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Justiça condena pai em R$50 mil por abandono afetivo de filho
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) condenou um pai a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um de seus filhos, por descumprimento do dever de cuidado.
O filho contou que o pai não exercia o direito de visita, marcava dias e não aparecia, além de telefonar bêbado e na presença de mulheres estranhas. Ele alegou que o pai tem outros filhos, aos quais dá tratamento diferenciado, e que teve doença pulmonar de fundo emocional e distúrbios de comportamento decorrentes da ausência do pai, além de nunca ter tido apoio ou auxílio deste.
O pai negou ter praticado o alegado abandono. Ele disse que não conseguiu realizar as visitas porque a genitora do autor impunha dificuldades e que esta era pessoa instável, que provocava o réu e sua esposa, gerando situação desagradável.
De acordo com a decisão, deve-se distinguir o dever de cuidar do dever de amar. Isso porque, "não é a falta de amor ou a falta de afeto, como dito alhures, que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos. A conduta que pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar é a falta de dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar".
Durante o processo, ficou comprovado o descaso do pai com a efetivação das visitas estabelecidas judicialmente, e “a certeza de que o réu descumpriu sua obrigação legal de dirigir a criação e educação de seu filho, ora autor, o que configura ato ilícito culposo”. E que o filho teve danos psicológicos, comportamentais e de saúde em consequência do comportamento “ausente” e “omisso” do pai em relação ao cumprimento dos seus deveres.
Segundo a advogada Ana Carolina Melgaço (MG), membro do IBDFAM, além de reparar danos, essas condenações têm função pedagógica. “Quando uma história de abandono paterno/materno filial chega aos tribunais, pode ser que os laços parentais, naquele caso, não possam mais ser retomados. Por isso, a função reparatória, quando não é possível alcançar o status quo ante. Entretanto, servirá de exemplo para que outros pais não abandonem seus filhos, planejados ou não, e, até, para que pensem mais antes de tê-los de forma irresponsável, pois os genitores saberão que haverá uma consequência para essa conduta”, diz.
A conduta do pai caracterizou o abandono afetivo, conforme explica Ana Carolina, porque este consiste, justamente, no não-cumprimento do dever de cuidado por aquele que tinha responsabilidade pelo outro parente. “Para o Direito, importa mais o afeto significando ação, conduta, do que o sentimento. Isso porque, mesmo ausente o sentimento, o dever de zelo, proteção e assistência, que se consubstanciam no cuidado, são obrigações impostaspelo Ordenamento Jurídico”, diz.
Segundo a advogada, a decisão compreendeu o cerne do conceito do abandono afetivo, configurando essa prática como um ato ilícito, “o que é muito acertado, vez que viola vários dispositivos de lei. Restou demonstrado que o pai abandônico não cumpriu o dever de convivência relativo ao autor e tratou de forma desigual os filhos, o que gerou danos comprovados. Assim, louvável e correto o decisum, que deveria servir de paradigma para muitos outros”, diz.
Ana Carolina Melgaço ressalta que a legislação descreve as condutas dos familiares responsáveis pelo cuidado do outro, e que o dever de cuidado transcende o pagamento da pensão alimentícia. “Assim, pagar alimentos não supre o dever de cuidado, sendo cabível indenização por abandono mesmo quando os alimentos são quitados corretamente”, diz.
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