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Cooperação Jurídica Internacional e Convenções garantem efetividade da justiça entre nações
A cooperação jurídica internacional é uma maneira formal de solicitar a outro país alguma medida judicial, investigativa ou administrativa necessária para um caso concreto em andamento.
O CPC/2015 trouxe inovações relevantes para o cotidiano dos indivíduos em situações transfronteiriças e dedicou um capítulo inteiro à cooperação jurídica internacional, consolidando as regras já existentes no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (antiga Resolução nº 9/2005 do Tribunal) e regulando expressamente o auxílio direto como uma das modalidades de cooperação jurídica internacional.
Além disso, e dos acordos de cooperação jurídica internacional em matéria civil já existentes - com Espanha, Itália, Argentina, Uruguai, França e Líbano -, em 2015 o Brasil passou a ter acordo também com a China.
“O CPC/2015 não trouxe inovações específicas em questões de família na área da cooperação jurídica internacional. No entanto, destacam-se as novas regras de competência internacional concorrente da justiça brasileira nos casos de alimentos, bem como as novas regras de competência internacional exclusiva para divórcio, separação judicial e dissolução de união estável, quando há bens no Brasil”, afirma o advogado Paulo Lins e Silva, diretor de Relações Internacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Paulo Lins explica que o artigo 22 do CPC/2015 estabeleceu de forma expressa a competência concorrente da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar as ações de alimentos: pela alínea a, quando o alimentário residir no Brasil; e, pela alínea b, quando o alimentante mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.
Além disso, esclarece o advogado, o novo CPC incluiu o reconhecimento expresso da autonomia das partes para escolha do foro, estabelecendo de forma expressa, também no artigo 22, a competência concorrente da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar quaisquer ações em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
“No aspecto da litispendência, o artigo 24, que equivale ao artigo 90 na legislação anterior, apesar de manter o princípio da inexistência de litispendência internacional no ordenamento jurídico brasileiro, incluiu a possibilidade de se excepcionar tal princípio por meio de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Além disso, seu parágrafo único esclarece que a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil”, diz.
Convenções -
O advogado Bruno Bastos (RJ), membro do IBDFAM, destaca que o Brasil está em vias de ratificar a Convenção de Haia de 2007 sobre a cobrança internacional de alimentos para crianças e outros membros da família, em vigor em 31 países, bem como o Protocolo de Haia de 2007 sobre lei aplicável às obrigações alimentares, que está em vigor em todos os países membros da União Europeia, exceto Dinamarca, Reino Unido e Sérvia.
“Em relação à Convenção de Haia de 2007, vale frisar, no entanto, que a definição de autoridade central considerada a mais avançada atualmente nos tratados internacionais se encontra em seu artigo 6º, o que tem relação direta com as execuções de alimentos no plano internacional”, diz.
O artigo 6º diz que as autoridades centrais devem prestar auxílio com relação a pedidos, transmitir e receber tais pedidos, inclusive de reconhecimento e execução de sentenças, iniciar ou facilitar procedimentos relativos a pedidos, dar ou fazer com que seja dada assistência jurídica gratuita quando for necessária, ajudar a localizar o credor ou o devedor, ajudar a obter informações pertinentes relativas à renda do devedor, estimular soluções amigáveis e até a mediação é prevista.
“A localização é um problema gravíssimo em matéria de cooperação jurídica internacional; 30, 40% dos pedidos não cumpridos no exterior deixam de sê-lo em decorrência de problemas de endereçamento”, explica Bastos. A autoridade deve, ainda, facilitar a cobrança rápida, a obtenção de documentos e provas, atuando perante as instâncias administrativas ou judiciais no país visando à obtenção de pensão alimentícia e facilitando a comunicação de atos processuais.
Para a advogada Fernanda Machado (RJ), membro do IBDFAM, as alterações são importantes porque, até então, não havia regras de competência internacional específicas para ações de família no CPC/1973. “Além disso, a cooperação internacional foi reforçada, trazendo ganho em celeridade e segurança jurídica no âmbito internacional”.
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