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PL do IBDFAM em tramitação na Câmara é desarquivado
A proposta pretende abolir tratamento discriminatório entre cônjuge e companheiro
O PL-508/2007 que altera dispositivos do Código Civil, dispondo sobre igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável, de autoria do ex-deputado Sérgio Barradas Carneiro (BA), foi desarquivado e está aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
A proposta, sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), pretende abolir do ordenamento jurídico pátrio qualquer regra que corra em sentido contrário à equalização do cônjuge e do companheiro. “Por força do artigo 226 da Constituição Federal,não pode o legislador infraconstitucional tratar desigualmente o companheiro, em relação ao cônjuge, porque não há hierarquia entre eles na vocação hereditária e até porque a união estável não compete com a união conjugal”.
O PL dá nova redação ao artigo 1.829, que elenca a ordem da sucessão legítima, no sentido de contemplar o companheiro em igualdade de condições. “A alteração ao 1.829, além de igualar em direitos o companheiro ao cônjuge, retira, em definitivo, a dúvida acerca de quais os regimes de bens que admitem a incidência do instituto da concorrência com os descendentes”.
Direito de habitação para companheiros- A redação proposta ao artigo 1.831 deixa expresso direito de habitação atribuído ao companheiro, em relação ao bem destinado à residência da família, que já tinha sido contemplado pela Lei nº 9.278/1996.
Pela nova redação sugerida no caput, a restrição à titularidade exclusiva ou em condomínio com o sobrevivente sobre o imóvel objeto do direito real de habitação, justifica-se para não gravar ou onerar bem de terceiro, inclusive eventuais herdeiros, mas alheios ao contexto sucessório ao menos no que se refere a este imóvel.
Por sua vez, a previsão sugerida no parágrafo primeiro tem por fundamento preservar o direito à legítima de herdeiros menores ou incapazes, com preferência ao benefício instituído em favor do sobrevivente, na medida em que aqueles, no confronto de posições, certamente merecem maior proteção.
Herdeiros necessários - Quanto à redação proposta ao artigo 1.845, pretende-se determinar que os herdeiros necessários são apenas os descendentes (os filhos, os netos, os bisnetos) e os ascendentes (como os pais, os avós, os bisavós). Segundo a proposta, a inclusão do cônjuge, promovida pela Lei do Divórcio, de 1977, revelou-se contraproducente e fator de disputas entre pais e filhos. Por outro lado, a quase total adoção do regime de comunhão parcial já contempla o cônjuge, com a meação dos bens adquiridos na constância do casamento, além da garantia do direito real de habitação sobre o imóvel destinado à moradia da família.
Além disso, a proposta pretende evitar a ligação patrimonial entre pessoas que não se relacionam, visto que, atualmente, as pessoas se casam várias vezes compondo novas famílias com filhos de casamento anteriores. “De outro lado, a realidade brasileira tem demonstrado o expressivo número de núpcias, além da primeira, deixados descendentes de leitos anteriores. E neste novo quadro de família plural, por vezes inexiste vínculo afetivo entre o atual cônjuge e os seus enteados. Assim, também para se evitar uma ligação patrimonial entre pessoas que não se relacionam, capaz de gerar nocivos conflitos e discórdias, o ideal é reservar ao titular do patrimônio maior liberdade para dispor de seus bens, facultando-lhe, se assim desejar, promover seu planejamento sucessório da forma que melhor acomode os interesses de todos os envolvidos”.
Retirar o cônjuge da qualidade de herdeiro necessário, conforme a proposta, confere ao matrimônio a certeza do envolvimento das partes apenas pelas relações afetivas, afastando qualquer risco de interesse patrimonial recíproco, independentemente da idade ou condição dos nubentes. “É a comunhão de vida pelo amor, não pela perspectiva de herança, rompendo a ameaça de confusão entre sentimento e patrimônio”.
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