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STJ admite inscrição de devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito.
A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º).
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os quais mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias úteis.
Salomão lamentou que os credores de pensão alimentícia não têm conseguido, pelos meios executórios tradicionais, satisfazer o débito. De outro lado, os alimentos constituem expressão concreta da dignidade da pessoa humana, pois tratam da subsistência do menor. O ministro ainda rebateu que não há justificativa para inviabilizar o registro, pois o segredo de justiça das ações de alimentos não se sobrepõe ao direito do menor de receber os alimentos. O voto do ministro Salomão foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.
Para o advogado e desembargador aposentado do TJSP, Caetano Lagrasta Neto, membro do IBDFAM, a decisão encerra uma “hipocrisia dupla”. “Finalmente, termina a hipocrisia dupla: primeiro, negar inscrição ao cadastro de devedores – amplamente utilizado para quaisquer compras por mais ínfimas que sejam, na proteção das grandes lojas – enquanto os maiores responsáveis pela vida e desenvolvimento de crianças e adolescentes desfrutam de verdadeira impunidade, não obstante os valores de seus débitos. Em segundo, põe-se um paradeiro na hipócrita ameaça de prisão, como se esta pudesse representar verdadeira ameaça ao devedor que desacredita sua responsabilidade de pai ou responsável”, diz.
Segundo ele, a prisão por débito alimentar nunca impediu que durante muito tempo o devedor de alimentos “ridicularizasse” a Justiça. “Desta forma, resta claro que o Direito de Família não pode advir de ameaça, seja lá qual for”, diz.
Para Lagrasta, o entendimento da Corte, apesar de tardio, vem “coroar” as decisões de diversos tribunais do país no sentido de lançar o nome do devedor de alimentos no rol dos devedores (SPC e SERASA). “Assim entende, desde os idos de 2010, dentre outras, a 8ª. C. da Seção de Direito Privado do TJSP (Agravo de Instrumento nº 990.10.144454-2, do qual fui Relator, em 25/08/2010), no mesmo sentido, da mesma e de outras Câmaras nos julgados: Agravos de Instrumento 990101160280-6 e 990.10.426622-0”, diz.
O desembargador ressalta que esta decisão faz prevalecer o melhor interesse da criança e do adolescente e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, corolário da garantia do mínimo existencial, ou seja, o mínimo que uma pessoa necessita para a sua existência.
Ele destaca, ainda, ensinamento de Ricardo Lobo Torres, segundo o qual “não é qualquer direito mínimo que se transforma em mínimo existencial. Exige-se que seja um direito a situações existenciais dignas. (...) A dignidade humana e as condições materiais da existência não podem retroceder aquém de um mínimo, do qual nem os prisioneiros, os doentes mentais e os indigentes podem ser privados’’.
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