estão em entidades familiares diversas, criando direitos superiores para uma e para outra”, afirma.
No dia 10 de maio deste ano, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que sustenta diferenciação entre cônjuge e companheiro, no que tange à sucessão hereditária. A equiparação das duas instituições havia começado a ser definida ainda em agosto de 2016, mas, na ocasião, pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu a votação, retomada em março passado, quando houve novo pedido de vista, desta vez por parte do Ministro Marco Aurélio. Em maio, no entanto, foram computados os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Teori Zavaschi (falecido), Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, pondo fim ao julgamento.
Naquela data, o Ministro Barroso firmou a seguinte tese acerca do tema: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”.
Na mesma data, o Supremo analisou Recurso Extraordinário (646.721) que tratava a união estável homoafetiva a partir da discussão da partilha de bens entre a mãe e o companheiro de um homem já falecido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia concedido 1/3 da herança ao companheiro que, insatisfeito, lançou mão do artigo 1.837 do Código Civil e exigiu metade (50%) do patrimônio. O ministro relator Marco Aurélio, no entanto, votou pelo desprovimento do recurso. “É temerário igualizar os regimes familiares a repercutir nas relações sociais desconsiderando por completo o ato de vontade direcionado à constituição de específica entidade familiar que a Carta da República prevê distinta, inconfundível com o casamento, e, portanto, a própria autonomia dos indivíduos de como melhor conduzir a vida a dois”, sustentou.
O Ministro Luís Roberto Barroso, entretanto, apresentou voto divergente, reafirmando a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e ratificando decisão de 2011 do próprio Supremo, que, à época, equiparou juridicamente as uniões homoafetivas às uniões estáveis convencionais – por meio de resolução, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a possibilidade de casamento. A divergência de Barroso foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Portanto, decidiu-se pela fixação da mesma tese em ambos os casos julgados.
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