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Ritos para a execução de dívidas alimentares
De acordo com a lei brasileira, o cidadão que atrasar a pensão alimentícia pode ter a prisão decretada pela falta do pagamento dos últimos três meses (Súmula 309 do STJ). O período de prisão civil varia de 60 (art. 19 da Lei 5478/1968) à 90 dias (Art. 733, §1º do CPC). Além da prisão, novas formas de cobrar pais em dívida por pensão alimentícia tem sido utilizadas como a inscrição no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e no Serasa, bloqueio de valores depositados em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e no Programa de Integração Social (PIS) e a desconsideração da personalidade jurídica.
A execução de prestação alimentícia como prevê o Código de Processo Civil, pode ser realizada pelas formas estabelecidas nos artigos 732 e 733, sendo facultado ao credor a escolha de um desses ritos legalmente admitidos. De acordo com o advogado Fredie Didier, membro do IBDFAM, a diferença entre os ritos está no meio executivo: “em um, o executado é citado para justificar o inadimplemento em três dias, sob pena de prisão civil; no outro, a execução é comum e se faz por expropriação. A execução por prisão civil costuma ser mais eficiente, sendo, inclusive, o único caso em que a prisão civil é utilizada como medida executiva no direito processual civil brasileiro”, explica.
Para Fredie Didier, a inserção dos nomes de devedores de pensão alimentícia em empresas de restrição ao crédito, como Serasa e SPC é uma medida bastante eficaz para do cumprimento das obrigações alimentares, tendo sido incorporada, inclusive pelo texto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10). Com a inclusão dessa medida no novo CPC os devedores de pensão alimentícia terão seus nomes protestados quando for constatada a inércia do devedor no processo de execução alimentar. O inadimplente só poderá "limpar seu nome" depois de provar a quitação integral do débito.
O assessor jurídico do IBDFAM, Ronner Botelho destaca que alguns tribunais por meio de suas corregedorias gerais de Justiça expediram normas internas que autorizam a inclusão do nome de devedores pensão alimentícia no serviço de proteção ao crédito. "O provimento 52 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) já autoriza a inclusão dos nomes dos inadimplentes. Além desse estado tivemos experiências bem sucedidas em Pernambuco e Goiás", diz. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em alguns julgados, também tem entendido pela possibilidade de inscrição no Serviço Central de Proteção. Em um dos julgados do TJ- MS, acertada foi a conclusão: (...) A obrigação alimentar é, ao mesmo tempo, um direito e um dever fundamental. O princípio da máxima eficácia dos direitos fundamentais, aliado aos princípios encartados no ECA, impõe ao Judiciário a tarefa de buscar todos os meios possíveis para a efetivação do comando constitucional. A inclusão do nome do agravado nos serviços de proteção ao crédito é medida adequada, necessária e proporcional ao atendimento do direito aos alimentos. Na aplicação das normas constitucionais deve-se perseguir, entre outros, os princípios da supremacia e da unidade da Constituição, bem como o da máxima efetividade das normas constitucionais. (...) (TJMS, AI nº 106768/2011) complementa Botelho.
Outras modalidades utilizadas é a penhora, que pode atingir contas bancárias e participação nos lucros de empresas, e também o bloqueio de valores depositados em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e no Programa de Integração Social (PIS). “Bastante eficaz; tenho defendido, aliás, que os valores relativos ao FGTS somente podem ser penhorados em execuções alimentícias.” afirma Fredie.
Há ainda a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para execuções de alimentos. Para Fredie não há qualquer particularidade processual nesses casos. “O que se pode destacar é a possibilidade da desconsideração inversa, na qual se buscam bens da pessoa jurídica para responder por dívidas do sócio, quando se constata que a pessoa jurídica foi criada para ocultar o patrimônio do devedor de alimentos”, completa.
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