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STJ nega renúncia à herança por entender que houve aceitação tácita do herdeiro
Entende-se por herança o conjunto de obrigações, bens e direitos que o falecido deixa aos seus sucessores. Conforme trecho do artigo 1.805 do capítulo IV do Código Civil Brasileiro, “a aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita”, ou seja, o herdeiro declara sua vontade em receber o patrimônio, mediante declaração pública ou particular. “Quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro”, como por exemplo: administrar os bens que fazem parte do acervo hereditário ou constituir advogado para representação do inventário.
Recentemente, em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou pedido de renúncia à herança formulado pelo filho, representando seu pai recentemente falecido para figurar como único herdeiro no inventário da irmã, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o pedido de abertura de inventário e arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implica aceitação tácita da herança, ato que é irrevogável.
De fato, conforme Ana Luiza Maia Nevares, vice-presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais do IBDFAM, os atos oficiosos de mera conversação não caracterizam aceitação de herança. “Então, se restasse comprovado que o pedido de abertura do inventário foi realizado para evitar o pagamento da multa pelo atraso, justificando a impossibilidade de os demais herdeiros ajuizarem o processo, por exemplo, penso que o ato de pedido de abertura do inventário poderia não ser caracterizado como aceitação”, aponta.
Segundo o STJ, após o falecimento da irmã, restaram como únicos herdeiros o pai da falecida e o seu irmão, que, conjuntamente, ajuizaram ação de inventário e arrolamento de bens. Trinta dias depois da propositura da ação, o pai faleceu, o que levou o filho a formular pedido de renúncia em nome de seu pai à herança da filha, no caso, sua irmã. O juiz indeferiu o pedido por entender que o genitor já havia dado sua aceitação à herança, ainda que tacitamente, no momento em que ajuizou a ação de arrolamento e inventário. A decisão foi mantida pelo TJSP.
“A aceitação tácita é aquela que decorre de atos próprios da qualidade de herdeiro. A lei não define que atos seriam esses. Ela indica os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória. No caso concreto, o juiz entendeu que a abertura do inventário foi um ato próprio da qualidade de herdeiro, que ensejou aceitação”, esclarece Ana Luiza Nevares.
No Superior Tribunal de Justiça, o recorrente alegou que o fato de o falecido ter regularizado sua representação processual nos autos do inventário de sua filha não poderia caracterizar uma aceitação tácita à herança, uma vez que a mera abertura de inventário decorre de obrigação legal. O relator, Ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o exercício do direito pela via judicial conferiu a qualidade de herdeiro ao pai.
Villas Bôas Cueva fez a ressalva de que a conclusão pela aceitação da herança não alcança a prática de atos oficiosos, como o pagamento de despesas de funeral, guarda provisória de bens, atos meramente conservatórios ou de administração. Tais providências, destacou o ministro, decorrem mais de sentimentos de solidariedade e humanísticos, de cunho mais moral do que jurídico.
O ministro também reconheceu que o artigo 1.809 do Código Civil prevê que, "falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada", mas esclareceu que essa regra só se aplica aos casos em que o herdeiro não tenha agido como titular da herança.
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