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Em Pernambuco, casais podem registrar filhos gerados por reprodução assistida diretamente em cartório
Provimento pioneiro regulamenta o procedimento e dispensa a propositura de ação judicial
Desde o último dia 29, em Pernambuco, os casais que tiverem filhos gerados a partir de técnicas de reprodução assistida podem fazer o registro da criança diretamente em cartório. Isso é possível porque a Corregedoria Geral da Justiça do Estado editou provimento que regulamenta o procedimento.
O Provimento nº 21/2015, único no Brasil até o momento, inova ao não fazer diferenciação entre casais hetero e homoafetivos – atualmente, a autorização judicial é exigida apenas para casais homoafetivos – e admitir expressamente a multiparentalidade.
O documento permite aos Oficiais de Registro que façam o registro de nascimento do filho gerado por técnicas de reprodução assistida, sem que seja necessário autorização da Justiça. Para tanto, basta que um ou ambos os pais e/ou mães compareçam ao cartório, munidos da documentação exigida. O provimento permite a duplicidade parental (multiparentalidade) e a paternidade ou maternidade por pessoas do mesmo sexo.
De acordo com o corregedor - geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exercício, desembargador Jones Figueirêdo Alves, presidente da Comissão Nacional dos Magistrados de Família do IBDFAM, o provimento levou em conta a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao registro civil e à falta de normas legais disciplinadoras. Isto porque não existe lei que regulamente esses casos, previstos somente em normas éticas constantes de Resoluções do Conselho Federal de Medicina.
O desembargador destaca que embasou o Provimento na Resolução nº 2.121/2015, de 16.07.2015, do Conselho Federal de Medicina. Além de considerar o Enunciado nº 608, aprovado na VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local” e, ainda, o Enunciado nº 12, aprovado no X Congresso Brasileiro de Direito de Família, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, por meio do qual “É possível o registro denascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no Cartório de Registro Civil”.
“O Provimento nº 21/2015 é o primeiro normativo registral veiculado por Corregedoria Geral de Justiça, no país, a sufragar o entendimento exposto nos Enunciados nº 608, da VII Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal;nº 12, do X Congresso Brasileiro de Direito de Família, do IBDFAM, de 23.10.2015, e na diretriz da Resolução nº 2.121/2015, do CFM”, diz.
Os documentos exigidos para realizar o procedimento em cartório são: Declaração de Nascido Vivo – DNV; declaração da clínica médica, do centro ou do serviço de reprodução humana, firmada pelo seu diretor e/ou pelo médico responsável, com firma reconhecida, que tenha aplicado as técnicas de reprodução assistida, com indicação do uso das técnicas de RMA e os seus beneficiários; certidão de nascimento original ou cópia autenticada, na hipótese de pais ou mães solteiros, acompanhada de documento de identificação civil com foto do(s) declarante(s); certidão de casamento, original ou por cópia autenticada, atualizada por período não inferior a 90 dias, ou certidão de conversão de união estável em casamento, atualizada em mesmo prazo, ou, ainda, escritura pública de união estável.
Nos casos de filhos de casais homoafetivos, o provimento recomenda a “devida adequação”para que constem os nomes dos pais ou das mães, bem como seus respectivos avós, sem distinção se paternos ou maternos.
O documento também prevê a situação identificada como gestação de substituição – barriga de aluguel. Nesses casos, a declaração da clínica médica deve indicar tratar-se a parturiente de pessoa cedente temporária do útero, nos moldes da Resolução 2121/2015, do Conselho Federal de Medicina. Nesta hipótese, o nome da parturiente constará apenas na Declaração de Nascido Vivo – DNV, devendo a mesma expressar, por escrito e com firma reconhecida, o seu consentimento para que conste no registro de nascimento a maternidade em nome de outra pessoa.
Em caso de dúvida – O provimento orienta o Registrador Civil a, em caso de dúvida, remeter o expediente ao Juiz registral competente em prazo não superior a dez dias, após parecer do Órgão Ministerial. Entretanto, especialistas garantem que o procedimento não gera “qualquer” insegurança para os Oficiais de Registro Civil.
Segundo Daniela Mroz, registradora civil de pessoas naturais em São Paulo/SP, o Provimento prevê em seu rol a apresentação de todos os documentos necessários e aptos à lavratura do assento de nascimento. “Vale dizer que, além da apresentação da DNV, o comparecente deverá apresentar a declaração da clínica médica, do centro ou do serviço de reprodução humana, firmada pelo médico responsável, com a devida firma reconhecida. Por fim, as partes apresentarão seus documentos pessoais. Todas as hipóteses foram aventadas pelo Provimento e, se ainda assim restar dúvida, o registrador civil poderá remeter o expediente ao Juiz competente para resolver a questão, nos termos do art.3º do mesmo Provimento”, diz.
A tabeliã Priscila Agapito, presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do IBDFAM, concorda. “O registrador civil de pessoas naturais é operador do Direito, plenamente capaz e apto juridicamente para analisar uma situação como essa, na qual há documentos comprobatórios e inexistência de conflitos entre as partes”, diz.
Daniela Mroz considera o provimento um “grande avanço” que deveria ser replicado nos outros Estados, pois representa medida de desjudicialização. “Ao transferir ao registrador civil a questão que, em minha opinião, prescinde da manifestação do Estado-Juiz, concede-se espaço à Justiça para questões de maior relevo. Em Pernambuco, o Estado adiantou-se quando garantiu o reconhecimento socioafetivo diretamente no Registro Civil, nos moldes do Prov.16 do CNJ, permitindo um tratamento igualitário entre os pais e mães socioafetivos e biológicos. Agora, mais uma vez sai na frente, ao permitir que os filhos havidos por reprodução assistida possam ser registrados diretamente, de forma rápida, sem burocracia e sem precisar trilhar a morosa e dispendiosa via judicial para isto”, diz.
Priscila Agapito ressalta a importância do documento ao igualar a situação dos casais homoafetivos à dos casais heteroafetivos. “A um casal hetero não é exigido nada; basta a mera declaração do homem de que ele é o pai, somada à DNV que indica quem é a mãe. Com esse Provimento, equiparou-se a situação com a precaução extra da necessidade de apresentação de declaração médica que comprove o procedimento reprodutivo. Certamente esse provimento facilitará a vida das famílias homoafetivas, que prescindirão de uma manifestação judicial, muitas vezes morosa, cujo preço é pago, na maioria das vezes, pela criança, que fica sem os seus direitos básicos de cidadão garantidos”, diz.
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