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Homem alega “namorico moderno”, mas não se livra de acusação de feminicídio
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS, por meio da 1ª Câmara Criminal, manteve a qualificadora de feminicídio em processo no qual um homem é acusado de matar a ex-namorada. Ocorrido em Santo Ângelo (RS), o crime se deu, conforme a denúncia, após desentendimento do casal, momento em que o réu sacou uma arma de fogo (com a numeração raspada) e disparou contra a mulher. Ela veio a óbito 13 dias depois. Outras três pessoas (todas do sexo feminino) foram atingidas, mas sobreviveram. O denunciado não aceitava o fim de seu relacionamento com a vítima.
A fim de se defender do agravante, o homem afirmou não ter havido feminicídio, já que a mulher e ele não teriam convivido em união estável (segundo a defesa), solicitando, portanto, o afastamento da qualificadora. “Mantínhamos aquele namorico moderno, um pouco na casa de um, um pouco na casa do outro”, afirmou o interrogado. Relator do recurso, o desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto destacou, no entanto, que o próprio recorrente declarou que, logo após o início do namoro, o casal passou a morar junto. Os filhos da vítima confirmaram a informação. Segundo o julgado, portanto, o crime de feminicídio ficou caracterizado.
“A decisão do TJRS (Proc. nº 70072173396) andou por bom caminho. Vislumbra-se que a motivação do homicídio relaciona-se à inconformidade do réu com o término do relacionamento afetivo mantido com a vítima. Assim, deve incidir a qualificadora específica do feminicídio, que se aplica à violência contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar (já devidamente regulado na Lei Maria da Penha) ou, ainda, com menosprezo ou discriminação à condição de mulher, conforme acrescentado ao artigo 121 do Código Penal, pela Lei 13.104 de 2015, chamada Lei do Feminicídio”, determina Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
A advogada entende que não há como prevalecer o que alegara a defesa do acusado, uma vez que, “considera-se violência doméstica, dentre outras formas, aquela praticada em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação. Isso figura não só na Lei Maria da Penha, mas já está sedimentado na doutrina e jurisprudência”, relata. Pessoa chama atenção para a necessidade urgente de medidas de prevenção à violência contra a mulher, compreendendo múltiplas ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas, “pois as mudanças de postura quanto aos direitos das mulheres não são consequência automática da sociedade democrática. Também são necessárias políticas públicas mais consistentes em assistência social e saúde, visando a uma maior proteção à vítima e à família”, conclui.
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