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CPC de 2015 entra em vigor com várias mudanças no Direito das Famílias
Na última sexta-feira, 18, entrou em vigor no País o Código de Processo Civil de 2015. A nova legislação impacta a área do Direito das Famílias com diversas inovações. Segundo a advogada e professora Fernanda Tartuce, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), de modo pioneiro, o CPC de 2015 destaca uma seção própria às demandas familiares com previsões em disposições gerais (arts. 693 a 699) e específicas; divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável e alteração de regime de bens têm regras entre os artigos 731 e 734.
Para a processualista, uma interessante mudança do novo Código é o reconhecimento da importância da união estável, já que no CPC de 1973 constava menção apenas aos cônjuges e agora faz referência também aos companheiros. Ela ressalta o grande incentivo à pauta consensual, além da contemplação de diversas regras procedimentais sobre demandas familiares. O regime de execução de alimentos, por exemplo, foi objeto de aperfeiçoamento no novo CPC. Fernanda Tartuce explica que o objetivo era assegurar maior efetividade à ordem de desconto da pensão alimentícia com a previsão de que o juiz oficie ao empregador para que o promova sob pena de crime de desobediência. Em sua visão, as mudanças demonstram que o legislador passou a reconhecer a importância do bom trato das controvérsias familiares.
Um dos destaques é a criação da política de mediação, que vai possibilitar que todos os esforços sejam empreendidos para a solução consensual das demandas que chegam ao Judiciário. A advogada defende que a valorização do consenso é importante para que as pessoas em conflito possam resgatar o pleno exercício de sua autonomia. Terceirizar os rumos da vida cotidiana, ela defende, enfraquece o núcleo familiar e afeta negativamente a liberdade de seus membros.
“A mediação, ao viabilizar falas e escutas, proporciona esclarecimentos que podem viabilizar o encontro de saídas produtivas para os impasses. A mediação viabiliza a restauração do diálogo, fator que pode contribuir não só para engendrar saídas para aquele conflito já instalado como também prevenir futuras controvérsias. Por fim, quando a mediação rende acordos, o nível de satisfação das partes (que foram escutadas e se sentem coautoras do pacto) é alto, assim como é elevado o índice de cumprimento espontâneo do que foi pactuado”, disse.
Outra inovação é a garantia que o juiz esteja acompanhado de um especialista nas ações que discutem a alienação parental. Para Tartuce, a previsão é interessante porque escutar crianças que potencialmente se situam em cenários abusivos é iniciativa que inspira cuidados. Ela diz que embora a lei não tenha explicitado a área de formação desse especialista, considera-se que ele deverá ser da seara da psicologia ou da assistência social. “Causa preocupação, porém, o fato de que em muitas comarcas não há profissionais disponíveis para acompanharem o juiz em tal escuta”, revelou.
Em relação à execução de alimentos, o Código passa a prever expressamente quatro possibilidades para que o credor busque receber a pensão alimentícia reconhecida em seu favor. São elas: por cumprimento de sentença sob pena de prisão; por cumprimento de sentença sob pena de penhora (ambos dispensando processo autônomo e, portanto, nova citação do devedor); execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial sob pena de prisão; execução de alimentos baseada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (casos em haverá processo autônomo, com necessária citação).
“Quanto à prisão do devedor de alimentos, a justificativa apresentada pelo executado para evitar a prisão tem regra marcada por um maior nível de exigência: somente a comprovação de fato quanto à impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Não sendo acolhida a justificativa, a prisão será cumprida em regime fechado (e não em regime semiaberto, como chegou a se cogitar durante a tramitação do projeto do Novo Código no Congresso), devendo o preso ficar separado dos presos comuns. Infelizmente persistirá a divergência quanto ao prazo de 60 ou 90 dias, já que o Novo CPC segue trazendo regra sobre o prazo de um a três meses de prisão”.
Vitórias - O protesto por dívida alimentar é um antigo pleito do IBDFAM junto aos poderes e é agora expressamente previsto no CPC de 2015. Fernanda acredita que como vivemos em uma sociedade de consumo, a negativação do nome do devedor em cadastros restritivos causa transtornos consideráveis na aquisição de bens e, por essa razão, a vontade de superar os negativos apontamentos tende a estimular a resolução das pendências financeiras que ensejaram a restrição.
Outro ganho obtido é que o novo Código vai facilitar a atuação do advogado da área do Direito das Famílias. De acordo com a professora, a vantagem de contar com procedimentos especiais reside no fato de que o Código traça o design do procedimento a ser observado em juízo, trazendo um roteiro detalhado sobre as ocorrências do processo. “Nesse sentido, é interessante contar com regras claras sobre o trâmite processual, podendo ser sim reconhecida sua existência como um elemento facilitador para a atuação dos advogados familiaristas”.
Especialistas acreditam que, quando aprovado, o Estatuto das Famílias (PLS 470/2013), apresentado pela senadora Lídice da Mata e em tramitação no Senado, vai complementar os avanços obtidos com o CPC de 2015. Para o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto, o Estatuto reúne a parte material do Direito de Família e a parte processual. “Com isto, haverá uma simplificação de ritos em total benefício para a área, acabando por facilitar a atuação jurisdicional para as respostas rumo à pacificação social”, disse. Segundo Fernanda, “o Estatuto das Famílias capitaneado pelo IBDFAM conta com a contribuição de grandes estudiosos que vêm, ao longo do tempo, engendrando interessantes reflexões sobre os melhores rumos das regras sobre o Direito de Família”.
Retrocesso - Tartuce acredita que o CPC de 2015 nasceu inconstitucional porque tenta ressuscitar a separação judicial. “A previsão da separação judicial no Novo CPC tem sua constitucionalidade comprometida: como a separação foi excluída do art. 226, § 6º, da Constituição Federal por força da Emenda Constitucional 66/2010, doutrina e jurisprudência (inclusive do STJ) vêm desde então reconhecendo a falta de interesse de agir em sua postulação. Falta utilidade ao pleito, já que o mesmo resultado pode ser obtido pelo divórcio; além disso, o que pode alguém sustentar, ao contestar o divórcio, para negar ao outro tal pretensão e consentir apenas quanto à separação? Não ha argumento jurídico que sustente a intenção de alguém se manter “apenas” separado de modo a impor ao outro a manutenção de um indesejado vinculo”, garantiu.
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